CADE · Superintendência-Geral · 14/08/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007422/2025-97
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007422/2025-97
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1606177 - Parecer PARECER Nº: 483/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007422/2025-97 PARTES: TransDigm Group Incorporated, Simmonds Precision Products Inc. e Goodrich Corporation EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Sistemas de detecção para aeronaves (sistemas de combustíveis e sistemas de detecção de proximidade), soluções de atuação para aeronaves e defesa (atuadores do estabilizador horizontal de helicópteros, atuação de freio elétrico e atuação de mísseis) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 23/07/2025 (1596532) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1596616 Formulário de Notificação Público 1596534 Restrito 1596537 Edital Número 524 (1599852) Data de publicação no DOU 04/08/2025 (1601427) Ofício(s) nº 7377/2025 1602755 (resposta:
versão pública 1604212 e versão restrita 1604217) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela TransDigm Group Incorporated ("TransDigm" ou "Compradora"), da totalidade das ações emitidas e em circulação da Simmonds Precision Products Inc. ("Simmonds" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pela Goodrich Corporation, subsidiária da RTX Corporation, um grupo empresarial do setor aeroespacial e de defesa composto pelas divisões de negócio Collins Aerospace, Pratt & Whitney e Raytheon ("Grupo Vendedor"). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"A Operação permitirá à TransDigm expandir sua oferta de produtos e vendas em diversas plataformas e aplicações finais de aeronaves e defesa, a fim de melhor atender às necessidades dos clientes nos setores altamente competitivos de componentes aeroespaciais e de defesa." Valor: De acordo com os autos, US$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será notificada a autoridades antitruste dos Estados Unidos da América. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Compradora [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): TransDigm Group Incorporated ("TransDigm" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a TransDigm tem sede em Cleveland, Ohio, EUA, e é a controladora, em última instância, do Grupo TransDigm. O Grupo TransDigm projeta, produz e fornece, globalmente, componentes aeroespaciais de engenharia. Os negócios do Grupo TransDigm são categorizados em três segmentos: (i) Energia e controle: desenvolvimento, produção e comercialização de sistemas e componentes que fornecem ou controlam energia em aeronaves, utilizando tecnologias de controle de movimento eletrônico, fluídico, de potência e mecânico. (ii) Estrutura da aeronave:
desenvolvimento, produção e comercialização de sistemas e componentes utilizados em aplicações estruturais não relacionadas à energia, empregando tecnologias de estrutura de fuselagem e cabine para as indústrias de aviação e aeroespacial. (iii) Não-aeronáutico: desenvolvimento, produção e comercialização de produtos para mercados não relacionados à aviação, incluindo os setores de transporte, energia, petróleo e gás, mineração, entre outras indústrias. Segundo as Requerentes, o Grupo TransDigm possui apenas uma subsidiária no Brasil (Esterline do Brasil Assessoria e Intermediação Ltda.), que foi adquirida por meio da aquisição da Esterline Corporation em 2019, mas essa subsidiária não tem empregados, operações ou atividades desde 2019. De acordo com as Requerentes, a única atividade do Grupo TransDigm no Brasil é a venda dos produtos descritos acima, que são projetados e produzidos fora do Brasil e representam menos de 1% da sua receita total. As Requerentes informaram que as seguintes entidades estrangeiras do Grupo TransDigm tiveram atividades no Brasil em 2024, por meio de vendas de produtos importados: (i) Mason: venda de sistemas e componentes de controle de cabine aeroespacial. (ii) Auxitrol Weston: venda de sensores de temperatura para motores aeroespaciais. (iii) Korry: venda de soluções de interface humana, painéis de controle e monitores para cockpits aeroespaciais. (iv) AvtechTyee: venda de produtos de áudio e aviônica aeroespaciais e hastes estruturais.
(v) Calspan: testes em túnel de vento, serviços de testes de voo e soluções para testes de motores a jato. (vi) YF Tactair: venda de controles hidráulicos e pneumáticos de precisão. (vii) Arkwin Industries: venda de soluções hidráulicas para o setor aeroespacial. (viii) AeroControlex: venda de cabos de controle, bombas de combustível e lubrificantes. (ix) Adams Rite Aerospace: venda de sistemas de água para cabines, soluções de segurança para cockpits e ferragens para interiores de cabines. (x) Adel Wiggins Group: venda de conectores flexíveis, desconexões rápidas, braçadeiras, aquecedores, mangueiras e isoladores. (xi) LIC: venda de distribuição de energia, relés (relays) e contatores. (xii) Hartwell: venda de soluções de travamento para aeronaves. Além disso, [ACESSO RESTRITO À TRANSDIGM]. Segundo as Requerentes, os produtos vendidos no Brasil pelo Grupo TransDigm compreendem componentes aeronáuticos de engenharia, incluindo principalmente comandos de voo, componentes e sistemas aviônicos, sistemas de áudio para aeronaves, sensores de temperatura de motores, controles hidráulicos e pneumáticos, atuadores hidráulicos de motor, cabos de comando, bombas e válvulas especializadas para combustíveis e fluidos hidráulicos, equipamentos internos de cabine, abraçadeiras, interruptores e relés elétricos, sistemas de travamento, além de outros serviços aeroespaciais, incluindo testes em túnel de vento e testes em voo.
