CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008124/2025-14
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008124/2025-14
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SEI/CADE - 1642999 - Parecer Parecer nº 18/2025/CGAA4/SG1/SG/CADE Processo nº 08700.008124/2025-14 Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e Caisse de Dépôt et Placement du Québec. Advogados: Milena Fernandes Mundim, Cristianne Saccab Zarzur e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e Caisse de Dépôt et Placement du Québec. Aquisição de controle. Mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. Integração vertical. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1 Caisse de Dépôt et Placement du Québec (“CDPQ” ou “Vendedor”) A CDOQ é uma pessoa jurídica sem capital social ou acionistas, criada pela Assembleia da Província de Quebec, Canadá. A CDPQ gerencia fundos primordialmente de planos de pensão estatais e paraestatais, além de investir em mercados financeiros, private equity, renda fixa, infraestrutura e setor imobiliário.[1] O Grupo CDPQ apresentou faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À CDPQ] no Brasil, em 2024. Trata-se de valor superior a R$750 milhões, patamar utilizado como critério para notificação de operações ao Cade, de acordo com a Lei nº 12.529/2011[2] e com a Portaria Interministerial nº 994/2012[3] , que atualizou os valores de submissão de atos de concentração. I.2 Telefônica Brasil S.A.
(“Telefônica” ou “Compradora”) A Telefônica exerce atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações, tais como serviços de telefonia móvel, telefonia fixa e serviços de transmissão de dados (SMP, STFC e SCM) de abrangência nacional, serviço de valor adicionado e provimento de infraestrutura de telecomunicações para terceiros. A Telefônica faz parte do Grupo Telefónica, o qual, mesmo tendo sede na Espanha, possui empresas com atividades no território brasileiro em diversos segmentos do setor de telecomunicações, como também em outras áreas, como de corretoras de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e atividades técnicas de engenharia e arquitetura O Grupo Telefónica apresentou faturamento líquido de [ACESSO RESTRITO À TELEFÔNICA], no ano de 2024, no Brasil, correspondendo a valor superior a R$75 milhões, segundo patamar utilizado como critério para notificação de operações ao Cade, de acordo com a Lei nº 12.529/2011 e com a Portaria Interministerial nº 994/2012. I.3 Fibrasil Infraestrutura e Fibra Ótica S.A.
(“Fibrasil” ou “Empresa-alvo”) A Fibrasil, sociedade atualmente controlada conjuntamente pelo Grupo Telefónica e Grupo CDPQ, atua em 151 (cento e cinquenta e um)[4] municípios ao longo de 22 (vinte e dois) estados do Brasil no mercado de infraestrutura de redes de telecomunicações de fibra ótica, dedicada a um modelo atacadista em que operadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e provedores de internet, de forma compartilhada, exploram industrialmente essa infraestrutura de rede neutra para a oferta de serviços de telecomunicações aos seus clientes finais. No que tange à discussão de controle da Empresa-Alvo, considerando que a Operação envolve a aquisição de controle unitário pela Compradora, as Requerentes reiteram que, em um cenário pós-Operação, os vendedores não deterão participação na Empresa-Alvo que envolva poderes decisórios que influenciem na atividade da Fibrasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (SEI 1606619e 1606620. Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1607101). Data de notificação ou resposta à emenda Notificação em 13.08.2025; Data de publicação do edital O Edital nº 597/2025, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 19.08.2025 (SEI 1608846) e no DOU em 20.08.2025 (SEI 1609650). Elaboração: CGAA4/SG/CADE III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Inicialmente, cumpre, à título de contextualização da operação proposta, reportar que, em 2021, por meio do AC nº 08700.001265/2021-82, as Requerentes submeteram à apreciação do Cade, proposta de constituição de uma joint venture (“JV”), desenvolvendo um modelo de controle compartilhado a ser formado via divisão igualitária da composição acionária da Fibrasil, à época, de propriedade integral da Telefônica, objetivando a oferta de sua infraestrutura a diversas operadoras de SCM e provedores de internet. Para as Requerentes, a criação da JV representaria uma oportunidade de captação de investimento para a Telefônica, contribuindo para o desenvolvimento e expansão dos negócios da Fibrasil; e representaria, para a CDPQ, uma diversificação de seu portfólio de infraestrutura, em passo com seus objetivos institucionais. A operação de formalização da JV foi aprovada pelo Cade, sem restrições, em abril de 2021[5] . Ocorre que, após quatro anos de atuação, em razão dos resultados de ocupação de rede abaixo da previsão inicial, o Grupo CDPQ decidiu realocar seus ativos e desinvestir sua participação na Empresa-alvo, cuja retomada da totalidade das ações e consolidação do controle societário foi considerada oportuna pela Telefônica.
Neste contexto, trata a presente operação (a “Operação”) da pretensão de retorno a esse status quo, mediante a aquisição, pela Telefônica, das ações que representam 50% do capital social total e votante da Fibrasil, atualmente detidas pelo Grupo CDPQ (sendo 24,99% pela CDPQ e outros 25,01% pela Fibre Brasil Participações S.A.[6] ). TABELA 1 - COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA DA FIBRASIL Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1606612). Elaboração: Requerentes. Como resultado da Operação, o controle da Empresa-alvo deixaria de ser compartilhado e retornaria a ser exercido unicamente pelo Grupo Telefónica, que passaria a ser o único acionista da Fibrasil, considerando já possuir os 50% das ações restantes (sendo 25,01% pela Telefônica e 24,99% pela Telefônica Infra, da Espanha). As estruturas societárias da Empresa-Alvo, antes (Figura 1) e após (Figura 2) a Operação, são ilustradas nas figuras abaixo: Figura 1 – Estrutura societária antes da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1606612). Elaboração: Requerentes. Figura 2 – Estrutura societária após a Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1606612). Elaboração: Requerentes. O valor total da Operação informado é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Para a Compradora, a Operação representa uma busca por eficiência na utilização da rede de fibra ótica da Empresa-Alvo, sem que se altere a dinâmica competitiva existente (já que a Telefônica continua sendo o principal cliente da Fibrasil, representando mais de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de seu faturamento total). Para o Grupo Vendedor, a Operação permitiria a realocação de seu capital em outros ativos alinhados às estratégias globais em infraestrutura. Por fim, ressalta-se que a presente Operação foi notificada somente no Brasil, estando sujeita também à aprovação da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”). IV. INTEGRAÇÃO VERTICAL IV.1 Considerações iniciais A Fibrasil disponibiliza sua infraestrutura de rede de acesso em 151 (cento e cinquenta e um) municípios, seja para a Telefônica, seja para terceiros. Por sua vez, a Telefônica, para além de sua participação acionária na Fibrasil, dispõe de infraestruturas de rede de telecomunicações – backbone e backhaul – as quais, todavia, não se confundem com a infraestrutura de rede de acesso ofertada pela Fibrasil, conforme demonstrado adiante neste Parecer. Adicionalmente, a Telefônica também atua no mercado downstream de banda larga fixa para acesso à internet. Considerando que a Fibrasil: (i) já faz parte do Grupo Telefónica, (ii) não oferta serviço de banda larga fixa para acesso à internet e (iii) não dispõe de infraestruturas de backbone e backhaul; a presente Operação não resulta em sobreposições horizontais.
