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CADE · Superintendência-Geral · 06/10/2023

Requerimento de TCC nº 08700.003919/2023-74

Requerimento de TCC nº 08700.003919/2023-74

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

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SEI/CADE - 1294500 - Nota Técnica Nota Técnica nº 40/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº Bus Serviços/2023/DIAP/CGP/DAP/CADE Requerimento de TCC nº08700.003919/2023-74 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003921/2023-43) Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Advogado: Olavo Zago Chinaglia EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) referente ao Inquérito Administrativo n°08700.004318/2018-11. Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Apuração de supostas infrações à ordem econômica no setor de vendas online de passagens rodoviárias em plataformas de terceiros (marketplace) relacionadas, sobretudo, a condutas unilaterais: recusa de contratar, fechamento de mercado em decorrência de acordos de exclusividade e criação de barreiras e dificuldades ao desenvolvimento de concorrentes, condutas estas enquadráveis art. 36, caput, incisos I, II, IV, c/c o §3º, incisos III, IV, V, XI e XII da Lei nº 12.529/2011. Conveniência e oportunidade na assinatura do TCC. Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. INTRODUÇÃO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) oferecida pela J3 Participações Ltda. (“J3”) e Bus Serviços de Agendamento S.A. (“Bus Serviços”), no âmbito do Inquérito Administrativo (“IA”) nº 08700.004318/2018-11 instaurado em face de 4 (quatro) pessoas jurídicas e 1 (uma) pessoa física: Bus Serviços de Agendamento S.A. (“Bus Serviços”), J3 Participações Ltda.

(“J3 Participações”), RJ, Bematech S.A. (“Bematech”) e Paulo Jacob Neto. O IA foi instaurado com o objetivo de apurar Representação protocolada pela empresa Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda. (“Guichê Virtual”) contra as Representadas por supostas infrações à ordem econômica no setor de vendas online de passagens rodoviárias em plataformas de terceiros (marketplace). Em face das Requerentes, sobretudo, as supostas infrações se relacionavam a: (i) recusa de contratar; (ii) contratos de exclusividade concorrencialmente abusivos; e (iii) acesso a informações concorrencialmente sensíveis de OTAs concorrentes. Em relação a (i) recusa em contratar, a Guichê Virtual alega que no ano de 2016 por razão de não aceitar a inclusão de cláusula de exclusividade em contrato aditivo que estava em negociação com a J3/Bus Serviços, bem como em razão de sua negativa em realizar o depósito de parcela da comissão devida à J3/Bus Serviços diretamente na conta bancária única da Bus Serviços, a Bus Serviços teria rescindido o contrato vigente de forma unilateral, abusiva e imotivada. A Guichê Virtual ainda alega que dada a relevância do GDS J3 para as atividades da plataforma OTA, diversas foram as tentativas para alcançar uma solução amigável, as quais teriam sido ignoradas.

Aduz ainda que tal ruptura abrupta não representou estratégia comercial válida, pois, à época, era uma das principais parceiras comerciais do GDS J3 Em relação a conduta de imposição de cláusulas de exclusividade (ii), segundo a Representante Guichê Virtual, as plataformas OTA que contratavam o acesso ao GDS da J3/Bus Serviços eram proibidas de se relacionar diretamente com viações ou com serviços de GDS concorrentes; que diversas empresas de transporte rodoviário (também referenciadas neste parecer como “viações”) teriam sido induzidas a disponibilizar suas passagens em plataformas OTA exclusivamente por intermédio do GDS da J3/Bus Serviços. Em relação a Bus Serviços ter (iii) acesso a informações concorrencialmente sensíveis de OTAs concorrentes, a conduta supostamente se daria pelo fato de que a mesma equipe técnica que cuidava das demandas de integração de software da Guichê Virtual era responsável pelo suporte do GDS da J3. O que poderia facilitar indevidamente o acesso pela Bus Serviços de informações concorrencialmente sensíveis de OTA rival. As condutas passíveis de enquadramento foram especificadas e detalhadas na Nota Técnica n° 30/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE, a qual instaurou o IA, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade (“RICade”), bem como, com fulcro no art.

13, XI, da Lei nº 12.529/2011, e indeferiu a concessão de medida preventiva nos termos estipulados no item III do feito em referência. Antes de se adentrar o mérito da proposta, bem como se analisar a presença dos requisitos legais e regimentais e se ponderar eventual presença de conveniência e oportunidade em relação aos termos do referido acordo oferecido, cabe fazer breve relatório deste IA. II. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica (“IA”) instaurado em 17 de janeiro de 2020 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) por meio do Despacho SG Instauração IA 47/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE[1] , com o objetivo de apurar Representação com pedido de Medida Preventiva[2] protocolada pela empresa Guichê Virtual contra as Representadas em epígrafe por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no mercado de comercialização pela internet de passagens rodoviárias em plataformas de terceiros (também conhecidas como plataformas marketplace ou agências de viagem online - OTA). De modo resumido, as supostas práticas restritivas objetos da presente apuração consistem (a) na recusa de contratar; (b) na indução de contratos de exclusividade abusivos com (b.1) viações e (b.2) com plataformas OTA que comercializam passagens rodoviárias pela internet; e (c) na criação de barreiras e dificuldades ao desenvolvimento de concorrentes.

Cabe ressaltar que a Bus Serviços atua como uma plataforma marketplace de vendas online de passagens rodoviárias fundada em 2013, que oferece passagens rodoviárias de 131 empresas de ônibus, as quais, ao todo, disponibilizam passagens de ônibus para mais de 4.600 destinos e mais de 100 mil rotas[3] . A OTA da Bus Serviços, cujo nome de fantasia é ClickBus[4] , realiza a venda de passagens rodoviárias ao consumidor final (no caso deste mercado, trata-se, via de regra, do passageiro). Já a J3 Participações é uma empresa não operacional detentora, em 2015, da integralidade do capital social da empresa operacional J3 Operadora que atuava como intermediadora e integradora de viações rodoviárias com plataformas OTA, prestando o serviço de GDS. Em 2016 foi realizada a operação de incorporação da J3 à Bus Serviços[5], a empresa combinada assumiu integralmente as atividades da empresa incorporada e passou a atuar também como agente integradora do conteúdo rodoviário de viações rodoviárias com marketplaces digitais[6] . Desde então, as atividades passaram a incluir (i) a celebração de contratos com viações rodoviárias para a distribuição de passagens rodoviárias e, (ii) a distribuição de passagens rodoviárias junto a canais diversificados de venda online, particularmente plataformas OTA (a exemplo do Clickbus e da Guichê Virtual).

O Ato de Concentração epigrafado foi notificado ao Cade “ad cautelam” em 2021 (quatro anos após sua consumação), tendo sido conhecido e aprovado condicionado a remédios comportamentais consignados em Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”)[7] . Dentro deste contexto, vale ressaltar que por ocasião da celebração do ACC[8] pela Bus Serviços no âmbito de ato de concentração de integração vertical (OTA ClickBus e GDS J3) que guarda forte relação de causalidade com as condutas investigadas no IA, entende-se que as condutas cessaram pelo menos a partir de janeiro de 2022, quando da assinatura do ACC. Dito isso, no que tange às Requerentes, as supostas infrações se relacionavam a: (a) recusa de contratar; (a) indução de contratos de exclusividade abusivos; e (c) acesso a informações concorrencialmente sensíveis de OTAs concorrentes. As quais serão melhor esplanadas abaixo.