De acordo com os autos, a TransDigm é uma empresa de capital aberto listada na Bolsa de Valores de Nova York (New York Stock Exchange) e nenhuma entidade exerce controle unitário ou conjunto sobre a TransDigm. Os proprietários de 5% ou mais das ações da TransDigm, em 10 de janeiro de 2025, eram: Capital International Investors (11,14%); The Vanguard Group Inc. (11,28%); BlackRock Inc. (7,31%); e Capital World Investors (7%). Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Simmonds Precision Products Inc. ("Simmonds" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a Simmonds tem sede em Vergennes, Vermont, EUA, e atua no fornecimento de soluções de detecção e atuação (sensing and actuation solutions) para plataformas aeroespaciais e de defesa, tanto militares quanto comerciais. Suas atividades estão concentradas na América do Norte, região responsável por mais de [ACESSO RESTRITO À SIMMONDS] de sua receita global. No Brasil, a Empresa-Alvo atua apenas por meio de vendas mínimas ([ACESSO RESTRITO À SIMMONDS]) de produtos importados para apenas uma plataforma da Embraer, o que representou menos de [ACESSO RESTRITO À SIMMONDS] (menos de 1%) de sua receita global em 2024. As Requerentes informaram que a Empresa-Alvo não possui subsidiárias, ativos ou funcionários estabelecidos no território brasileiro.
De acordo com os autos, a Empresa-Alvo é integralmente detida pela Goodrich Corporation, subsidiária da RTX Corporation, um grupo empresarial do setor aeroespacial e de defesa composto pelas divisões de negócio Collins Aerospace, Pratt & Whitney e Raytheon. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Sistemas de detecção para aeronaves (sistemas de combustíveis e sistemas de detecção de proximidade) Soluções de atuação para aeronaves e defesa (atuadores do estabilizador horizontal de helicópteros, atuação de freio elétrico e atuação de mísseis) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: Os produtos oferecidos pela Simmonds (Empresa-Alvo) se enquadram em duas categorias principais: (i) Sistemas de detecção para aeronaves (aircraft sensing systems), especificamente soluções de sistemas de combustíveis (que incluem sensores de nível de combustível, concentradores de dados de combustível, indicadores de combustível e controladores de combustível), sistemas de detecção de proximidade (proximity sensing systems), e sistemas integrados de gestão de saúde de veículos. (ii) Soluções de atuação para aeronaves e defesa, especificamente atuadores do estabilizador horizontal de helicópteros, atuação de freio elétrico e atuação de mísseis.
Os negócios da Simmonds estão concentrados na América do Norte, região responsável por mais de [ACESSO RESTRITO À SIMMONDS] de sua receita global. A Empresa-Alvo não possui subsidiárias, ativos ou funcionários no Brasil. No Brasil, a Simmonds realizou apenas vendas limitadas via importação no montante de US$ [ACESSO RESTRITO À SIMMONDS], aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À SIMMONDS] em 2024, o que representou menos de 1% de sua receita total. Tais vendas foram relativas a sistemas de soluções de combustível, incluindo controladores de combustível e sensores de nível de combustível, para apenas uma plataforma da Embraer no Brasil (o KC390). O Grupo TransDigm (Comprador) projeta, produz e fornece componentes aeroespaciais de engenharia, categorizados em três segmentos: (i) Energia e controle: desenvolvimento, produção e comercialização de sistemas e componentes que fornecem ou controlam energia em aeronaves, utilizando tecnologias de controle de movimento eletrônico, fluídico, de potência e mecânico. (ii) Estrutura da aeronave: desenvolvimento, produção e comercialização de sistemas e componentes utilizados em aplicações estruturais não relacionadas à energia, empregando tecnologias de estrutura de fuselagem e cabine para as indústrias de aviação e aeroespacial. (iii) Não-aeronáutico: desenvolvimento, produção e comercialização de produtos para mercados não relacionados à aviação, incluindo os setores de transporte, energia, petróleo e gás, mineração, entre outras indústrias.