No entanto, a infraestrutura de rede de acesso ofertada pela Fibrasil constitui elemento necessário (porém não exclusivo, frise-se) à prestação do serviço de banda larga fixa para acesso à internet, mercado em que a Telefônica atua. Dessa forma, a Operação resulta em reforço da integração vertical preexistente entre a oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações da Fibrasil – rede de acesso (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Telefônica (downstream), uma vez que a Telefônica já detém atualmente 50% do capital votante da Fibrasil, passando a deter 100% após o fechamento da Operação. O quadro abaixo ilustra a integração vertical que será analisada neste Parecer: Quadro 2 – Mercados de atuação das Requerentes Fonte: Formulário de notificação (SEI nº 1606612). Elaboração SG. Nos tópicos seguintes serão definidos e delimitados cada um desses mercados relevantes, nas dimensões produto e geográfica para fins de análise dos possíveis efeitos concorrenciais decorrentes da presente Operação.
IV.2 Mercados Relevantes Tanto o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (Guia H)[7] , quanto o Guia para Análise de Atos de Concentração não Horizontais (Guia V+)[8] definem que a delimitação do MR [Mercado Relevante] é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade (entre outras) da empresa resultante da operação. No presente caso, a Operação envolve partes que atuam no setor de telecomunicações, seja de maneira independente, caso da oferta de banda larga fixa para acesso à internet pela Telefônica; seja de modo conjunto, por meio da Empresa-Alvo, ofertando acesso à infraestrutura de rede de acesso no atacado. Em breve explanação, neste mercado, a empresa detentora de infraestrutura de rede (conjunto de ativos físicos e tecnológicos necessários à prestação de serviços no setor brasileiro de telecomunicações) disponibiliza, onerosamente, a utilização de sua infraestrutura a terceiros, para que esses ofertem seus respectivos serviços de telecomunicações. Afere-se, portanto, que as transações envolvendo o uso de tais infraestruturas são realizadas entre as empresas do setor, de modo que constituem relações de atacado, sem interação direta com os consumidores finais.
Importante delinear que a infraestrutura de telecomunicações, cujo uso configura o produto deste mercado, possui uma nomenclatura específica para cada etapa de sua configuração operacional, composta por um sistema hierárquico em que uma rede central se interliga a diversas redes secundárias, capilarizando-se, até chegar à casa do consumidor final. Neste contexto, o núcleo central da rede, responsável pelo tráfego de longa distância e alta capacidade, é denominado backbone (que opera como espinha dorsal do sistema). O backhaul é a parte da infraestrutura que realiza a conexão entre o backbone e as redes de acesso periféricas. Tais definições são encampadas pelo Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT) da Anatel[9] , conforme se afere abaixo: [...] backbone como a parte de uma rede que interconecta várias partes de outras redes possibilitando a troca de informações. Especificamente no setor de telecomunicações, podemos dizer que o backbone é o núcleo da rede de telecomunicações que permite a interligação das redes de todos os provedores de serviço nacionais, interconectando todas as regiões do país e possibilitando a troca de informações (inclusive o acesso à internet) em âmbito nacional e internacional. Por backhaul consideramos as ramificações das redes de telecomunicações que conectam as redes locais (redes de acesso) ao núcleo da rede (backbone). (ANATEL, 2021, p. 38, grifos nossos).
Por seu turno, as redes de acesso (ou middle mile) são mais próximas ao usuário final, originando-se a partir do ponto de presença (POP) fornecido ainda em rede interna pelo backhaul, passando, via dutos, para a rede externa, alcançando inclusive postes de iluminação pública e caixas de terminação óptica (CTO), instrumento que torna a ativação do cliente final mais ágil. Por fim, a transição do cabeamento externo (mais rígido) em interno (mais flexível) é realizada já no nível da rua, pelo ponto de terminação óptica (PTO), e finalizada no dispositivo residencial do cliente (home gateway unit – HGU). Insta salientar que a esta etapa final, que ocorre na rede de acesso externa, responsável por conectar o provedor do serviço nos postes ou CTO´s até o cliente final (residencial ou empresarial), convencionou-se denominar de última milha (ou last mile). Trata-se da rede de transmissão óptica que realiza a entrega final dentro da casa do cliente, ligando-o à rede da provedora de internet. A figura abaixo ilustra o relacionamento entre essas infraestruturas: Figura 3 – Estrutura de rede – Backbone, Backhaul e Redes de Acesso Disponível em: https://www.zttcable.com.br/blog/backbone-x-backhaul-qual-a-diferenca/. Acesso em: 22.09.2025.
A explanação acima mostra-se conveniente em especial para a Operação em análise, na medida em que, no setor de telecomunicações, a Telefônica oferta apenas suas infraestruturas de backbone e de backhaul[10] , ao passo que a Fibrasil oferta a terceiros somente a infraestrutura de redes que conecta o backhaul aos postes de energia ou às CTO´s, excluindo-se, portanto, a última milha (salvo quando o contratante da infraestrutura é a Telefônica). IV.3 Banda larga fixa para acesso à internet IV.3.1 Dimensão Produto O serviço de banda larga fixa para acesso à internet, popularmente conhecido como “internet banda larga”, consiste na disponibilização de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em alta velocidade (dados, voz e imagem), através de meios diversos de tecnologias, a usuários em um determinado ponto de acesso, o qual é fixo no espaço. A banda larga fixa para acesso à internet consiste em um dos tipos de serviços oferecidos por empresas que possuem autorização outorgada pela Anatel para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o qual, ao englobar a comunicação multimídia através de meios confinados (fibra ótica, cabo coaxial e fios de par metálico), bem como por radiofrequência (WiMax, spread spectrum, MMDS, satélite, etc.), conforme normatização da Anatel[11] , atua como base para a oferta da banda larga fixa.
Segundo o Painel de Dados de Acesso da Anatel[12] , em junho de 2025, os acessos por meios confinados corresponderam a 95,2% dos acessos do SCM, enquanto os meios não confinados responderam por apenas 4,8% dos acessos no país[13] . Assim, embora também seja prestado por meios não confinados, o SCM consiste, quase em sua totalidade, na prestação do serviço de banda larga fixa para acesso à internet, residencial ou empresarial, a partir de meios confinados, com destaque para a fibra ótica, método de transmissão de dados escolhido pelo mercado para garantir a cobertura e qualidade, já sendo a principal tecnologia para acesso à internet banda larga fixa no Brasil. De acordo com o Painel de Dados da Anatel, em janeiro de 2020, dos clientes de banda larga fixa, 32,4% utilizavam conexão por fibra ótica, 30,4% por cabo metálico e 29,1% por cabo coaxial. Por sua vez, em junho de 2025, o percentual por fibra ótica estava em 77,9%, enquanto os demais acessos se reduziram para 1,5% por cabo metálico e 15,8% por cabo coaxial, perfazendo um crescimento de 45,5 p.p. da fibra ótica no total de acessos entre janeiro de 2020 e junho de 2025. Esta forte tendência de consolidação da fibra ótica como a tecnologia de acesso mais utilizada no país fica ainda mais evidente quando analisamos o panorama do acesso à banda larga fixa por tecnologia, em milhões de acesso, conforme demonstrado no gráfico 1 abaixo: Gráfico 1 – Acessos banda larga fixa por tecnologia, entre 2011 e 1º semestre de 2022 Fonte:
TELECO. Disponível em: https://telesintese.com.br/wp-content/uploads/2023/03/F5G-O-BRASIL-CONECTADO.pdf. Página 22/56. Acesso em: 06/10/2025. Inclusive, a Anatel, em seu Plano Estratégico para o período de 2023-2027, estabeleceu como meta para o serviço de banda larga fixa, dentre outras, expandir as redes de backhaul em fibra ótica, até 2027, para 100% dos municípios brasileiros e para 50% das áreas com mais de 600 pessoas. Pode-se aventar uma potencial substitutibilidade entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet e a banda larga móvel ofertada pelas operadoras de telefonia móvel (ou mobile network operator – MNO), pois, com o avanço das tecnologias de acesso à internet móvel, notadamente a 4G, padrões LTE, LTE Advanced (4g+) ou LTE Advanced Pro (4.5G); e pela 5G [14] , em implementação no país[15] , tais serviços poderiam servir como alternativa ao de banda larga fixa. Porém, como ainda há diferenças significativas entre os supramencionados serviços (tais como velocidade de conexão, disponibilidade/cobertura, limitação de franquia de dados, perfil de demanda, dimensionamento e topografia de rede etc.), entende-se que o serviço de dados móveis ainda não representa um substituto perfeito ao serviço de banda larga fixa.
