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CADE · Superintendência-Geral · 01/04/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005408/2025-59

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005408/2025-59

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 1722983 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2026/CGAA1/SGA1/SG/CADE Referência: Ato de Concentração nº 08700.005408/2025-59 Interessado(s): Bus Serviços de Agendamento S.A. e RJ Participações S.A. EMENTA: Imputação de Auto ode Infração por enganosidade e omissão na prestação de informações. Art. 43, Lei 12.529/11 e art. 165, II, do Regimento Interno do Cade. Exercício do direito ao Contraditório. VERSÃO PÚBLICA I. INTRODUÇÃO O presente ato consubstancia o exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados às empresas Bus Serviços de Agendamento S.A. ("Bus Serviços" ou "Clickbus") e RJ Participações S.A. ("RJ Participações"), em face de recomendação de lavratura de auto de infração[1]. A medida fundamenta-se na prática de condutas omissivas e enganosas, caracterizadas pela quebra do dever de fidedignidade na prestação de informações que deveriam instruir - ou que foram apresentadas de modo dissonante da realidade no Formulário de Notificação de Ato de Concentração Ordinário (ut Processo SEI - Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005408/2025-59) analisado por esta Superintendência-Geral/CADE ("SG/Cade") envolvendo a aquisição, pela Bus Serviços de Agendamento S.A. ("Compradora"), de 100% das ações representativas do capital social da RJ Participações S.A. ("RJ Participações" ou "Empresa-Alvo"). São os mercados envolvidos na referida Operação: (i) o mercado relevante de transporte rodoviário regular e coletivo de passageiros;

(ii) o mercado relevante de venda de passagens rodoviárias por plataforma OTA (Online Travel Agencies); (iii) o mercado relevante de prestação de serviços de GDS (Global Distribusion System); (iv) o mercado relevante de desenvolvedoras de softwares de gestão de inventário de passagens para viações rodoviárias ("IMS"ou Inventory Management System). Os três primeiros são identificados pelas Requerentes no Formulário de Notificação de AC (ut doc. SEI nº 1565883), ao passo que o último parte da definição de mercado relevante de softwares proposta pelas Requerentes, mas deliminado em termos mais estritos e escorreito por esta SG/CADE como mercado de softwares de gestão de inventário de passagens para viações rodoviárias ("IMS" ou inventory management system), cuja justificativa pode ser encontrada no Parecer nº 11/2025/SGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1628873, §§56-66). Tal refinamento do escopo visa capturar com maior precisão as pressões competitivas específicas do segmento analisado. II. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Bus Serviços de Agendamento S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 17.289.475/0001-42, com logradouro na Av. Dr. Cardoso de Melo, n. 1.608, 6º andar, cj. 61, São Paulo/SP, CEP. 04548-000 e RJ Participações S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob n° 19.274.559/0001-38, com logradouro na Av.

Raja Gabaglia, nº 2.664, Salas 201 a 207, Setor B, Bairro Estoril, Belo Horizonte, CEP 30494-170, ambas Requerentes ("Requerentes") no Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005408/2025-59. III. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA O Ato de Concentração nº 08700.005408/2025-59 tem a Bus Serviços de Agendamento S.A. ("Bus Serviços" ou "Clickbus") como "Compradora" de 100% das ações representativas do capital social da RJ Participações S.A. ("RJ Participações"). No Formulário de Notificação de Ato de Concentração (ut doc. SEI nº 1565883 - versão pública e nº 1565884 - versão de acesso restrito às Requerentes e ao Cade), no item V.3., houve prestação de informação enganosa materializada, reiteradamente, nas afirmações, por parte das Requerentes, de que referido Ato não envolveria sobreposições horizontais. É o que se verifica a partir das citações infra, todas retiradas do Formulário de Notificação apresentado pelas Requerentes[2], in verbis: "A Operação não ensejará sobreposição horizontal entre as atividades desenvolvidas pelas Empresas-Alvo no mercado de softwares e aquelas desempenhadas pela Compradora ou pelos grupos econômicos relacionados à Compradora." (ut doc. SEI nº 1565883, p. 02) Grifos aqui. "Assim, em razão da inexistência de integrações verticais ou de sobreposições horizontais, a Operação não é capaz de resultar em preocupações concorrenciais, tratando-se de transação com efeitos pró-competitivos no mercado.

