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CADE · Tribunal do CADE · 17/09/2025

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES. Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (“FEBRACEM”); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos (“Coopanestes”); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (“Cooperati”); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo (“Cooplastes”); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (“Cooperciges”); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (“Coopercipes”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (“Coopcardio”); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (“Coopneuro”); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (“Cootes”); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (“Coopangio”); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (“CRM-ES”); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (“SBN”); Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira. Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (FEBRACEM; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (FEBRACEM, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (FEBRACEM; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Lilian Patrocínio B. Bastos, Priscilla Nunes Balmas Torres, Rafael de Oliveira Rizzi, Tiago Silva Torres (Coopangio). Relator(a): Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima

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SEI/CADE - 1614032 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES. Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (“FEBRACEM”); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos (“Coopanestes”); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (“Cooperati”); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo (“Cooplastes”); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (“Cooperciges”); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (“Coopercipes”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (“Coopcardio”); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (“Coopneuro”); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (“Cootes”); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (“Coopangio”); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (“CRM-ES”); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (“SBN”); Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira. Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (FEBRACEM; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (FEBRACEM, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (FEBRACEM; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr.

Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Lilian Patrocínio B. Bastos, Priscilla Nunes Balmas Torres, Rafael de Oliveira Rizzi, Tiago Silva Torres (Coopangio). Relator(a): Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA voto 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DOS ANGIOLOGISTAS E CIRURGIÕES VASCULARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPANGIO (SEI 1454762); COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESPÍRITO SANTO - COOPANEST (SEI 1454844); SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEUROCIRURGIA – SBN; Dr. MODESTO CERIONI JUNIOR; Dr. CLEMENTE AUGUSTO DE BRITO PEREIRA (SEI 1454944); ERICK FREITAS CURI (SEI 1455716); COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO – COOPERATI; COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COOPLASTES; COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PEDIÁTRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIPES (SEI 1456249); COOPERATIVA DOS NEUROCIRURGIÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPNEURO (SEI 1456250); COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIGES (SEI 1456254);

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS - FEBRACEM (SEI 1456261); e PAULO ROBERTO PAIVA (SEI 1456265), em face da decisão proferida pelo Tribunal do CADE na 236ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1452063). Nos termos do voto embargado, este Tribunal determinou a condenação dos representados, nos seguintes termos: 287. No caso concreto, entendo que a conduta das representadas buscou prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa e dominar um mercado relevante de bens ou serviços. Entendo ainda que a referida conduta buscou limitar o acesso de novos profissionais médicos ao mercado relevante e criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento das atividades de médicos concorrentes. A conduta também incentivou e intimidou profissionais liberais a se recusarem a prestar serviços dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais. Tais questões violam os incisos II, III, IV e XI do §3º c/c incisos I e II do caput do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência. Por esse motivo, e pelos fundamentos já aduzidos, CONDENO os seguintes representados ao pagamento de multa, nos valores abaixo indicados: a) COOPANESTES - Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos, multa de R$ 14.561.043,58; b) COOPERATI - Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo, multa de R$ 2.590.870,17; c) COOPLASTES - Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 304.443,77;

d) COOPERCIGES - Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 9.391.181,34; e) COOPERCIPES - Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 2.039.139,46; f) COOPNEURO - Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 1.703.608,31; g) COOPANGIO - Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo, multa de R$ 2.077.612,72. h) FEBRACEM - Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas, multa de R$ 3.968.028,90; i) SBN - Sociedade Brasileira de Neurologia, multa de R$ 3.968.028,90; j) ERICK FREITAS CURI, multa de R$ 136.602,38; k) PAULO ROBERTO PAIVA, multa de R$ 154.426,98; l) MODESTO CERIONI JUNIOR, multa de R$ 396.802,89; e m) CLEMENTE AUGUSTO DE BRITO PEREIRA, multa de R$ 27.409,37. A decisão colegiada foi disponibilizada no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de outubro de 2024 (SEI 1452063). Os Embargos de Declaração, ora em julgamento, foram protocolizados em 7 de outubro de 2024. Por esse motivo, entendo que se tratam de embargos tempestivos, conforme despacho decisório nº 32/2024/GAB3/CADE (SEI 1459983). Em 14 de novembro de 2024, proferi o Despacho Decisório nº 34/2024/GAB3/CADE (SEI 1473438), no qual recebi os embargos apresentados por ERICK FREITAS CURI, COOPERATI, COOPLASTES, COOPERCIPES, COOPNEURO, COOPERCIGES, FEBRACEM e PAULO ROBERTO PAIVA, em conformidade à decisão liminar proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível Federal de Vitória/ES.

É o breve relatório. 2. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS A respeito da admissibilidade recursal, observo que o aspecto da tempestividade foi examinado no Despacho Decisório nº 34/2024/GAB3/CADE (SEI 1473438), tendo sido dado prosseguimento ao exame dos embargos por força de decisão judicial. Compreendo que os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos dos presentes instrumentos recursais estão preenchidos, razão pela recebo os embargos, conforme manifestado por meio do meu Despacho Decisório nº 32/2024/GAB3/CADE (SEI 1459983). Antes de analisar o mérito do recurso, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a decisão, nem têm o condão de provocar, por si só, um novo exame do mérito. Os embargos são a via processual adequada tão somente para esclarecer obscuridade, remover contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material da decisão. Eventual caráter infringente dos embargos se manifesta apenas nos casos excepcionais nos quais, após a correção dos vícios suscitados, a decisão sobre os embargos se mostrar incompatível com a decisão embargada. Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.

A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.[1] A jurisprudência deste Tribunal também segue o entendimento da doutrina processualista civil. Assim, também no CADE os embargos são a via recursal que admite o conhecimento apenas em relação aos pontos relacionados com omissões, contradições e erros materiais, não cabendo a análise de argumentos que buscam revisitar o mérito da decisão ou buscam lhe conceder um efeito exclusivamente infringente.[2] Mais ainda, o Regimento Interno do CADE (RICADE) é explícito em seu art. 219 ao tratar do cabimento dos Embargos de Declaração, trazendo ao embargante o ônus de indicar os pontos da decisão recorrida que se enquadram na hipótese de cabimento do instrumento recursal: Art. 219. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do Art.

1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro- Relator, na qual o embargante indicará a obscuridade a ser esclarecida, a contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida quanto a ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou o erro material a ser corrigido na decisão embargada. [grifei] Importa ressaltar que a indicação de eventuais omissões, contradições e erros materiais é requisito obrigatório para o conhecimento dos embargos de declaração, o que não se confunde com a constatação da efetiva existência de tais vícios no caso concreto, questão essa que deve ser feita na análise de mérito dos declaratórios.[3] Feito o panorama quanto à moldura dentro da qual conheço dos embargos, passo à análise do mérito das questões levantadas pelos embargantes 3. MÉRITO DOS EMBARGOS 3.1. COOPERATIVA DOS ANGIOLOGISTAS E CIRURGIÕES VASCULARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPANGIO A Coopangio alega que a decisão embargada contém obscuridade e contradição, pois não foram rebatidos todos os pontos alegados pela defesa, gerando dúvida e obscuridade. Em específico, aponta que a decisão omitiu que a Coopangio não pertence à FEBRACEM. 3.1.1.