Desta forma, ante ao exposto acima e considerando as particularidades da Operação em análise, mostra-se desnecessário aprofundar a discussão acerca da pressão competitiva que o serviço de banda larga móvel exerce atualmente sobre a banda larga fixa para acesso à internet. IV.3.2 Dimensão Geográfica Conforme discorrido no Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG/Cade (SEI 0926868) e no Parecer nº 7/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1073562), o caráter espacialmente fixo do consumo final de internet banda larga fixa acaba por determinar a dimensão geográfica do mercado relevante para fins de análise antitruste. Com efeito, diferentemente da banda larga móvel, em que os consumidores podem transmitir, emitir e recepcionar informações multimídia em diferentes localidades ou em movimento, na internet banda larga fixa os consumidores residenciais e empresariais somente podem utilizar o serviço em local próximo ao ponto fixo de acesso à rede[16] . Nesse sentido, os ofertantes de banda larga fixa para acesso à internet somente concorrem de forma efetiva nas localidades em que possuem redes instaladas. Assim, tendo em vista que a coleta e processamento de dados com elevada granularidade (por bairro, por exemplo) tende a ser dispendiosa e eventualmente desnecessária, considera-se a dimensão municipal como uma boa aproximação do espaço em que se dá a competição entre os ofertantes de banda larga fixa para acesso à internet.
Ademais, a adoção da dimensão municipal como critério geográfico para o mercado relevante de banda larga fixa para acesso à internet encontra respaldo em diversos precedentes do Cade[17] . IV.4 Oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações – redes de acesso IV.4.1 Dimensão Produto O setor de telecomunicações envolve atividades intensivas em capital, com elevados custos fixos irrecuperáveis, baixos custos marginais e relevantes economias de escala e escopo, demandando dessa forma significativos investimentos para expandir e modernizar suas redes[18] . Além disso, conforme exposto no Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG/Cade (SEI 0926868), a expansão das redes de telecomunicações pode enfrentar restrições urbanísticas que impedem ou inviabilizam a duplicação das redes. Tais fatores contribuem para limitar a capilaridade das redes das empresas do setor de telecomunicações. Para tentar contornar tais limitações e requerimentos, as empresas celebram entre si, contratos de compartilhamento de infraestruturas de rede de transporte, os quais podem se dar através da exploração industrial de redes de terceiros ou por meio de compartilhamentos recíprocos (cada parte cede acesso à sua rede e obtém acesso à rede da outra parte). Dessa forma, verifica-se no setor de telecomunicações a existência não apenas de mercados cujo produto é a prestação de serviços de telecomunicações para o consumidor final (mercados de varejo);
mas também de mercados em que as empresas, visando o escoamento do tráfego de seus dados, negociam a cessão de acesso a infraestruturas de telecomunicações diretamente entre si, configurando mercados de atacado. Convém salientar que a oferta e a comercialização de infraestruturas de rede de telecomunicações são reguladas pela Anatel por meio da Resolução nº 783, de 3 de setembro de 2025[19] , que definiu quais insumos e produtos devem obrigatoriamente ser ofertados pelos grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (“PMS”) no mercado relevante geográfico envolvido. Em síntese, a regulação determina “ofertas de referência” pelos agentes que possuem PMS. A referida resolução também lançou as bases para o desenvolvimento do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado (SNOA), através do qual as empresas detentoras de PMS devem realizar as ofertas de referências (homologadas pela Anatel); ao passo que os grupos sem PMS que possuem infraestruturas de telecomunicações podem ofertar livremente (sem determinação regulatória) seus insumos e produtos de atacado através do Sistema de Ofertas de Insumos de Atacado (SOIA)[20] . Apesar de o vocábulo “infraestrutura” ser utilizado, na maioria das vezes, para se referir de maneira ampla e genérica a um conjunto de componentes físicos e tecnológicos que compõem e suportam a arquitetura completa de rede;
insta salientar que, no contexto inerente aos mercados de atacado, esse termo também pode ser empregado para aludir a partes específicas e delimitadas deste todo estrutural. Na prática dos negócios, isso significa que, a depender de seus interesses estratégicos e necessidades de cobertura, uma empresa, para viabilizar a prestação do serviço de banda larga fixa, pode negociar a obtenção do acesso tanto ao todo da infraestrutura ofertada, como também somente daquela porção estrutural que atenda aos seus interesses e necessidades, considerando a capacidade de tráfego, tecnologia de cobertura, material utilizado, localização de entrega do ponto de presença, etc. Convém relembrar que o backbone (espinha dorsal, em inglês) refere-se à infraestrutura de transporte de dados de longa distância, de altíssima capacidade, que se conecta ao backhaul (redes intermediárias), que permite o escoamento de tráfego, conectando o backbone à rede de acesso[21] . A figura 4 abaixo ilustra uma infraestrutura de banda larga fixa e os componentes de rede ofertados pelas Requerentes: Figura 4 – Etapas de uma infraestrutura de banda larga fixa Fonte: Formulário de Notificação (SEI nº 1606612). No caso ora em apreço, a Telefônica, conforme salientado anteriormente, oferta acesso apenas às suas infraestruturas de backbone e de backhaul;
ao passo que a Fibrasil oferta a terceiros somente a infraestrutura de redes de acesso, entendida para fins de análise da Operação, como aquela que conecta o backhaul aos postes de energia ou CTOs (Caixa de Terminação Óptica)[22] , excluindo-se, portanto, a última milha (salvo quando o contratante da infraestrutura é a Telefônica)[23] . No âmbito do Cade, mercados de infraestruturas de rede de telecomunicações foram recentemente analisados nos Atos de Concentração nº 08700.000401/2021-17[24] , nº 08700.001379/2022-11[25] , nº 08700.010568/2024-399[26] e nº 08700.006541/2024-41[27] . Em todos esses casos, analisou-se a integração vertical entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet (mercado de varejo) e a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede com ênfase nos backhauls detidos pelas partes nos municípios envolvidos. Por sua vez, no presente Ato de Concentração, tendo em vista a atuação das Requerentes, o efeito concorrencial reside na integração vertical entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet ofertado pela Telefônica e a infraestrutura de telecomunicações com foco na rede de acesso disponibilizada pela Fibrasil. A relação entre esse elemento de rede e a oferta do serviço de banda larga aos consumidores finais será o foco da análise aqui empreendida.