Deve, portanto, ser aprovada incondicionalmente nos termos dos artigos 88, §6º da Lei 12.529/2011." (ut doc. SEI nº 1565883, p. 02) Grifos aqui. "Como se vê, portanto, a Operação não resultará em qualquer sobreposição horizontal entre as atividades desenvolvidas pela Compradora e por seus grupos econômicos e aquelas desempenhadas pelas Empresas-Alvo. Tanto a Compradora quanto as empresas dos grupos econômicos aos quais é relacionada não atuam no desenvolvimento e oferta de softwares ao mercado." (ut doc. SEI nº 1565883, p. 22) Grifos aqui. "Tendo em vista os serviços e produtos ofertados pelas Empresas-Alvo, a Compradora e seus grupos econômicos, descritos nos itens V.1 e V.2 acima, conclui-se que a Operação não resulta em sobreposição horizontal. Tanto a Compradora quanto as empresas dos grupos econômicos aos quais ela é relacionada não atuam no desenvolvimento e/ou oferta de softwares ao mercado." (ut doc. SEI nº 1565883, p. 31-32) Grifos aqui. "Conforme explicado acima, a Operação não ensejará sobreposição horizontal entre as atividades desenvolvidas pelas Empresas-Alvo no mercado de softwares e aquelas desempenhadas pela Compradora ou pelos grupos econômicos que está relacionada." (ut doc. SEI nº 1565883, p. 40) Grifos aqui. "Conforme acima exposto, as Requerentes reforçam que da Operação não decorre relação vertical ou sobreposição horizontal, de modo que o tratamento sumário seria recomendável para o presente caso." (ut doc. SEI nº 1565883, p. 50) Grifos aqui.

"Conforme exposto acima, da Operação não decorre sobreposição horizontal ou integração vertical, mas mera relação conglomeral (conservadoramente considerada) entre as soluções de software das Empresas-Alvo, a atuação de viações comerciais dos Grupos Compradores e de plataformas OTA/serviços de GDS da Compradora." (ut doc. SEI nº 1565883, p. 88) Grifos aqui. "As Requerentes entendem que o CADE deve aprovar a Operação sem restrições. Considerando os esclarecimentos apresentados no presente Formulário, a Operação claramente não suscita qualquer preocupação concorrencial, uma vez que: (i) a Operação não enseja sobreposições horizontais; (...)." (ut doc. SEI nº 1565883, p. 94) Grifos aqui. Em razão dessa informação prestada pelas Requerentes, o Parecer nº 11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1628873), ao apresentar os resultados do teste de mercado e a análise do referido Ato de Concentração, não explorou sobreposições horizontais no mercado relevante de softwares de gestão de inventário de passagens ("IMS"), um dos mercados relevantes envolvidos na Operação e onde opera precipuamente a RJ Participações. Analisou-se, tão somente: (i) a integração vertical envolvida nos mercados relevantes de softwares de gestão de inventário de passagens e naquele de transporte rodoviário regular de passageiros; (ii) o poder conglomeral e a integração de ecossistema digital.

Dessa forma, referido Parecer exarado por essa Superintendência-Geral sugeriu a aprovação sem restrições do Ato de Concentração em 30.09.2025, in fine: "Ante a baixa capacidade de impor fechamento e de reduzidos incentivos para tanto, e ademais, por todas as razões apresentadas neste Parecer, esta SG/Cade entende que a presente Operação não suscita preocupações concorrenciais nos mercados relevantes analisados. Eventuais condutas unilaterais anticoncorrenciais promovidas pelas Requerentes deverão ser tratadas no âmbito dos acordos firmados por elas e ainda vigentes nessa autarquia. Ante o exposto, sugere-se a aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração." (ut doc. SEI nº 1628873, §162) Grifos no original. Inobstante, posteriormente à assinatura do referido Parecer, essa SG/Cade tomou conhecimento de que uma das acionistas da "Compradora" Bus Serviços, in casu, o Grupo Guanabara, mantinha vínculo com uma das concorrentes da RJ Participações (a "Empresa-Alvo"), a Smart Travel, que desenvolve o software IMS "SmartBus" e decide por apurar a natureza desse vínculo. Essencialmente, a Bus Serviços alegou que a Smart Travel havia sido vendida para a Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda. (ut doc. SEI nº 1633391), essa última, inclusive, identificada pelas Requerentes no Formulário de Notificação de AC, como concorrente da RJ Participações, no mercado de desenvolvedoras de inventário de passagens, in verbis:

