CADE · Superintendência-Geral · 01/10/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009433/2025-10
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009433/2025-10
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SEI/CADE - 1632038 - Parecer PARECER Nº: 618/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009433/2025-10 PARTES: Wipro IT Services LLC, Harman Connected Services Inc. e Harman International Industries Inc. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Softwares e serviços de tecnologia da informação Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 15/09/2025 (1623029) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1624653 Formulário de Notificação Público 1623033 Restrito 1623034 Edital Número 700 (1626545) Data de publicação no DOU 24/09/2025 (1627757) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Wipro IT Services LLC ("Wipro IT" ou "Compradora"), da Harman Connected Services Inc., suas subsidiárias e certos ativos ("Harman Connected" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidos pela Harman International Industries Inc. ("Harman" ou "Vendedora"). De acordo com os autos, a Operação envolve a aquisição da unidade de negócios de soluções de transformação digital ("STD") da Harman. [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para a Wipro, a aquisição da Empresa-Alvo traz uma base sólida em engenharia digital e ER&D, com pontos fortes que abrangem design orientado por domínio, produtos conectados, e plataformas de software. Ao combinar o modelo de serviço e de alto nível da Empresa-Alvo, com a escala global da Wipro, seu ecossistema de tecnologia avançada, e recursos extensos, clientes terão acesso à agilidade e precisão de um fornecedor especializado e o alcance e as capacidades de uma empresa global. Para a Vendedora, a Operação permitirá o maior foco em seu negócio principal, ou seja, em eletrônica automotiva e inovação em áudio." Valor: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Wipro IT Services LLC ("Wipro IT" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Wipro IT é uma subsidiária da Wipro Limited ("Wipro"), holding do Grupo Wipro, sediado na Índia. O Grupo Wipro fornece serviços de TI e serviços de consultoria para clientes em diversos ramos, como bancário, energia, seguros, varejo, saúde, setor público e telecomunicações.
A gama de serviços de TI fornecidos pelo Grupo Wipro inclui: (i) Consultoria: auxilia empresas a implementar transformação digital com estratégia orientada por consultoria e impulsionada por IA da Wipro. (ii) Serviços de tecnologia: oferece aos clientes soluções tecnológicas de ponta, habilitadas para a nuvem e específicas para cada setor, incluindo dados, análise e inteligência artificial, serviços de nuvem e infraestrutura, serviços de cibersegurança e risco, aplicações empresariais, nuvem industrial e digital, experiência digital, publicidade e marketing. (iii) Engenharia: oferece serviços de engenharia de alto nível em diversos setores, incluindo soluções de conectividade, engenharia automotiva, iniciativas da indústria 4.0 e design VLSI. (iv) Serviços de processos de negócios:
inclui serviços como terceirização de recursos humanos (fornece soluções de RH para auxiliar o crescimento da força de trabalho e dos negócios das empresas), experiência digital do cliente (impulsiona inovação contínua para proporcionar experiências digitais), finanças e contabilidade (oferece soluções para orientar estratégias financeiras), serviços digitais de compra (otimiza custos e desempenho por meio de soluções digitais, como IA Generativa e análise de inteligência), IA e operações imersivas (apoia os clientes a revolucionar as operações dos centros de contato através de chatbots e agentes de IA, utilizando tecnologia preditiva para detecção de fraudes, oferecendo soluções de navegação precisas e aumentando a segurança na internet ao combater a desinformação e as deepfakes), e marketing como serviço (oferece um modelo de operações baseado em tecnologia que permite às equipes de marketing globais separar a estratégia das operações, reduzir custos, melhorar o tempo de comercialização e impulsionar a eficácia operacional). No Brasil, o Grupo Wipro fornece serviços de TI relacionados a implementação, desenvolvimento, integração, consultoria, engenharia e terceirização de processos de negócios. As seguintes empresas do Grupo Wipro desempenham atividades no Brasil: Capco Brasil Serviços e Consultoria Ltda.; Wipro do Brasil Tecnologia Ltda.; Wipro do Brasil Serviços Ltda.; e Wipro do Brasil Sistemas de Informática Ltda.
