CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2025
Requerimento de TCC nº 08700.003919/2023-74
Requerimento de TCC nº 08700.003919/2023-74
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SEI/CADE - 1642112 - Nota Técnica Nota Técnica nº 25/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003919/2023-74 Tipo de Processo: Finalístico: Requerimento de TCC Interessado(s): J3 Participações Ltda., Bus Serviços de Agendamento S.A. Inquérito Administrativo. Acompanhamento de cumprimento de Termo de Cessação de Conduta (TCC). Término do prazo de vigência do Compromisso. Abertura de procedimento administrativo por descumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula 4.3 do TCC. [VERSÃO pública] I. RELATÓRIO A Superintendência-Geral (“SG”) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) responsável pela fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do CADE (“TADE”), conforme estipulado nos artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), combinados com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do CADE (RICADE), aprovado pela Resolução CADE nº 22/2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020, e cujo procedimento é disciplinado pela Resolução CADE nº 35/2024. Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do CADE, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociadas com a Administração Pública e os agentes econômicos foram, de fato, implementadas.
Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após a análise e a declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada pelo TADE. Em 11 de outubro de 2023, na 221ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário do Cade homologou proposta de compromisso de cessação de conduta mediante aprovação de Termo de Cessação de Conduta (“TCC”) proposto pelas empresas Bus Serviços de Agendamento S.A. (“Bus Serviços”) e J3 Participações Ltda. (“J3”). O referido TCC (SEI 1297211/1297227) teve por objetivo preservar, proteger e disciplinar as condições concorrenciais nos mercados de desenvolvimento de software para viações rodoviárias, de sistemas de gestão de conteúdo rodoviário (“GDS”) e de agências online de viagens especializadas em passagens rodoviárias, bem como suspender e, caso cumpridas integralmente as obrigações nele previstas, arquivar, em relação às Compromissárias, o Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11, instaurado em 18 de janeiro de 2020, em face das Compromissárias, além da RJ Participações S.A., Bematech S.A. e do Sr. Paulo Jacob Neto, com a finalidade de investigar supostas condutas anticompetitivas, entre outras, recusa de contratar, fechamento de mercado por meio de acordos de exclusividade e criação de barreiras e dificuldades ao desenvolvimento de concorrentes.
A vigência do TCC foi estabelecida como sendo a mesma do Acordo em Controle de Concentração (“ACC”) celebrado no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.004426/2020-17, qual seja: de 3 anos, contados a partir de sua assinatura, que se deu em 02.02.2022. Dado que o prazo de vigência do referido ACC terminou e que esta SG/Cade recentemente analisou o cumprimento das obrigações por ele impostas às Compromissárias[1], julga-se adequado a análise do cumprimento das obrigações impostas pelo TCC. Parte das cláusulas presentes no TCC foi incorporada do Acordo de Controle de Concentração relacionado ao Ato de Concentração 08700.004426/2020-17, por esta razão, para realização da análise do cumprimento das obrigações, esta SG/Cade contou com o trabalho realizado pelo Trustee de Monitoramento no âmbito do ACC. Recorda-se que para fiscalização do cumprimento das obrigações do ACC, acordou-se a entrega, pelo Trustee, de: [ACESSO RESTRITO AO CADE, AO TRUSTEE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] e ACESSO RESTRITO AO CADE, AO TRUSTEE E ÀS COMPROMISSÁRIAS ]. As entregas dos relatórios são apresentadas na tabela abaixo:
Tabela 1 – Entregas de relatórios de monitoramento no âmbito do ACC Documento Período abrangido Data do relatório Número SEI restrito Relatório inicial 02 de maio a 25 de julho de 2022 29/07/2022 1097144 anexo 2 1º relatório semestral relatório inicial até 25 de julho de 2022 29/07/2022 1097144 anexo 3 2º relatório semestral 01/07/2022 a 31/12/2022 27/01/2023 1182279 3º relatório semestral 01/01/2023 a 30/06/2023 31/07/2023 1270291 4º relatório semestral 01/07/2023 a 31/12/2023 25/01/2023 1341030 5º relatório semestral 01/01/2024 a 30/06/2024 18/07/2024 1420887 e 1420881 Relatório de monitoramento extraordinário 01/07/2024 a 31/10/2024 30/12/2024 1495389 6º relatório semestral 01/11/2024 a 31/12/2024 16/01/2025 1502458 Fonte: elaboração própria, com base em informações prestadas pelo Trustee Conforme determinado pela Portaria Cade Nº 119, de 31 de março de 2022, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) deve decidir sobre o cumprimento das decisões, compromissos e acordos nos processos relativos a atos de concentração e a processos administrativos. II. FUNDAMENTAÇÃO As preocupações tratadas no TCC foram externadas nos itens 4.3 (4.3.1 a 4.3.4); 4.4 (4.4.1 a 4.4.6); 4.5; 4.6; e 4.7. Neles, estabeleceram-se os compromissos comportamentais a serem respeitados pelas Compromissárias, quais sejam:
“4.3 Das cláusulas de exclusividade 4.3.1 A Bus Serviços obriga-se, durante toda a vigência deste TCC, a não exigir nem celebrar contratos que contemplem exclusividade de fato ou de Direito com as empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus), sejam elas viações rodoviárias, sejam plataformas OTA concorrentes do portal ClickBus. 4.3.2 As Compromissárias declaram e o Cade reconhece que todos os clientes da Bus Serviços cujos contratos continham cláusulas de exclusividade foram devidamente comunicados acerca da ineficácia de tal disposição, em conformidade formal e material com o quanto estabelecido na Cláusula 3.2.2 do o Acordo em Controle de Concentrações celebrado no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.004426/2020-17. 4.3.3 Os novos contratos celebrados entre a Bus Serviços e empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus) respeitarão o previsto na Cláusula 4.3.1 do presente TCC. 4.3.4 Nada no quanto disposto neste TCC deve ser interpretado no sentido de que as contratantes dos serviços de gestão de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias ofertados pelas Bus Serviços têm a obrigação de contratar serviços análogos ofertados por empresas concorrentes.
4.4 Da isonomia no tratamento de contratantes do GDS e do portal ClickBus 4.4.1 As condições comerciais para contratação do GDS ou dos serviços de intermediação de venda de passagens rodoviárias ofertados pela Bus Serviços serão objeto de negociação bilateral com as partes interessadas, devendo ser observado, em tais negociações, o princípio da não discriminação anticompetitiva, bem como, no que for aplicável, as demais disposições deste TCC. 4.4.2 O disposto nesta cláusula 4.4, nas suas respectivas subcláusulas e, de modo geral, neste TCC, não constitui impedimento a priori a que a Bus Serviços negocie, com cada interessado, condições comerciais diferenciadas conforme critérios objetivos, tais como prazo de contratação, volume transacionado, histórico de relacionamento, dentre outros. 4.4.3 O disposto nesta cláusula 4.4, nas suas respectivas subcláusulas e, de modo geral, neste TCC, não obriga as Compromissárias a aceitar a contratação com viações rodoviárias (i) que operem ou comercializem rotas ou trechos de rotas não autorizados pelas agências reguladoras competentes; (ii) que estejam prestando ou comercializando o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros de forma irregular, em violação às normas regulatórias e demais disposições legais aplicáveis à atividade, inclusive tributárias;
(iii) que estejam enfrentando comprovadas dificuldades econômicas, administrativas ou operacionais, colocando em risco a realização das viagens ofertadas via GDS das Compromissárias ou pelo portal ClickBus, ou a própria continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros; (iv) ou cuja atuação, de maneira geral, possa gerar algum tipo de responsabilidade jurídica para as Compromissárias e/ou ameace sua reputação e/ou a higidez operacional e financeira do GDS e do portal ClickBus. 4.4.4 O disposto na subcláusula 4.4.3, acima, aplica-se, também, às OTAs interessadas na contratação do GDS da Bus Serviços. Sem prejuízo e ressalvada a hipótese contemplada na subcláusula 4.4.5, abaixo, uma vez que tenha sido celebrado o contrato entre a OTA e a Bus Serviços, relativamente ao GDS, será assegurado à OTA acesso completo e integral ao inventário de passagens rodoviárias que a Bus Serviços disponibiliza ao público por intermédio do portal ClickBus. 4.4.5 O disposto na subcláusula 4.4.4, acima, não impede o exercício, pelas viações rodoviárias contratantes do GDS das Compromissárias, do direito de restringir, total ou parcialmente, a disponibilização do seu inventário de passagens em canais específicos.