a) Recusa de contratar Como já mencionado, a Guichê Virtual alega que, no ano de 2016, em razão de sua recusa em aceitar a inclusão de cláusula de exclusividade em contrato aditivo que estava em negociação com a J3/Bus Serviços, bem como em razão de sua negativa em realizar o depósito de parcela dos valores devidos à integradora J3/Bus Serviços diretamente na conta bancária única da Bus Serviços (por temor de uso indevido das informações financeiras sensíveis da Representante pela plataforma concorrente ClickBus/Bus Serviços), a J3/Bus Serviços teria rescindido o contrato vigente de forma unilateral, abusiva e imotivada, em 08.04.2016 por meio de uma notificação via e-mail. Na notificação, a Bus Serviços afirmou que recebeu da Guichê Virtual valores inferiores aos efetivamente devidos, o que caraterizava inadimplemento a justificar resolução do Contrato, com o corte do acesso da Guichê Virtual ao Sistema J3 no dia seguinte. A Representante teria respondido à Bus Serviços que efetuaria o pagamento pleiteado no primeiro dia útil subsequente, ao que a Representada teria decidido por manter a rescisão do contrato. Segundo a Representada, após várias tentativas de chegar a uma solução amigável, a Guichê Virtual moveu ação judicial, em 18.04.2016, para restabelecer o contrato de acesso ao GDS da J3/Bus Serviços, tendo sido deferida tutela antecipada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Não obstante, a J3/Bus Serviços inicialmente se recusou a cumprir a decisão judicial, tendo preferido arcar com as astreintes, o que resultou em majoração da multa diária. Posteriormente, a decisão foi cumprida, e a rescisão oficializada de acordo com os requisitos contratuais. Aduz a Representante que tal ruptura abrupta não representou estratégia comercial válida, dado que era uma das principais parceiras comerciais da J3/Bus Serviços. Deste modo, defende tratar-se de estratégia comercial com vistas a fechamento de mercado. b) Indução de contratos de exclusividade abusivos Argumenta a Representante que a J3/Bus Serviços é praticamente a única integradora no mercado, de modo que vem abusando de sua posição dominante (que advém principalmente das parcerias com as principais empresas de viação do Brasil, dentre as quais diversas pertencem ao grupo controlador da atual Bus Serviços) para impor ou induzir exclusividades junto a viações e a plataformas. Afirma que (i) as plataformas são proibidas de realizar integrações diretas com empresas de viação, ou seja, sem a intermediação da integradora, e que (ii) diversas viações têm sido induzidas a disponibilizar suas passagens somente nas plataformas filiadas à J3/Bus Serviços em troca de vantagens comerciais, tais como antecipação de recebíveis e custeio do uso e manutenção de softwares pertencentes à Representada RJ.

c) Acesso a informações concorrencialmente sensíveis de OTAs concorrentes Por ocasião de instauração do Inquérito Administrativo, entendeu-se haver indícios de que a RJ Consultores, ao atender demandas técnicas das viações clientes estritamente relacionadas a problemas envolvendo a integração tecnológica do software de gestão de vendas de passagens e a OTA Guichê Virtual, direcionava tais demandas para a equipe técnica que cuidava do suporte do GDS J3, o que facilitaria indevidamente o acesso pela Bus Serviços de informações concorrencialmente sensíveis de OTA rival. Dentro deste contexto, arguia a Representante Guichê Virtual que as condutas supracitadas da Bus Serviços e a J3 seriam uma estratégia comercial com vistas a fechamento de mercado para prejudicar o funcionamento de OTAs independentes do GDS da J3 e beneficiar a plataforma OTA Clickbus. Quanto ao cronograma desenvolvido até que se culminasse na presente proposta de TCC em análise, em 09.07.2018, foi instaurado por essa SG o procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica (PP). Assim foram encaminhados ofícios às 5 (cinco) Representadas, solicitando informações sobre o mercado e manifestação sobre as condutas imputadas na Representação. Em 14.12.2018, a Guichê Virtual apresentou a essa SG contra-argumentos às manifestações das Representadas.

Em 20.12.2018, a SG expediu ofícios à Guichê Virtual e à Bus Serviços, solicitando dados sobre a evolução em valor e quantidade das passagens de ônibus comercializadas pelas plataformas OTA, de 2012 a 2018. Entre 20.12.2018 e 28.01.2019, a SG expediu ofícios a 6 (seis) plataformas de comercialização pela internet de passagens rodoviárias, com pedido de informações sobre (i) vendas (valor e quantidade de passageiros) entre 2012 e 2018, (ii) softwares utilizados e (iii) relações comerciais/contratuais com integradoras. Entre 20.12.2018 e 28.01.2019, a SG expediu ofícios a 22 (vinte duas) empresas de transporte rodoviário, com pedido de informações sobre o mercado de vendas pela internet de passagens rodoviárias, sobre relações contratuais junto a integradoras, bem como sobre os softwares utilizados para gestão de vendas de passagens rodoviárias. Em 13.03.2019, a Representante apresentou nova manifestação, colacionando aos autos informações e elementos probatórios complementares[9] . Em 17.03.2019 e 09.08.2019, a RJ e a Bematech apresentaram manifestações complementares nos autos[10] . Em 31.05.2019, a SG expediu ofício à Bus Serviços, em que solicita informações complementares a respeito (i) dos contratos de exclusividade firmados com plataformas e com viações, e (ii) vendas realizadas e principais linhas operadas pelas viações que compõem o grupo controlador da Bus Serviços.

Em 02 e 20.08.2019, a Guichê Virtual apresentou informações adicionais sobre a conduta e juntou aos autos acórdão referente a ação judicial movida em face da Bus Serviços[11] . Em 17.01.2020, foi instaurado Inquérito Administrativo por meio do Despacho Decisório nr. 47/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE[12] , que acolheu a Nota Técnica nr. 30/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE. Em 04.02.2020, as Representadas e a Representante foram notificadas para apresentarem manifestação sobre o teor da Nota Técnica de instauração do Inquérito Administrativo. Em 19.02.2020, o prazo para manifestação foi interrompido, por meio do Despacho Decisório nº 3/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE[13] até que a Representante realizasse ajustes referentes à confidencialidade de alguns documentos probatórios, o que foi feito em 27.02.2020[14] . O prazo para manifestação a respeito da Nota Técnica foi retomado em 03.03.2020, tendo as partes apresentado manifestação, entre 05.03.2020 e 24.03.2020. Em 04 e 05.06.2020, foram enviados ofícios às Representadas solicitando diversos esclarecimentos a respeito da dinâmica de mercado, da atuação comercial e do faturamento das mesmas. Em 08.06.2020, a Representante foi intimada[15] a apresentar Relatório de Certificação Eletrônica dos documentos eletrônicos probatórios que foram acostados aos autos até o momento. Em 11.08.2020, foram enviados ofícios a 21 (vinte e uma) plataformas OTA que comercializam passagens rodoviárias com vistas a melhor entender a dinâmica do mercado.

Foram solicitadas informações sobre relações comerciais com a Bus Serviços e com a RJ Consultores, bem como sobre vendas, faturamento e mercados geográficos de relevância. Entre 12.08.2020 e 29.09.2020, foram enviados ofícios a 133 (cento e trinta e três) empresas de transporte rodoviário (no segmento intermunicipal e/ou internacional e/ou internacional) solicitando informações sobre relações comerciais com a Bus Serviços, com empresas de software e com outras plataformas OTA, bem como sobre a representatividade dos canais vendas, faturamento e mercados geográficos de relevância. Em 13.08.2020, foram enviados ofícios a 7 (sete) empresas identificadas durante a instrução que entraram há poucos anos no mercado e ofertam novos serviços relacionados ao setor de transporte rodoviário, especialmente plataformas de fretamento colaborativo ou de caronas de longa distância. Foram solicitadas informações sobre serviços ofertados, condições de entrada e de desenvolvimento, relações comerciais ou concorrenciais com a Bus Serviços, relações comerciais com empresas de software, bem como informações sobre vendas, faturamento e mercados geográficos de relevância. Em 17.08.2020, foram enviados 2 (dois) ofícios a empresas dos grupos econômicos de transporte rodoviário JCA e Comporte com vistas a obter informações sobre plataformas que desenvolveram para comercializar pela internet passagens rodoviárias apenas das empresas de seus respectivos grupos.