Assim, na presente análise, considerando as especificidades deste caso concreto, adota-se a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações com ênfase na disponibilização de rede de acesso como a dimensão produto do mercado relevante. IV.4.2 Dimensão Geográfica Um backbone pode ter dimensão regional, nacional, internacional e até intercontinental. Essas redes de transporte interligam redes menores, mas também realizam ligações de cabos de fibra ótica submersos que atravessam oceanos. No território nacional, é possível segmentar os backbones em nacionais e estaduais[28] . Já o backhaul, por sua natureza, possui caráter mais local, tendo a função de conectar os backbones das operadoras de telecomunicações às redes de acesso[29] . Embora as transações envolvendo infraestruturas de rede se deem entre empresas, uma eventual negativa de acesso a um concorrente teria o efeito último de prejudicar os consumidores locais na área geográfica em que o acesso foi negado. No caso do presente Ato de Concentração, cuja análise se concentra na integração vertical entre a oferta de rede de acesso no atacado e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet, sendo ambas as atividades prestadas de forma localizada; considera-se a dimensão municipal como a mais apropriada, uma vez que esse recorte geográfico, além de captar o caráter local desses dois mercados, ainda conta com os dados estruturados disponibilizados ao público pela Anatel.
IV.5 Conclusão quanto aos mercados relevantes Ante ao exposto nesta seção, neste Parecer são adotadas as seguintes definições para os mercados relevantes afetados pela presente Operação: a) banda larga fixa para acesso à internet: I. Produto: serviço de banda larga fixa para acesso à internet. II. Geográfico: municipal. b) oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações: I. Produto: infraestruturas de rede de telecomunicações – redes de acesso. II. Geográfico: municipal. V. Determinação das Participações de Mercado V.1.Considerações Iniciais Conforme determinado acima, serão analisados os possíveis impactos concorrenciais oriundos da integração vertical entre oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações da Fibrasil – rede de acesso (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Telefônica (downstream). Tal como ocorre nas análises de concentrações horizontais, a avaliação das participações de mercados das empresas envolvidas constitui etapa inicial da análise. O objetivo é verificar inicialmente, nos termos da Resolução nº 33, de 14 de abril de 2022, (“Resolução nº 33/2022”)[30] e do Guia V+, se o ato de concentração em análise confere à empresa resultante operação capacidade para promover o fechamento dos mercados verticalmente relacionados.
Desta forma, mostra-se necessária a avaliação das participações de mercado da Telefônica no mercado de banda larga fixa para acesso à internet nos municípios em que a Fibrasil atua, bem como das participações da Fibrasil no mercado infraestrutura de rede de telecomunicações nesses mesmos municípios. V.2. Critérios para aferição das participações de mercado Para avaliar a participação de mercado da Telefônica no mercado de banda larga fixa para acesso à internet, serão utilizados os dados de acesso da Telefônica nos municípios em que a Fibrasil oferta sua infraestrutura de rede de acesso, os quais foram apresentados pelas Requerentes e colhidos e estruturados pela Anatel. Cumpre explanar que se entende por dados de acesso o número de usuários do serviço de banda larga fixa da operadora devidamente ativos, que refletem a real base de clientes da empresa. Neste contexto, mostra-se conveniente tecer alguns comentários acerca de nomenclatura utilizada pelo mercado, baseada em potencial disponibilidade do serviço para o cliente em função da proximidade ao acesso à infraestrutura. Conceitualmente, homes passed (“HP”) refere-se ao número de locais de instalação[31] oferecidas por uma operadora em uma determinada área de cobertura. Assim, HP refere-se à quantidade de residências ao alcance de uma determinada rede de fibra óptica e que dispõem de capacidade e disponibilidade técnica para uma imediata ativação do serviço, sem que seja necessária a instalação de nova infraestrutura.
Trata-se, portanto, de uma métrica sobre o número de clientes em potencial que uma determinada rede pode atender e suportar, em um intervalo de tempo, ou seja, o número máximo de locais de instalação dentro de uma área de cobertura que podem ser conectadas a uma rede de fibra óptica. Todavia, ao passo que constitui uma relevante métrica de capacidade, o número de HP não indica a real participação de mercado da empresa detentora dessa infraestrutura, uma vez que o fato de essa infraestrutura estar disponível não implica que será contratada pelos clientes finais do serviço. Ressalta-se, neste ponto, a utilização do termo "homes passed plus" para designar situações em que a infraestrutura de acesso da operadora não se limita à rua ou calçada, obtendo acesso a uma pequena área dentro da propriedade privada, levando sua rede mais perto do ponto de ligação, permitindo ou aumentando a acessibilidade e a obtenção de conexões mais rápidas. Entretanto, importante notar que "homes passed plus" não significa, necessariamente, que esses locais de instalação estão ativamente conectados à rede, o que, para acontecer, demandará a instalação do cabo de ponto de rede até o local de instalação, além da instalação do equipamento da operadora. É neste ponto que começa a fase dos “homes connected”. Conforme antecipado acima, “homes connected” (“HC”) representa o número de residências que estão física e efetivamente conectadas à rede da operadora.
Trata-se da quantidade de locais de instalação que estão ativamente conectados à rede (mas não necessariamente ativados) e poderiam acessar o serviço imediatamente, sem a necessidade de ampliação do cabeamento[32] . Uma vez que os “homes connected” estiverem devidamente estabelecidos, o passo que conclui o processo de implementação da rede de banda larga fixa para acesso à internet é justamente a contratação do serviço junto à operadora, que permitirá o acesso à conexão através a ativação do sinal de internet dentro daquele domicílio, momento em que se torna uma “home activated”. Assim, “homes activated” revela o número de domicílios que possuem conexão ativa com o serviço de internet, por já terem se tornado assinantes da rede. A Figura 5 abaixo demonstra visualmente os conceitos acima referidos: Figura 5 – Distinção entre homes passed, passed plus, connected e activated. Disponível em https://www.hubersuhner.com/en/newsroom/blog-and-literature/blog/ftth-homes-passed-plus-and-connected. Acesso em: 01/10/2025. A diferença entre "homes passed" e "homes activated" é um indicador importante para as operadoras de telecomunicações, pois revela quantos domicílios já foram convertidos de potenciais clientes para clientes ativos. Portanto, resta evidenciado que os dados referentes a clientes ativos (dados de acesso) refletem com maior precisão o comportamento do mercado e sua respectiva distribuição de participação entre players. V.3.
Oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações – redes de acesso Conforme exposto quando da definição do mercado relevante, a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações é uma atividade complexa que congrega diversos elementos e atividades, de modo que a estimação de participações de mercado nos moldes tradicionais se revela uma tarefa de difícil implementação. No entanto, ainda que o uso das infraestruturas de rede pelas Requerentes seja majoritariamente cativo, fato é que a Operação resulta na consolidação do controle de ativos indispensáveis à prestação de serviços de telecomunicações, pela Telefônica. Geralmente, a avaliação dos possíveis efeitos concorrenciais de atos de concentração envolvendo a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações tem sido realizada com base na atribuição, pela Anatel, da condição de Poder de Mercado Significativo (“PMS”), com base na Resolução n° 783/2025. Contudo, para se determinar a participação da Fibrasil, o caso concreto demanda um olhar diferenciado sobre o mercado em questão, uma vez que a infraestrutura ofertada envolve apenas o segmento denominado de rede de acesso. Como salientado anteriormente, a rede de acesso configura o conjunto de tecnologias e componentes responsáveis pela ligação do backhaul até o cliente final, atuando como estrutura de capilarização a nível local da rede e determinando a abrangência de sua cobertura.
