CADE · Superintendência-Geral · 30/09/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009169/2025-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009169/2025-14
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SEI/CADE - 1631362 - Parecer PARECER Nº: 609/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009169/2025-14 PARTES: Veolia Serviços Ambientais Brasil Ltda. e Ecovital – Central de Gerenciamento Ambiental S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Tratamento e destinação final de resíduos sólidos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/09/2025 (1619702) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1620948 Formulário de Notificação Público 1619705 Restrito 1619704 Edital Número 678 (1621832) Data de publicação no DOU 15/09/2025 (1622395) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: Trata-se de operação pela qual o Grupo Veolia, assim definido para fins da Lei n.12.529/2011 , por meio da empresa Veolia Serviços Ambientais Brasil Ltda. (“Veolia” ou “Compradora”), pretende adquirir ações representativas de 100% do capital social da empresa Ecovital – Central de Gerenciamento Ambiental S.A. (“Ecovital” ou “Empresa-alvo”), atualmente detida pelas pessoas jurídicas [ACESSO RESTRITO] ("Vendedoras"). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação se justifica devido à estratégia de consolidação no mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, tendo em vista que as atividades envolvidas apresentam grandes sinergias com os setores atualmente atendidos pelas demais empresas do Grupo.
Para os Vendedores, a Operação representa a oportunidade de desinvestimento da usina de incineração localizada no município de Sarzedo/MG." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Veolia Serviços Ambientais Brasil Ltda. (“Veolia” ou “Compradora”) Breve descrição: O Grupo Veolia é sediado na França, e atua globalmente em serviços de gestão de água, de energia e de resíduos, essa última para clientes dos setores industrial, comercial e governamental, fornecendo gerenciamento para a valorização, o tratamento, a reciclagem e a destinação final de resíduos. No Brasil, atua com serviços de energia e eficiência energética, tratamento de água e esgoto, tratamento, valorização e disposição final de resíduos.
No que se refere especificamente aos mercados afetados pela Operação, o Grupo Veolia atua no mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos por meio de aterros localizados nos municípios de Blumenau/SC (aterro sanitário Momento Engenharia Ambiental), Brusque/SC (aterro sanitário Recicle) e Biguaçu/SC (aterro sanitário Proactiva), Iperó/SP (CGA Proactiva), Guarulhos/SP (CDR Pedreira) e Araçariguama/SP (CGR Araçariguama). A Veolia também atua na coleta de (i) resíduos de saúde, realizando o tratamento de tais resíduos por meio de autoclave; (ii) resíduos sólidos urbanos nos estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e (iii) resíduos industriais perigosos no estado de Santa Catarina. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Ecovital – Central de Gerenciamento Ambiental S.A. (“Ecovital” ou “Empresa-alvo”) Breve descrição: A Ecovital atua no tratamento e destinação final de resíduos industriais perigosos, por meio de usina de incineração localizada no município de Sarzedo/MG. A Adquirida é detida, atualmente, pelas pessoas jurídicas [ACESSO RESTRITO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal[5] Tratamento e destinação final de resíduos sólidos VII. MERCADOS AFETADOS Tratamento e destinação final de resíduos sólidos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica:
Nacional, estadual ou local (utilizando um raio de 100 km ou 160 km a partir de cada unidade de destinação final objeto da operação analisada). Proxies market share: Variável: Volume (ton.) Fonte: Segundo as partes, Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE) e precedentes do Cade[6]. Cenário(s) afetado(s): Nacional[7] VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Tratamento e destinação final de resíduos sólidos (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume (ton.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG:
Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:
I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Segundo os autos, no que tange às relações verticais, nem sempre há relação fornecedor-cliente entre prestadores de serviços de coleta e transporte de resíduos, sendo mais comuns as relações conglomerais (quando o cliente demanda os dois serviços da mesma empresa). De qualquer modo, o market share do Grupo Veolia no mercado de Coleta de Resíduos seria apenas de [ACESSO RESTRITO]. [6] Conforme Formulário de Notificação SEI 1619704, pag. 27. [7] Segundo os autos, nenhuma unidade de tratamento da Veolia está dentro da área de influência da usina da Adquirida, considerado o raio de 100/160 km em seu entorno, não havendo sobreposição sob esta perspectiva. A Veolia atua no segmento de tratamento e destinação final de resíduos sólidos apenas nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, enquanto a Ecovital possui atuação exclusivamente. [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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