"Entre as empresas de software que ofertam soluções para viações rodoviárias mencione-se, além das referidas acima, as empresas Praxio, TI Sistemas, Rodosoft, Gipsy, Buson, Vexado e Eucatur." (ut doc. SEI nº 1565883, p. 25) Grifo aqui. "Também vale ressaltar que entradas podem ser realizadas sem grandes dificuldades em curto espaço de tempo (estimado em menos de um ano) e empresas dos mais diversos segmentos podem fornecer softwares destinados à gestão, automatização e venda rodoviárias - já o fazem as empresas Praxio, TI Sistemas, Rodosoft, Gipsy, Buson, Vexado, Eucatur, etc." (ut doc. SEI nº 1565883, p. 35) Grifo aqui. Igualmente, na página 61, ao responder ao item VI.5. do referido Formulário, a Gipsy foi identificada como concorrente da RJ Participações no mercado relevante de software de aplicações corporativas ("IMS") (ut doc. SEI nº 1565883, p. 61). Cumpre destacar a importância dessa informação: no teste de mercado realizado por esta SG/Cade junto ao mercado relevante de desenvolvedoras de software IMS, justamente a Gipsy, dentre as oficiadas, mostrou ser a empresa que mais se destacou no período abarcado pelo teste, entre os anos de 2020 e 2024, passando de um share de [0-10%] para [10-20%], tendo sido o desempenho apresentado por essa empresa relevante para indicar esse mercado como sujeito à contestabilidade (ut doc. SEI nº 1628873, Tabela 05 - Mercado de Desenvolvedoras de Softwares IMS - Market Share Nacional - Faturamento).

Não obstante, caso as empresas Smart Travel e Gogipsy mantivessem vinculo societário com o Grupo Guanabara ou estivessem sobre sua esfera de influência, a validade da tese da contestabilidade nesse mercado restaria substancialmente comprometida. Salienta-se, uma vez mais, que referida conclusão fundamenta-se no fato de que a Gipsy ter sido o agente econômico que registrou o maior índice de crescimento orgânico no período quinquental objeto do teste de mercado promovido por esta SG/Cade, sugerindo a subsistência de uma barreira à entrada de novos concorrentes. Nesse contexto, em sede de pedido de reconsideração contra o indeferimento de seu ingresso como terceira interessada, a Buson alegou que o software SmartBus pertencia ao Grupo Guanabara (ut doc. SEI nº 1630296, p. 05, §7º). Em resposta à referida peça, a Bus Serviços interpõe manifestação sob regime de acesso restrito asseverando que a Smart Travel fora alienada à Gogipsy; todavia a declaração carece de lastro probatório, visto que não foi instruída com documento comprobatório dessa transação, suscitando reservas por parte desta autoridade antitruste (ut doc. SEI nº 1633391).

Ante a existência de indícios de que a Smart Travel ainda permanece sob o controle societário do Grupo Guanabara - o que implicaria a ocorrência de sobreposições horizontais entre as atividades desenvolvidas pela RJ Participações e a Smart Travel, esta autoridade deflagrou diligências instrutórias voltadas à colheira de elementos probatórios que confirmem tal hipótese. As evidências coletadas são apresentadas na Nota Técnica nº 23/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1638817 - versão de acesso público; ut doc. SEI nº 1638967 - versão de acesso restrito ao Cade) tendo sido extraídas das Juntas Comerciais do Rio de Janeiro ("Jucerja") e de São Paulo ("Jucesp"), além da REDESIM - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, criada pelo governo federal. Quanto à Bus Serviços, de Agendamento S.A., "Compradora" na presente Operação, verificou-se, através de certidões da REDESIM do governo federal, que Maria da Glória Barata Rothier consta em seu Quadro de Sócios e Administradores, "QSA" (ut doc. SEI nº 1639368). A mesma Maria da Glória Barata Rothier consta no Quadro de Sócios e Administradores da Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens (ut doc. SEI nº 1639385). Igualmente, Maria da Glória Barata Rothier aparece no Quadro de Sócios e Administradores da Smart Travel S.A. (ut doc. SEI nº 1639388).