Diante deste cenário, entende-se que os dados referentes aos “homes connected” constituem a melhor métrica disponível no momento, uma vez que representam a quantidade de domicílios conectados a uma infraestrutura de rede de banda larga fixa que podem usufruir do serviço de acesso à internet de modo imediato, sem a necessidade de novo cabeamento ou obras, bastando somente a contratação do serviço junto à prestadora para instalação do modem e liberação do sinal. Apresentadas as fontes dos dados e informações, parte-se para a análise da capacidade de fechamento de mercado decorrente da presente Operação. VI. Integração vertical entre a oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações da Fibrasil – redes de acesso ↔ Banda larga fixa para acesso à internet da Telefônica VI.1 Capacidade de fechamento de mercado Integrações verticais geralmente levantam preocupações concorrenciais quanto à capacidade de fechamento de mercado por uma empresa com poder de mercado tanto no elo a montante (pois terá incentivos para direcionar sua oferta para a empresa verticalizada, ou ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado), quanto no elo a jusante da cadeia (terá incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes do mercado a montante).
No presente caso, no mercado a montante de oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações – rede de acesso – atua a Fibrasil, ao passo que no mercado a jusante de banda larga fixa para acesso à internet atua a Telefônica. De acordo com dados trazidos pelas Requerentes, a Fibrasil oferta acesso à sua infraestrutura em 151 (cento e cinquenta e um) municípios, verificou-se que em 143 (cento e quarenta e três) as Requerentes não detêm participação de 30% ou mais em nenhum dos dois mercados verticalmente relacionados, concluindo-se, portanto, em relação aos quais, não existir capacidade de fechamento de mercado em nenhum dos elos da cadeia, de modo que, com fundamento no Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022, a Operação pode ser aprovada pelo rito sumário. Contudo, constatou-se que em dezembro de 2024 ou maio de 2025, a participação da Telefônica no mercado de banda larga fixa era igual ou superior a 30% nos 08 (oito) municípios restantes, a saber: Cachoeiro de Itapemirim/ES, Barra Mansa/RJ, Sete Lagoas/MG e Capanema/PA, Mineiros/GO, Guarapari/ES, Viana/ES e Cachoeira do Sul/RS. A tabela 2 abaixo apresenta um retrospecto das participações de mercado detidas pela Telefônica nesses municípios:
Tabela 2 – Municípios em que a Telefônica detém pelo menos 30% de participação no mercado de banda larga fixa Município Mai-25 Dez-24 Dez–23 Dez–22 Dez–21 Dez–20 Dez-19 Mineiros /GO 66,8% 67,6% 60,0% 72,9% 71,7% 44,9% 30,8% Guarapari/ES 51,5% 49,5% 41,0% 43,6% 42,5% 47,0% 44,7% Cachoeiro de Itapemirim/ES 38,9% 33,7% 33,1% 33,1% 35,1% 48,8% 60,0% Viana/ES 23,2% 30,9% 18,6% 2,7% 0,0% 0,0% 0,0% Barra Mansa/RJ 29,7% 30,7% 33,2% 35,9% 36,4% 39,7% 39,9% Sete Lagoas/MG 29,9% 30,0% 29,8% 30,0% 27,7% 24,0% 32,0% Cachoeira do Sul/RS 32,8% 27,8% 27,1% 31,6% 41,0% 47,3% 46,0% Capanema/PA 41,2% 23,0% 12,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% Fonte: Formulário de notificação (SEI nº 1606612). Por sua vez, no mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações – rede de acesso, a partir dos dados de homes connected apresentados pelas Requerentes, verifica-se que a Fibrasil detém mais de 30% de participação nos seguintes municípios:
Tabela 3 – Municípios com participação da Fibrasil de pelo menos 30% no mercado de acesso de infraestrutura de rede em nível de rede de acesso sem última milha [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Município Acessos Totais Acessos Fibrasil % mercado Homes Passed Fibrasil Acessos Ociosos Fibrasil Mineiros/GO 11.676 [ACESSO RESTRITO] [60 - 70%] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Guarapari/ES 38.963 [ACESSO RESTRITO] [50 - 60%] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Cachoeiro de Itapemirim/ES 52.827 [ACESSO RESTRITO] [30 - 40%] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Sete Lagoas/MG 78.867 [ACESSO RESTRITO] [30 - 40%] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Cachoeira do Sul/RS 24.843 [ACESSO RESTRITO] [30 - 40%] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Barra Mansa/RJ 42.317 [ACESSO RESTRITO] [30 - 40%] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Capanema/PA 9.312 [ACESSO RESTRITO] [40 - 50%] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Fonte: SEI 1619493. Elaboração CGAA4/SG/CADE. Desta forma, conforme preconizado no Guia V+, para esses mercados geográficos haveria, em tese, capacidade de fechamento, sendo necessário avaliar a existência de incentivos ao fechamento de mercado nas localidades de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Barra Mansa/RJ, Sete Lagoas/MG e Capanema/PA, Mineiros/GO, Guarapari/ES, Viana/ES e Cachoeira do Sul/RS.
VI.2 Incentivo para fechamento de mercado Conforme apontado anteriormente, dos 151 (cento e cinquenta e um) municípios envolvidos na Operação, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, Barra Mansa/RJ, Sete Lagoas/MG e Capanema/PA, Mineiros/GO, Guarapari/ES, Viana/ES e Cachoeira do Sul/RS se verifica uma participação da Telefônica de pelo menos 30% no mercado de banda larga fixa e ou da Fibrasil no mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações em nível de rede de acesso, de modo que se conclui que nos demais 143 (cento e quarenta e três) municípios não há capacidade de fechamento de mercado, nos termos do Artigo 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/2022. Para os demais oito municípios, ainda que as Requerentes detenham participações de mercado superiores a 30% em seus respectivos segmentos de atuação, entende-se não haver incentivos a motivar o fechamento de mercado, pelos motivos abaixo expostos. No mercado a montante, a ausência de incentivos fica evidenciada pela quantidade de infraestrutura ociosa que a Telefônica “herdará” da Fibrasil, consequência direta da ampliação da capacidade disponível promovida pelos players atuantes no mercado de banda larga fixa para acesso à internet. Insta salientar que da infraestrutura de rede de acesso efetivamente utilizada, verifica-se um uso praticamente cativo da rede pela Telefônica, a qual gera [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do faturamento da Empresa-Alvo.