4.4.6 A Bus Serviços, na condição de gestora de sua plataforma GDS, realiza a consolidação financeira das vendas intermediadas pelo ClickBus e pelas OTAs parceiras, responsabilizando-se, perante as viações rodoviárias, pelo repasse integral do valor das passagens comercializadas, ainda que possa ter havido fraudes ou outras intercorrências, inclusive nos repasses das OTAs parceiras. Por esse motivo, considerando que o volume financeiro transacionado na plataforma GDS com a venda de passagens rodoviárias é substancialmente superior às receitas auferidas pela Bus Serviços e visando à manutenção da higidez operacional e financeira do GDS, a Bus Serviços poderá exigir, como condição para continuidade da parceria com as OTAs ou para novas contratações do GDS, e sem que isso caracterize violação ao disposto no presente TCC, o oferecimento de garantias financeiras idôneas e compatíveis com o volume financeiro que a OTA em questão transacione ou pretenda transacionar. 4.5 Do Recebimento e Tratamento de Informações Concorrencialmente Sensíveis: ficam incorporadas ao presente TCC as disposições constantes da Cláusula 3.4 e respectivas subcláusulas do Acordo em Controle de Concentrações celebrado no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.004426/2020- 17. 4.6 Da implementação de programa de conformidade antitruste:
ficam incorporadas ao presente TCC as disposições constantes da Cláusula 3.5 e respectivas subcláusulas do Acordo em Controle de Concentrações celebrado no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.004426/2020-17. 4.7 Das medidas adicionais para mitigação de riscos concorrenciais: as Compromissárias não terão, no período de vigência do presente Termo de Compromisso, quaisquer sócios, acionistas ou administradores que também detenham participação societária ou ocupem cargos de administração ou assento no Conselho de Administração da RJ Participações S.A., RJ Consultores & Informática Ltda ou da Bematech. Também ficará vedada a criação de sociedade empresária interposta a fim de contornar a vedação da presente cláusula, sob pena de declaração de descumprimento total do presente Termo de Compromisso.” Devido à similaridade entre os compromissos assumidos pelas compromissárias J3 e Bus Serviços no ACC e no TCC, esta SG/Cade aproveitou os documentos produzidos e disponibilizados no contexto da análise do cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC, entre eles: os relatórios preparados pelo Trustee de Monitoramento, quais sejam: (i) Relatório inicial de monitoramen to; (ii) Seis relatórios semestrais de monitoramento; e (iii) Relatório de monitoramento extraordinário, de dezembro de 2024. Além desses, utilizou a documentação fornecida pelas Compromissárias para análise do cumprimento do ACC.