Através do repositório público [https://github.com/rictom/rede-cnpj.git] de onde se pode rodar rotina que permite fazer o download dos dados diretamente do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, cuja base disponibilizada é a do mês de setembro de 2025, apura-se que Maria da Glória Barata Rothier vincula-se às seguintes empresas: Elaboração: Extraído da Nota Técnica nº 23 (ut doc. SEI nº 1638817) Verifica-se, pois, que Maria da Glória Barata Rothier é gestora da Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda., diretora da Smart Travel S.A., e também administradora de empresas ligadas ao Grupo Guanabara, Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Guanabara 13 Comércio de Veículos Ltda., GH - Guanabara Holding Ltda. e GB Guanabara Participações Ltda., consoante quadro supra. Ademais, conforme referido na Nota Técnica nº 23 (ut doc. SEI nº 1638817), Maria da Glória Barata Rothier é filha do empresário Jacob Barata Filho, controlador do Grupo Guanabara, conforme reprodução infra, também apresentada na referida Nota Técnica: Figura 01 - Filiação de Maria da Glória Barata Rothier ao Empresário Jacob Barata Filho Verificou-se, ademais, que referida vinculação caracteriza um grupo econômico de fato, posto que a Resolução CADE nº 33/2022 prevê que devem ser considerados integrantes do mesmo grupo econômico empresas que estejam sob controle comum (item II.5.1., alínea a, dos Anexos I e II), ainda que de natureza externa, in fine: "II.5.1.

Para fins de resposta a este e aos demais itens deste Anexo, considera-se grupo econômico, cumulativamente: a) As empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; (...)" Sob a égide do princípio da prevalência da realidade econômica sobre a forma jurídica, a sujeição de distintas sociedades a uma unidade de comando comum implica a convergência de incentivos das empresas controladas. Tal alinhamento estratégico inibe o ímpeto de rivalidade concorrencial autônoma frente aos demais players, descaracterizando o comportamento esperado entre agentes econômicos independentes. Cumpre salientar ainda, consoante Anexo ao Voto do Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade (ut doc. SEI nº 1703903, §§66-73), que o mesmo aponta para omissão por parte das Requerentes, em suas respostas fornecidas aos itens II.7 e II.11 do Formulário de Notificação de AC (ut doc. SEI nº 1565900), quanto à indicação de todas as Operações realizadas, nos últimos cinco anos, por pessoas integrantes dos Grupos Econômicos envolvidos, independente de submissão prévia ao Cade (ut o quanto requerido no item II.7. do Formulário de Notificação de AC), não informando a Operação de alienação da integralidade das ações da Smart Travel pelas empresas UTIL - União Transporte Interestadual de Luxo Ltda. e Expresso Guanabara Ltda. à Gogipsy do Brasil em novembro de 2024.

A transação em tela reveste-se de caráter central na instrução do feito, dado que as agentes Smart Travel e RJ Participações operam em um mesmo mercado relevante - notadamento no segmento da atividade de desenvolvedora de software de inventário de passagens rodoviárias. Tal circunstância impõe o exame dos impactos concorrenciais derivados dessa concentração horizontal perante esta autoridade, exigindo uma avaliação pormenorizada de seus efeitos estruturais. No mesmo documento, o Conselheiro Relator também aponta omissão no item II.11 do Formulário de Notificação de AC, ao não informar sobre interligações de administradores em empresas que operam em mercados relevantes horizontal e verticalmente relacionados e analisados nessa Operação, in verbis: "A omissão dessas informações comprometeu a adequada avaliação, por parte da Autoridade Concorrencial, de riscos associados a interligação de administradores (board interlocking), ao acesso a informações concorrencialmente sensíveis, ao alinhamento estratégico e à eventual redução de incentivos à rivalidade" (ut doc. SEI nº 1703903, p. 13, §70)[3]. Destacou o Conselheiro a existência de provas de interligação entre administradores, e consequente controle comum, na procuração registrada na JUCESP, assinada em favor de pessoas integrantes do Grupo Guanabara por executiva da GoGipsy, ela mesma com relação familiar com pessoas do Grupo Guanabara, algo que deveria ter sido informado no item II.11 do Formulário de Notificação: Fonte:

Documentos registrados na JUCESP da 7ª e 8ª Alteração Contratual da Gogipsy Brasil registrados na JUCESP (ut doc. SEI nº 1697518 e nº 1697542). Desse conjunto probatório, decorre a conclusão que a Bus Serviços, "Compradora" no Ato de Concentração nº 08700.005408/2025-59, não prestou corretamente as informações requeridas no Formulário de Notificação de Ato de Concentração, alegando, consoante citações supramencionadas, não haver sobreposição horizontal entre as atividades desenvolvidas pela "Compradora" e pela "Empresa-Alvo", ao passo que esta SG/CADE averiguou subsistir sobreposição horizontal no mercado de desenvolvedores de softwares de inventário de passagens ("IMS"), em particular envolvendo, de um lado, as atividades desenvolvidas pela RJ Participações, e de outro, aquelas operadas pela Smart Travel, detida pelo Grupo Guanabara, acionista da Bus Serviços, praticando enganosidade, para além de omissões em seu Formulário de Notificação de AC apresentado à autoridade antitruste, como ressaltado no Anexo ao Voto do Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade. Insta salientar, ademais, que a jurisprudência deste Conselho consolidou o entendimento de que as hipóteses de omissão, falsidade ou enganosidade configuram ilícitos de natureza objetiva[4]. Nesse sentido, o juízo de subsunção restringe-se à verificação da antijuridicidade da conduta em face do ordenamento, prescindindo-se da análise do elemento anímico (dolo ou culpa) para a caracterização do tipo.

A investigação acerca da subjetividade do agente é postergada à fase de dosimetria da multa, momento em que a culpabilidade informará a gradação da penalidade, consoante citações infra que tratam exclusivamente dessas condutas para os casos de Atos de Concentração, ad litteram: "A lei não condiciona essa infração a qualquer elemento subjetivo, bastando para sua caracterização a apresentação de informações ou documentos inverídicos ou incompletos. Desse modo, a enganosidade ou a falsidade exaure-se no momento em que são apresentadas à autoridade antitruste informações ou documentos inverídicos." Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.007907/2013-47, no âmbito do Ato de Concentração Sumário nº 08012.000377/2012-83 (Requerentes: BR Malls Participações S.A. e Brookfield Brasil Shopping Centers Ltda.), Voto do ex-Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro (ut doc. SEI nº 0207018, fls. 356-357, §38). "A enganosidade ostenta caráter objetivo e exaure-se no momento em que a informação é prestada. Neste sentido, eventual retratação da parte em relação à informação e sua consequente retificação (apesar de louvável) não têm o potencial de descaracterizar os ilícitos administrativos verificados e eximi-los da penalidade imposta." Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003617/2013-24, no âmbito do Ato de Concentração Sumário nº 08700.011105/2012-51 (Requerentes: Ice Inversiones Brazil, S.L.

e ISCP - Sociedade Educacional S.A.), Voto do ex-Conselheiro Alessandro Octaviani Luis (ut doc. SEI nº 0206876, fls. 248, §19). "Finalmente, como vem sendo patentemente ressonado na jurisprudência desse Tribunal, 'a enganosidade não pressupõe má-fé ou dolo da parte porque esses elementos não influenciam na aferição objetiva da conduta. A caracterização da enganosidade é objetiva e não leva em consideração a intenção da parte ou eventual indução da informada a erro. Esses aspectos devem ser sopesados na dosimetria da penalidade, porém não são relevantes para tipificação da enganosidade do art. 43 da Lei 12.529/11' (Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, Processo Administrativo nº 08700.002840/2014-35, SEI nº 0166108, p. 204)." Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.009316/2024-67, no âmbito do Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004023/2024-93 (Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra), Voto do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade (ut doc. SEI nº 1513288, §36).