O Grupo TransDigm possui apenas uma subsidiária no Brasil (Esterline do Brasil Assessoria e Intermediação Ltda.), mas essa subsidiária não tem empregados, operações ou atividades desde 2019. No Brasil, o Grupo TransDigm atua apenas por meio da comercialização de produtos, que são projetados e produzidos fora do Brasil e representam menos de 1% da sua receita total. Os produtos vendidos no Brasil pelo Grupo TransDigm, por meio de suas subsidiárias estrangeiras, compreendem componentes aeronáuticos de engenharia, incluindo principalmente comandos de voo, componentes e sistemas aviônicos, sistemas de áudio para aeronaves, sensores de temperatura de motores, controles hidráulicos e pneumáticos, atuadores hidráulicos de motor, cabos de comando, bombas e válvulas especializadas para combustíveis e fluidos hidráulicos, equipamentos internos de cabine, abraçadeiras, interruptores e relés elétricos, sistemas de travamento, além de outros serviços aeroespaciais, incluindo testes em túnel de vento e testes em voo. No Ato de Concentração Ordinário n° 08700.001416/2025-26 (Safran S.A. e Collins Aerospace)[4], o Cade entendeu que cada componente da aeronave constituiria, com base em sua funcionalidade, um mercado relevante distinto de dimensão geográfica mundial. Assim, em linha com o referido precedente, é possível inferir que cada componente envolvido na presente operação poderia constituir um mercado relevante específico. As Requerentes declararam que:
(i) "O Grupo TransDigm não fornece controladores de combustível que concorram com os da Empresa-Alvo no Brasil ou em qualquer outra parte do mundo". (ii) "O Grupo TransDigm não fornece sensores de nível de combustível que concorram com as da Empresa-Alvo no Brasil ou em qualquer outra parte do mundo". (iii) "A Operação não gera qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical no Brasil, uma vez que as Partes não compram nem fornecem produtos ou serviços entre si no Brasil". (iv) "Mesmo no exterior, as Partes, embora em geral atuem no setor de fabricação aeroespacial, não fabricam produtos concorrentes entre si; nesse sentido, as Partes vendem diferentes produtos para alguns clientes em comum, mas nenhum cliente atualmente escolhe (ou poderia escolher) entre as Partes para o fornecimento de um mesmo produto ou serviço". Portanto, diante das informações apresentadas nos autos, tem-se que a Operação não suscita sobreposição horizontal, no Brasil ou no exterior, tampouco integração vertical entre as atividades das Partes no Brasil. Em relação a integrações verticais entre as atividades das Partes no cenário mundial, as Requerentes apresentaram as considerações abaixo:
(i) Fora do Brasil, a TransDigm fornece à Simmonds (a) densitômetros, (b) conjuntos de painéis de interruptores (switch panel assemblies) e (c) botões com LED para visão noturna (night vision LED push button switches) para os sistemas de combustível da Empresa-Alvo, que atendem somente plataformas fabricadas nos Estados Unidos ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]). (ii) As vendas da TransDigm à Simmonds totalizaram aproximadamente US$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em 2024, o que representou menos de [ACESSO RESTRITO À SIMMONDS] do custo total da Empresa-Alvo. (iii) "A TransDigm é um player secundário em relação ao fornecimento de cada um desses produtos" e "estima que seu market share global nesses segmentos é inferior a 10%". (iv) A Simmonds não fornece produtos para a TransDigm. Portanto, tem-se que eventuais integrações verticais entre as Partes no cenário mundial são inexpressivas. Por fim, conforme pontuado nos Atos de Concentração Sumários n° 08700.007413/2025-04 (Eaton Corporation PLC, Ultra PCS Limited, Ultra Electronics ICE Inc., Ultra Electronics Precision Air & Land Systems LLC e Ultra Electronics Limited) e n° 08700.006851/2025-47 (AEQ Amethyst B.V. e LyondellBasell Industries Holding B.V.), esta SG observa que, de acordo com os autos: (i) O Grupo TransDigm (Comprador) registrou faturamento no Brasil, no ano anterior à Operação, superior a R$ 75 milhões.
(ii) A Simmonds (Empresa-Alvo) registrou faturamento no Brasil, no ano anterior à Operação, de apenas USD [ACESSO RESTRITO À SIMMONDS], aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À SIMMONDS] (muito inferior a R$ 75 milhões). (iii) O Grupo Vendedor registrou faturamento no Brasil, no ano anterior à Operação, superior a R$ 750 milhões. Tais dados demonstram que a representatividade da Empresa-Alvo no mercado nacional é baixíssima e que a Operação atingiu os critérios de faturamento para notificação obrigatória ao Cade por causa do Grupo Vendedor, que deixará de ter qualquer participação na Empresa-Alvo, o que reforça a ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da Operação. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo);
estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.
Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Vide Anexo ao Parecer n° 6/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1583301).
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