Assim, a consolidação do controle da infraestrutura detida pela Fibrasil pela Telefônica praticamente não afeta os players atuantes no mercado de banda larga fixa para acesso à internet. Adicionalmente, a utilização da infraestrutura da Fibrasil por terceiros (excluindo o uso da Telefônica) não alcança [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], de modo que uma eventual tentativa de excluir tais contratantes dessa infraestrutura não produziria efeitos concorrenciais, dada sua reduzida relevância, não havendo, portanto, incentivos nesse sentido. Assim, ainda que as participações da Fibrasil (considerando a métrica Homes Connected) no mercado de rede de acesso alcancem 30-70% nos municípios listados na tabela 3; na prática, quando se considera somente a capacidade ofertada a terceiros, as participações da Fibrasil não alcançam 10%, conforme dados apresentados pelas Requerentes na petição de informações adicionais SEI 1619483. Por fim, cabe considerar que, embora a métrica Homes Connected seja adequada para avaliar o market share no mercado upstream de rede de acesso (particularmente no caso de uma eventual sobreposição horizontal); no que tange à análise de capacidade e incentivos ao fechamento de mercado, a métrica Homes Passed pode ser mais adequada. Isso porque, para avaliar os incentivos ao fechamento de mercado, importa mais a capacidade efetiva e potencial disponível do que propriamente as participações de mercado na data presente.
Embora não haja dados públicos disponíveis[33] , é sabido que frequentemente o número de Homes Passed é um múltiplo do número de Homes Connected,[34] de modo que a capacidade potencialmente disponível é ainda maior, tanto por parte da Fibrasil como por parte dos demais players atuantes no mercado. Este cenário, inclusive, corrobora os motivos para a Operação apontados pelas Requerentes de que o modelo de negócio não atingiu os resultados esperados, em razoável medida decorrente do fato de a infraestrutura oferecida pela Fibrasil não ter se revelado essencial para a atuação de empresas (concorrentes da Telefônica na oferta de banda larga fixa) no mercado a jusante. Este cenário competitivo demonstra que haveria capacidade suficiente por parte dos outros agentes, o que limitaria a efetividade de uma eventual tentativa de fechamento. No mesmo esteio, o mercado a jusante não oferece incentivos para fechamento também em virtude da rivalidade existente no mercado de banda larga fixa para acesso à internet. Neste sentido, observa-se que nos municípios em análise, embora a Telefônica detenha um market share na faixa de 30%-70% no mercado de banda larga fixa para acesso à internet, identifica-se a atuação de outros agentes, seja de porte nacional, sejam Prestadoras de Pequeno Porte (“PPPs”), conforme pode ser constatado no quadro abaixo.
Quadro 3 - Concorrentes da Telefônica no mercado de banda larga fixa (% de mercado) Município Concorrentes – julho/2025 Mineiros/GO Inova Telecomunicações Ltda. (19,4%); Starlink Brazil Servicos De Internet Ltda. (6,3%); Alex Alves Da Silva Eireli – ME (4,5%); SKY (2,4%); Master Positivo Telecom Ltda. (1,9%); Nio Fibra (antiga Oi) (1,3%); Viasat Brasil Serviços De Comunicações Ltda. (1,2%); e, outros 14 provedores com participação de mercado inferior a 1% cada, incluindo a Claro. Guarapari/ES Giga Mais Fibra (15,8%); Brasil Radiowave Ltda. (14,5%); Amigalink Comunicações Ltda. (6,3%); R7 Telecomunicações Ltda. (3%); Clesat Comunicações e Serviços Ltda. (2,6%); Br Up Telec om Ltda. (2,1%); BDNET Soluções Tecnológicas Ltda. (1,3%); outros 20 provedores com participação de mercado inferior a 1% cada, incluindo a Nio Fibra (antiga Oi) e a Claro. Cachoeiro de Itapemirim/ES Giga Mais Fibra (16,6%); Nio Fibra (antiga Oi) (13,1%); R7 Telecomunicações Ltda. (7,4%); CLARO (5%); Fazzy Telecom Ltda. (4%); WDS Telecom Ltda ME (2,6%); Netsul Serviços Ltda. (2,5%); 3X Telecomunicações Eireli (2,2%); Netsul Internet Banda Larga Ltda. (2,1%); Micron Internet Ltda. (1,8%); Mauro Gava – ME (1,2%); e, outros 32 provedores com participação de mercado inferior a 1% cada Sete Lagoas/MG Nio Fibra (29,5%); Link Sete Serviços De Internet E Redes Ltda. (9,7%); Brasil Tecpar (8,6%); Claro (7,6%); Vero (4,2%); Uwbr Vox Telecomunicações S/A (4,0%); Shield Telecom Ltda. (2,7%); TIM (1,4%);
e, outros 37 provedores com participação de mercado inferior a 1% cada. Cachoeira do Sul/RS Cst Cerentini Soluções em Tecnologia e Transmissão de Dados Ltda. (46,7%); Claro (10,1%); Competencenet Informática Ltda. (2,6%); Pontocom Soluções Em Tecnologia Eireli (1,6%); Fae Tecnologia Eireli (1,2%); e, outros 27 provedores com participação de mercado inferior a 1% cada, incluindo a Nio Fibra (antiga Oi). Viana/ES Seliga Telecomunicações Do Brasil Eireli (31%); Nio Fibra (antiga Oi) (15,9%); R7 Telecomunicações Ltda. (8,5%); Via Fibra Redes e Automação Ltda. (4,7%); Interplus Tecnologia Ltda. (4,1%); Easy Net Ltda. (2,8%); Brasil Radiowave Ltda. (2%); Novaredenet Ltda. (1,8%); Dinâmica Telecomunicações Ltda. (1,7%); e, outros 25 provedores com participação de mercado inferior a 1% cada, incluindo a Claro Barra Mansa/RJ Giga Mais Fibra (17,3%); Zamix Multiplay Telecomunicações Ltda. (12%); CLARO (12%); Nio Fibra (antiga Oi) (9,8%); Net Facil Sistemas Eletrônicos Ltda. (3,7%); Super Nova Telecom Ltda. (3,6%); Quicknet Telecom Ltda. (2,9%); G L Duarte Multimídia Ltda. (2,7%); Barranet Telecomunicações Ltda. (1,7%); e, outros 23 provedores com participação de mercado inferior a 1% cada, incluindo a TIM Capanema/PA Sea Telecom Ltda. (39,9%); J B Pinheiro de Oliveira Ltda. (5,7%); J C V A Leal Informática Ltda. – EPP (4,9%); Click Enter Ltda. (3,7%); Nio Fibra (antiga Oi) (1,9%); Dla Net Fibra Serviços de Comunicações Ltda. (1,5%);
e, outros 17 provedores com participação de mercado inferior a 1% cada, incluindo a Claro Fonte: Formulário de Notificação SEI 1606612, a partir de dados da Anatel. Disponível em https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acessos/banda-larga-fixa. Ainda, conforme se constata do elevado número de players em cada um dos municípios listados acima, resta cediço que se trata de mercados nos quais a entrada de novos players não enfrenta barreiras elevadas, seja pela existência de mecanismos regulatórios, seja pela redução do custo de construção de nova infraestrutura, ou por práticas de mercado como os acordo de compartilhamento de infraestrutura de rede, que facilitam o ingresso de novos agentes, conforme consignado em precedentes recentes do Cade[35] . Diante de tal cenário, a presença de outros agentes verticalizados converge para reduzir a efetividade de eventual adoção de estratégias de fechamento pelas Requerentes. Assim, não se vislumbram incentivos para a adoção de estratégias de fechamento nos mercados de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Barra Mansa/RJ, Sete Lagoas/MG e Capanema/PA, Mineiros/GO, Guarapari/ES, Viana/ES e Cachoeira do Sul/RS. Por todo o exposto, é possível afastar o risco de fechamento dos mercados verticalmente relacionados de oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações – redes de acesso – e de banda larga fixa para acesso à internet em virtude da Operação.