O detalhamento do conteúdo dos relatórios apresentados pelo Trustee encontra-se na Nota Técnica de acompanhamento de cumprimento do ACC. [2] Passa-se à análise do cumprimento das obrigações assumidas pelas Compromissárias no âmbito do TCC. III CONSIDERAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES Item 4.3 - Das cláusulas de exclusividade Mesmo considerando a afirmação do Trustee de Monitoramento do ACC de que: “Ao finalizar as análises, notou-se que a Compromissária implementou e mantém em execução as ações determinadas pelo ACC”, ao avaliar os documentos e relatórios entregues ao Cade pelo Trustee e pelas Compromissárias, identificou-se a necessidade de aprofundar a análise quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas pelo ACC relativas às cláusulas de exclusividade, mais especificamente pela subcláusula 3.2.1, que coincide com a cláusula 4.3.1 do TCC, segundo a qual:
“4.3.1 A Bus Serviços obriga-se, durante toda a vigência deste TCC, a não exigir nem celebrar contratos que contemplem exclusividade de fato ou de Direito com as empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus), sejam elas viações rodoviárias, sejam plataformas OTA concorrentes do portal ClickBus.” Por oportunidade da análise do cumprimento do ACC, esta SG/Cade concluiu que as evidências colhidas não permitiam atestar o cumprimento da cláusula 3.2.1 no que se refere à prática de exclusividade de fato com viações de ônibus. Seguimos para a análise: Chamou atenção o fato de que, mesmo após reiteradas sugestões feitas pelo Trustee de Monitoramento do ACC[3] para inclusão, de forma explícita, de cláusula padrão dedicada à não exclusividade nos contratos comerciais, as Compromissárias não atenderam a essa solicitação, argumentando: [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Com a finalidade de levantar subsídios adicionais a respeito dos mercados em que as Compromissárias atuam e dos serviços por elas prestados, bem como de obter detalhes sobre sua relação comercial com as empresas de ônibus, esta SG/Cade, além de se reunir com três viações parceiras das compromissárias [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Dentre as informações solicitadas às viações, constam: 1) Lista com os serviços prestados pela J3 à oficiada;
2) Cópia do contrato comercial vigente firmado com a J3 e de possíveis aditivos; 3) Histórico de tratativas com a J3 que, eventualmente, possibilitaram modificações nas condições comerciais inicialmente acordadas para vendas de passagens; 4) Lista com os serviços prestados pela Clickbus; 5) Cópia do contrato comercial vigente firmado com a Clickbus e de possíveis aditivos; 6) Histórico de tratativas com a Clickbus que, eventualmente, possibilitaram modificações nas condições comerciais inicialmente acordadas para vendas de passagens; 7) Cópias dos últimos contratos firmados com a Buson, a Blablacar e a Aarin, mesmo que não estejam mais em vigor. Em caso de não existência de contratos, apresentar documentos que indiquem os serviços prestados à Reunidas Paulista e que comprovem as condições das parceiras. A [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS] em resposta ao ofício Nº 1077/2025[9], forneceu os contratos firmados com as Compromissárias e demais empresas do mercado e esclareceu quais são os serviços prestados pelas Compromissárias. Observou-se que ao longo do tempo essa Autoviação deixou de realizar negócios com outras OTAs, concentrando a venda online de suas passagens na apenas na ClickBus/J3. Como não apresentou histórico de tratativas que levou à exclusividade desta relação, os elementos sobre esta situação se resumiram ao narrado a seguir:
“Além dos fatos acima, a ClickBus tem a vantagem de nos oferecer valores para realizarmos campanhas em nosso site, atualmente temos [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS]de saldo para investirmos em marketing e descontos no nosso site próprio, alavancando suas vendas cada vez mais. Com isso, preferimos no momento prosseguir apenas com a clickbus, envio em anexo o e-mail que enviei no dia 29/11/2024 perguntando quais vantagens a clickbus poderia nos oferecer, eles me retornaram rapidamente por ligação onde alinhamos os bônus mencionados acima para tentar trazer mais clientes para nosso site e achamos viável no momento.”(grifos nossos) “Reforço que recentemente completamos 1 ano de operações e ainda estamos aprendendo muito neste mercado. Mantemos conversas ativas com todas essas empresas, principalmente com a Buson pelo pacote completo que nos oferece e com a blablacar que está com possibilidades de focar mais no transporte regular com ônibus e deixar de lado as caronas, isso mudaria nosso pensamento e poderia ativar novamente ambas as parcerias.” A viação [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS] em resposta ao ofício Nº 1257/2025[10], informou que: “A contratação pelos serviços prestados pela ClickBus foi pactuada por meio de acordo verbal e simples, motivo pelo qual não ocorreu a formalização por escrito.
