CADE · Superintendência-Geral · 18/08/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007747/2025-70
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007747/2025-70
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SEI/CADE - 1607442 - Parecer PARECER Nº: 494/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007747/2025-70 PARTES: Itapoá Participações S.A. e Fundação dos Economiários Federais EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de terminais portuários de contêineres; artigos para festas e embalagens food service Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/08/2025 (1601235) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1601236, 1601478 e 1601483 Formulário de Notificação Público 1601237 Restrito 1601240 Edital Número 564 (1605523) Data de publicação no DOU 13/08/2025 (1606423) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:
casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição adicional, pela Itapoá Participações S.A. (“Itapoá” ou “Compradora”), de [ACESSO RESTRITO] de quotas emitidas pelo Brasil Portos e Ativos Logísticos – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP Portos" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pela Fundação dos Economiários Federais ("Funcef" ou "Vendedora"). Como resultado da Operação, o grupo econômico dos Acionistas aumentará sua participação societária atual no FIP Portos e, consequentemente, em suas subsidiárias. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “b”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida.
Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma oportunidade de investimento financeiro com potencial de retorno acima do custo de capital da empresa." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte diretamente envolvida: Itapoá Participações S.A. (“Itapoá” ou “Compradora”) Breve descrição: A Itapoá é uma sociedade holding não operacional [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, para fins da presente análise concorrencial, a Itapoá é considerada como parte do grupo econômico dos Acionistas, com base na definição estabelecida no artigo 4º da Resolução Cade nº 33/2022. De acordo com os autos, a Itapoá possui aproximadamente [ACESSO RESTRITO] de participação na Portosul Participações S.A. e, consequentemente, participação indireta no Porto Itapoá, localizado no município brasileiro de Itapoá, Santa Catarina. Os Acionistas, por sua vez, são controladores da Cotrasa Participações S.A. (“Cotrasa Participações”), [ACESSO RESTRITO]. A Cotrasa Participações S.A. detém 100% de participação na Cotrasa Veículos e Serviços Ltda.
(“Cotrasa”), que atua no Brasil no segmento de comércio de caminhões novos, sobretudo, atuando como concessionária apenas da Scania, para os negócios de caminhões, ônibus, peças e serviços. Além disso, a Cotrasa também possui participação no Empreendedor Brasil – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Empreendedor”) e no FIP Portos e, consequentemente, nos respectivos portfólios de investimentos dos fundos, conforme operações notificadas e aprovadas sem restrições pelo Cade no contexto dos Atos de Concentração nº 08700.010766/2024-01 e nº 08700.005963/2025-81. A partir destas operações, a Cotrasa passou a atuar também nos mercados de serviços de terminais portuários de contêineres, via participação indireta no Porto Itapoá, e artigos para festas e embalagens food service, via participação indireta nas sociedades do FIP Empreendedor. A Cotrasa informa que não atua no mercado de transporte rodoviário e não importa caminhões, os adquirindo diretamente da fábrica Scania em São Bernardo do Campo. Polo: Alvo Parte diretamente envolvida: Brasil Portos e Ativos Logísticos – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP Portos" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição:
O FIP Portos é um fundo de investimento em participação, atualmente detentor de [ACESSO RESTRITO] de participação na N.O.G.S.P.E Empreendimentos e Participações S.A., um veículo de investimento possuidor de 49% de participação na Portinvest que, por sua vez, possui 70% de participação no Porto Itapoá. O FIP Portos também detém participação societária nas sociedades LOGZ Logística Brasil S.A. e SATI RJ Participações S.A., as quais são empresas holdings não operacionais. O organograma contendo as estruturas societárias destas empresas são apresentados abaixo: [ACESSO RESTRITO] A Funcef (Vendedora) é uma entidade fechada de previdência complementar, patrocinada pela Caixa, com gestão e patrimônio independentes e sem fins lucrativos. A Vendedora não pertence ao grupo econômica da Caixa e o seu patrimônio pertence aos seus participantes e assistidos pela Funcef. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Outros casos Serviços de terminais portuários de contêineres VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS As definições de mercado podem ser deixadas em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Diante das informações prestadas nos autos, tem-se que a Itapoá (Compradora) detém, atualmente, participação indireta no FIP Portos superior a 20%.
Assim, nos termos da Resolução CADE nº 33/2022 (item II.5.2 dos Anexos), tem-se que o FIP Portos já integra o grupo econômico da Compradora, de forma que, portanto, suas atividades e respectivas participações de mercado já seriam atribuíveis ao Grupo Comprador. Deste modo, tem-se que as relações horizontais ou verticais entre Compradora e Alvo são preexistentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado.
A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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