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CADE · Superintendência-Geral · 29/09/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007730/2025-12

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007730/2025-12

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1628836 - Parecer PARECER Nº: 596/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007730/2025-12 PARTES: União Química Farmacêutica Nacional S.A., Monte Parnon Negócios Imobiliários S.A. e Merck Sharp & Dohme Saúde Animal Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produtos de saúde animal Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/08/2025 (1600855) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1601030 Formulário de Notificação Público 1600853 Restrito 1600854 Edital Número 553 (1602146) Data de publicação no DOU 06/08/2025 (1602850) Despacho de Emenda Data 19/08/2025 (1606606) Resposta 09/09/2025 (versão pública 1619886 e versão restrita 1619889) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V – Ausência de nexo de causalidade[4]: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pelas empresas União Química Farmacêutica Nacional S.A. ("União Química") e Monte Parnon Negócios Imobiliários S.A ("Monte Parnon" e, ambas em conjunto, "Grupo União Química" ou "Compradoras") de determinados ativos relacionados à manufatura de produtos biofarmacêuticos de uso veterinário para a pecuária (Ativos-Alvo), atualmente detidos pela Merck Sharp & Dohme Saúde Animal Ltda. ("MSD" ou "Vendedora"). De acordo com os autos: (i) Os Ativos-Alvo, atualmente não-operacionais, estão localizados em Montes Claros/MG. (ii) Os Ativos-Alvo compreendem: (a) planta fabril (terrenos, prédios e benfeitorias) e (b) determinados equipamentos já existentes no local, tal como se encontram atualmente, incluindo equipamentos de processamento, produção e armazenamento, testes de controle de qualidade, assim como demais utilidades e atividades de suporte à produção.

(iii) A Operação não engloba a transferência de marcas, portfólios de produtos, portfólios de clientes, contratos comerciais e/ou funcionários. (iv) As operações da Vendedora em relação aos Ativos-Alvo foram encerradas em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Desde então, os Ativos-Alvo seguem sob a propriedade da Vendedora com a manutenção mínima necessária ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]). (v) O Grupo União Química [ACESSO RESTRITO À UNIÃO QUÍMICA]. (vi) As Requerentes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a União Química, a Operação Proposta representa uma boa oportunidade de desenvolvimento de novos negócios. Para o Grupo MSD, a Operação Proposta representa uma boa oportunidade de capitalização decorrente de uma unidade industrial desativada e possível reinvestimento em outras atividades mais alinhadas ao seu planejamento estratégico." Valor: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Depois Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): União Química Farmacêutica Nacional S.A. ("União Química") e Monte Parnon Negócios Imobiliários S.A ("Monte Parnon" e, ambas em conjunto, "Grupo União Química" ou "Compradoras") Breve descrição: De acordo com os autos, a União Química é uma sociedade anônima de capital aberto e a principal entidade do Grupo União Química. A União Química, junto às suas subsidiárias, tem como principais atividades a fabricação, manipulação, comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, produtos biológicos para controle de pragas, produtos cosméticos, dietéticos e de higiene pessoal, bem como importação e exportação de insumos e produtos químicos e farmacêuticos, concentrando suas operações nas seguintes linhas: oftalmológicos, sistema nervoso central e dor, dermatológicos, linha hospitalar, linha de produtos éticos, populares (medicamentos isentos de prescrição) e genéricos. O Grupo União Química também atua na fabricação e distribuição de materiais de embalagens em papel, alumínio, PVC (policloreto de vinila) e congêneres.

Atualmente, a União Química possui nove plantas fabris, localizadas em São Paulo/SP, Embu-Guaçu/SP, Taboão da Serra/SP, Guarulhos/SP, Pouso Alegre/MG e Brasília/DF; três centros de distribuição, localizados em Taboão da Serra/SP, Brasília/DF (inoperante) e Pouso Alegre/MG; uma indústria gráfica em Pouso Alegre/MG e três escritórios administrativos (a sede administrativa e de vendas em São Paulo/SP, um escritório de vendas e representações no Rio de Janeiro/RJ e um escritório de vendas em Goiânia/GO). As Requerentes informaram que a União Química possui uma divisão especializada no segmento veterinário denominada Agener União – Saúde Animal ("Agener União"). A Agener União atua em três segmentos de negócio principais: (i) "Linha Pet", com medicamentos para cães e gatos; (ii) "Linha de Animais de Produção" (pecuária), com medicamentos para bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equinos; e (iii) "Linha Tecnopec", com produtos inovadores na área de reprodução animal. Além disso, a União Química também atua como distribuidora no Brasil de vacinas veterinárias (nome comercial "Providean") produzidas pela empresa argentina Tecnovax/GLobax, destinadas a animais de produção e animais domésticos (pets). Segundo as Requerentes, o foco das principais atividades do Grupo União Química está relacionado ao setor farmacêutico de saúde humana, de modo que as atividades voltadas ao segmento de saúde veterinária representam, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO À UNIÃO QUÍMICA] dos negócios do grupo.