Da suposta inexistência de conduta imputada à Coopangio Como primeira tese, a embargante argumenta “a Inexistência de Conduta Imputada à Coopangio”, pois as condutas mencionadas no processo teriam sido realizadas pela FEBRACEM e por suas cooperativas filiadas, das quais a Coopangio não faz parte. Na decisão embargada, foi expressamente indicado que a Coopangio participou ativamente das negociações em bloco conduzidas pela FEBRACEM, conforme afirmei no parágrafo 192 do voto condutor, "as referidas cooperativas se organizaram para negociar ‘em bloco’, adotando uma conduta comercial uniforme como instrumento de pressão". Essa ação configura uma prática coordenada com intenção de influenciar o mercado de forma anticompetitiva, sendo a Coopangio uma das cooperativas atuantes. A Coopangio afirma, ainda, que sempre manteve suas negociações e participações em certames licitatórios de forma independente e sem qualquer vínculo com a FEBRACEM. No entanto, a alegação de independência é enfrentada pelo mesmo parágrafo 192, onde a atuação em bloco da Coopangio foi registrada. O voto condutor especifica que a Coopangio participou das assembleias da FEBRACEM com o propósito de pressionar o governo, o que caracterizou uma conduta coordenada. Adicionalmente, a Nota Técnica nº 41/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE, no parágrafo 216, confirma que:

"embora os contratos tenham sido firmados por cooperativa, de forma individualizada, as negociações ocorrem com o conjunto das cooperativas, o que reforça a intenção de unir esforços para aumentar a pressão sobre o Estado, como está registrado nas publicações abaixo, datadas respectivamente de 25/01/2016, 26/11/2015, 26/01/2016, 27/11/2015 e 28/01/2016, todas extraídas do Facebook da Coopangio, mencionando expressamente a participação de todas as cooperativas em conjunto com a FEBRACEM." Conforme evidenciado no parágrafo 179 do meu voto, as informações registradas na Nota Técnica Confidencial nº 21/2023/DEE/CADE (SEI 1320699) e que trazem os esclarecimentos prestados pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA – SEI 1272817, 1272818 e 1272820) deixam claro que a Coopangio não negociou de forma independente, mas sim coordenada com outras cooperativas para alcançar prorrogações contratuais vantajosas, sem a concorrência de outros grupos. Em conclusão, entendo não ter havido omissão ou contradição nesse ponto. Trata-se de simples tentativa de rediscussão do mérito da condenação e de reexame de fatos já considerados, o que não é cabível pela via processual dos embargos de declaração. 3.1.2. Da alegação de que a participação da Coopangio era apenas como ouvinte A representada alega que sua participação nas assembleias organizadas pela FEBRACEM era apenas como ouvinte, com o intuito de entender melhor os assuntos discutidos, sem implicar em adesão às práticas ou condutas da Federação.

No entanto, seu envolvimento foi proativo e engajado. Conforme o parágrafo 181 do voto condutor, foi detalhado que a Coopangio foi parte ativa nas "negociações para renovação dos contratos", que foram marcadas por pressões e uma conduta coordenada da FEBRACEM e suas cooperativas filiadas. Esse nível de envolvimento mostra que a Coopangio estava diretamente interessada e participava com o objetivo de influenciar as condições do mercado. 3.1.3. Da alegação de que a Coopangio nunca foi formalmente filiada à FEBRACEM A Coopangio também sustenta que nunca foi formalmente filiada à FEBRACEM, pois nunca contribuiu financeiramente para a entidade, nem assinou qualquer Ficha de Filiação. Entretanto, no parágrafo 122, registrei que a FEBRACEM era composta por cooperativas, incluindo a Coopangio, conforme se verificou do seu Estatuto Social e de cópia de sua 1ª Ata de Reunião Ordinária. Além disso, ressalto que a filiação formal não é um requisito para a imputação de condutas anticompetitivas quando há evidência de coordenação e prática conjunta de ações colusivas e ilícitas, como verificado. Seria o mesmo que exigir que um contrato associativo para se configurar o delito de cartel ou de formação de quadrilha. A Coopangio ainda alega que há contradição na decisão ao imputar-lhe práticas anticompetitivas de uma Federação com a qual não possui vínculo formal.

Contudo, conforme foi demonstrado, mais especificamente, nos parágrafos 192 e 194 do voto condutor, a Coopangio estava diretamente envolvida nas negociações e pressões em bloco, o que evidencia seu papel ativo na conduta uniformizada, que impactou negativamente à livre concorrência e ao atendimento ao público. 3.1.4. Da alegação de que a multa foi desproporcional A Coopangio alega que a multa imposta ameaça a própria continuidade de suas atividades, sendo necessário que a decisão reavalie os critérios e fundamentos da penalidade aplicada. Contudo, o voto condutor é expresso nos parâmetros utilizados para o cálculo da multa. Conforme destaquei no parágrafo 245 do meu voto, a majoração da alíquota aplicada é justificada e se mantém dentro dos limites da proporcionalidade previstos na Lei 12.529/2011. A Coopangio já havia assinado um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) em processo anterior, comprometendo-se a cessar a prática anticompetitiva que, neste caso, foi retomada. Logo, esse comportamento evidencia uma resistência ao cumprimento das diretrizes do CADE, caracterizando maus antecedentes que autorizam a aplicação de uma penalidade mais severa. No entanto, reconheço que a majoração aplicada resultou no dobro da alíquota originalmente fixada, assemelhando-se à penalidade prevista para reincidência.

Considerando o entendimento consolidado no voto-vista (SEI 1287192) do Conselheiro Hoffmann no Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37, a caracterização de maus antecedentes não implica, por si só, na aplicação da multa em dobro. O precedente em questão destaca que, nos termos do novo Guia de Dosimetria de Multa de Cartel, "não há o que se falar em reincidência para fins de aplicação da multa em dobro, uma vez que a conduta praticada no cartel ora punido é anterior às condenações existentes no âmbito do Cade em detrimento da NGB, ensejando, no máximo, o reconhecimento de maus antecedentes a incidir na alíquota a ser aplicada". Aplicando esse entendimento ao presente caso, reforço que a Coopangio possui maus antecedentes, uma vez que firmou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) perante este Tribunal, comprometendo-se a não reincidir na conduta anticompetitiva, o que justifica a majoração da multa, mas sem a aplicação da penalidade correspondente à reincidência. Embora essa tese tenha sido levantada pela Coopanest-ES, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil[4] , entendo que a majoração da alíquota também deve ser ajustada para a Coopangio, pois a entidade se encontra na mesma situação fática e o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita. Dessa forma, entendo que a penalidade aplicável deve ser apenas de majoração da alíquota, não de aplicação da penalidade em dobro.

A alíquota geral adotada para o caso foi de [5%-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], considerando o item 2.1.1.2 do guia de dosimetria da pena e como explicado no item 243 do voto embargado. Essa alíquota está em linha com a faixa adotada pela jurisprudência[5] em casos envolvendo as cooperativas médicas, que é da faixa de 10 a 12%. Devido aos maus antecedentes da embargante, reconhecidos na decisão embargada, e considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes já explicadas na referida decisão, entendo que a alíquota deva ser majorada para [faixa de 12-20%] (ACESSO RESTRITO AO CADE E À COOPANGIO), valor esse que ora adoto como alíquota final. Esse valor é inferior à alíquota constante na decisão embargada, que era de (ACESSO RESTRITO AO CADE E À COOPANGIO). Trata-se de majoração feita em patamar intermediário: trata-se de majorante inferior ao “dobro” da alíquota base, reservado legalmente para a hipótese de reincidência (§1º do art. 37 da LDC); mas superior a uma simples agravante genérica, diante da sua maior gravidade e reprovabilidade. Considerando a nova alíquota, ora adotada, o valor final da multa corresponde a R$ 1.558.209,54, conforme atualização pela taxa Selic.[6] Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os embargos de declaração, apenas na parte relativa à dosimetria da multa aplicada.