O acordo verbal autêntico mostrou-se adequado à época e as condições foram ajustadas por mútuo consentimento e conveniência das partes, os quais estimularam a seriedade e a continuidade dos serviços até o presente momento.” “Todas as tratativas comerciais foram mediante acordo verbal, não tendo histórico formalizado” (referente ao histórico de e tratativas com a Clickbus) A [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS] não respondeu formalmente ao ofício encaminhado. Pelo afirmado pelas empresas consultadas, constata-se que as Compromissárias não formalizam, nem mesmo por meio de aplicativos de mensagens, todas as etapas das negociações com parceiros comerciais. Essa informação foi confirmada pelas Compromissárias, como se verá adiante. Recorda-se que, segundo ressaltado pelo Trustee de Monitoramento do ACC, por ocasião do relatório extraordinário de monitoramento, de 30.12.2024[11]:
[ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS, AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO E AO CADE] Buscando afastar dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações e tentando abranger as novas ferramentas utilizadas pelas Compromissárias para negociações comerciais, esta SG/Cade solicitou às Compromissárias, de modo a complementar a documentação recebida das empresas de ônibus, as cópias dos contratos firmados e o histórico completo de negociação comercial (histórico completo de comunicações, incluindo mensagens trocadas por meio de aplicativos de mensagens, como Whatsapp), com as referidas empresas de ônibus.[12] As Compromissárias apresentaram o contrato celebrado [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Com relação à viação [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Ao descrever o modo de lidar com as três empresas em destaque as Compromissárias reconhecem que: a) nem sempre formalizaram negociações por escrito ou contratos por escrito e b) alterarem condições comerciais acordadas em momento posterior ao de início de relacionamento com as viações. Inobstante, houve registros não escritos e por diálogos em aplicativos de mensagens. À guisa de atender a demandas de monitoramento da SG-Cade, as Compromissárias também apresentaram mais de 75 arquivos anexos, dos quais mais de 40 (entre prints, áudios e arquivos de extensão pdf) abordam tratativas comerciais com as viações parceiras.
Dentre os documentos, destacamos os arquivos referentes a uma conversa por áudio, por meio do aplicativo WhatsApp, entre representantes da [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Conforme destacado na figura abaixo, nota-se ausente o que supostamente seria o arquivo “Anexo a.2 – Aud_007 – WhatsApp Audio”. Figura 1: Parte da lista de documentos enviados pelas Compromissárias em atendimento ao ofício 5735/2025. ) [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Fonte: Documentação fornecida pelas Compromissárias. SEI (1583642) Na dúvida se o histórico da conversa estaria completo e buscando amparar-se em evidências sólidas para apurar o cumprimento do ACC, esta SG/Cade solicitou às Compromissárias (Ofício 6328/2025), a complementação da documentação com histórico completo de negociação comercial, acompanhado dos relatórios de certificação digital dos históricos das comunicações ou ata notarial que pudessem comprovar o histórico das conversas. Em resposta a esse ofício[14], as Compromissárias argumentaram [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Transcreve-se a referida Cláusula do ACC: “3.3.4.
Sem prejuízo da utilização de outros meios de prova admitidos em Direito, a Compromissária Bus Serviços compromete-se a guardar, até que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica declare definitivamente o cumprimento das obrigações estabelecidas neste ACC, o histórico das tratativas com viações rodoviárias ou OTAs interessadas na contratação do GDS, a fim de permitir ao CADE que avalie eventuais denúncias de descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula 3.3.” A respeito das alegações de não obrigatoriedade da guarda/armazenagem do histórico das tratativas comerciais com empresas cuja parceria comercial antecede a celebração do ACC e do TCC, esta SG/Cade lembra que ambos os instrumentos têm por objetivo afastar preocupações concorrenciais levantadas pelo Cade, entre elas a prática de exclusividade de fato ou de direito. Ressalta-se, ainda, que os compromissos assumidos com o Cade não englobam somente sobre novas parceiras, ou em outras palavras, às parcerias comerciais realizadas após a celebração dos compromissos.
Tanto que a clausula 3.2.2 do ACC obrigou as Compromissárias a comunicar formalmente, aos contratantes do serviço de gestão de conteúdo rodoviário (GDS), que estariam dispensados “do cumprimento de qualquer obrigação de exclusividade contida no “Contrato de [….]” celebrado em [DATA], notadamente na cláusula [….], a qual, dessa forma, fica revogada para todos os fins e efeitos de Direito.” Ou seja, notificar parceiros com contratos anteriores e vigentes ao tempo da celebração do ACC. O texto do TCC cita explicitamente essa cláusula do ACC e pressupõe seu cumprimento por parte das Compromissárias: “ 4.3.2 As Compromissárias declaram e o Cade reconhece que todos os clientes da Bus Serviços cujos contratos continham cláusulas de exclusividade foram devidamente comunicados acerca da ineficácia de tal disposição, em conformidade formal e material com o quanto estabelecido na Cláusula 3.2.2 do o Acordo em Controle de Concentrações celebrado no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.004426/2020-17” Seria portanto contrassenso qualquer interpretação que considerasse a possibilidade de negociações, mesmo que por qualquer outro meio que não de contratos formalizados (como o WhatsApp), que incentivem práticas de exclusividade com parceiros comerciais cujas relações tenham iniciado antes do ACC e do TCC.
