CADE · Superintendência-Geral · 01/10/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009605/2025-47
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009605/2025-47
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SEI/CADE - 1632037 - Parecer PARECER Nº: 617/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009605/2025-47 PARTES: Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., Liderpetro Distribuidora de Petróleo Ltda. e Decio Holding S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Distribuição de combustíveis líquidos, venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR, revenda de combustíveis Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19 de setembro de 2025 (1625793) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1627547 Formulário de Notificação Público 1625784 Restrito 1625789 Edital Número 707 (1627828) Data de publicação no DOU 26 de setembro de 2025 (1629634) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda. ("Compradora"), de 100% das quotas da Liderpetro Distribuidora de Petróleo Ltda. ("Liderpetro" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detida pela Decio Holding S.A. ("Vendedora"). Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de fortalecimento da sua atuação e a expansão das atividades empresariais do Grupo Rio Branco nas cidades de Uberlândia/MG e Senador Canedo/GO.
Para a Vendedora, a Operação representa uma oportunidade de realocação de capital e foco dos seus executivos para o core business de revenda varejista de combustíveis, especialmente para exploração e expansão de postos rodoviários, bem como o investimento na atividade de Transportadores Revendedores Retalhistas (TRRs). Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda. ("Compradora") Breve descrição: A Distribuidora Rio Branco atua no mercado de distribuição e comercialização de combustíveis líquidos em Minas Gerais, Goiás e algumas cidades do interior de São Paulo. Além disso, também oferece o serviço de transporte revendedor-retalhista (TRR) de óleo diesel, reagentes e lubrificantes, atendendo os estados de Minas Gerais, Goiás e São Paulo. A Compradora integra o Grupo Rio Branco, que atua com distribuição de combustíveis, TRR e revenda atacadista de combustíveis líquidos. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Liderpetro Distribuidora de Petróleo Ltda. ("Liderpetro" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição:
A Empresa-Alvo atua na distribuição de combustíveis líquidos, suprindo a demanda por combustíveis de transportadores revendedores retalhistas (TRRs) e revendedores varejistas (postos de combustíveis) da região do Triângulo Mineiro e interior do estado de Goiás, sendo integralmente detida pela Vendedora. A Vendedora é empresa integrante do Grupo Decio, que atua com (i) 14 estações de serviços rodoviários, compostas de restaurantes, lojas de acessórios, lojas de conveniências e lojas de variedades; (ii) 9 postos urbanos, todos com loja de conveniência; (iii) 5 TRRs; e (iv) 1 transportadora, para além da Empresa-Alvo a ser integralmente alienada. Atua também, de maneira subsidiária, em atividades acessórias aos referidos negócios, tais como farmácia, hotéis, marketing, locadora e manutenção. O Grupo Decio está localizado nas regiões Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Distribuição de combustíveis líquidos Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Distribuição de combustíveis líquidos Empresa-Alvo Venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR Grupo Rio Branco Revenda de Combustíveis Líquidos VII. MERCADOS AFETADOS Distribuição de combustíveis líquidos Dimensão Produto: Mercado único que corresponde a uma cesta de combustíveis que inclui a gasolina C, óleo diesel e etanol hidratado.