Nesse contexto, REDUZO a multa aplicada à COOPANGIO de R$ 2.077.612,72 para R$ 1.558.209,54 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Rejeito os demais argumentos relativos à dosimetria da pena, pelos fundamentos acima aduzidos. 3.2 COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESPÍRITO SANTO – COOPANEST/ES Após o oferecimento dos seus embargos, a Coopanest/ES apresentou uma proposta de TCC (SEI 1610562), reconhecendo a sua participação na conduta e apresentando uma proposta de pagamento de contribuição pecuniária. Concluídas as tratativas pela comissão de negociação, a proposta foi devidamente homologada pelo plenário do Tribunal no Circuito Deliberativo Virtual n° 24/2025 – 13/05/2025 (SEI 1563480). Desta forma, diante dos termos do acordo já homologado, entendo prejudicados os embargos de declaração da compromissária. Diante do exposto, fica o presente processo administrativo suspenso em relação à compromissária até a verificação do cumprimento integral das obrigações pactuadas no acordo, nos termos do § 9° do art. 85 da Lei 12.529/2011. 3.3. SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEUROCIRURGIA – SBN, Dr. MODESTO CERIONI JUNIOR e o Dr. CLEMENTE AUGUSTO DE BRITO PEREIRA 3.3.1.

Da alegação de omissão, obscuridade e contradição frente a suposta não identificação de efeitos reais A embargante alega omissão, obscuridade e contradição na decisão, destacando que o estudo econômico do DEE/CADE não identificou efeitos reais da conduta imputada, como aumentos de preços ou reduções de quantidades. Argumenta que a condenação se baseou apenas em supostos "efeitos potenciais", sem a devida indicação de quais seriam esses efeitos concretos. A decisão, ao desconsiderar a ausência de impacto real, teria violado princípios do direito administrativo sancionador, como a presunção de inocência e a exigência de fundamentação clara, tornando a condenação nula por falta de motivação adequada. Conforme registrei em meu voto (SEI 1451361), mais especificamente no parágrafo 100, a análise de condutas à luz da regra da razão (caput do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência) permite caracterizar infrações à ordem econômica mesmo quando as práticas tenham apenas o potencial de produzir efeitos contrários à concorrência, sem a necessidade de que esses efeitos sejam efetivamente verificados. Como consignado no parágrafo 102 do voto condutor, o DEE/CADE concluiu que a união das cooperativas, negociações conjuntas, apresenta potencial anticompetitivo.

Ainda que não tenha sido identificado um aumento imediato nos valores cobrados, a possibilidade de restringir a concorrência é suficiente para que a conduta configure uma infração, conforme interpretação legal do dispositivo mencionado. Nos parágrafos 104 e 105 do voto, ainda enfatizo que, embora determinadas práticas não sejam ilícitas per se, comportamentos que buscam restringir o acesso de novos profissionais ao mercado ou estranhos médicos não cooperados elevam a presunção de anticompetitividade. 3.3.2. Da alegação de omissão de fundamentação adequada Destaco que o voto embargado analisa com clareza a questão. Conforme registrado no parágrafo 106, foram evidenciadas práticas como a criação de barreiras artificiais para impedir a contratação de médicos de outros estados específicos, tentativa de restrições artificialmente ao acesso de novos concorrentes, o que é nitidamente anticompetitivo e corrobora o potencial de dano ao mercado. Ademais, no parágrafo 108 da decisão recorrida, aponto que o boicote aos profissionais concorrentes prejudica a seleção de profissionais alternativos e infringe o direito individual dos médicos de se candidatarem a cargos públicos. Essas condutas não apenas impactam a concorrência, mas também violam o interesse público e o direito ao acesso universal à saúde. Por fim, no parágrafo 112, enfatizo que uma Federação de Cooperativas não pode atuar como uma entidade representativa da categoria médica com o objetivo de restringir a concorrência.

Por se tratar de uma associação de sociedades empresárias, é incompatível com sua natureza atuar para limitar a livre concorrência. Fica claro, assim, que a atuação dos representados extrapolou os limites da livre iniciativa e infringiu a Lei de Defesa da Concorrência. 3.3.3. Da alegação de que o comunicado da SBN ao Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES) constitui exercício legítimo do direito de petição As embargantes argumentam que a comunicação da SBN ao CRM-ES é um exercício legítimo do direito de petição, garantido constitucionalmente, e não um ato anticoncorrencial. Contudo, essa visão desconsidera os impactos dessa comunicação na concorrência e na dinâmica de mercado. No parágrafo 154 do voto condutor, destaco que a mensagem intimidadora enviada pela SBN vai além do direito de petição, influenciando a percepção dos profissionais de saúde, comprometendo a liberdade de escolha dos médicos e a competitividade do setor. As tentativas da SBN de impedir a troca dos prestadores de serviço e a substituição por prestadores mais eficientes demonstram uma postura contrária à concorrência leal. O objetivo não foi a defesa de padrões éticos ou a proteção do consumidor, mas a criação de barreiras de entrada artificiais, favoráveis à SBN, prejudicando a entrada dos potenciais concorrentes. Nos parágrafos 160 e 164, o voto ressaltou que a SBN enviou mensagens ameaçadoras a médicos, limitando sua liberdade de escolha e infringindo princípios concorrenciais.

Suas ações, além de intimidar médicos e deslegitimar concorrentes, restringiram a concorrência e prejudicaram o ambiente competitivo. A prática de boicote fica evidente nas ações da SBN para eliminar a concorrência, configurando-se como uma conduta ilícita. No parágrafo 217, reafirmo que tal conduta prejudicou a concorrência e o bem-estar dos consumidores, afetando não só os concorrentes, mas também os consumidores, os principais prejudicados. As notificações da SBN extrapolaram a defesa ética e evidenciam um desvio com fins comerciais. A SBN usou a ética como pretexto para pressionar comercialmente, promovendo intimidação e restrição da concorrência, violando os princípios da concorrência justa. Diante disso, as alegações das embargantes não se sustentam. O direito de petição deve ser exercido com responsabilidade, dentro dos limites da Lei. Não há Direitos ilimitados. A SBN não pode se eximir das consequências de suas ações ilícitas sobre a competição, sob a invocação de princípios abstratos, não diretamente aplicados ao caso e não reconhecidos com tal extensão pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. Por fim, as embargantes afirmam que a criação de associações médicas é legal e visa proteger médicos. Isso jamais esteve em discussão. A ilicitude não decorreu da criação da associação, mas, sim, da conduta realizada.

Ainda que a formação de associações seja lícita, tais associações não podem atuar de forma coordenada para excluir concorrentes de forma ilícita. A prática de boicote, incentivada pela SBN, conforme registrado no parágrafo 215, caracteriza infração à ordem econômica ao restringir a concorrência e comprometer a continuidade de serviços médicos essenciais no Espírito Santo, violando a Lei de Defesa da Concorrência, como explicado no voto embargado. 3.3.4. Da suposta omissão em relação à Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN) As embargantes apontam referências incorretas à "SBM" no voto, sugerindo que dados de outra entidade podem ter sido considerados. No entanto, o voto embargado especifica as práticas da SBN para limitar a concorrência, como sua atuação conjunta com a Coopneuro para impedir a entrada de novos profissionais e pressionar o CRM-ES a abrir sindicâncias contra médicos fora da Coopneuro. As menções equivocadas à "SBM" não comprometem a análise probatória nem a individualização da conduta da SBN. A fundamentação apresentada nos parágrafos 160-164 e 208-210, respectivamente, detalham as práticas coordenadas da SBN para restringir a concorrência, incluindo ameaças de sindicâncias. As cinco menções incorretas à "SBM" não alteram a conclusão de que a SBN violou a Lei nº 12.529/2011 ao coordenar práticas anticompetitivas, tratando-se de simples hipótese de erro material, bastante evidente, que em nada prejudicou a compreensão da decisão.