A despeito dessa argumentação das Compromissárias, esta SG/Cade, com intuito de manter o foco na análise da documentação encaminhada, atenta-se à análise [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] A seguir, esta SG/Cade relata parte do conteúdo dos áudios citados e recorda que o conteúdo completo se encontra no documento SEI (1583642). [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] Recorda-se que segundo a Cláusula 4.3.1 do TCC: “4.3.1. A Bus Serviços obriga-se, durante toda a vigência deste TCC, a não exigir nem celebrar contratos que contemplem exclusividade de fato ou de Direito com as empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus), sejam elas viações rodoviárias, sejam plataformas OTA concorrentes do portal ClickBus.” (grifos nossos). Isso posto, o histórico de tratativas comerciais não permite a esta SG/Cade assegurar que as Compromissárias não estão praticando acordos de exclusividade, se não de direito, com cláusulas de exclusividade expressas em contratos, então, ao menos de fato. Isso teria acontecido, ao menos, com a viação [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS E AO CADE] em violação à cláusula 4.3.1. Foram oferecidos benefícios pela transferência de transações antes realizadas com competidoras de Clickbus/J3 em troca de benefícios.
Não foram descontos aplicados em razão de volumes objetivamente considerados, mas da movimentação do que antes era transacionado via plataforma rival para as plataformas das Compromissárias. Ao solicitar o compartilhamento das informações de faturamento dessa viação com plataformas OTA concorrentes e condicionar a transferência desse faturamento para sua empresa para concessão de descontos, as Compromissárias exercem prática comercial de imposição de exclusividade de fato, que não está em conformidade com a cláusula 4.3.1 do TCC. Tal cláusula, conforme visto anteriormente, veda a utilização de exclusividade de fato com as empresas contratantes do serviços de GDS ou do portal ClickBus. A imposição das consequências contratuais da falta ora apurada pela SG-Cade depende de contraditório, nos termos da cláusula 8.1: “Nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529/11, e observados os procedimentos previstos nesta cláusula, o eventual descumprimento do TCC pelas Compromissárias deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do Cade, após procedimento administrativo de apuração em que será resguardado às Compromissárias o direito à ampla defesa e ao contraditório na demonstração do cumprimento de suas obrigações, bem como observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem pautar a atuação da Administração Pública Federal.” Quanto às consequências contratuais, são elas as previstas nas cláusulas 8.2, transcritas a seguir:
“ 8.2.1 Se, durante a vigência do presente Termo de Compromisso, for constatado que a Compromissária descumpriu os compromissos acordados nas cláusulas 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 acima, será imposta multa diária no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], por infração, a ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, até que a obrigação pendente seja cumprida, a contar do primeiro dia de descumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação, observado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias- multa” 4.4. Da isonomia no tratamento contratantes do GDS e do portal ClickBus Esta SG/Cade considera que as Compromissárias cumpriram o estabelecido pela cláusula 4.4. 4.5 Do Recebimento e Tratamento de Informações Concorrencialmente Sensíveis No que diz respeito às obrigações estabelecidas pela cláusula 4.5, que incorpora as disposições constantes na Cláusula 3.4 do ACC, não há indícios de descumprimento, recorda-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DO MONITORAMENTO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DO MONITORAMENTO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DO MONITORAMENTO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DO MONITORAMENTO] 4.6. - Da implementação de Programa de Conformidade Antitruste No que diz respeito às obrigações estabelecidas pela cláusula 4.6 (Da implementação de Programa de Conformidade Antitruste, não há indícios de descumprimento. Recorda-se que essa cláusula incorpora as disposições constantes na Cláusula 3.5 do ACC. 4.7.