"Conforme apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto a esse Conselho ("ProCADE") na Consulta nº 08700.003928/2013-93, a prática de enganosidade ou falsidade ostenta caráter objetivo, 'na medida em que, para sua configuração, basta a apresentação de informações ou documentos inverídicos, não havendo que se perquirir acerca de eventual obtenção de vantagem particular decorrente da prática ou mesmo se ela tem o potencial de induzir a autoridade administrativa em erro." Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003083/2013-36, no âmbito do Ato de Concentração Sumário nº 08700.009880/2012-46 (Requerentes: Rossi Residencial S.A. e Norcon Sociedade Nordestina de Construções S.A.), Voto do ex-Conselheiro Alessandro Octaviani Luis (ut doc. SEI nº 0015927, fls. 22, §51). E, apresentando as razões para a identificação da ocorrência de referido ilícito como objetivo, com a desconsideração de qualquer elemento volitivo subjetivo, o Voto de Ana Frazão, in fine: "Neste contexto, resta claro que a Anhanguera, ao informar ao CADE dado claramente equivocado sobre a composição acionária do FEBR, não cumpriu de forma adequada com seu dever de prestação de informações idôneas, o que é suficiente para configurar a infração prevista no artigo 43 da Lei 12.529/11.

Essa conclusão não depende, ao contrário do que é afirmado na impugnação, de uma investigação mais profunda acerca da intencionalidade da Autuada quando da apresentação da informação em questão. Em primeiro lugar, investigação dessa ordem mostra-se em larga medida inexequível, uma vez que demandaria considerações acerca de possíveis elementos psicológicos ou anímicos da Autuada. Tal tarefa, que já se revela extremamente desafiadora quando o investigado é uma pessoa física, aparece como empreendimento verdadeiramente quixotesco quando o investigado é uma corporação do tamanho da Autuada. Além do mais, entender que a caracterização da infração do artigo 43 da Lei 12.529/11 depende da comprovação da 'intenção de ludibriar o CADE' (fl. 195) contraria toda a teoria contemporânea da responsabilidade, que não se baseia apenas no dolo e, mesmo quando trata da culpa, rejeita a antiga concepção psicológica e subjetivista desta. Com efeito, tanto no direito civil quanto no direito penal, são hoje amplamente difundidos conceitos e teorias que levam à avaliação da responsabilidade do investigado não a partir do seu estado anímico, mas sim por meio da comparação da sua conduta com o padrão geral de comportamento socialmente exigível.

(omissis) Assim, a questão a ser respondida no presente feito não é se a Autuada tinha ou não a intenção de enganar o CADE, mas sim se agiu de forma descuidada e imprudente, atuando em desconformidade com o padrão geral exigível dos agentes que apresentam informações a este Conselho." Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.005451/2013-80, no âmbito do Ato de Concentração Sumário nº 08012.003886/2011-87 (Requerentes: Anhanguera Educacional Ltda. e Grupo Anchieta), Voto da ex-Conselheira Ana Frazão (ut doc. SEI nº 0029559, fls. 1288-1290, §§58-65). Grifos aqui. A jurisprudência consolidada desta autoridade concorrencial reconhece a natureza de ilícito formal e objetivo nas hipóteses de prestação de informações omissas, falsas ou enganosas em sede de notificações de Atos de Concentração. Não obstante a relevância de tais tipos infracionais, a Lei nº 12.529/2011 absteve-se de delimitar o conteúdo semântico de cada conduta. Malgrado, recorre-se ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, no art. 37, no § 1º, como balizador hermenêutico, visto que o referido diploma densifica os conceitos de omissão, falsidade e enganosidade, suprindo a lacuna definicional da legislação administrativa por meio de uma aplicação analógica ou subsidiária. Nesse sentido, o CDC dispõe que enganosidade implica na prestação de informação apta a induzir o consumidor ao erro. No mesmo art.

37, no § 3º, a omissão é caracterizada pela falta da prestação de informação essencial. A falsidade, por sua vez, consiste na prestação de informação contrária à realidade[5]. Depreende-se, por conseguinte, que a omissão e a falsidade perfazem-se pela inexecução ou execução desconforme do dever de informar, manifestando-se, respectivamente pela ocultação de dados ou pela asserção dissonante da realidade fática. A enganosidade, inobstante, encerra um atributo adicional: a capacidade de induzir o estrato decisório a erro. No presente caso, a declaração de inexistência de sobreposições horizontais em todos os mercados relevantes analisados na presente Operação transbordou a mera inexatidão, configurando-se como conduta enganosa. Tal expediente comprometeu a higidez da instrução, conduzindo esta SG/Cade à conclusão equivocada de que a Operação seria inócua à concorrência, conforme exarado no Parecer nº 11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1628873), dando ensejo à necessidade de exarar, posteriormente à identificação da enganosidade, a retificação de seu entendimento, via Nota Técnica nº 23/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1638584). Na referida peça, submeteu-se ao Tribunal Administrativo de Defesa Econömica pleito de revisão da recomendação de aprovação do Ato de Concentração.