A multa aplicada à SBN, por sua vez, foi baseada em sua conduta lesiva, considerando sua participação em ações de exclusão contra profissionais do Hospital Dr. Jayme Santos Neves. Apesar de não ser uma sociedade empresarial, a multa seguiu o inciso II do art. 37 da Lei 12.529/2011, usando como referência a sanção do processo administrativo nº 08012.003706/2000-98, atualizada pela Selic até a 236ª sessão ordinária. As multas das pessoas físicas foram calculadas com base na capacidade econômica de cada indivíduo, conforme a metodologia de ability to pay, garantindo proporcionalidade. Entre os parágrafos 275 e 281, detalham-se os rendimentos e patrimônio de Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira, evidenciando a fundamentação econômica da dosimetria. Tudo isso exposto, reconheço haver erro material na referência equivocada da entidade como “SBM” ao invés de “SBN”, o que merece acolhimento parcial do recurso para sua correção. Assim, julgo procedente os embargos de declaração para esclarecer que as menções à SBM supracitadas, constantes do voto embargado, referem-se, na verdade, à SBN - Sociedade Brasileira de Neurocirurgia. 3.3.5. Da violação ao princípio da individualização das condutas Não que diz respeito à alegação de violação do princípio da individualização das condutas, destaco que essa afirmação carece de fundamento. No voto condutor, foram detalhadas as ações específicas de cada um dos representados.

As condutas da SBN e de seus dirigentes foram claramente identificadas como lesivas à concorrência, levando em conta a responsabilidade individual de cada um na prática ilícita, conforme demonstrado nos parágrafos 208-218 do meu voto. Portanto, enfatizo que as ações da SBN, sob a liderança dos seus diretores, não se trataram de simples recomendações éticas, mas de um esforço coordenado para coagir os médicos a não prestarem serviços a hospitais que não eram da Coopneuro. 3.4. ERICK FREITAS CURI 3.4.1. Da suposta omissão e obscuridade na subsunção das condutas O embargante alega omissão na decisão condenatória por não especificar individualmente as condutas atribuídas a Erick Freitas Curi. No entanto, os autos demonstram, de forma clara e fundamentada, as práticas a ele atribuídas nos parágrafos 176 a 195 do voto condutor. Ele apresentou a FEBRACEM como representante de uma categoria médica, ocultando seu verdadeiro caráter de federação de cooperativas com fins econômicos, criando um ambiente de aparente legitimidade social para pressionar o governo estadual em negociações contratuais. O embargante também questiona a falta de esclarecimento sobre as condutas configuradas como abuso de posição dominante ou infração à ordem econômica.

O embargante adotou uma prática difamatória e inverídica, disseminando a ideia que a não renovação dos contratos das cooperativas ora representadas resultaria na descontinuidade dos serviços médicos e em risco direto à saúde da população, como demonstrado no parágrafo 178 da decisão embargada. Tal conduta extrapolou os limites de uma negociação legítima e da informação ao público em geral, ao usar o temor social como instrumento de abuso de uma posição dominante, como explicado no voto embargado. Além disso, o embargante argumenta que as cooperativas atuavam de forma autônoma, sem relação de concorrência entre si. No entanto, as evidências mostram que ele coordenou práticas comerciais uniformes entre as cooperativas da FEBRACEM, ampliando deliberadamente seu poder de mercado coletivo, conforme exposto no parágrafo 186 do meu voto. Essa prática impôs condições comerciais desfavoráveis ao poder público e dificultou a entrada de novos agentes econômicos no setor. Também foi constatado o uso de campanhas difamatórias contra organizações sociais e a Secretaria de Saúde do Espírito Santo, conforme descrito no parágrafo 187 da decisão recorrida. Essas campanhas, aliadas à troca de informações sensíveis e estratégias colusivas, restringiram a concorrência de forma ilícita. Diante das evidências, não há omissão ou obscuridade na individualização das condutas de Erick Freitas Curi. Os embargos buscam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão condenatória. 3.4.2.

Da suposta omissão e contradição na prova de efeitos anticoncorrenciais 7. O embargante alega que o voto foi omisso e contraditório ao desconsiderar que não houve comprovação de aumento arbitrário de preços, prejuízo ao mercado ou exercício de posição dominante por parte da FEBRACEM ou das cooperativas. 8. Contudo, a análise econômica realizada pela Nota Técnica nº 21/2023/DEE/CADE (SEI 1320415) apontou que, embora não tenham sido identificados efeitos de aumento de preços, havia efeitos potenciais oriundos da união das cooperativas médicas para negociações conjuntas com o Estado (SESA) e outras entidades, como a AEBES. O estudo concluiu que, independentemente da definição do mercado de produtos adotados, a conduta em exame teria o potencial de prejudicar à concorrência, conforme destaquei no parágrafo 101 do meu voto. 9. Portanto, a alegação de omissão não procede, pois o estudo realizado pelo DEE/CADE já abordou a questão de maneira detalhada, destacando que, embora os efeitos não tenham sido observados de forma concreta, os potenciais efeitos anticoncorrenciais estão presentes. Isso é suficiente para caracterizar uma infração à ordem econômica, mesmo que os efeitos não se materializem efetivamente. 3.4.3. Da suposta contradição no reconhecimento de mercados distintos O embargante alega que, embora o voto reconhecesse que as cooperativas não concorrem entre si, foi mantida a publicação por práticas anticompetitivas, o que seria contraditório.

Conforme abordado na Nota Técnica nº 21/2023/DEE/CADE (SEI1320415), as especialidades médicas são específicas, e a qualificação aplicável para cada uma delas é rigorosa e específica. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e as regulamentações pertinentes definem claramente os requisitos para a prática de cada especialidade, como cirurgia geral, cirurgia plástica, angiologia, entre outras, não permitindo combinações entre médicos de especialidades diversas, especialmente quando o paciente necessita de um tratamento especializado, como apontado no parágrafo 85 da decisão embargada. Diante disso, no âmbito da prática médica, não existe concorrência direta entre as cooperativas de diferentes especialidades, pois cada cooperativa atua dentro de um segmento específico, com médicos especializados e com qualificação distinta. Assim, o mercado relevante é, de fato, segmentado de acordo com as especialidades médicas, e a não concorrência entre as cooperativas está alinhada a essa realidade. Além disso, é importante observar que o mercado relevante, na dimensão geográfica, foi corretamente definido como estadual, uma vez que a maioria dos médicos, devido a questões legais e práticas, atuam dentro do próprio estado em que estão registrados, e a migração é, em sua maioria, a exceção, não a regra, conforme exposto no parágrafo 91 do voto condutor. O ponto central considerado é que a concorrência entre as cooperativas não ocorre porque as especialidades médicas não são intercambiáveis.

Não há sobreposição direta entre as cooperativas não fornecendo os mesmos serviços médicos, o que exclui a ideia de que essas cooperativas estão competindo entre si. Contudo, as práticas anticompetitivas podem existir, mesmo quando não há concorrência direta, especialmente quando ações coordenadas entre as cooperativas de diferentes especialidades têm o objetivo de prejudicar o livre mercado, restringir a entrada de novos concorrentes ou manipular negociações com o poder público. No presente caso, mesmo que as cooperativas não concorram diretamente entre si, a coordenação de práticas comerciais, a troca de informações sensíveis e a imposição de cláusulas restritivas de concorrência, como a unimilitância e a tentativa de impedir a contratação de médicos de outros estados, configuram práticas anticompetitivas. Essas ações prejudicam a livre concorrência e impedem a entrada de novos concorrentes no mercado, violando os princípios da liberdade econômica e da concorrência leal. 3.4.4. Da suposta omissão e contradição na atuação da FEBRACEM O embargante alega inconsistências no voto ao reconhecer a autonomia das cooperativas, mas afirmou que a FEBRACEM atuou como facilitadora de evolução. No entanto, as provas demonstram que a FEBRACEM foi além da facilitação, coordenando ações das cooperativas para influenciar negociações com o governo estadual, conforme atas e depoimentos apresentados.