Em 19.08.2020, foram enviados ofícios a 9 (nove) empresas de transporte rodoviário pertencentes aos grupos econômicos que possuem participação acionária na Bus Serviços: Grupo Guanabara e Grupo JCA. Foram solicitadas informações sobre relações comerciais com a Bus Serviços, com empresas de software e com outras plataformas OTA, bem como sobre representatividade dos canais vendas, faturamento e mercados geográficos de relevância. Entre 03.09.2020 e 07.10.2020, foram enviados ofícios a 6 (seis) empresas de tecnologia da informação que comercializam software de gestão de vendas de passagens rodoviárias. Foram solicitadas informações sobre relações concorrenciais, participação de mercado e carteira de clientes. Em 11.11.2020, foi enviado ofício à Representante solicitando informações adicionais sobre negócios complementares, vendas e faturamento, relações contratuais com a Bus Serviços, e parcerias com viações rodoviárias. Em 20.04.2023, a SG expediu ofício[16] à RJ, em que solicitava a atualização de informações a respeito de (i) relações da RJ com grupo econômico da J3/Bus serviços; (ii) de faturamento; e (iii) informações a respeito da integração aos softwares. Este é o breve relatório quanto ao IA em referência. III.

DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO III.1 Do Requerimento de TCC Tendo em vista os fatos, a Bus Serviços e a J3 Participações protocolaram junto ao Cade, em 31 de maio de 2023, requerimento de abertura de processo de negociação de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”)[17] . O Despacho SG n° 903/2023[18] , de 18 de julho de 2023, determinou a abertura do período de negociações da referida proposta de TCC pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como instaurou, nos termos do art. 181, caput e §1º, do RICade, comissão de negociação para inicialmente analisar e processar a proposta de acordo da Requerente. O período de negociação do aludido TCC foi prorrogado por meio de Despachos da SG no período compreendido entre 17 de abril a 02 de outubro de 2023. Por fim, esta SG deu por encerradas as negociações, mediante Despacho SG nº 1282 (SEI 1292198), de 02 de outubro de 2023, tendo concedido prazo de dez dias para que a Requerente apresentasse proposta final de TCC. No dia 05 de outubro de 2023, a Bus Serviços e a J3 Operações protocolaram a minuta final do TCC.

III.2 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC A Lei nº 12.529/11, em seu artigo 85, determina que, nos casos de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de Processo Administrativo (“PA”) para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, este Cade poderá firmar Termo de Compromisso de Cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei e tutelados pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”). Nesse sentido, segundo o §1º do diploma legal, a Lei estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido Termo, a saber: a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível; e a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Analisando a minuta proposta pelas Requerentes (SEI 1294004) vis-à-vis as exigências legais e regimentais, nota-se que, naquilo que é exigível em sede de condutas unilaterais, a proposta apresentada cumpre todos os requisitos, como se demonstra a seguir.

III.3 Da Conveniência e oportunidade da proposta Uma vez verificado que todos os requisitos legais e regimentais foram atendidos pela proposta apresentada pelas Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto, nos termos do artigo 85 da Lei nº 12.529/11Para tanto, examinar-se-ão, pormenorizadamente, dois aspectos principais: a efetividade da proposta apresentada na resolução do eventual problema concorrencial sob apuração, a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”) pelas Requerentes e as penalidades por eventual descumprimento, parcial ou total, do TCC. III.3.1 Das Obrigações Assumidas Inicialmente, é oportuno ressaltar que parte das discussões subsequentes pormenorizadas dão continuidade ao disposto na Nota n° 30/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE[19] quando da instauração do IA em referência. Nesse sentido, discutem-se, detidamente, matérias atinentes ao presente acordo, a saber: recusa de contratar; e indução de Contratos de exclusividade concorrencialmente abusivos, permeados também pela questão do acesso a informações concorrencialmente sensíveis de OTAs concorrentes. Nesse sentido, as cláusulas 4.3.1, 4.3.2, 4.3.4, 4.4, 4.4.1,4.4.2, 4.4.3, 4.4.4, 4.4.5, 4.4.6, 4.5, 4.6 e 4.7 descrevem detalhadamente as obrigações assumidas.

Das cláusulas de exclusividade 4.3.1 A Bus Serviços obriga-se, durante toda a vigência deste TCC, a não exigir nem celebrar contratos que contemplem exclusividade de fato ou de Direito com as empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus), sejam elas viações rodoviárias, sejam plataformas OTA concorrentes do portal ClickBus. 4.3.2 As Compromissárias declaram e o Cade reconhece que todos os clientes da Bus Serviços cujos contratos continham cláusulas de exclusividade foram devidamente comunicados acerca da ineficácia de tal disposição, em conformidade formal e material com o quanto estabelecido na Cláusula 3.2.2 do o Acordo em Controle de Concentrações celebrado no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.004426/2020-17. 4.3.3 Os novos contratos celebrados entre a Bus Serviços e empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus) respeitarão o previsto na Cláusula 4.3.1 do presente TCC. 4.3.4 Nada no quanto disposto neste TCC deve ser interpretado no sentido de que as contratantes dos serviços de gestão de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias ofertados pelas Bus Serviços têm a obrigação de contratar serviços análogos ofertados por empresas concorrentes.

Da isonomia no tratamento de contratantes do GDS e do portal ClickBus 4.4.1 As condições comerciais para contratação do GDS ou dos serviços de intermediação de venda de passagens rodoviárias ofertados pela Bus Serviços serão objeto de negociação bilateral com as partes interessadas, devendo ser observado, em tais negociações, o princípio da não-discriminação anticompetitiva, bem como, no que for aplicável, as demais disposições deste TCC. 4.4.2 O disposto nesta cláusula 4.4, nas suas respectivas subcláusulas e, de modo geral, neste TCC, não constitui impedimento a priori a que a Bus Serviços negocie, com cada interessado, condições comerciais diferenciadas conforme critérios objetivos, tais como prazo de contratação, volume transacionado, histórico de relacionamento, dentre outros. 4.4.3 O disposto nesta cláusula 4.4, nas suas respectivas subcláusulas e, de modo geral, neste TCC, não obriga as Compromissárias a aceitar a contratação com viações rodoviárias (i) que operem ou comercializem rotas ou trechos de rotas não autorizados pelas agências reguladoras competentes; (ii) que estejam prestando ou comercializando o serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros de forma irregular, em violação às normas regulatórias e demais disposições legais aplicáveis à atividade, inclusive tributárias;

(iii) que estejam enfrentando comprovadas dificuldades econômicas, administrativas ou operacionais, colocando em risco a realização das viagens ofertadas via GDS das Compromissárias ou pelo portal ClickBus, ou a própria continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros; (iv) ou cuja atuação, de maneira geral, possa gerar algum tipo de responsabilidade jurídica para as Compromissárias e/ou ameace sua reputação e/ou a higidez operacional e financeira do GDS e do portal ClickBus. 4.4.4 O disposto na subcláusula 4.4.3, acima, aplica-se, também, às OTAs interessadas na contratação do GDS da Bus Serviços. Sem prejuízo e ressalvada a hipótese contemplada na subcláusula 4.4.5, abaixo, uma vez que tenha sido celebrado o contrato entre a OTA e a Bus Serviços, relativamente ao GDS, será assegurado à OTA acesso completo e integral ao inventário de passagens rodoviárias que a Bus Serviços disponibiliza ao público por intermédio do portal ClickBus. 4.4.5 O disposto na subcláusula 4.4.4, acima, não impede o exercício, pelas viações rodoviárias contratantes do GDS das Compromissárias, do direito de restringir, total ou parcialmente, a disponibilização do seu inventário de passagens em canais específicos.