No âmbito da sua prestação de serviços de TI, o Grupo Wipro também vende licenças de software da [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes ressaltaram que o Grupo Wipro [ACESSO RESTRITO]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Harman Connected Services Inc., suas subsidiárias e certos ativos ("Harman Connected" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a Harman Connected, sediada nos EUA, é uma subsidiária da Harman, que é subsidiária indireta da Samsung Electronics Co. Ltd. A Empresa-Alvo opera a unidade de negócios de soluções de transformação digital ("STD") da Harman, que fornece engenharia, pesquisa e desenvolvimento ("ER&D") e serviços de transformação digital (incluindo nuvem e infraestrutura, segurança cibernética, IA aplicada e análise de dados, automação empresarial e serviços de experiência do cliente) para clientes nos setores industrial, de consumo, alta tecnologia, telecomunicações, software, saúde e ciências da vida. Segundo as Requerentes, a Empresa-Alvo não possui subsidiárias, funcionários ou contratantes baseados no Brasil. Seu faturamento oriundo do Brasil é decorrente de vendas/assinaturas de licenças de software da [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes ressaltaram que a Vendedora [ACESSO RESTRITO]. Além disso, as Requerentes informaram que a Empresa-Alvo não fornece serviços de TI no Brasil. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Softwares Integração vertical[6] Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Softwares Harman Connected Serviços de tecnologia da informação Grupo Wipro VII. MERCADOS AFETADOS Softwares Dimensão Produto: Segmentado de acordo com sua funcionalidade, conforme categorias da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), do International Data Corporation (IDC) e da Gartner. De acordo com a ABES, o mercado de softwares abrange as categorias de (i) aplicativos, (ii) ambientes de desenvolvimento, e (iii) infraestrutura e segurança. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$). Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES); International Data Corporation (IDC); Gartner. Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional de softwares de aplicativos. Serviços de tecnologia da informação Dimensão Produto: Cenários: (i) como um mercado único, incluindo todos os serviços de TI (cenário amplo); e (ii) de forma segmentada conforme classificações normalmente utilizadas por organizações especializadas no setor, como International Data Corporation (IDC) e ABES (cenários restritos). De acordo com o relatório "Mercado brasileiro de software:
panorama e tendências", publicado pela ABES, o mercado de serviços de TI abrange as categorias de (i) outsourcing, (ii) serviços de suporte, (iii) integração de sistemas, (iv) software sob encomenda, (v) consultoria e planejamento, (vi) serviços para exportação, (vii) treinamento, e (viii) desenvolvido no exterior. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$). Fonte: Relatório "Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências” publicado pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES). Cenário(s) afetado(s): (i) Mercado nacional de serviços de TI (cenário amplo). (ii) Mercado nacional de serviços de suporte. (iii) Mercado nacional de integração de sistemas. (iv) Mercado nacional de consultoria e planejamento. (v) Mercado nacional de software sob encomenda. VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Softwares (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Aplicativos Faturamento (R$) 59.489.853.600 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviços de tecnologia da informação (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador[8] Share % Faixa % Serviços de TI (cenário amplo) Faturamento (R$) 82.863.521.100 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviços de suporte Faturamento (R$) 13.151.170.800 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Integração de sistemas Faturamento (R$) 9.764.310.900 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consultoria e planejamento Faturamento (R$) 7.163.796.900 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Software sob encomenda Faturamento (R$) 8.810.789.100 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.
8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):
"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Segundo as Requerentes, os serviços de TI do Grupo Wipro e as licenças de software ofertadas pela Empresa-Alvo no Brasil não são verticalmente integrados, uma vez que os clientes geralmente adquirem tais serviços e produtos separadamente. De todo modo, considerando que o Grupo Wipro fornece um amplo pacote de serviços de TI, o Grupo Wipro poderia, teoricamente, fornecer serviços de TI relacionados aos softwares ofertados pela Empresa-Alvo no Brasil. Sob essa perspectiva, os serviços de TI do Grupo Wipro poderiam ser complementares às atividades da Empresa-Alvo no Brasil.
[7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [8] O Grupo Wipro esclareceu que [ACESSO RESTRITO].
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