As atas de reuniões de 07/10/2014 e 05/11/2014 (SEI 0553339, doc 05) comprovam que a FEBRACEM impôs um padrão de conduta coletivo para fortalecer o poder de barganha das cooperativas e pressionar o governo, caracterizando uma coordenação comercial que impacta a concorrência. O embargante questiona a obscuridade das reivindicações da FEBRACEM, alegando que exigir licitação pública não seria prática anticompetitiva. Contudo, a entidade também liderou uma campanha difamatória contra organizações sociais e pressionou cooperativas a agir coordenadamente, afetando a concorrência independentemente da exigência de licitação. Depoimentos, como o de Ruy Rocha Gusman[7], demonstram que a FEBRACEM usou táticas de intimidação para impedir a contratação de médicos não cooperados e influenciar licitações, impactando negativamente o mercado de saúde. O embargante contesta a interpretação da FEBRACEM como entidade lucrativa e nega a acusação de campanha difamatória, argumentando que as publicações visavam apenas à regularização contratual. No entanto, embora as cooperativas não visem lucro, a Lei nº 5.764/71 não as isenta de práticas que restringem a concorrência. Quando cooperativas médicas agem coordenadamente, impondo condições uniformes e dificultando a entrada de concorrentes, infringem a ordem econômica, conforme exposto nos parágrafos 53 a 60 da decisão. O embargante critica a aplicação da "regra da razão", defendendo uma abordagem estritamente legalista.

No entanto, essa regra permite avaliar os efeitos concretos das condutas no mercado, diferenciando práticas economicamente justificáveis de ações que prejudicam a concorrência. No caso, a regra da razão foi essencial para analisar o mercado relevante e os efeitos potenciais das condutas das cooperativas. Embora o Departamento de Estudos Econômicos não tenha identificado efeitos diretos, como aumento de preços, apontou o potencial anticoncorrencial das práticas, conforme descrito no parágrafo 51 da decisão recorrida. Portanto, a aplicação da regra da razão foi adequada, garantindo uma avaliação proporcional dos impactos econômicos reais ou potenciais das condutas da FEBRACEM. 3.4.5. Do suposto erro na dosimetria da pena O embargante alega que a decisão condenatória cometeu erros na dosimetria da pena ao desconsiderar fatores como a inexistência de provas objetivas sobre ganhos abusivos ou prejuízos reais causados por suas ações. Além disso, argumenta que a fundamentação da penalidade foi baseada em presunções e ilações subjetivas, ignorando conclusões contrárias presentes na Nota Técnica 21/2023/DEE/CADE (SEI 1320415), que aponta ausência de efeitos adversos evidenciados no mercado. Reforça que a sanção imposta carece de motivação detalhada, violando os princípios da proporcionalidade e da legalidade. Destaco que as penalidades foram determinadas de forma técnica e detalhada, considerando as disposições do art.

45 da Lei nº 12.529/2011, bem como os parâmetros consagrados no Guia de Dosimetria do CADE, conforme os parágrafos 241-281 do voto condutor. Primeiramente, a gravidade da infração foi devidamente analisada no parágrafo 242 do meu voto. Ficou evidenciado que a FEBRACEM, sob liderança do Sr. Erick Freitas, coordenou uma conduta uniforme entre as cooperativas, prejudicando as negociações com o governo estadual e impactando negativamente o atendimento público de saúde. Essa conduta violou os princípios da livre concorrência e da eficiência econômica, elementos centrais do art. 1º da Lei nº 12.529/2011. Ainda que os estudos do DEE/CADE tenham concluído que os efeitos econômicos negativos foram limitados, o risco à continuidade dos serviços médicos essenciais e à saúde pública do Espírito Santo não pode ser ignorado. Ressalto que não é possível considerar a boa-fé do Sr. Erick Freitas Curi. A atuação da FEBRCEM incluiu ações de pressão e coerção contra o Estado e contra médicos que não aderiram ao movimento liderado pela Coopneuro, com apoio da SBN. Além disso, o embargante tinha pleno conhecimento das decisões anteriores do CADE que condenaram práticas similares, o que agrava sua conduta. Contrariamente ao argumento do embargante, a conduta foi consumada, conforme disposto no voto. Os atos de pressão contra o Estado e a coordenação das cooperativas resultaram na manutenção de práticas anticompetitivas que prejudicaram o ambiente concorrencial.

Embora os efeitos concretos possam não ter sido integralmente identificados, a consumação da infração está caracterizada, em conformidade com os precedentes deste Tribunal. No caso específico do Sr. Erick Freitas, a multa foi fixada considerando sua posição de liderança na conduta infracional, como destacado no parágrafo 248 da decisão embargada. Para garantir a proporcionalidade, apliquei a metodologia ability to pay, descrita nos parágrafos 269-271, que levou em conta dados de rendimentos e patrimônio obtidos junto à Receita Federal. Apesar de a multa inicial superar o limite indicado por essa metodologia, ajustei o valor para R$ 136.602,38 (cento e trinta e seis mil seiscentos e dois reais e trinta e oito centavos), garantindo que fosse compatível com a situação econômica do embargante. Destaco ainda, que o Sr. Erick Freitas exerceu papel central na prática das infrações, conforme registrei no parágrafo 260 do meu voto. Sua liderança na FEBRACEM contribuiu diretamente para a coordenação das cooperativas, a pressão exercida sobre o Estado e os profissionais não aderentes, bem como para os danos à livre concorrência. Esse comportamento reitera a necessidade de responsabilização individual, em linha com o disposto no parágrafo 262 da decisão, que assegura a solidariedade das pessoas físicas em relação às penalidades aplicadas às pessoas jurídicas, sem prejuízo de sanções individuais.

Por todos esses fundamentos, as alegações do embargante Erick Freitas Curi quanto à dosimetria da sanção, não merecem prosperar. As multas foram aplicadas de forma criteriosa, considerando a gravidade da conduta, o risco ao mercado, e a capacidade econômica do representado. Mantenho integralmente os termos da decisão, assegurando que a sanção atenda ao seu papel dissuasório e punitivo. 3.5. COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERATI, COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPLASTES, e a COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PEDIÁTRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COOPERCIPES 3.5.1. Da suposta contradição na delimitação da competição entre as partes envolvidas Os embargantes argumentam que as cooperativas médicas têm atuação distinta e não concorrem diretamente, considerando que cada uma atua em uma especialidade médica específica. No entanto, reitero que tal premissa não exclui a possibilidade de efeitos anticompetitivos decorrentes de ações coordenadas. A ausência de concorrência direta entre especialidades não impede que a colusão entre diferentes agentes econômicos prejudique as condições gerais de mercado, especialmente quando esses esforços são direcionados à exclusividade na contratação com o poder público, como evidenciado nos autos. Conforme detalhado no parágrafo 47 do meu voto, embora as cooperativas representem especialidades distintas, as suas ações coordenadas ampliam o impacto no mercado como um todo.

A união promovida pela FEBRACEM permitiu a imposição de barreiras de entrada para médicos não cooperados, o que configura uma infração à ordem econômica. Portanto, essa conduta tem o potencial de reduzir a competitividade do mercado e restringir a liberdade contratual do Estado. Sobre a alegação de ausência de aumento de preços ou redução de quantidades, ressalto que efeitos anticompetitivos não se limitam a tais manifestações imediatas. Como destacado no parágrafo 51 do meu voto, a análise da conduta em questão considerou o potencial de impacto no mercado, incluindo a criação de barreiras de entrada e a restrição à concorrência. O foco, aqui, estava na tentativa de impedir que médicos não cooperados tenham acesso ao mercado, uma prática que, mesmo sem reflexos econômicos diretos imediatos, comprometeu a estrutura do mercado a médio e longo prazo. Conforme registrei no parágrafo 70 da decisão recorrida, é evidente que as cooperativas, ao atuarem de maneira coordenada, abusaram de suas posições dominantes nos respectivos mercados relevantes. A FEBRACEM não só organizou as cooperativas, mas também atuou como instrumento para a adoção de condutas comerciais uniformes, com impactos significativos na concorrência. Destaco ainda que, no parágrafo 48 do voto embargado, cada cooperativa, de forma isolada, detinha o potencial de abusar de sua posição dominante dentro de sua respectiva especialidade.