4.4.6 A Bus Serviços, na condição de gestora de sua plataforma GDS, realiza a consolidação financeira das vendas intermediadas pelo ClickBus e pelas OTAs parceiras, responsabilizando-se, perante as viações rodoviárias, pelo repasse integral do valor das passagens comercializadas, ainda que possa ter havido fraudes ou outras intercorrências, inclusive nos repasses das OTAs parceiras. Por esse motivo, considerando que o volume financeiro transacionado na plataforma GDS com a venda de passagens rodoviárias é substancialmente superior às receitas auferidas pela Bus Serviços e visando à manutenção da higidez operacional e financeira do GDS, a Bus Serviços poderá exigir, como condição para continuidade da parceria com as OTAs ou para novas contratações do GDS, e sem que isso caracterize violação ao disposto no presente TCC, o oferecimento de garantias financeiras idôneas e compatíveis com o volume financeiro que a OTA em questão transacione ou pretenda transacionar. Do Recebimento e Tratamento de Informações Concorrencialmente Sensíveis 4.5 Ficam incorporadas ao presente TCC as disposições constantes da Cláusula 3.4 e respectivas subcláusulas do Acordo em Controle de Concentrações celebrado no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.004426/2020-17.

Da implementação de programa de conformidade antitruste 4.6 Ficam incorporadas ao presente TCC as disposições constantes da Cláusula 3.5 e respectivas subcláusulas do Acordo em Controle de Concentrações celebrado no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.004426/2020-17. Das medidas adicionais para mitigação de riscos concorrenciais 4.7 As Compromissárias não terão, no período de vigência do presente Termo de Compromisso, quaisquer sócios, acionistas ou administradores que também detenham participação societária ou ocupem cargos de administração ou assento no Conselho de Administração da RJ Participações S.A., RJ Consultores & Informática Ltda ou da Bematech. Também ficará vedada a criação de sociedade empresária interposta a fim de contornar a vedação da presente cláusula, sob pena de declaração de descumprimento total do presente Termo de Compromisso. III.3.2 Da efetividade do compromisso apresentado O objetivo central do TCC ora em análise é preservar e proteger as condições de concorrência no setor de vendas online de passagens rodoviárias em plataformas de terceiros (marketplace) no Brasil. Para tal, no que tange a Bus Serviços de Agendamento S.A. e a J3 Participações Ltda., ao longo do referido IA, verificaram-se três eventuais preocupações de natureza concorrencial com as quais o TCC precisou defrontar-se e os quais esta SG/Cade entende que o acordo em apreciação, de modo bastante efetivo, pode rapidamente mitigar e/ou solucionar: Recusa em contratar;

Indução contratos de exclusividade concorrencialmente abusivos; Acesso a informações concorrencialmente sensíveis de OTAs concorrentes. Para contornar tais entraves, por meio do presente TCC, as Compromissárias, em linhas gerais, firmam o compromisso (i) de que nas negociações comerciais seja resguardado o princípio da não discriminação anticompetitiva; de que não haja política de exclusividade com empresas contratantes dos seus serviços GDS ou OTA; (ii) de que as informações sobre vendas realizadas pelas plataformas OTA concorrentes que contratam o serviço GDS da Bus Serviços não sejam utilizadas pela unidade de negócios OTA (portal Clickbus) da Bus Serviços. Tais compromisso serão melhor detalhados abaixo. Compromisso de não celebrar acordo de exclusividade Com o intuito de eliminar a preocupação do item b), por meio do TCC e como também estabelecido no ACC[20] , as Requerentes firmam compromisso de não exigir ou celebrar exclusividade – de fato ou de direito - de viações rodoviárias ou de plataformas OTA clientes dos serviços de GDS e/ou de OTA da Bus Serviços. Para tanto, no ACC assinado em janeiro de 2022, as Requerentes firmaram compromisso de notificar todos os contratantes do serviço de GDS com os quais possuam acordo de exclusividade que estão desobrigados do cumprimento da cláusula em questão. Assim, no TCC se considera que a partir da assinatura do referido ACC, tal compromisso tenha sido cumprido.

Dentro desse contexto, a cláusula 4.3 e suas respectivas subcláusulas têm por objetivo garantir aos concorrentes da Bus Serviços/J3, tanto no mercado de GDS quanto o de OTA, o livre acesso a parceiros comerciais. Compromisso de ofertar tratamento isonômico aos contratantes de GDS e OTA Em relação a preocupação concorrencial do item a), durante o IA foi constatado por meio de vários elementos probatórios, dentre os quais a própria confirmação das Representadas em suas manifestações ao Cade, que a J3/Bus Serviços efetivamente rescindiu o contrato por prazo indeterminado mantido com a Guichê Virtual, deixando de prestar o serviço de GDS J3 à referida plataforma OTA. Com o intuito de eliminar a preocupação apontada no item a), as Requerentes, por meio do TCC, firmam compromisso de seguir o princípio da não discriminação anticompetitiva, sendo que as negociações das condições para contratação do GDS ou dos serviços de vendas de passagem rodoviária ofertado pelas Requerentes sejam acordadas pelas partes interessadas, ou seja, a Bus Serviços/ J3 e a empresa contratante. Além disso, por meio da cláusula 4.4.4 se comprometem a disponibilizar à OTA contratante o acesso integral das passagens rodoviárias que a Bus Serviços/J3 disponibiliza por meio da plataforma ClickBus.

Assim, como firmado na cláusula 4.4 e suas respectivas subcláusulas, por meio de tratativas comerciais isonômicas, o dito TCC oportuniza que se afaste qualquer preocupação relacionada à conduta de tratamento discriminatório anticoncorrencial para com empresas rivais, como a investigada por essa SG. Compromisso da plataforma de OTA não usar informações concorrencialmente sensíveis de OTAs concorrentes contratantes do GDS No que tange ao terceiro entrave à concorrência, item c), por ocasião de instauração do Inquérito Administrativo, foi possível analisar a existência de indícios de que a Bus Serviços supostamente teria acesso a informações concorrencialmente sensíveis de OTAs concorrentes. Tais indícios se devem ao fato de que a RJ Consultores, ao atender demandas técnicas das viações clientes estritamente relacionadas a problemas envolvendo a integração tecnológica do software de gestão de vendas de passagens e a OTA Guichê Virtual, direcionava tais demandas para a equipe técnica que cuidava do suporte do GDS J3, o que supostamente facilitaria o acesso pela Bus Serviços de informações concorrencialmente sensíveis de OTA rival. A fim de sanar qualquer dúvida acerca do tema, as Compromissárias, por meio do TCC, adotarão medidas objetivas e claras para que não haja dúvidas quanto à segurança das informações dos seus clientes e eliminarão riscos concorrenciais advindos do suposto acesso a informações concorrencialmente sensíveis.

Assim, dentre as medidas adotadas, as mesmas se comprometem que a OTA Clickbus não fará uso de informações sobre as vendas realizadas pelas plataformas OTA contratantes do serviço de GDS da Bus Serviços. Para tanto, essa obrigação abrange dois grupos de compromissos de implementação, que serão melhor detalhados abaixo. i) Barreira sistêmica: O primeiro grupo de compromissos de implementação diz respeito a uma solução de engenharia de dados, particularmente a criação de uma barreira sistêmica na base de dados comum a todos os sistemas da empresa (denominado data lake). A Bus Serviços criará credenciais de acesso e perfis de usuários conforme a área de atuação de cada profissional, a fim de que usuários integrantes da equipe responsável por promover as vendas de passagens no portal Clickbus não possam acessar informações da base de dados relacionadas a plataformas OTA concorrentes que contratem o serviço de GDS da Bus Serviços. ii) Regras de governança: O segundo grupo de compromissos de implementação diz respeito a regras de governança, que abrange dois compromissos específicos. Primeiramente, a Bus Serviços se compromete a orientar todos os funcionários que tiveram ou vierem a ter acesso a informações relacionadas a plataformas OTA concorrentes da Bus Serviços de que devem assumir formalmente o compromisso de não compartilhar tais dados com funcionários da Bus Serviços que sejam responsáveis pela promoção de vendas de passagens no portal Clickbus.