Contudo, o órgão colegiado consignou que esta SG/Cade detém competência para promover a referida revisão de ofício, com fulcro no princípio da autotutela - prerrogativa que consubstancia o poder-dever da Administração Pública de sanar vícios em seus próprios atos (ut doc. SEI nº 1703937 - Anexo; Voto do Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade). Depreende-se, portanto, que a Autuada prestou informações dissonantes da realidade fática, as quais detinham potencialidade lesiva apta a comprometer a higidez da instrução. Tal prejuízo materializou-se na fundamentação do parecer precitado, induzindo esta autoridade a uma conclusão equivocada. Diante do exposto, resta configurada a materialidade da enganosidade em sede de Ato de Concentração, nos estritos termos da tipificação prevista no art. 43 da Lei nº 12.529/2011. Nos termos do art. 43 da Lei nº 12.529/2011, a gradação da sanção pecuniária deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo arbitrada oportunamente, se for o caso, em função da gravidade da infração e da capacidade econômica do agente, sem prejuízo de outras sanções cumulativas. Ressalte-se que, conquanto o elemento volitivo seja prescindível para a tipificação do ilícito — dada a sua natureza objetiva —, a análise do dolo ou da culpa constitui balizador mandatório na etapa de dosimetria, momento em que a subjetividade do infrator concorrerá para a aferição da reprovabilidade da conduta IV.

CONCLUSÃO Ante o exposto, esta SG/Cade concede a abertura de prazo para contraditório prévio, facultando às empresas Bus Serviços de Agendamento S.A. e RJ Participações S.A. o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação de Bus Serviços de Agendamento S.A. e RJ Participações S.A., acerca da proposta de lavratura de Auto de Infração, consoante ventilado no Voto do Relator, Conselheiro Diogo Thomson de Andrade (ut doc. SEI nº 1703936), apresentado no Tribunal desta autoridade antitruste. ____________________________ Referências: ^ Consoante Voto do Relator, Conselheiro Diogo Thomson de Andrade (ut doc. SEI nº 1703936). ^ Não se descura do fato de que a responsabilidade na prestação dessas informações não recai sobre a "Empresa Alvo", RJ Participações, mas antes sobre a "Compradora", Clickbus ou Bus Serviços. ^ No mesmo Anexo ao Voto do Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade, ut doc. SEI nº 1703903, pp. 14- 16), as Figuras 3 e 4 apresentam prints de procurações conferindo amplos poderes de gestão da Gogipsy a pessoas físicas vinculadas diretamente ao Grupo Guanabara e à família Barata. ^ Vide, exempli gratia, Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.002840/2014-35, Voto do ex-Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior (ut doc. SEI nº 0166108, fls. 204);

Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.006456/2014-01, Voto do ex-Conselheiro Gilvandro Vasconcelos (ut doc. SEI nº 0083528, §33); Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.007907/2013-47, Voto do ex-Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro (ut doc. SEI nº 0207018, fls. 356-357, §38); Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003617/2013-24, Voto do ex-Conselheiro Alessandro Octaviani Luis (ut doc. SEI nº 0206876, fls. 248, §19); Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.009316/2024-67, Voto do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade (ut doc. SEI nº 1513288, §36), Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003083/2013-36, Voto do ex-Conselheiro Alessandro Octaviani Luis (ut doc. SEI nº 0015927, fls. 248, §19); Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.005451/2013-80, Voto da ex-Conselheira Ana Frazão, (ut doc. SEI nº 0029559, fls. 1287,§52). ^ O Código de Defesa do Consumidor apresenta o sistema diferenciador mais refinado conceitualmente acerca da "omissão", "falsidade" e "enganosidade", razão pela qual ter sido utilizado presentemente.

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