No entanto, o que se verificou nos autos foi a ocorrência de abusos coordenados entre as cooperativas, de modo a reforçar e proteger mutuamente suas posições no mercado. Essa coordenação foi promovida pela Federação, que atuou como instrumento para impor e organizar condutas abusivas a serem adotadas pelas distintas cooperativas, sempre com sua ciência, anuência e efetiva participação. Assim, caracteriza-se uma infração por abuso de posição dominante e influência à conduta comercial uniforme, praticada de forma articulada por múltiplos agentes econômicos. Portanto, as alegações dos embargantes carecem de fundamento jurídico. As evidências apresentadas comprovam que as condutas investigadas resultaram em efeitos potencialmente lesivos à estrutura do mercado e à livre concorrência. 3.5.2. Da suposta contradição no tratamento diferenciado à cooperativa Cootes Os embargantes afirmam que a exclusão da Cootes configura contradição e afronta ao princípio da isonomia. Contudo, a decisão se baseia em elementos probatórios específicos de cada cooperativa. A Cootes apresentou informações que evidenciaram menor envolvimento nas condutas investigadas, conforme destaquei ao longo dos parágrafos 226-234 da decisão recorrida. Desse modo, o tratamento diferenciado reflete as particularidades de cada caso, sendo plenamente justificado. 3.5.3.

Da suposta contradição na definição de conduta uniforme Os embargantes alegam que a definição de "conduta uniforme" é contraditória diante da autonomia das cooperativas em suas negociações. No entanto, como detalhado no voto condutor (parágrafos 65-74), a influência à conduta uniforme não exige que todas as entidades ajam de forma idêntica. Basta que haja uma cooperação suficiente para influenciar a atuação geral, ou que seja corroborada pelos esforços de pressão exercidos pela Federação. As assembleias podem aprovar individualmente as decisões, mas o estímulo coordenado configura a conduta anticompetitiva. Portanto, as alegações dos embargantes sobre suposta contradição na definição de conduta uniforme não procedem. No voto recorrido, demonstrei que a influência à conduta uniforme foi devidamente caracterizada com base na atuação coordenada das cooperativas e na sua capacidade de influenciar o mercado. 3.5.4. Da suposta contradição sobre a pressão exercida ao Poder Público, do conluio entre as cooperativas e suas evidências Os embargantes alegam que o voto contradiz os próprios documentos citados ao afirmar que as cooperativas exerceram pressão sobre o Estado do Espírito Santo para obter vantagens contratuais. Segundo eles, as provas indicam que os contratos foram renovados compulsoriamente por decisão judicial, demonstrando que as cooperativas estavam sujeitas às determinações legais, sem poder impor condições.

Entretanto, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que, antes mesmo das renovações contratuais, as cooperativas, por meio da FEBRACEM, coordenaram ações para influenciar as decisões do Poder Público. Como destacado no parágrafo 5 do voto condutor, essas práticas incluíram campanhas difamatórias contra organizações sociais (OSs) e ameaças de paralisação de serviços médicos essenciais. Documentos obtidos no processo confirmam que a FEBRACEM, em reunião realizada em 07/10/2014 (SEI 0553339 – doc 05), instruiu suas cooperativas filiadas a não tomarem decisões isoladas, exigindo alinhamento prévio para fortalecer sua posição negocial e limitar a liberdade de contratação do Estado. A ata dessa reunião evidencia que esse alinhamento resultou em direcionamento articulado das condutas, com destaque para a Cooperati, que foi questionada sobre decisões específicas, como a assinatura de aditivos contratuais no HEUEM. Além disso, a ata da Assembleia Geral Ordinária da FEBRACEM de 24/04/2017 (SEI 0553339 – doc 07) revela reuniões com o Diretor Geral da Rede Gazeta e o Secretário de Governo, nas quais as demandas das cooperativas foram apresentadas como bloco único, reforçando a coordenação deliberada para pressionar o governo. O depoimento do Sr.

Carlos André Santos de Oliveira, Diretor Executivo da OCB-ES, colhido em 26/06/2019 (SEI 0635649), corrobora que as cooperativas resistiram fortemente à mudança do modelo de gestão implementado pelas OSs, que optaram por não contratar médicos exclusivamente por meio das cooperativas. Essa resistência teve impacto financeiro significativo e incluiu retaliações públicas contra OSs que adotaram novas condições de mercado. O depoimento do Sr. Ruy Rocha Gusman, colhido em 25/06/2019 (SEI 0635634), também aponta que a FEBRACEM foi criada para promover uniformidade nos contratos e condutas das cooperativas, buscando padronizar os tipos de vínculo contratual. Desse modo, ainda que as renovações contratuais tenham ocorrido por decisão judicial, as evidências demonstram que houve ações coordenadas de pressão para condicionar as contratações a favor das cooperativas filiadas à FEBRACEM. Portanto, os argumentos apresentados nos presentes embargos não têm condições de modificação das considerações do voto, que estão ampliadas no robusto conjunto probatório e na análise técnica detalhada da conduta das cooperativas. 3.5.5. Da suposta desproporcionalidade na dosimetria Os embargantes alegam suposta desproporcionalidade da pena imposta pelo CADE, argumentando que as sanções foram aplicadas com base em presunções infundadas e sem respaldo em provas concretas de danos ao ambiente concorrencial.

Inicialmente, esclareço que os critérios utilizados para a dosimetria da pena basearam-se na análise da gravidade das condutas, no impacto econômico gerado em cada mercado relevante e na necessidade de dissuasão de práticas anticompetitivas. Adotei como fundamento o art. 45 da Lei nº 12.529/2011, que prevê a aplicação de penalidades proporcionais à gravidade da infração, ao dano causado e à capacidade econômica do infrator. Além disso, levei em consideração elementos como o faturamento das cooperativas, obtido nos autos, e o papel específico de cada entidade nas condutas coordenadas. A fixação das penas buscou assegurar o equilíbrio entre a proporcionalidade e a eficácia dissuasória, com uma análise individualizada das cooperativas envolvidas, conforme exposto entre os parágrafos 241 e 281 do voto condutor. No que se refere à Cooperati, a pena foi calculada considerando sua participação na conduta coordenada promovida pela FEBRACEM e o impacto significativo de suas práticas sobre o mercado relevante. A Cooperati contribuiu ativamente para a implementação de estratégias que visavam restringir a atuação de médicos não cooperados e impor barreiras à entrada de novos profissionais, além de incentivar boicotes a contratações por meio de outros arranjos comerciais. Esses elementos foram determinantes para a fixação da penalidade, de forma a garantir a proporcionalidade e a efetividade do caráter dissuasório, conforme critérios expostos nos parágrafos 69-71 da decisão embargada.

Quanto à Cooplastes, sua participação foi igualmente relevante, com destaque para a adoção de condutas que incluíam a pressão coletiva sobre hospitais e outros contratantes, criando dificuldades para a contratação de serviços médicos fora do ambiente controlado pelas cooperativas. A análise dos elementos econômicos, como o faturamento, foi realizada com base nas informações disponíveis nos autos e considerou o impacto diferenciado que as práticas da Cooplastes tiveram sobre o mercado de cirurgias plásticas no Espírito Santo. A dosimetria aqui seguiu os critérios estabelecidos no parágrafo 70 do meu voto, que trata da delimitação do mercado relevante e da análise individualizada da conduta de cada cooperativa. No caso da Coopercipes, destaco que sua atuação foi caracterizada pelo reforço das estratégias de exclusividade e recusa em negociar com contratantes fora do ambiente controlado pela FEBRACEM. Essas práticas tiveram um efeito prejudicial sobre o mercado de cirurgias pediátricas, criando barreiras à entrada e limitando a competitividade. A dosimetria da pena foi aplicada com base nos dados de faturamento obtidos e na análise do impacto setorial das condutas, conforme detalhado nos parágrafos 72-74 do meu voto, que exploram a importância de considerar os efeitos concretos das práticas em cada especialidade médica. Portanto, as alegações de desproporcionalidade da pena não procedem.

