CADE · Tribunal do CADE · 25/08/2025
Atividades de Atendimento Hospitalar
Requerimento de TCC nº 08700.002304/2025-92
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1611654 - Voto Requerimento de TCC Requerimento n. 08700.002304/2025-92 (Autos Restritos nº 08700.002323/2025-19), referente ao Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 Requerente: Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (“COOPANEST/ES”) Advogado: Vitor Luís Pereira Jorge Relator: Presidente Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA voto I. CONSIDERAÇÕES INCIAIS Trata-se de requerimento de compromisso de cessação de prática anticompetitiva formulados pela Requerente supracitada, relacionado ao Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10, de minha relatoria. A investigação teve origem em denúncia apresentada em 17 de março de 2016 pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (AEBES), organização social gestora de hospitais públicos no Espírito Santo, noticiando suposta prática anticompetitiva por parte de cooperativas médicas locais e da Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (FEBRACEM), em razão de sua atuação coordenada nas negociações com a Secretaria de Estado da Saúde (SESA).
Em 19 de julho de 2018, a Superintendência-Geral, por meio do Despacho SG nº 869/2018[1], acolheu a Nota Técnica nº 20/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE[2], instaurando o processo em referência para apurar condutas atribuídas à FEBRACEM e a nove cooperativas médicas capixabas, incluindo a COOPANEST/ES, com base na suspeita de imposição de cláusulas abusivas e barreiras à entrada de concorrentes no mercado estadual de serviços médicos especializados. As condutas investigadas consistiriam na uniformização de propostas contratuais, ameaças de paralisação, campanhas de desqualificação de concorrentes, negativa de prestação de serviços e boicotes sistemáticos, configurando, em tese, infrações à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. A COOPANEST/ES, à semelhança de outras cooperativas, foi condenada pelo Tribunal do CADE na 236ª Sessão Ordinária de Julgamento[3], realizada em 25 de setembro de 2024, sendo-lhe imposta sanção pecuniária no valor de R$ 14.561.043,57, já atualizada pela Taxa Selic. Após a publicação da decisão, a COOPANEST/ES interpôs Embargos de Declaração[4], alegando vícios de omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à ausência de individualização de sua conduta, à desproporcionalidade na dosimetria da multa aplicada e à inexistência de análise de sua real capacidade de pagamento.
Por meio do Despacho Decisório nº 32/2024/GAB3/CADE[5], examinei a tempestividade de todos os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida pelo Tribunal do CADE. Na ocasião, neguei seguimento a seis deles por serem manifestamente intempestivos. Entretanto, em razão de decisão liminar proferida em mandado de segurança impetrado por COOPLASTES, que reconheceu impacto decorrente de erro material em certidão emitida pela CGP/CADE, recebi os referidos embargos sub judice, sem efeito suspensivo, estendendo o mesmo tratamento às demais partes afetadas, a fim de assegurar isonomia, segurança jurídica e respeito à autoridade da decisão judicial. Paralelamente, a COOPANEST/ES apresentou, em 07 de março de 2025, requerimento de abertura de negociações para celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC)[6], nos termos do art. 182 do Regimento Interno do CADE, pleiteando solução consensual para o encerramento do processo administrativo. Após abertura e regular condução do período negocial, com prorrogação autorizada e apresentação tempestiva da proposta final, passo, na presente manifestação, à análise do pleito de homologação do TCC apresentado pela COOPANEST/ES.
II – DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA Conforme amplamente delineado na Nota Técnica nº 41/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE[7], a conduta imputada à COOPANEST/ES insere-se em um contexto de atuação coordenada entre cooperativas médicas capixabas, sob a liderança institucional da FEBRACEM, visando à imposição de cláusulas contratuais vantajosas e à exclusão de concorrentes no mercado de prestação de serviços médicos especializados no Estado do Espírito Santo. Especificamente, a COOPANEST/ES é acusada de participar de estratégia coletiva de pressão contra o poder público estadual, utilizando-se de mecanismos como ameaça de descontinuidade no atendimento, negativa de prestação de serviços, indução ao boicote de processos seletivos, além da uniformização de propostas comerciais para influenciar a renovação de contratos. A conduta descrita enquadra-se, em tese, nas hipóteses previstas no art. 36, §3º, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, uma vez que teria por objeto e/ou efeito limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, especialmente ao impor barreiras artificiais à entrada de novos prestadores e ao reduzir substancialmente a liberdade negocial dos entes públicos.