Além disso, novos funcionários devem assinar Termo de Compromisso previamente ao início das funções. Em segundo lugar, a Bus Serviços se compromete a dedicar, para a promoção das vendas de passagens do portal Clickbus, funcionários distintos daqueles que promovem vendas do serviço de GDS para os parceiros, de modo que as decisões empresariais relativas à OTA Clickbus sejam tomadas sem nenhuma influência dos dados específicos de venda de passagens por plataformas OTA concorrentes contratantes do GDS da Bus Serviços. Referidas cláusulas visam assegurar que informações sobre as vendas realizadas pelas plataformas OTA por meio do serviço de GDS da Bus Serviços não sejam utilizadas de modo a conferir vantagem competitiva artificial ao portal Clickbus. O objetivo é garantir que as decisões empresariais relativas à OTA sejam tomadas sem influência dos dados específicos de vendas de passagens de OTA’s concorrentes. Compromisso de implementação do programa de conformidade antitruste Com o intuito de eliminar os riscos concorrenciais, as Compromissárias, por meio do TCC, assumem a responsabilidade de implantar o Programa de Compliance Concorrencial, o qual tratará sobre adoção de medidas e políticas internas, que contemplam os seguintes compromissos dispostos na cláusula 3.5 e suas subclásulas do ACC[21] : i. Indicação de um Gerente para o Programa de Inconcormidade Antitruste; ii. Elaboração e divulgação da Política Antitruste e do Manual de Boas Práticas em matéria concorrencial.

Sendo que, tais documentos deverão ficar disponíveis no website da empresa; iii. Realização de treinamentos anuais de Conformidade Antitruste respeito de como a legislação concorrencial brasileira incide sobre as atividades da empresa; iv. Disponibilizar um Canal de Compliance Antitruste, onde os funcionários poderão apresentar denúncias, anônimas ou não, de possíveis violações a legislação concorrencial. Ainda de acordo com as cláusulas, as denúncias feitas pelo Canal de Compliance Antitruste deverão ser investigadas de forma sigilosa pelo Gerente do Programa de Inconformidade Antitruste. Por fim, a cláusula 3.5.5 prevê que o Gerente não poderá integrar equipes de negócios da empresa deverá ter acesso de todas as informações e dados necessários para a investigação. Dentro deste contexto, cabe ressaltar que compliance é a adoção de procedimentos internos por meio de um programa cuidadosamente estruturado, o qual tem por objetivo que a organização de determinada empresa esteja em conformidade com leis, normas e regulamentos vigentes, melhor dizendo, trata-se de um compromisso formal da entidade em reta, proba e irrepreensível diante da legislação, normas e princípios vigentes na sociedade. De tal modo, o compromisso assumido no presente TCC de adotar políticas organizacionais voltadas para a detecção e mitigação de riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida, sobretudo no que se refere à relação com parceiros, fornecedores, investidores, clientes, colaboradores etc.

será um grande avanço para mitigar atos lesivos no futuro de práticas como as analisadas no caso em tela, bem como em todas as outras áreas da empresa, vez que o compliance passa a fazer parte da cultura da empresa. Vale ressaltar que estar em conformidade com boas práticas não é uma opção, mas sim uma necessidade do negócio, que precisa gerir seus riscos para reduzir seu grau de exposição, preservando a sua reputação, mas também evitando fraudes e prejuízos decorrentes da aplicação de multas por descumprimento de leis e normas. Daí o engajamento da empresa envolvida em mitigar os riscos advindos do suposto acesso a informações concorrencialmente sensíveis. Indo além, tal conduta poderá gerar um efeito pedagógico para as demais empresas do mercado. Ainda sobre o tema, Schapiro e Marinho [22] afirmaram que: “a promoção do compliance, se adequada, configura uma relação de cooperação regulatória, instituindo um círculo virtuoso:

os agentes econômicos passam a desempenhar condutas em conformidade com a lei e, com isso, aumentam o enforcement regulatório, o qual, por sua vez, estimula a adoção de mais condutas em sintonia com a legislação.” Por fim, com o objetivo de afastar qualquer preocupação a respeito de relação anticoncorrencial entre a Bus Serviços/J3 e a empresa de solução de software de venda de passagem rodoviárias RJ Consultores, como dispõe a cláusula 4.7 deste TCC, as Requerentes se comprometem a não ter sócios, acionistas ou administradores que também tenham participação societária ou ocupem cargos de administração ou assento no Conselho de Administração da RJ Participações S.A., RJ Consultores & Informática Ltda ou da Bematech, durante o tempo de vigência deste TCC. Por fim e acerca da efetividade do referido TCC, sobressaem-se ainda alguns aspectos gerais relacionados à política antitruste no Brasil. Firmar dito acordo, além das razões de fato e de direito pormenorizadas acima, significa, também, uma atuação tempestiva no mercado por meio de uma solução negociada junto a um dos maiores players nacional de GDS e de marketplace de venda de passagens rodoviárias online. Ademais, como vantagem da via negocial, destaca-se a economia de recursos humanos e orçamentários, por natureza, escassos, relacionados à eventual continuidade da instrução da presente investigação.

Por fim, indica-se ainda tratar-se de importante precedente em relação ao enforcement do Cade, incrementalmente maior, em mercados de venda de passagens rodoviárias online. III.3.3 Da contribuição pecuniária Ante exposto na cláusula 6.1, a Compromissária compromete-se a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos uma contribuição no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS], a ser paga em parcela única. Vale ressaltar que a contribuição pecuniária que consta na cláusula 6.1 corresponde a uma alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS], do faturamento bruto da Compromissária no último exercício anterior à instauração do IA no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, atualizado pela Selic. Para tanto, foi considerado como atenuante a boa-fé da Compromissárias materializada no fato de que já cessaram conduta após ACC[23] , conforme atestado pelo trustee de monitoramento nos relatórios; além do fato de que parte das cláusulas contidas neste TCC já estavam presentes no ACC[24] à conduta relacionada. Assim, considera-se que a finalidade regulatória do TCC, mediante o qual a conduta deixa de se repetir e o mercado passa a funcionar sem os vícios anteriores, já estava contemplada em ACC. 6.1 As Compromissárias obrigam-se ao aporte de contribuição econômica no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E COMPROMISSÁRIAS]. Para a fixação da alíquota foram considerados os seguintes elementos:

histórico do Cade no recolhimento de contribuições pecuniárias em condutas unilaterais; fase da investigação; conjunto de obrigações comportamentais já adotadas, com solução regulatória correspondente; política de endurecimento ao combate às práticas anticompetitivas unilaterais; boa-fé das compromissárias; e o ACC[25] celebrado em janeiro de 2022. Com relação ao primeiro aspecto, são exceções os precedentes do Cade no recolhimento de contribuições pecuniárias em negociações de TCC derivadas de condutas unilaterais. Assim sendo, a fim de se adotar uma alíquota que atinja a finalidade proposta, qual seja, evitar que condutas semelhantes se repitam, ou seja, o caráter pedagógico, partiu-se da análise dos processos de condutas unilaterais nos quais foram fixadas penas pecuniárias, por esta autarquia. Inicialmente, cabe lembrar que o art. 37, inc. I, da Lei nº 12.529/2011, prevê multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, nos seguintes termos: “Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;” O mesmo diploma legal, em seu art. 45[26] , tendo por fundamento os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, determina que se considere os seguintes critérios para o cálculo da multa imposta por infração à ordem econômica: (i) gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração; (v) o grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. Levando em conta as citadas determinações legais, o Cade, em processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica através de condutas unilaterais, aplicou as seguintes multas, detalhadas na tabela abaixo: Tabela 1. Sanções administrativas por infrações à ordem econômica - condutas unilaterais. Ano Nº do Processo Representado Tipificação Multa Alíquota [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2022 08700.001831/2014-27 Air BP Brasil Ltda.