Os critérios de dosimetria aplicados foram devidamente delineados, considerando o potencial anticompetitivo das práticas, os efeitos concretos sobre os mercados relevantes e a necessidade de dissuasão eficaz. A individualização das penas respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os cálculos seguiram critérios objetivos ancorados nas provas presentes nos autos. 3.6. FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS – FEBRACEM; COOPERATIVA DOS NEUROCIRURGIÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COOPNEURO; COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COPERCIGES; DR. PAULO ROBERTO PAIVA. 3.6.1. Da suposta omissão na identificação de condutas anticompetitivas específicas Os embargos apresentados pela FEBRACEM, Coopneuro, Coperciges e pelo Dr. Paulo Roberto serão analisados conjuntamente, tendo em vista a similaridade nos argumentos suscitados. As alegações dessas partes convergem em pontos centrais, como a i) autonomia jurídica das cooperativas, ii) a ausência de concorrência direta entre as especialidades médicas representadas e iii) a legitimidade das condutas associativas, o que permite uma abordagem uniforme para a apreciação das questões levantadas. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão ao não identificar concretamente as condutas que fundamentaram suas especificações.

Inicialmente, reitero que a FEBRACEM foi o principal agente coordenador das práticas abusivas, desempenhando um papel central na consolidação e amplificação dos efeitos anticompetitivos. A FEBRACEM assumiu sua posição como entidade representativa de cooperativas para orquestrar estratégias de imposição de condutas comerciais uniformes, especialmente no contexto das negociações com o Poder Público do Espírito Santo. A federação incentivou campanhas difamatórias contra médicos não cooperados e contra entidades concorrentes, como evidenciado no parágrafo 187 da decisão embargada. Essas ações tiveram o objetivo de consolidar a dependência do mercado público em relação às cooperativas federadas, restringindo a entrada de novos agentes. Enfatizo ainda, que a FEBRACEM liderou reuniões e emitia diretrizes às cooperativas federadas para a adoção de práticas uniformes, como recusas conjuntas à prestação de serviços médicos em determinadas condições de pagamento, conforme evidenciado entre os parágrafos 189 e 195 do voto condutor. Portanto, reitero que a FEBRACEM funcionou como o unificador entre cooperativas de especialidades distintas, potencializando o impacto das práticas anticompetitivas. Isso incluiu o incentivo a boicotes e a melhoria das paralisações estratégicas, dificultando a contratação de médicos de fóruns do sistema cooperativo, conforme as provas apresentadas no parágrafo 178 da decisão embargada.

Em relação à Coopneuro, o voto embargado apresentou claramente as ações anticompetitivas atribuídas à representada, especialmente nos parágrafos 165 a 167, respectivamente. Essas incluíam estratégias de "não agressão", que restringiram a entrada de novos profissionais e limitaram a concorrência no mercado de neurocirurgia no Espírito Santo. Além disso, no parágrafo 202 do meu voto, destaquei que a Coopneuro tomou medidas concretas para impedir a atuação de médicos não associados no Hospital Jaime Santos Neves (HEJSN), por meio de ofícios e mensagens enviadas a organizações como o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES). Em relação à Coperciges, além de participar da cooperação promovida pela FEBRACEM, a representada foi identificada como uma das cooperativas que se beneficiaram diretamente das campanhas difamatórias e práticas intimidatórias contra concorrentes, conforme descrito nos parágrafos 196-201 do voto condutor. Em relação ao Dr. Paulo Roberto Paiva, presidente da Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (“Coopneuro”), reitero que o representado foi diretamente associado à promoção dessas práticas, conforme relatado no parágrafo 204 da decisão embargada.

Diante do exposto, fica evidente que as condutas foram detalhadas, assim como os efeitos e responsabilidades atribuídas aos representados, sendo corroborado pela Nota Técnica nº 41 (SEI 1108116) e pelo parecer do DEE (SEI 1320734), que fornecem um arcabouço robusto e probatório das infrações cometidas. 3.6.2. Da suposta omissão sobre a natureza não concorrencial entre as cooperativas Os embargantes sustentam que a decisão negligenciou o fato de que as cooperativas médicas representadas não concorrem entre si, considerando que cada uma atua em especialidades médicas distintas. No entanto, conforme já exposto no voto, embora as especialidades médicas não sejam substituíveis, as cooperativas, atuando por meio da FEBRACEM, adotaram medidas para influenciar o mercado como um bloco, prejudicando a livre concorrência. Contudo, conforme detalhado no parágrafo 48 do voto, reitero que o fato de não serem concorrentes diretas não elimina a possibilidade de condutas coordenadas que afetem o mercado como um todo. A atuação conjunta das cooperativas por meio da FEBRACEM restringiu a concorrência, prejudicando a dinâmica do mercado. O DEE[8] complementa que, mesmo em mercados segmentados, a uniformização de condições contratuais reduz a dinamicidade competitiva e cria dependência artificial entre os agentes envolvidos. 3.6.3.

Da suposta omissão na consideração da autonomia jurídica das cooperativas Os embargantes alegam que a decisão deixou de considerar que cada cooperativa possui autonomia jurídica e operacional, conforme previsto na Lei nº 5.764/71. Ressaltam que a sua atuação se deu no exercício de sua finalidade social, pautada em decisões tomadas por suas assembleias e de acordo com os limites de seu estatuto. Alegam, ainda, que a FEBRACEM não exerce controle sobre suas filiadas, apenas como órgão de integração administrativa. A autonomia jurídica das cooperativas é reconhecida, conforme exposto no parágrafo 53 do voto condutor, onde destaquei o regime jurídico específico previsto na Lei nº 5.764/71. As cooperativas estão sujeitas à legislação antitruste quando suas práticas afetam negativamente a concorrência. A adesão às condutas coordenadas da FEBRACEM, descritas no parágrafo 202 da decisão embargada, demonstraram como essa autonomia foi comprometida para fins anticompetitivos. Além disso, a FEBRACEM organizou reuniões e comunicados centralizados para unificar as ações das cooperativas, conforme demonstram atas e relatórios anexados aos autos. 3.6.4. Da suposta contradição na delimitação da competição entre as partes envolvidas Os embargantes alegam que as especialidades médicas das cooperativas não são substituíveis e, portanto, não configuram um mercado relevante comum.

Embora as especialidades médicas não sejam substituíveis, como reconhecido no parágrafo 47 do meu voto, o mercado relevante pode ser impactado por coordenações entre agentes distintos. No parágrafo 52 da decisão embargada, explicitei que a definição de mercado relevante e a análise dos efeitos econômicos potenciais foram cruciais para compreender o impacto anticompetitivo das condutas perpetradas. 3.6.5. Da suposta contradição no reconhecimento da legitimidade da atuação cooperativa Os embargantes alegam que o voto condutor contradiz sua própria fundamentação ao admitir, no parágrafo 103, que é lícito às cooperativas negociarem em prol de seus associados, mas simultaneamente lhes imputar condutas anticompetitivas por ações que são derivadas de sua especificidade social e ao exercício do direito constitucional de livre associação. No parágrafo 49 do meu voto, reconheço a legitimidade das cooperativas para negociar em prol de seus associados. Contudo, no parágrafo 165, demonstrei como essa legitimidade foi extrapolada para práticas anticompetitivas, incluindo a exclusão de terceiros e o controle de oportunidades de negócios. 3.6.6. Da suposta contradição no tratamento desigual entre os representados Os embargantes alegam que houve tratamento desigual na exclusão da Cootes da reportagem, apesar de este ter participado da criação da FEBRACEM e se seus atos durante o período investigado.