Ressalte-se que a atuação da COOPANEST/ES não foi isolada, mas integrada a uma conduta mais ampla e sistemática, que envolveu outras entidades do setor cooperativista médico, inclusive em afronta a comandos de decisões anteriores proferidas por este Conselho, as quais haviam estabelecido obrigações de abstenção a práticas semelhantes. Assim, diante dos elementos constantes nos autos e da instrução processual realizada, entendo suficientemente caracterizada a conduta anticompetitiva atribuída à COOPANEST/ES, sendo, portanto, cabível a análise da proposta de TCC apresentada como alternativa à persecução sancionadora. III - DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Considerando a manifestação de interesse da COOPANEST/ES na celebração de Termo de Compromisso de Cessação – TCC, formalizada por meio do SEI 1525640, proferi o Despacho Decisório nº 7/2025/GAB3/CADE[8], no qual determinei a instauração de comissão de negociação e a abertura do período inicial de 30 (trinta) dias para tratativas conciliatórias, nos termos do art. 182 do Regimento Interno do CADE. Referido despacho foi homologado, por unanimidade, no Circuito Deliberativo Virtual em 14 de março de 2025[9]. Em 25 de abril de 2025, a compromissária peticionou requerendo a prorrogação do prazo de negociação por mais 30 (trinta) dias[10].
Atendendo parcialmente à solicitação, determinei que, no prazo de 10 (dez) dias, fosse apresentada a minuta da proposta final de TCC ou, alternativamente, prova da convocação da assembleia geral destinada à deliberação específica sobre o acordo, indicando a data da sua realização. Reforcei que, caso o prazo regimental se mostrasse insuficiente, poderia ser concedida dilação adicional para apresentação da proposta definitiva, desde que comprovada a convocação tempestiva da assembleia. Concluídas as negociações, a COOPANEST/ES apresentou tempestivamente sua proposta final de TCC[11], em conformidade com os parâmetros fixados pela comissão e com observância aos requisitos legais e regimentais, razão pela qual passo à sua análise no item seguinte. III.1 Preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a celebração de TCC Primeiramente, cabe analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de mérito, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. A Lei nº 12.529/2011 estabelece no §1º do art. 85 os seguintes requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível. Já o § 2º do dispositivo em questão especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pela requerente, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei de Defesa da Concorrência - LDC. Como a conduta investigada se refere à prática de cartel, enquadrada alínea “c” do inciso I do §3º c/c incisos I e II do caput, todos do art. 36 da LDC, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) é obrigatório. É igualmente obrigatório o reconhecimento da culpa dos acusados, nos termos do art. 185 do Regimento Interno do CADE: Art. 185. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Apresentado o panorama normativo, verifico que os pretensos compromissários efetivamente propuseram a cessação da prática, o recolhimento de contribuição ao FDD e o reconhecimento da sua participação individual, como passo a examinar. III.2 Da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada por COOPANEST/ES e Vitor Luís Pereira Jorge: Requiso Cláusula Cessação de Prática Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.3.1.
De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10; 3.3.2. Adotar medidas para assegurar que as condutas indicadas na cláusula 3.3.1. não ocorram ou voltem a ocorrer; 3.3.3. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.4. Não incorrer em nenhum ato ou omissão que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo de Compromisso assumidas; 3.3.5. A não impugnar, questionar ou contestar, por qualquer meio, a decisão ou o presente acordo celebrado com o CADE perante o Poder Judiciário; e 3.3.6. Publicar nota sobre a celebração do presente Termo de Compromisso no sítio eletrônico da COOPANEST/ES em local de destaque, bem como nas eventuais páginas das redes sociais da cooperativa, ambas em até 30 (trinta) dias da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, sendo que a publicação no sítio eletrônico da Compromissária deverá permanecer disponível pelo período de 10 (dez) dias consecutivos. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.
Contribuição Pecuniária – – A Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 9.344.898,21 (nove milhões trezentos e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), como detalhado no Anexo I, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo a primeira parcela a ser paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, e as demais sendo pagas mensalmente e atualizadas pela Selic. 3.1.1. A Compromissária deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE em até 15 (quinze) dias após a homologação do presente Termo de Compromisso para a emissão das guias de recolhimento das contribuições pecuniárias, por meio do seguinte endereço eletrônico: scd.procade@cade.gov.br; e 3.1.2. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima discriminada, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização Reconhecimento da participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, de participação nas condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 e a ela imputadas. 2.2.
A Compromissária e o CADE reconhecem que as obrigações e os efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.002323/2025-19, sendo resguardado à Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa, incluindo a possibilidade de apresentação de provas para demonstrar o cumprimento das obrigações. 5.2. Uma vez decidido, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 voltará a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido o direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento de qualquer parcela referente à contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento, ou ainda de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita a uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, ou no cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no percentual equivalente a 5% (cinco porcento) da contribuição pecuniária descrita na Cláusula 3.1.1. III.2.1 Adequação da Proposta Tendo constatado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, passo ao juízo quanto à adequação do acordo proposto. Para tanto, examinarei dois aspectos principais: (i) as obrigações assumidas pela Requerente; e (ii) a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária.
Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pela Requerente são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária; (b) criação de programa de compliance; (c) abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 e (d) obrigação específica relacionada à divulgação na íntegra da versão pública do TCC, em seu sítio eletrônico, devendo tal comunicado ser mantida disponível pelo prazo de vigência do TCC. A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1 do TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$ 9.344.898,21 (nove milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito e vinte e um centavos) a ser paga em 48 parcelas, sendo a primeira parcela a ser paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, e as demais sendo pagas mensalmente e atualizadas pela Selic. Para o cálculo da contribuição pecuniária devida pela pessoa jurídica compromissária, adotei como base de cálculo o faturamento bruto obtido no ramo de atividade afetado pela conduta investigada, conforme previsto no artigo 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, e nos parâmetros definidos pela Resolução CADE nº 3/2012.
Nesse sentido, utilizei como referência o faturamento bruto apresentado pela Requerente,[12][ACESSO RESTRITO À REQUERENTE], tomando-se como referência o exercício de 2017, ano anterior à instauração do processo administrativo. O valor de faturamento utilizado foi devidamente atualizado monetariamente pela taxa SELIC até o mês anterior ao protocolo do Requerimento de TCC[13], conforme orientação expressa na Seção II.2.1.2 do referido Guia. A utilização desse critério está em consonância com a jurisprudência do CADE, que admite a parametrização da base de cálculo com foco na receita gerada pelos produtos ou serviços diretamente afetados pela infração, de forma a refletir com maior exatidão a gravidade da conduta e os impactos concorrenciais setoriais (cf. Guia TCC, Seção II.2.1.1.2.1)[14]. Considerando o disposto no item 2.1.1.2, alínea “iii”, do Guia de Dosimetria do Cade, bem como a gravidade e a duração da conduta praticada pela Coopanest, que, mesmo após a assinatura de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) anterior[15] com este Conselho, no âmbito do Processo nº 08700.002124/2016-10, voltou a incidir na mesma prática ilícita em curto espaço de tempo, configurando situação próxima à reincidência, entendo adequado fixar a alíquota final em faixa [10-20%] [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE].
Esse patamar, inferior ao anteriormente fixado, resulta da ponderação entre os maus antecedentes verificados e os efeitos da celebração do novo TCC, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados na jurisprudência do CADE[16]. Assim, preserva-se a coerência com decisões em casos análogos envolvendo cooperativas médicas, assegurando-se, ao mesmo tempo, a proporcionalidade e o efeito dissuasório necessário para prevenir a repetição de condutas semelhantes. O TCC possui, ainda, previsão de Programa de Compliance a ser instituído pela Requerente Pessoa Jurídica (Cláusula 3.4 e subitens), conforme descrito a seguir: 3.4 Compliance – A Compromissária obriga-se a adotar programa de compliance para cumprimento das normas de defesa da concorrência, visando a assegurar o objetivo previsto na Cláusula Primeira, que serão implementados nos seguintes termos: 3.4.1. Em até 3 (três) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, a Compromissária realizará treinamento junto à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da COOPANEST/ES a respeito das condutas consideradas potencialmente lesivas à concorrência; 3.4.2. Em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, a Compromissária desenvolverá um canal interno de denúncias de desconformidades concorrenciais que deverá garantir o anonimato do denunciante; 3.4.3.
Em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, a Compromissária apresentará para aprovação do CADE Manual de Compliance Concorrencial destinado a todos os seus funcionários e cooperados, incluindo os de mais alto escalão; 3.4.3.1. Em até 15 (quinze) dias após a aprovação do CADE, a Compromissária disponibilizará em seu sítio eletrônico o Manual de Compliance Concorrencial, que deverá ficar disponível no sítio eletrônico da Compromissária perpetuamente. 3.4.4. Em até 12 (doze) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, a Compromissária deverá implementar e executar treinamentos a todos seus colaboradores, médicos cooperados e diretoria, que visem ao conhecimento da legislação de defesa da concorrência e à sensibilização quanto à importância da livre concorrência, com a disseminação do conteúdo do Manual de Compliance Concorrencial bem como explicações sobre a utilização do canal de denúncia para reportar eventuais desvios de natureza concorrencial; 3.4.4.1 Os treinamentos mencionados na cláusula 3.4.4 deverão ser realizados pela COOPANEST/ES a cada 12 (doze) meses até a duração do presente Termo de Compromisso. 3.4.5.
A fim de demonstrar o cumprimento das obrigações de compliance assumidas no presente Termo de Compromisso, a Compromissária deverá apresentar documentos e relatórios anuais das atividades de compliance aqui assumidas, a contar da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União; e 3.4.6. O CADE poderá, a qualquer momento, requisitar informações sobre o cumprimento das obrigações assumidas nesta Cláusula 3.4. O TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte da Compromissária nos seguintes termos: 3.3. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10; 3.3.2. Adotar medidas para assegurar que as condutas indicadas na cláusula 3.3.1. não ocorram ou voltem a ocorrer; 3.3.3. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.4. Não incorrer em nenhum ato ou omissão que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo de Compromisso assumidas; 3.3.5. A não impugnar, questionar ou contestar, por qualquer meio, a decisão ou o presente acordo celebrado com o CADE perante o Poder Judiciário; e 3.3.6.