(Air BP), Vibra Energia (antiga BR Distribuidora S.A.), Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (GRU Airport) e Raízen Combustíveis S.A. (Raízen). art. 36, Lei 12.529/2011 R$ 152.850.118,24 2021 08700.005778/2016-03 Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e América Latina Logística S.A. (atual Rumo S.A.) art. 36, IV, c/c §3º, IV e V, da Lei 12.529/2011 R$ 247.172.592,44 2021 08700.005499/2015-51 Tecon Suape S.A. art. 37, incisos, I, II, IV e §3º, incisos III, IV e X, da Lei no 12.529/2011 art. 36, IV, c/c §3º, IV e V, da Lei 12.529/2011 R$ 9.066.714,29 2020 08012.005009/2010-60 PST Eletrônica S.A art. 20, incisos I, II e IV, e do art. 21, incisos IV e V, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV e §3º, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.529/2011 R$7.994.733,09 2019 08700.005418/2017-84 Tecon Suape S.A. art. 36, incisos I, II e IV e §3º, incisos III, IV, V, VII, X, XI e XV, da Lei nº 12.529/2011, 7.158.415,27 2018 08012.007423/2006-27 Unilever Brasil Ltda. e Nestlé Brasil Ltda. artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV, V, VI e XI, ambos da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II e IV e §3º, incisos III, IV, V, VI e IX da Lei nº 12.529/2011) R$ 29.396.649,15 2018 08012.001518/2006-37 Rodrimar S.A. Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais art. 20, incisos I, II e IV, e no art.

21, inciso IV, V, IX e XXI R$ 972.961,17 2016 08012.011881/2007-41 Petróleo Brasileiro S.A., White Martins Gases Industriais Ltda. e GNL Gemini e Comercialização e Logística de Gás Ltda. art. 36, incisos I, II e IV e §3º, incisos III, IV, V, VII, X, XI e XV, da Lei nº 12.529/2011, R$ 21.573.529,93 2016 08012.012740/2007-46 Administradora Gaúcha de Shopping Center S.A.; Companhia Zaffari Comércio e Indústria; Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Isdralit Indústria e Comércio Ltda.; Shopping Rua da Praia Ltda.; Condomínio Civil Shopping Center Iguatemi Porto Alegre; Condomínio Shopping Moinhos (Fundo de Investimento Imobiliário Pateo Moinhos de Vento); Shopping Centers Reunidos do Brasil Ltda.; Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A.; Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas; Br-Capital Distribuidora de Títulos de Valores Mobiliários S.A.; e Niad Administração Ltda. Art. 20, inciso I, e art. 21, incisos IV e V, ambos da Lei nº 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei nº 12.529/11 R$ 15.057.152,40 2015 08012.011508/2007-91 Eli Lilly do Brasil Ltda. e Eli Lilly and Company 20, I, IV e 21, IV, V, XVI R$ 36.679.586,16 2015 08012.003918/2005-04 Telemar Norte Leste S.A. 20, I, IV e 21, IV, V R$ 26.588.422,59 2014 08012.006272/2011-57 Proforte S.A. Transporte de Valores artigo 20, inciso I a IV c/c no artigo 21, incisos V e VI da Lei 8.884/94 R$ 2.719.428,78 2014 08012.009757/2009-88 Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda.

artigo 20 I, IV e no artigo 21, incisos IV, V, VI, XXIV da Lei 8.884/94 R$ 318.179,65 2013 08012.001503/2006-79 Uniodonto de Lençóis Paulista – Cooperativa Odontológica artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V da Lei nº 8.884/94 R$ 120.549,62 2013 08012.010576/2009-02 Unimed – Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. Art. 20, inciso I, II e IV c/c art. 21, inciso IV e V Lei 8.884/94 R$ 2.903.070,68 2013 08012.001271/2001-44 SKF do Brasil Ltda art. 20, I e 21, XI, da Lei nº 8.884/94 R$ 2.726.748,00 2012 08012.001099/1999-71 Queiroz & Sousa Comércio de Placas Automotivas Ltda., Reprinco Indústria e Comércio Ltda., Comepla Indústria e Comércio Ltda. Art. 20, Incisos de I a IV; e Art. 21, IV, V e VII Multa base com agravantes -> 4% do faturamento Fonte: Cade Conforme se pode constatar, as multas pecuniárias impostas por este Conselho para condutas unilaterais, desde a entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011, tem variado muito. Contudo, por meio da Tabela 1 pode-se observar que a partir de 2019 há uma tendência de aumento das multas aplicadas em casos de condutas unilaterais, sendo que a média das alíquotas de 2019 a 2022 foi de e a mediana de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento bruto do ano anterior a denúncia.

Ainda que os processos apresentados na Tabela 1 tratem de condenações e não de negociações de TCC, os mesmos servem como indicativo para a quantificação de alíquota, posto que, em caso de acordo se adota costumeiramente um valor inferior àquele que seria estabelecido em caso de condenação. Ademais, ainda em relação à Tabela 1, quando consideradas apenas aquelas que, utilizando-se do disposto no art. 36 c/c o art. 45, todos do citado marco legal, observa-se que a variação da alíquota do percentual do faturamento bruto no exercício anterior à instauração do processo administrativo se dá porque, na dosimetria da pena, foram considerados os seguintes fatores: Processo 08012.011881/2007-41 ([ACESSO RESTRITO AO CADE]): (i) menor gravidade da infração; (ii) não foi possível constatar a boa-fé dos infratores; (iii) as Representadas auferiram vantagem com a prática da conduta; (iv) houve consumação da infração; (v) ocorreu lesão aos consumidores; (vi) foram produzidos efeitos econômicos negativos no mercado; (vii) as Representadas não estão em situação financeira precária; e (viii) houve reincidência apenas por parte da White Martins. Processo 08700.005418/2017-84 ([ACESSO RESTRITO AO CADE]): (i) gravidade da infração (práticas unilaterais cujos efeitos consistem no aumento de custos de rivais apresentam grave perigo de lesão à concorrência e aos consumidores, em vista da sua elevada potencialidade lesiva); (ii) ausência de elementos que comprovem a boa-fé do infrator;

(iii) vantagem auferida ou pretendida pelo infrator (por meio da conduta a Representada acabou por aumentar os custos de seus rivais, criando, dentre outros efeitos, dificuldades ao funcionamento ou desenvolvimento de empresas concorrentes, e incentivando um aumento artificial dos preços aos consumidores finais do serviço); (iv) consumação da infração; (v) grau de lesão à concorrência e aos consumidores relativamente alto; (vi) efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a Representada não está em situação financeira precária; e (viii) não houve reincidência. Processo 08700.005499/2015-51 ([ACESSO RESTRITO AO CADE]): (i) alta gravidade da infração (nítido prejuízo ao ambiente concorrencial); (ii) ausência de boa-fé do infrator; (iii) vantagem auferida ou pretendida pelo infrator (a Representada pretendeu obter vantagem indevida por meio da criação de dificuldades à atuação de seus concorrentes no mercado de armazenagem de contêineres alfandegados, bem como pela apropriação indevida dos valores cobrados a título de THC2); (iv) consumação da infração; (v) conduta de alto potencial lesivo; (vi) produção de efeitos negativos significativos no mercado; (vii) inexistência nos autos informações que possam fazer com que a situação econômica do infrator possa atenuar a multa a ser imposta; e (viii) não houve reincidência. Processo 08700.005778/2016-03 ([ACESSO RESTRITO AO CADE]):