Conforme já refutado anteriormente neste voto, a exclusão da Cootes foi justificada com base na análise das evidências e na menor gravidade de sua conduta em comparação às demais cooperativas. Já as cooperativas Coopneuro, Coperciges e FEBRACEM, juntamente com o Dr. Paulo Roberto Paiva, tiveram participação central e estruturada nas práticas anticompetitivas, justificando o tratamento diferenciado. 3.6.7. Da suposta obscuridade sobre as reivindicações “abusivas” Os embargantes alegam que a decisão precisa ser clara ao classificar as reivindicações das cooperativas como abusivas, sem indicar quais seriam essas práticas. A Coopneuro defende que suas ações se limitaram às exigências contratuais justas e à realização de licitações públicas, bem como configuraram exercício legítimo de direitos garantidos pela Constituição Federal. Contudo, as práticas abusivas atribuídas à Coopneuro estão devidamente descritas nos parágrafos 165 e 166 da decisão embargada, incluindo a publicidade de litígios para reforçar a exclusão de terceiros e garantir contratos exclusivos. Estas ações configuram abuso de poder econômico e são incompatíveis com os princípios da livre concorrência. No voto condutor, tomei o cuidado de detalhar as campanhas difamatórias conduzidas por cooperativas e pela FEBRACEM, além de suas consequências no mercado, como o aumento de custos para o Estado e a redução de opções para os consumidores. 3.6.8.

Da suposta obscuridade sobre a configuração de prática anticompetitiva Os embargantes alegam que a decisão não esclareceu como as ações atribuídas às cooperativas, resultaram em prejuízos efetivos ao mercado ou aos consumidores. Argumentaram que, conforme análise do DEE/CADE, não foram observados aumentos de preços ou reduções de quantidade que caracterizassem os efeitos adversos alegados. No entanto, a configuração de práticas anticompetitivas é analisada no parágrafo 51 do meu voto, onde se destaca que os efeitos concretos e potenciais das condutas foram devidamente avaliados. A atuação das representadas, descrita nos parágrafos 165 e 167 da decisão embargada, limitaram a oferta de serviços e prejudicou a livre competição no mercado de neurocirurgia. Além disso, a FEBRACEM, ao centralizar as ações das cooperativas, conforme exposto nos parágrafos 202 e 210 do meu voto, configuraram práticas que limitaram a entrada de novos agentes no mercado, prejudicando a concorrência e os consumidores. As ações realizadas pela FEBRACEM e por seus representantes impôs barreiras artificiais, com destaque para os relatórios sobre aumento de preços e redução de qualidade no atendimento hospitalar. O estudo do DEE concluiu que, embora não tenha sido detectado um aumento direto de preços, a limitação de concorrência gera impactos negativos em longo prazo na eficiência do mercado e na satisfação dos consumidores.

Diante do exposto, os argumentos dos embargantes não se sustentam, o voto condutor apresenta os efeitos e responsabilidades atribuídas aos representados. 3.6.9. Da suposta falta de critérios claros e proporcionais na definição das sanções Com relação à alegação de “falta de critérios claros e provisões na definição das sanções”, entendo que tal argumento não prospera. Inicialmente, ressalto que a fixação das deliberações foi realizada em conformidade com os elementos constantes nos autos, sendo devidamente consideradas o grau de gravidade da conduta, o porte econômico das representadas e os efeitos anticompetitivos concretos e potenciais das infrações, conforme detalhado entre os parágrafos 241 e 252 do voto condutor. Diante do exposto, as cooperativas e seus representantes individuais não apenas participaram das ações simultâneas, mas também adotaram condutas abusivas de forma independente, amplificando os efeitos anticompetitivos em seus respectivos mercados relevantes. A cooperação pela FEBRACEM não eliminou a responsabilidade individual das cooperativas e de seus representantes. Por fim, destaco que a dosimetria das avaliações deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade, mas também pela necessidade de desestimular práticas semelhantes, o que foi devidamente considerado na decisão. Assim, rejeito o argumento da falta de critérios claros e mantenho as considerações aplicadas.

Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela COOPERATIVA DOS ANGIOLOGISTAS E CIRURGIÕES VASCULARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPANGIO (SEI 1454762); COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESPÍRITO SANTO - COOPANEST (SEI 1454844); SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEUROCIRURGIA – SBN; Dr. MODESTO CERIONI JUNIOR; Dr. CLEMENTE AUGUSTO DE BRITO PEREIRA (SEI 1454944); ERICK FREITAS CURI (SEI 1455716); COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO – COOPERATI; COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COOPLASTES; COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PEDIÁTRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIPES (SEI 1456249); COOPERATIVA DOS NEUROCIRURGIÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPNEURO (SEI 1456250); COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIGES (SEI 1456254); FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS - FEBRACEM (SEI 1456261); e PAULO ROBERTO PAIVA (SEI 1456265). No mérito, quanto aos Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEUROCIRURGIA – SBN, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para promover a correção do erro material constatado em relação à referência equivocada da entidade como “SBM”, no lugar de “SBN”. Esclareço, portanto, que as menções à “SBM”, constantes da fundamentação do voto embargado e destacadas na peça de embargos, dizem respeito à ora embargante, SBN - Sociedade Brasileira de Neurocirurgia.

Assim, nesse ponto específico, o recurso é julgado procedente, sem efeito modificativo adicional, eis que em nada altera a compreensão da questão ou o teor do dispositivo condenatório. Nego provimento aos demais argumentos recursais, pelos fundamentos já indicados neste voto. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DOS ANGIOLOGISTAS E CIRURGIÕES VASCULARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPANGIO, dou-lhes provimento parcial para ajustar a dosimetria da alíquota aplicada à hipótese de maus-antecedentes. Esclareço e reafirmo não se tratar hipótese de reincidência, como já indicado no voto embargado. Por essa razão, entendo necessário ajustar a dosimetria da multa aos precedentes deste Tribunal, para afastar a alegada contradição. Diante do exposto, na forma do art. 1.005 do CPC, REDUZO a multa aplicada à COOPANGIO/ES de R$ 2.077.612,72 para R$ 1.558.209,54 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Incluo, nos anexos a este voto, a demonstração dos cálculos das multas em questão, de acesso restrito à embargante COOPANGIO/ES, demonstrações essas que integram a fundamentação desta decisão.

Rejeito os demais argumentos da COOPANGIO, pelos fundamentos já expostos ao longo deste voto.[9] Em razão da proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) pela COOPANEST/ES, já homologado por este Tribunal (SEI 1610562), entendo prejudicados os embargos de declaração interpostos pela compromissária. Nos termos do TCC, a compromissária reconheceu a sua participação na conduta e se comprometeu, entre outras obrigações, a prestar a contribuição pecuniária no valor de R$ 9.344.898,21 (nove milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e um centavos), a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) em 48 parcelas mensais, corrigidas pela Selic. Dessa forma, o processo permanecerá SUSPENSO em relação à compromissária até a verificação do integral cumprimento das obrigações pactuadas. No mérito, rejeito todos os demais embargos de declaração, pelos fundamentos já expostos, mantendo todos os demais aspectos da decisão embargada que não tenham sido acima mencionados. É como voto. ____________________________ [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. [2] Quanto à inadequação do uso dos Embargos de Declaração como efeito exclusivamente infringente, ver os seguintes Votos em Embargos: Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89; Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15;

Processo Administrativo nº 08700.003855/2018-44 (Apartado Restrito nº 08700.003856/2018-99) e Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004050/2017-37). [3] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 786: “No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: “1. Depreende- se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1o, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.” (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel.Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/06/2016, publicado no DJe em 24/06/2016)”. [4] Código de Processo Civil: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

[5] Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19, Processo Administrativo nº 08012.003706/2000-98. [6] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Para o período de 12/2017 a 08/2024 o valor da taxa de juros Selic acumulada é de 49,16%. [7] Vide áudio de oitiva do Sr. Ruy Rocha Gusman (Médico, realizada em 25/06/19, (doc sei 0635634). [8] NOTA TÉCNICA CONFIDENCIAL Nº 21/2023/DEE/CADE (SEI 1320699) [9] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Para o período de 12/2017 a 08/2024 o valor da taxa de juros Selic acumulada é de 49,16%. gustavo augusto freitas de lima Presidente (assinado eletronicamente)

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