– Das medidas adicionais para mitigação de riscos concorrenciais A respeito da vedação de criação de sociedade empresária interposta a fim de contornar a vedação imposta pela presente cláusula, lembra-se que a notificação do ato de concentração n° 08700.005408/2025-59[15], analisado por esta SG/Cade, referente à aquisição, pela Bus Serviços de Agendamento S.A. de 100% das ações representativas do capital social da RJ Participações S.A. e de suas subsidiárias RJ Consultores & Informática Ltda. e RJ Consultores en Sistemas de Información S.C., atualmente detidas pela TOTVS Large Enterprise Tecnologia S.A. e determinadas pessoas físicas, foi realizada em 23 de maio de 2025, ou seja, após o término de vigência do TCC ora em análise. Em que pese ter sido avaliada, tal aquisição atualmente está em revisão tendo em vista a prestação de informações potencialmente falsas. Inobstante, não há de se falar em descumprimento, no que diz respeito às obrigações estabelecidas pela cláusula 4.7 (Das medidas adicionais para mitigação de riscos concorrenciais), vez que não há indícios de descumprimento. IV.
CONCLUSÃO Dada a incorporação de compromissos assumidos do âmbito do ACC pelo TCC, esta SG/ Cade aproveitou a análise de cumprimento das cláusulas do ACC para análise do cumprimento de parte dos compromissos impostos pelo do TCC, incluindo os relatórios de monitoramento apresentados pelo Trustee de Monitoramento do ACC e dos esclarecimentos e documentações aprestados pelas Compromissárias no âmbito daquela análise. Em que pese as afirmações do Trustee de Monitoramento do ACC de que: “considera o Trustee que TODOS os compromissos estabelecidos pelas Compromissárias, no ACC, foram cumpridos”; e de que “o Trustee considera que na globalidade os compromissos assumidos pelas Partes no ACC foram cumpridos”, a análise das informações prestadas nos relatórios do Trustee de Monitoramento e as diligências complementares de monitoramento do ACC realizadas por esta SG/Cade não permitiram a esta SG/Cade atestar o cumprimento da cláusula 3.2.1 do ACC e, consequentemente, da cláusula 4.3.1 do TCC no que se refere à prática de exclusividade de fato com viações de ônibus. Isto posto, nos termos da cláusula 8.1 do TCC, esta SG/Cade sugere a abertura de incidente por descumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula 4.3 do TCC, com notificação para contraditório pelas Compromissárias no prazo de 15 dias corridos contados a partir da intimação da abertura deste incidente.
Nos termos do item 8.2.1 do TCC, esta SG/Cade informa que o descumprimento, por parte das Compromissárias, do compromisso fixado na cláusula 4.3 do TCC enseja o pagamento de multa diária no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], a ser recolhida em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos, até que a obrigação pendente seja cumprida, observado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. [1] SEI (1642029). – Nota Técnica de acompanhamento do ACC. [2] SEI (1642029). – Nota Técnica de acompanhamento do ACC. [3] Recomendação nos relatórios semestrais de monitoramento do ACC 2 e 3. [4] Essa justificativa está presente no 2º, 3º, 5º , 6º relatórios de monitoramento semestrais e no relatório de monitoramento extraordinário do ACC. [5] SEI (1429492) Documento de acesso restrito ao Cade [6] OFÍCIO Nº 1258/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI (1517988) [7] OFÍCIO Nº 1077/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI (1513023) [8] OFÍCIO Nº 1257/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI (1517987) [9] SEI (1523802) e SEI (1523805) Documentos de acesso restrito ao Cade [10] Sei (1525254 e 1525256). Documentos de acesso restrito ao Cade. [11] SEI 1495389 [12] OFÍCIO Nº 5735/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI (1573325); OFÍCIO Nº 5858/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE SEI ( 1577624) e OFÍCIO Nº 6328/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI( 1586056). [13] SEI 1583606 [14] SEI (1589485, 1589486 e 1589496) [15] SEI (1565900) e (1565883).
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