Ademais, dentro de sua estrutura produtiva atual, [ACESSO RESTRITO À UNIÃO QUÍMICA]. A Monte Parnon, por sua vez, é uma sociedade anônima de capital fechado, com foco em atividades imobiliárias, como compra, venda e aluguel de imóveis próprios. Segundo as Requerentes, a Monte Parnon está focada principalmente nos ativos imobiliários utilizados pelas operações do Grupo União Química e, em regra, atua de forma cativa na compra, venda e aluguel desses imóveis. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Determinados ativos relacionados à manufatura de produtos biofarmacêuticos de uso veterinário para a pecuária (Ativos-Alvo) Breve descrição: De acordo com os autos, os Ativos-Alvo, atualmente não-operacionais, estão localizados em Montes Claros/MG e compreendem: (i) planta fabril (terrenos, prédios e benfeitorias) e (ii) determinados equipamentos já existentes no local, tal como se encontram atualmente, incluindo equipamentos de processamento, produção e armazenamento, testes de controle de qualidade, assim como demais utilidades e atividades de suporte à produção. A MSD (Vendedora) é uma empresa do ramo de saúde animal, parte do Grupo MSD[6], responsável por comercializar vacinas e medicamentos. O Grupo MSD é um grupo biofarmacêutico que oferece soluções inovadoras em mais de 140 países, por meio de seus medicamentos sob prescrição, incluindo terapias biológicas, vacinas e produtos para a saúde animal. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produtos de saúde animal VII. MERCADOS AFETADOS Produtos de saúde animal[7] Dimensão Produto: Segmentado: (i) Conforme o tipo de produto em: (i.1) produtos farmacêuticos, que é subsegmentado conforme sua finalidade em parasiticidas, antimicrobianos (antibióticos), tratamentos endócrinos e tratamentos anti-inflamatórios; (i.2) produtos biológicos (vacinas, antissoros e produtos de colostro), que é subsegmentado conforme o tipo de doença; e (i.3) suplementos ou aditivos alimentares. (ii) Conforme o tipo de animal em: (ii.1) ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos), (ii.2) suínos, (ii.3) aves, (ii.4) equinos, (ii.5) animais domésticos (principalmente cães e gatos), e (ii.6) outros animais. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal (Sindan). Cenário(s) afetado(s): (i) Antimicrobianos para ruminantes. (ii) Endectocidas para ruminantes. (iii) Suplementos para ruminantes. (iv) Antimicrobianos para suínos. (v) Antimicrobianos injetáveis para ruminantes. (vi) Endectocidas injetáveis para ruminantes. (vii) Suplementos injetáveis para ruminantes. (viii) Antimicrobianos injetáveis para suínos. Obs: para detalhamento dos produtos do Grupo União Química e dos Ativos-Alvo com semelhanças de finalidade e potencialmente concorrentes, vide versão pública da petição SEI 1619886, p. 3-4. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Produtos de saúde animal (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Antimicrobianos para ruminantes Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% < 200 Endectocidas para ruminantes Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% < 200 Suplementos para ruminantes Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% < 200 Antimicrobianos para suínos Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% < 200 Antimicrobianos injetáveis para ruminantes Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% < 200 Endectocidas injetáveis para ruminantes Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% < 200 Suplementos injetáveis para ruminantes Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% < 200 Antimicrobianos injetáveis para suínos Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% < 200 IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Além disso, de acordo com os autos, os Ativos-Alvo se encontram atualmente inoperantes, e a Operação tem o potencial de viabilizar sua efetiva utilização operacional, ampliando a capacidade produtiva da Compradora e, consequentemente, a oferta de produtos ao mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. As Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).

Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.

II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.

§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] As Requerentes esclareceram que o referido grupo opera sob o nome "Merck" nos Estados Unidos (onde está sediado originalmente) e no Canadá, e sob o nome "Merck Sharp & Dohme" (MSD) em outros países, incluindo no Brasil. [7] Vide Atos de Concentração n° 08700.000378/2025-94 (Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Casa da Ração Veterinária Ltda.); n° 08700.004450/2024-71 (Phibro Animal Health Corporation e Zoetis Inc.); n° 08700.001534/2024-53 (Merck & Co e Elanco Saúde Animal Inc.); n° 08700.008073/2022-88 (Lineagro Produtos Agropecuários S.A., Casa da Lavoura Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. e outros); n° 08700.004847/2021-11 (Pearson Saúde Animal S.A. e Labgard Indústria e Comércio de Produtos Veterinários Ltda.); n° 08700.000323/2020-70 (Elanco Animal Health Inc. e Bayer Aktiengesellschaft); n° 08700.005398/2016-61 (Boehringer Ingelheim International GmbH e Sanofi). [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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