Publicar nota sobre a celebração do presente Termo de Compromisso no sítio eletrônico da COOPANEST/ES em local de destaque, bem como nas eventuais páginas das redes sociais da cooperativa, ambas em até 30 (trinta) dias da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, sendo que a publicação no sítio eletrônico da Compromissária deverá permanecer disponível pelo período de 10 (dez) dias consecutivos. Tudo isso considerado, entendo que a proposta se encontra alinhada à legislação e à jurisprudência do CADE. Destaco que, apesar de o TCC já se encontrar em estado avançado, após o julgamento do processo na sessão (SEI nº 1452063), ocorreu a substituição do advogado responsável pelo caso e da própria gestão da cooperativa. Essas mudanças resultaram em uma nova postura da cooperativa nos autos, o que justificou a adoção da via conciliatória para viabilizar a negociação do presente acordo. III.5 Do Reconhecimento da Participação Por fim, em atendimento ao art. 185 do Regimento Interno do CADE, indico que os representados reconheceram as suas participações na conduta em exame, conforme avistável nos itens do TCC que ora reproduzo: CLÁUSULA 2. DO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, de participação nas condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 e a ela imputadas.
2.2. A Compromissária e o CADE reconhecem que as obrigações e os efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Dispositivo Tudo isso considerado, concluo ser o caso de HOMOLOGAÇÃO das propostas de TCC (Termo de Compromisso de Cessação da Conduta) ora em exame. Nos termos da proposta ora homologada, o seguinte representado deverá efetuar o recolhimento ao FDD (Fundo de Direitos Difusos) da COOPANEST/ES contribuição pecuniária no valor de R$ 9.344.898,21. Os valores supracitados serão ajustados pela Taxa SELIC a contar da data da homologação do presente acordo pelo Tribunal do CADE, nos termos do parágrafo único do art. 196 do RICADE. Além do pagamento da contribuição pecuniária acima referida, a representada deverá cumprir as obrigações contidas nos respectivos termos de compromisso, os quais deverão ser assinados pelos compromissários no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da ratificação da presente decisão pelo plenário do Tribunal do CADE. Ressalto que a não assinatura do instrumento do termo de compromisso no prazo acima indicado será entendida como desistência do acordo e autorizará o prosseguimento do feito.
Ressalto, também, que o não pagamento das prestações pactuadas e constantes do referido acordo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, contado do respectivo vencimento de cada parcela, ensejará no vencimento antecipado de toda a dívida restante. Nessa hipótese, restará autorizada a inscrição em dívida ativa do valor total da dívida subsistente, com todos os acréscimos legais e multas previstas no instrumento e na legislação de regência, observado o devido processo legal e os prazos legais e regimentais. Alerto que eventual descumprimento do compromisso ora homologado autorizará a retomada do processo administrativo principal, estando as partes cientes desde já que o inadimplemento dos termos do TCC não afasta o reconhecimento feito pelas partes quanto à sua participação na conduta, constante do referido acordo. Registro, por fim, que é dever das partes compromissárias darem a devida publicidade do presente TCC nos termos e prazos nele descritos. Determino o sigilo da proposta em exame até a apreciação pelo Tribunal do CADE. Homologado o presente acordo pelo Plenário, autorizo a divulgação da sua versão pública na forma do art. 11 c/c art. 8º e 9º da Resolução CADE nº 21, de 2018, mantendo-se o sigilo apenas dos dados concorrencialmente sensíveis, na forma do art. 52 do RICADE. Isso posto, voto pela homologação do compromisso de cessação ora em debate.
Assinado o respectivo termo pelas partes envolvidas, encaminhem-se os autos à SG/CADE para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente [assinatura eletrônica] [1] SEI 0499805 [2] SEI 0499553 [3] SEI 1452063 [4] SEI 1454844 [5] SEI 1459983 [6] SEI 1521817 [7] SEI 1108116 [8] SEI 1525645 [9] SEI 153776 [10] SEI 1551803 [11] SEI 1566560 [12] SEI 1566560 [13] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Para o período de 12/2017 a 03/2025 o valor da taxa de juros Selic acumulada é de 57,06%. [14] Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel. Superintendência-Geral do CADE. Brasília: CADE, set. 2017. Disponível em: http://www.cade.gov.br. Acesso em: 17 abr. 2025. SEI 0561990 [15] SEI 0561990 [16] Requerimento de TCC nº 08700.002588/2019-79 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002599/2019-59)
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