(i) alta gravidade da infração (prejuízo ao desenvolvimento da concorrência e fechamento do mercado); (ii) não há como verificar a existência de boa-fé na realização da conduta; (iii) a vantagem pretendida foi efetivamente atendida; (iv) a infração foi consumada; (v) o grau de lesão foi elevado, tendo havido uma severa restrição da concorrência, com exclusão do único rival direto e, consequentemente, o arrefecimento da competitividade; (vi) produção concreta de efeitos negativos no mercado, tendo havido exclusão de rivais, redução da concorrência, perda de bem-estar ao consumidor, além de efeitos sociais negativos, como desemprego e atenuação do desenvolvimento econômico na região de Santa Adélia; (vii) não constam dos autos informações sobre fragilidade financeira das infratoras; e (viii) não houve reincidência. Processo 08700.001831/2014-27 ([ACESSO RESTRITO AO CADE]): (i) infração grave (influenciou diretamente nos preços de abastecimento de combustíveis de aviação no Aeroporto Internacional de Guarulhos); (ii) não se configura boa-fé, mas foi considerado como atenuante o fato do infrator ter participado, como interveniente-anuente, da assinatura do “Termo de Acordo para o Início da Operação da Gran Petro no Parque de Abastecimento de Aeronaves”; (iii) obteve vantagem ao garantir a realização de investimentos para a ampliação da infraestrutura prevista no contrato de concessão e ao receber repasses pela operação de tal infraestrutura; (iv) a infração foi consumada;

(v) a criação de barreiras artificiais à entrada no mercado relevante implicou em significativo grau de lesão à livre concorrência; (vi) a conduta, ao reduzir a concorrência no mercado relevante, causou efeitos negativos no preço do abastecimento de combustível no Aeroporto Internacional de Guarulhos; (vii) não constam dos autos informações sobre fragilidade financeira do infrator; e (viii) não houve reincidência. Em apertada síntese, o que se constata é que, fatores como a consumação da conduta, grau do efeito negativo da conduta, produção de efeitos negativos à concorrência e aos consumidores e ausência de boa-fé, todos previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, atuam como agravantes da pena de multa. De igual forma, quando se verifica que a Representada não está em situação de fragilidade financeira, não se mitiga a pena pecuniária. Feitas essas considerações, passa-se à análise de TCC, no Cade, em condutas unilaterais, que levaram ao recolhimento de contribuição pecuniária, o que, como já esclarecido, tem sido exceção. Um exemplo a ser considerado é o Termo de Compromisso de Cessação referente ao Requerimento nº 08700.001323/2018-72, referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.002656/2016-57, no qual se investigava supostas prática de discriminação e recusa de contratar por parte da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) em relação à TS Brasil S.A. (“ATS”) e pela Americas Clearing System S.A. (“ACS”), no mercado de bolsa de valores.

Na Nota Técnica nº 42/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE[27], a respeito da contribuição pecuniária em condutas unilaterais, foram feitos os seguintes esclarecimentos: “(i) o histórico do Cade, e não apenas da SG, é de não recolhimento de contribuição pecuniária em condutas unilaterais ou, em caso de recolhimento, as alíquotas são sensivelmente inferiores aos casos de cartel; (ii) tanto os requerimentos de TCC que envolveram os mercados de meios de pagamento quanto o presente estão ainda em fase de IA, devendo-se sopesar a fase da investigação na ponderação da contribuição pecuniária, de maneira análoga ao que prevê o artigo 228 do RICade; (iii) ainda que se almeje o endurecimento da política de combate a condutas unilaterais, não se pode fazê-lo ao arrepio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alterando de maneira repentina e desmedida a política da autarquia, o que poderia gerar insegurança jurídica e um desincentivo à muito bem sucedida política de acordos do Cade, que vem de longa data.” Alegou-se, ainda naquele documento, que a política de negociação de TCCs em casos de condutas unilaterais vem evoluído, tendo esses, para além do caráter dissuasório, chamado atenção especialmente para as demais obrigações de fazer e não fazer que compõem os acordos envolvendo condutas verticais.

Isso se dá uma vez que, ao contrário do que é comum nos acordos envolvendo cartéis, que, em geral, envolvem apenas o recolhimento de contribuição pecuniária, em práticas verticais se discute a licitude pelos seus efeitos. Desse modo, os acordos envolvendo essas condutas são construídos com base não apenas no elemento pecuniário, mas, sobretudo, com foco no próprio objeto de investigação, requerendo-se sua cessação ou modificação. Ou seja, a cessação ou modificação das práticas potencialmente lesivas são os elementos centrais de um acordo em práticas verticais, gerando ganhos em termos de bem-estar que são de difícil ponderação objetiva, mas de fácil conclusão lógica. Em que pese essas argumentações, com as quais se concorda em grande parte, e a homologação, por maioria, da proposta de compromisso de cessação de conduta, no Plenário do Cade, houve votos vencidos, que, em parte propugnaram pela necessidade de uma contribuição pecuniária mais elevada. Nesse sentido, o voto da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt [28] , que, no tocante à contribuição pecuniária, entendeu que deveria ser utilizado o faturamento do grupo, no ano anterior à abertura do IA como base de cálculo. O voto do Conselheiro João Paulo de Resende[29] aponta na mesma direção, indicando que a base de cálculo para definição do valor da contribuição pecuniária deve incluir todos os mercados afetados, considerando-se, assim, todo o faturamento da Requerente para o cômputo da contribuição pecuniária.

Acrescenta que, quanto ao fato de ter sido a conduta considerada menos danosa, por ser unilateral, carece esse de fundamento. Lembra que a maior multa aplicada pelo Directorate-General for Competition (“DGCOMP”) foi a uma empresa acusada de conduta unilateral. No caso ora em análise, a contribuição pecuniária visa ser um elemento a mais a dissuadir práticas futuras do próprio compromissário ou de outros agentes econômicos. Portanto, não se pode considerar o valor da contribuição como algo meramente complementar às outras obrigações constantes do TCC, mas sim como uma sinalização da política do Cade de combate a condutas unilaterais, tendo desse modo caráter educativo e dissuasório. Isso posto, passa-se a ponderar as características da suposta conduta unilateral que levou ao IA nº 08700.004318/2018-11. As condutas anticompetitivas relatadas pela Representação apresentada pela Guichê Virtual tratam de suposta imposição de restrições anticompetitivas com vistas a prejudicar a entrada e desenvolvimento de plataformas concorrentes que atuam de forma independente. De acordo com a Nota Técnica nº 30/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE[30] , as práticas indicadas na Representação podem ser agrupadas em três grupos: (i) contratos de exclusividade abusivos; (ii) recusa de contratar; e (iii) criação de barreiras e dificuldades ao funcionamento de concorrentes.

Na mesma Nota pontuou-se que existem “vários elementos nos autos, dentre os quais a própria confirmação das Representadas em suas manifestações ao Cade, que permitem concluir que a prática da J3/Bus Serviços em firmar acordos de exclusividade junto a plataformas marketplace e a viações é incontroversa”. Além disso, foi esclarecido que os contratos de exclusividade firmados pela J3/Bus Serviços junto a plataformas marketplace “naturalmente cerceiam a autonomia de concorrentes da plataforma ClickBus/Bus Serviços” por estabelecerem relações comerciais diretas e mais vantajosas com suas principais fornecedoras, as viações, conduta que teria potencial de reduzir a capacidade de plataformas rivais. Quanto ao tempo, no citado documento há informação de sinais, nos autos, no sentido de que a política de exclusividade vem se consolidando desde 2016, tendo se expandido entre agosto de 2018 e junho de 2019. Finalmente, a nota técnica afirma existirem indícios do potencial lesivo de fechamento do mercado ocasionado por acordos de exclusividade. 93. Diante dos fatos narrados, há indicativos da gravidade das condutas imputadas à Requerente. Além disso, as citadas condutas têm grau relativamente alto de lesão à concorrência e aos consumidores, bem como de produção de efeitos negativos significativos no mercado. Ou seja, em caso de condenação esses dados levariam ao estabelecimento de alíquota em percentual acima do mínimo previsto no art.