VI.3 Conclusão quanto às integrações verticais A integração vertical decorrente da Operação é verificada entre a oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações – rede de acesso – da Fibrasil e o serviço banda larga fixa para acesso à internet prestado pela Telefônica. A verificação das participações de mercado demonstrou que a Telefônica não detém capacidade, nos termos de Art. 8º, IV da Resolução 33/2022, para fechar esses dois mercados verticalmente relacionados em 141 dos 153 munícipios afetados pela Operação. Quanto aos municípios de municípios de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Barra Mansa/RJ, Sete Lagoas/MG, Capanema/PA, Mineiros/GO, Guarapari/ES, Viana/ES e Cachoeira do Sul/RS; embora tenha se verificado capacidade nos termos Resolução 33/2022, concluiu-se pela ausência de incentivos e mesmo de capacidade de fechamento de mercado em função: (i) da elevada capacidade ociosa da Fibrasil a ser absorvida da Telefônica; (ii) do uso da infraestrutura da Fibrasil já ser predominantemente cativo pela Telefônica; (iii) da reduzida relevância da infraestrutura da Fibrasil para terceiros; (iv) da elevada capacidade disponível no mercado, a qual é melhor captada pela métrica homes passed do que pela métrica homes connected; (v) das reduzidas barreiras à entrada em ambos os mercados verticalmente relacionados;
e Do exposto, conclui-se que a Operação não confere capacidade e incentivos para a adoção de estratégias de fechamento dos mercados verticalmente relacionados de oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações – rede de acesso – e o serviço banda larga fixa para acesso à internet. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Conforme informado pelas Requerentes, não há previsão de cláusulas restritivas à concorrência VIII. CONCLUSÃO A operação proposta (a “Operação”) consiste na aquisição, pela Telefônica, das ações que representam 50% do capital social total e votante da Fibrasil, atualmente detidas pelo Grupo CDPQ (sendo 24,99% pela CDPQ e outros 25,01% pela Fibre Brasil Participações S.A. Como o Grupo Telefônica já detém 50% da Fibrasil (sendo 25,01% pela Telefônica e 24,99% pela Telefônica Infra, da Espanha); o controle da Empresa-alvo deixará de ser compartilhado e retornará a ser exercido unicamente pelo Grupo Telefónica A Fibrasil atua em 151 municípios ao longo de 22 estados do Brasil no mercado de infraestrutura de redes de telecomunicações ofertando no atacado rede de acesso em fibra ótica, a operadoras do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e provedores de internet. A Telefônica, para além de sua participação acionária na Fibrasil, dispõe de infraestruturas de rede de telecomunicações – backbone e backhaul – as quais, todavia, não se confundem com a infraestrutura de rede de acesso ofertada pela Fibrasil.
Adicionalmente, a Telefônica também atua no mercado downstream de banda larga fixa para acesso à internet. Dessa forma, a Operação resulta em reforço da integração vertical entre a oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações da Fibrasil – rede de acesso – (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Telefônica (downstream). Verificou-se que dos 151 municípios em que Fibrasil atua, em 143 as Requerentes não detêm participação de 30% ou mais em nenhum dos dois mercados verticalmente relacionados, concluindo-se, portanto, em relação aos quais, não existir capacidade de fechamento de mercado em nenhum dos elos da cadeia, de modo que, com fundamento no Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022, a Operação pôde ser aprovada pelo rito sumário. Contudo, constatou-se que em dezembro de 2024 ou maio de 2025, a participação da Telefônica no mercado de banda larga fixa era igual ou superior a 30% nos 08 (oito) município restantes, a saber: Cachoeiro de Itapemirim/ES, Barra Mansa/RJ, Sete Lagoas/MG, Capanema/PA, Mineiros/GO, Guarapari/ES, Viana/ES e Cachoeira do Sul/RS. Para esses oito municípios, apesar de suas participações de mercado superarem o patamar de 30% para integração vertical previsto na Resolução 33/2022, concluiu-se pela ausência de incentivos e mesmo de capacidade de fechamento de mercado em função: (i) da elevada capacidade ociosa da Fibrasil a ser absorvida da Telefônica;
(ii) do uso da infraestrutura da Fibrasil já ser predominantemente cativo pela Telefônica; (iii) da reduzida relevância da infraestrutura da Fibrasil para terceiros; (iv) da elevada capacidade disponível no mercado, a qual é melhor captada pela métrica homes passed do que pela métrica homes connected; (v) das reduzidas barreiras à entrada em ambos os mercados verticalmente relacionados; e Do exposto, conclui-se que a Operação não confere capacidade e incentivos para a adoção de estratégias de fechamento dos mercados verticalmente relacionados de oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações – rede de acesso – e o serviço banda larga fixa para acesso à internet. Conforme informado pelas Requerentes, não há previsão de cláusulas restritivas à concorrência Diante exposto, nos termos do inciso XII do art. 13 e do inciso I do art. 57, da Lei nº 12.529/2011, combinados com o inciso XII do art. 10 e inciso I do art. 121, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. ____________________________ [1] Parecer 117/2021/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0886587). [2] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;
revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2025. [3] MJ e MF. Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012. Disponível em . Acesso em: 21 out. 2025.
[4] Cachoeiro de Itapemirim/ES, Barra Mansa/RJ, Sete Lagoas/MG e Capanema/PA, Mineiros/GO, Guarapari/ES, Viana/ES e Cachoeira do Sul/RS, Redenção/PA, Tucuruí/PA, Timóteo/MG, Paço do Lumiar/MA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Iguaba Grande/RJ, Pouso Alegre/MG, Altamira/PA, Itabuna/BA, São Bento do Sul/SC, Volta Redonda/RJ, Tramandaí/RS, Santa Luzia/MG, Jataí/GO, Navegantes/SC, Formosa/GO, Paraty/RJ, Divinópolis/MG, Itaperuna/RJ, Mafra/SC, Nova lima/MG, Paragominas/PA, São Luís/MA, Ivotí/RS, Belém/PA, Poços de Caldas/MG, Porto Seguro/BA, Três Corações/MG, Santo Antônio de Jesus/BA, Barreiras/BA, Santa Inês/MA, Taquara/RS, Bagé/RS, São José de Ribamar/MA, Rio Bonito/RJ, Garopaba/SC, Manaus/AM, Teixeira de Freitas/BA, Rio das Ostras/RJ, Eunápolis/Ba, Jaraguá/GO, Balsas/MA, Ibitiré/MG, Osório/RS, Campo Verde/MT, Alegrete/RS, Juazeiro do Norte/CE, Crato/CE, Patos/PB, Cabo Frio/RJ, São Marcos/RS, Ilhéus/BA, Xangri-lá/RS, Sant’Ana do Livramento/RS, Lagoa Vermelha/RS, Uberlândia/MG, Mangaratiba/RJ, Castanhal/PA, Flores da Cunha/RS, Erechim/RS, Palmas/TO, Inhumas/GO, Sorriso/MT, Açailândia/MA, Teresópolis/RJ, Valença/RJ, Imbituba/SC, Igrejinha/RS, Teresina/PI, Capinzal/SC, Três Lagoas/MS, Araruama/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Primavera do Leste/MT, Vacaria/RS, Imperatriz/MA, Armação dos Búzios/RJ, Barra do Piraí/RJ, Canaã dos Carajás/PA, Ijuí/RS, Uruguaiana/RS, Dois Irmãos/RS, Charqueadas/RS, Garanhuns/PE, Resende/RJ, Capão da Canoa/RS, Uberaba/MG, Parnamirim/RN, Macapá/AP, Carlos Barbosa/RS, Sinop/MT, Três Rios/RJ, Santa Maria de Jetibá/ES, Parauapebas/PA, Camaquã/PA, Angra dos Reis/RJ, Itaberaí/GO, Lajeado/RS, Lagarto/SE, Fraiburgo/SC, Parnaíba/PI, Lucas do Rio Verde/MT, Petrolina/PE, Veranópolis/RS, Venâncio Aires/RS, Concórdia/SC, Nova Mutum/MT, Tangará da Serra/MT, Sobral/CE, Garibaldi/RS, Palmeira das Missões/RS, Pomerode/SC, Guanambi/BA, Torres/SC, Mossoró/RN, Cabedelo/PB, Picos/PI, Estrela/RS, Jequié/BA, Arapiraca/AL, Petrópolis/RJ, Gramado/RS, Carazinho/RS, Nova Petrópolis/RS, Canela/RS, Rio do Sul/SC, Sarandi/RS, Ji-Paraná/RO, Ribeirão das Neves/MG, Araguaína/TO, Teutônia/RS, Aracruz/ES, Caldas Novas/GO, Catalão/GO, Itumbiara/GO, Morrinhos/GO, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS, São Mateus/ES, Três de Maio/RS, Três Pontas/MG, e Varginha/MG.