Nos casos de integração vertical com TRR, também são consideradas segmentações para: (i) tipo de combustível, destacando-se óleo diesel, por se tratar do principal produto comercializado por TRR; e (ii) canal de venda (postos revendedores, grandes consumidores e TRR), tendo em vista que o TRR apenas pode adquirir combustível de distribuidoras ou, no caso do etanol hidratado, direto do produtor. Geográfica: Cenários: (i) estadual; (ii) regional em casos de integração vertical com revenda a retalho de combustíveis líquidos por TRR; ou (iii) nacional em casos de integração vertical com a atividade de importação de combustíveis líquidos. Proxies market share: Variável: Volume (m³) Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) Cenário(s) afetado(s):
Distribuição de combustíveis líquidos - Sudeste Distribuição de combustíveis líquidos - Minas Gerais Distribuição de combustíveis líquidos - São Paulo Distribuição de combustíveis líquidos - Centro-Oeste Distribuição de combustíveis líquidos - Goiás Distribuição de combustíveis líquidos - Mato Grosso Distribuição de óleo diesel - Sudeste Distribuição de óleo diesel - Minas Gerais Distribuição de óleo diesel - São Paulo Distribuição de óleo diesel - Centro-Oeste Distribuição de óleo diesel - Goiás Distribuição de óleo diesel - Mato Grosso Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Sudeste Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Minas Gerais Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - São Paulo Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Centro-Oeste Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Goiás Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Mato Grosso Venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR Dimensão Produto: Mercado relevante único e distinto de postos de combustíveis. Geográfica: Cenários: (i) estadual e (ii) regional. Proxies market share: Variável: Volume (m³) Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) Cenário(s) afetado(s):
Venda a retalho de combustíveis líquidos - Sudeste Venda a retalho de combustíveis líquidos - Minas Gerais Venda a retalho de combustíveis líquidos - São Paulo Venda a retalho de combustíveis líquidos - Centro-Oeste Venda a retalho de combustíveis líquidos - Goiás Venda a retalho de combustíveis líquidos - Mato Grosso Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - Sudeste Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - Minas Gerais Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - São Paulo Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - Centro-Oeste Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - Goiás Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - Mato Grosso Revenda de combustíveis líquidos Dimensão Produto: Segmento único, agregado como revenda de combustíveis líquidos no varejo por postos de combustíveis, independentemente dos tipos de combustíveis ofertados, incluindo gasolina, óleo diesel e etanol hidratado. Engloba postos bandeira branca e bandeirados. Geográfica: Cenários: (i) o município, quando sua população é inferior a 200 mil habitantes; (ii) o bairro, em municípios com mais de 200 mil habitantes; e (iii) distância de até 100 km do posto-objeto no caso de postos de gasolina localizados à beira de rodovias. Proxies market share: Variável: Número de postos de combustível. Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e Google Maps. Cenário(s) afetado(s):
Municípios localizados nos estados de Goiás e Minas Gerais, nos quais o Grupo Rio Branco detém postos de combustíveis: Aparecida de Goiânia/GO Niquelândia/GO Nova Glória/GO Pontalina/GO Professor Jamil/GO - localizado na BR-153 Arapuá/MG Araxá/MG Belo Horizonte/MG Bocaiuva/MG Coromandel/MG Delta/MG Ibiraci/MG Iturama/MG Jaboticatubas/MG Monte Carmelo/MG Nova Lima/MG Passos/MG Patos de Minas/MG Patrocínio/MG Perdizes/MG Rio Parnaíba/MG Rio Pomba/MG Sacramento/MG São João del Rei/MG São Roque de Minas/MG Uberaba/MG Uberlândia/MG VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Distribuição de combustíveis líquidos (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Rio Branco Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Distribuição de combustíveis líquidos - Sudeste Volume (mil m³) 58.280,17 404,65 0,69% 31,00 0,05% 0,75% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos - Minas Gerais Volume (mil m³) 15.602,56 397,01 2,54% 30,63 0,20% 2,74% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos - São Paulo Volume (mil m³) 33.782,85 7,64 0,02% 0,37 0,00% 0,02% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos - Centro-Oeste Volume (mil m³) 17.334,80 104,25 0,60% 50,95 0,29% 0,90% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos - Goiás Volume (mil m³) 6.737,92 104,25 1,55% 50,91 0,76% 2,30% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos - Mato Grosso Volume (mil m³) 5.750,07 0 0,00% 