45 da Lei 12.529/2011, o que pesou na negociação da contribuição pecuniária neste TCC, conjuntamente com o fato da contribuição ser um demonstrativo da política do Cade de endurecimento ao combate às práticas anticompetitivas unilaterais. 94. Por outro lado, na fixação da contribuição pecuniária também foram consideradas alguns atenuantes, anteriormente mencionadas, como a boa-fé das Compromissárias, as quais envidaram esforços para cessar as condutas após o ACC[31] , conforme atestado pelo trustee de monitoramento nos relatórios. Além, disso a maior parte das cláusulas contidas no presente TCC já estavam presentes no ACC[32] . Ou seja, boa parte das condutas já estariam cessadas desde janeiro de 2022, data da assinatura do ACC[33] . Por fim, cabe ressaltar que o processo de apuração da conduta ainda está em fase de IA, que por si também é um atenuante a ser considerado. No caso em tela, a contribuição pecuniária tem sim o objetivo de dissuadir práticas futuras, seja do próprio compromissário, seja de outros agentes econômicos que veem nesse elemento um risco que não querem correr. A Obrigação pecuniária, complementada pelas obrigações de fazer e não fazer e que merecem ser ressaltadas como resultados positivos de um processo negocial que, a depender de uma decisão final em processo administrativo, podem vir apenas depois de um longo tempo – durante o qual a conduta permanece surtindo efeitos – às custas do estado em permanecer litigando ao longo do mesmo período.

Dentro deste contexto, frente aos precedentes do Cade apresentados na Tabela 1 e a todo exposto entende-se que o valor da contribuição negociado atende os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, tendo também um caráter pedagógico e dissuasivo. iii.3.4 Do eventual descumprimento das obrigações e penalidades aplicáveis Cláusula oitava da proposta de TCC ora em apreciação contempla as hipóteses de descumprimento do Termo. Nos termos da Cláusula 8.1, o eventual descumprimento do TCC deverá ser declarado pelo Tribunal do Cade, sendo resguardado às Compromissárias o direito à ampla defesa. 8.1 Nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529/11, e observados os procedimentos previstos nesta cláusula, o eventual descumprimento do TCC pelas Compromissárias deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do Cade, após procedimento administrativo de apuração em que será resguardado às Compromissárias o direito à ampla defesa e ao contraditório na demonstração do cumprimento de suas obrigações, bem como observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem pautar a atuação da Administração Pública Federal. Em relação ao descumprimento parcial, de acordo com previsão expressa na Cláusula 8.2.1, o eventual descumprimento do acordado nas cláusulas 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 será aplicado multa diária de R$ 10.000,00 por infração, limitado no máximo a 45 dias.

Já o descumprimento da cláusula 4.7 imputará, segundo a cláusula 8.2.2, uma multa de R$ 78.204,69. 8.2.1 Se, durante a vigência do presente Termo de Compromisso, for constatado que a Compromissária descumpriu os compromissos acordados nas cláusulas 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 acima, será imposta multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, a ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, até que a obrigação pendente seja cumprida, a contar do primeiro dia de descumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação, observado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias- multa. 8.2.2 Se, durante a vigência do presente Termo de Compromisso, for constatado que a Compromissária descumpriu o compromisso acordado na cláusula 4.7 acima, será imposta multa no valor de R$ 78.204,69 (setenta e oito mil, duzentos e quatro reais e sessenta e nove centavos) por infração. Em relação ao descumprimento total, segundo a cláusula 8.3.1 as Compromissárias serão intimadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis para sanar o descumprimento sob pena, conforme a gravidade da situação, da rescisão do TCC e retomada do Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11, ou Processo Administrativo que o tiver sucedido.

8.3.1 Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do Cade, o descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste TCC, as Compromissárias serão intimadas para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da caracterização do efetivo descumprimento, tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance para sanar o descumprimento, sob pena de declaração de descumprimento total do presente Termo de Compromisso, conforme a gravidade da situação, com a sua consequente rescisão e retomada do Inquérito Administrativo n.º 08700.004318/2018-11 ou do Processo Administrativo que lhe tiver, eventualmente, sucedido, observada sempre a Cláusula 8.1 acima. iii.4 Do prazo de vigência e da suspensão ou arquivamento do Inquérito Administrativo Quanto ao tempo de vigência, a cláusula 9.1 estabelece que, caso o TCC seja homologado pelo Tribunal do Cade, ele vigerá pelo mesmo prazo do ACC[34] , Ou seja, até 26 de janeiro de 2025. iii.5 Do mandatário de monitoramento Como epigrafado, os compromissos dispostos neste TCC em sua maioria já estão contidos no ACC[35], assinado em janeiro de 2022. Portanto, não se faz necessária a determinação de um novo Trustee de Monitoramento para as obrigações contidas neste Termo de Cessão. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, por entender que a proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Bus Serviços de Agendamento S.A. e pela J3 Participações Ltda.

cumpre todos os requisitos legais e é conveniente e oportuna para a Administração Pública, com potencial de gerar impactos benéficos para o mercado, sugere-se sua homologação pelo Tribunal do Cade. ____________________________ [1] Documento SEI nr. 0701439 [2] O mesmo Despacho SG Instauração IA 47/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE decidiu pelo indeferimento da medida preventiva. [3] Documento SEI nr. 0517179 [4] Ver página eletrônica em https://www.clickbus.com.br/ (acesso em 25.05.2023). [5] Essa Operação foi notificada ad cautelam, 5 anos após sua consumação, em 2021, Ato de Concentração nr. 08700.004426/2020-17 (Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda.), tendo sido aprovada condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, transitada em julgado em 08.02.2022. O descumprimento pelas Requerentes da obrigação de notificar previamente à consumação da Operação e eventual punição estão sendo analisados no Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração - APAC nr. 08700.002598/2020-48. [6] Nos termos da Ata da Assembleia Geral de Transformação do tipo jurídico da Bus Serviços de Agendamento Ltda (quando incorporou a a J3 Operadora), item 4, o objeto da social da Sociedade passou a incluir as atividades de intermediação remunerada de venda de passagens rodoviárias de passageiros e de pessoas, e de serviços correlatos através de portais de acesso via internet ou outros meios eletrônicos. [7] SEI nr 1015791 [8] SEI nr.

1015791 [9] Documento SEI nr. 0592742. [10] Documentos SEI nr. 0605065 e 0510722 [11] Documentos SEI nr. 0645792 e 0651961. [12] Documento SEI nr. 0701439 [13] Documento SEI nr. 0721895. [14] Documentos SEI nr. 0723918, 0724969 e 0725178. [15] Ofício 4165/2020 (Documento SEI nr. 0765128) [16] Documento SEI nr. 1224373. [17] Documento SEI nr. 1241315. [18] Documento SEI nr. 1260490. [19] SEI nr 0701438. [20] SEI nr. 1015791 [21] SEI nr. 1015791. [22] SCHAPIRO, M. G.; MARINHO, S. M. M. Compliance concorrencial Cooperação regulatória na defesa da concorrência?. RIL Brasília a. 53 n. 211 jul./set. 2016 p. 273-299. [23] SEI nr. 1015791. [24] SEI nr. 1015791. [25] SEI nr. 1015791. [26] “Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência.” [27] SEI nr.0529411 [28] SEI nr. 0533191 [29] SEI nr. 0533865 [30] SEI nr. 0701438 [31] SEI nr. 1015791. [32] SEI nr. 1015791. [33] SEI nr. 1015791. [34] SEI nr. 1015791. [35] SEI nr. 1015791.

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