[5] Despacho SG Nº 480/2021 (SEI 0886597). [6] Subsidiária do Grupo CDPQ. [7] CADE. Guia para análise de Atos de Concentração Horizontal. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2025. [8] CADE. Guia de análise de Atos de Concentração não Horizontais. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2025. [9] ANATEL. Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT: 2019 -– 2024, Planejamento regulatório da Anatel para a ampliação do acesso à banda larga no Brasil. Atualização 2021. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2025. [10] Muito embora, segundo as Requerentes, a Telefônica utilize tais infraestruturas de modo predominantemente cativo. [11] ANATEL. Resolução Anatel nº 614, de 28 de maio de 2013. Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2025. [12] ANATEL. Painéis de dados. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2025. [13] Distribuídos da seguinte forma: fibra ótica, 77,9%; cabo coaxial, 15,8%; cabos metálicos, 1,5%; rádio, 3,6%; e satélite, 1,2%. [14] TELECO. Tecnologias celular: 5G. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2025. [15] Para uma análise acerca da evolução das tecnologias de banda larga móvel ver o Anexo ao Parecer n° 11/2021/CGAA04/SGA1/SG/CADE – Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, (SEI 0977216), Requerentes:
Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., TIM S.A. e Oi S.A. (Oi). [16] Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Requerentes: Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações.) – Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868). Ato de Concentração nº 08700.001379/2022-11 (Requerentes: Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.) – Parecer nº 7/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1073562). [17] Ato de Concentração nº 08700.009732/2014-93 (Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e GVT Participações S.A.) – Parecer nº 2/2015/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0023058). Ato de Concentração nº 08700.009426/2015-38 (Requerentes: Claro S.A. e Brasil Telecomunicações S.A.) – Parecer nº 18/2015/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0143629). Ato de Concentração nº 08700.007526/2017-91 (Requerentes: Claro S.A. e CEMIG Telecomunicações S.A.) – Parecer nº 13/2017/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0423844). [18] Ato de Concentração nº 08700.009732/2014-93 (Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e GVT Participações S.A.) – Parecer nº 2/2015/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0023058). [19] ANATEL. Resolução nº 783, de 03 de setembro de 2025. Aprova o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2025 [20] Mais informações sobre o SNOA e o SOIA podem ser obtidas no site da ABR Telecom e mais especificamente na página . [21] Ato de Concentração nº 08700.006656/2020-11 (Requerentes: Claro S.A. e Telefônica Brasil S.A. – Parecer nº 7/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0904897).
[22] Caixa de Terminação Óptica refere-se ao componente que protege, organiza e finaliza as emendas das fibras óticas, servindo como ponto de conexão entre a rede de distribuição principal e os cabos que levam o sinal de fibra até os usuários finais. [23] Nestes casos, a entrega é realizada no Ponto de Terminação Óptica (”PTO”), que se trata de uma caixa de conexão usada em redes de fibra óptica para abrigar emendas e permitir a ligação entre o cabo de fibra que chega à residência ou empresa (cabo "drop") e o cabo que vai para o equipamento do cliente (geralmente um roteador). [24] Requerentes: Sercomtel Telecomunicações e Copel Telecom. [25] Requerentes: Ligga Telecomunicações e Nova Fibra Telecom. [26] Requerentes: BTT Telecomunicações S.A. e Nós Participações S.A. [27] Requerentes: Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. e Nova Rede de Telecomunicações Ltda. [28] Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Requerentes: Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações.) – Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868) e Ato de Concentração nº 08700.001379/2022-11 (Requerentes: Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.) – Parecer nº 7/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1073562). [29] Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Requerentes: Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações.) – Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868) e Ato de Concentração nº 08700.001379/2022-11 (Requerentes:
Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.) – Parecer nº 7/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1073562). [30] CADE. Resolução nº 33, de 14 de abril de 2022. Disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2025. [31] Ainda que o termo “homes” faça menção a casas, numa tradução livre, o ideal seria utilizar residências, uma vez que ocorrerá situações em que não se terá, no local, casas propriamente ditas, mas sim, um condomínio vertical. Nesses casos, cada unidade do condomínio será considerado um local de instalação. [32] Resumidamente, enquanto o ”homes passed” indica o potencial de mercado e a área de cobertura da operadora, ”homes connected” mostra a capacidade da operadora de converter o potencial de cobertura em clientes pagantes, sendo uma métrica fundamental para estimar a receita do negócio. [33] Nesse sentido, as Requerentes esclareceram em petição complementar (SEI 1619483) que: Não é possível às Requerentes estimar o market share da Fibrasil no segmento de oferta atacadista de infraestrutura de rede com base em HPs, em razão da inexistência de bases de dados públicas que disponibilizem tais informações de forma abrangente ou sistematizada, sobretudo por se tratar de dados estratégicos e concorrencialmente sensíveis dos players atuantes no setor.
[34] Conforme discorrido na seção V.2.2., homes passed refere-se à quantidade de residências ao alcance de uma determinada rede de fibra óptica que dispõem de capacidade e disponibilidade técnica para uma imediata ativação do serviço, sem que seja necessária a instalação de nova infraestrutura. Já “homes connected” representa o número de residências que estão efetivamente conectadas à rede da operadora (ainda que o serviço não esteja ativado). Assim, pode-se ter uma área de cobertura 100% homes passed, mas apenas um percentual residências são homes connected. [35] Ver Ato de Concentração nº 08700.010568/2024-39 (BTT Telecomunicações S.A. e Nós Participações S.A.): e Atos de Concentração nº08700.006541/2024-41 (Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. e Nova Rede de Telecomunicações Ltda.
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