0,05 0,001% 0,001% 0% - 10% Distribuição de óleo diesel - Sudeste Volume (mil m³) 26.358,53 271,76 1,03% 24,38 0,09% 1,12% 0% - 10% Distribuição de óleo diesel - Minas Gerais Volume (mil m³) 8.359,33 264,61 3,17% 24,01 0,29% 3,45% 0% - 10% Distribuição de óleo diesel - São Paulo Volume (mil m³) 13.784,76 7,14 0,05% 0,37 0,003% 0,05% 0% - 10% Distribuição de óleo diesel - Centro-Oeste Volume (mil m³) 9.879,35 82,45 0,83% 32,59 0,33% 1,16% 0% - 10% Distribuição de óleo diesel - Goiás Volume (mil m³) 3.491,95 82,45 2,36% 32,54 0,93% 3,29% 0% - 10% Distribuição de óleo diesel - Mato Grosso Volume (mil m³) 4.012,25 0 0,00% 0,05 0,001% 0,001% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Sudeste Volume (mil m³) 3.627,58 115,11 3,17% 9,39 0,26% 3,43% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Minas Gerais Volume (mil m³) 1.059,79 112,8 10,64% 9,39 0,89% 11,53% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - São Paulo Volume (mil m³) 2.054,09 2,31 0,11% 0 0,00% 0,11% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Centro-Oeste Volume (mil m³) 2.220,42 26,69 1,20% 7,7 0,35% 1,55% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Goiás Volume (mil m³) 346,78 26,69 7,70% 7,7 2,22% 9,92% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Mato Grosso Volume (mil m³) 1224,05 0 0,00% 0 0,00% 0,00% 0% - 10% Venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Rio Branco Share % Faixa % Venda a retalho de combustíveis líquidos - Sudeste Volume (mil m³) 3.666,89 117,78 3,21% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - Minas Gerais Volume (mil m³) 1.153,21 109,4 9,49% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - São Paulo Volume (mil m³) 1.987,23 7,94 0,40% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - Centro-Oeste Volume (mil m³) 2.164,70 28,62 1,32% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - Goiás Volume (mil m³) 358,23 28,56 7,97% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - Mato Grosso Volume (mil m³) 1.197,94 0 0,00% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - Sudeste Volume (mil m³) 3.635,20 117,75 3,24% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - Minas Gerais Volume (mil m³) 1.152,38 109,38 9,49% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - São Paulo Volume (mil m³) 1.970,50 7,94 0,40% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - Centro-Oeste Volume (mil m³) 2.153,42 28,61 1,33% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - Goiás Volume (mil m³) 356,83 28,54 8,00% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - diesel - Mato Grosso Volume (mil m³) 1.192,77 0 0,00% 0% - 10% Revenda de combustíveis líquidos (2024)[7] Cenários Variável Mercado total Grupo Rio Branco Share % Faixa % Aparecida de Goiânia/GO Número de postos de combustível 192 1 0,52% 0% - 10% Niquelândia/GO Número de postos de combustível 25 2 8,00% 0% - 10% Nova Glória/GO Número de postos de combustível 6 1 16,67% 10% - 20% Pontalina/GO Número de postos de combustível 14 1 7,14% 0% - 10% Professor Jamil/GO - BR-153, distância de 100 km até o posto Número de postos de combustível 34 1 2,94% 0% - 10% Arapuá/MG Número de postos de combustível 4 1 25,00% 20% - 30% Araxá/MG Número de postos de combustível 75 7 9,33% 0% - 10% Belo Horizonte/MG Número de postos de combustível 663 2 0,30% 0% - 10% Bocaiuva/MG Número de postos de combustível 28 2 7,14% 0% - 10% Coromandel/MG Número de postos de combustível 15 1 6,67% 0% - 10% Delta/MG Número de postos de combustível 12 1 8,33% 0% - 10% Ibiraci/MG Número de postos de combustível 10 1 10,00% 0% - 10% Iturama/MG Número de postos de combustível 27 2 7,41% 0% - 10% Jaboticatubas/MG Número de postos de combustível 7 1 14,29% 10% - 20% Monte Carmelo/MG Número de postos de combustível 42 1 2,38% 0% - 10% Nova Lima/MG Número de postos de combustível 40 1 2,50% 0% - 10% Passos/MG Número de postos de combustível 73 1 1,37% 0% - 10% Patos de Minas/MG Número de postos de combustível 73 4 5,48% 0% - 10% Patrocínio/MG Número de postos de combustível 41 3 7,32% 0% - 10% Perdizes/MG Número de postos de combustível 8 1 12,50% 10% - 20% Rio Parnaíba/MG Número de postos de combustível 6 1 16,67% 10% - 20% Rio Pomba/MG Número de postos de combustível 8 1 12,50% 10% - 20% Sacramento/MG Número de postos de combustível 21 1 4,76% 0% - 10% São João del Rei/MG Número de postos de combustível 51 1 1,96% 0% - 10% São Roque de Minas/MG Número de postos de combustível 6 1 16,67% 10% - 20% Uberaba/MG Número de postos de combustível 235 3 1,28% 0% - 10% Uberlândia/MG Número de postos de combustível 395 3 0,76% 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [7] As Requerentes consideram apenas as localidades em que o Grupo Rio Branco disponha de postos de combustíveis e, concomitantemente, a Empresa-Alvo atue como distribuidora.
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