CADE · Superintendência-Geral · 30/10/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010755/2025-01
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010755/2025-01
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SEI/CADE - 1647410 - Parecer PARECER Nº: 692/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010755/2025-01 PARTES: LEGRAND BRASIL LTDA., GREEN4T PARTICIPAÇÕES S.A. E 4T VENTURES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de TI Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/10/2025 (1639578) Pagamento da taxa processual 1640021 Formulário de Notificação Público 1639580 Restrito 1639585 Edital Número 794 (1641816) Data de publicação no DOU 24/10/2025 (1643973) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Legrand Brasil Ltda. ("Legrand Brasil" ou "Compradora"), de [ACESSO RESTRITO] de todo o capital social votante emitido e em circulação da Green4T Participações S.A.
(e suas subsidiárias) ("G4T" ou "Empresa-alvo"), atualmente detidas pelo 4T Ventures Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP 4T" ou "Vendedor"), que continuará a deter [ACESSO RESTRITO] da participação acionária da G4T[1]. De acordo com os autos, as controladas da G4T que também estão sendo adquiridas indiretamente, em decorrência da operação, são: [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90[2]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[3]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[4]): (i) Faturamento Grupo Legrand: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Green4T Participações S.A.: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]. Justificativa econômica e/ou estratégica:
De acordo com os autos: "Para o Grupo Legrand, a operação está alinhada à sua estratégia de negócios no Brasil, ao entrar no ambiente de mercados adjacentes ao segmento de data centers no Brasil, por meio da gestão e manutenção da infraestrutura de data centers. Para o FIP 4T, a Operação representa uma alienação majoritária de sua participação na G4T, em consonância com sua estratégia de realização de valor, ao mesmo tempo em que introduz a Legrand como parceira estratégica no mercado relevante." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Legrand Brasil Ltda. ("Legrand Brasil") Breve descrição: A Legrand Brasil é uma subsidiária brasileira do Grupo Legrand ("Grupo Legrand"), um grupo multinacional francês especializado em sistemas elétricos e digitais para infraestruturas prediais. No Brasil, o Grupo Legrand atua por meio de marcas reconhecidas global e regionalmente, como Legrand, Bticino, HDL, Lorenzetti Materiais Elétricos, SMS e Daneva, além de linhas de produtos, incluindo Pial, Cemar e Cablofil. Os produtos comercializados no Brasil incluem:
interruptores e tomadas, sistema de automação residencial, interfone, circuito fechado de televisão e sistema de alarme contra roubo. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Green4T Participações S.A. e subsidiárias ("G4T") Breve descrição: A G4T é uma holding não financeira que atua como controladora de empresas focadas na gestão e operação de ambientes digitais de missão crítica. Por meio de suas subsidiárias, a G4T atua no mercado latino-americano de serviços de infraestrutura digital, gerenciando mais de 500 data centers. A G4T é detida pelo FIP 4T, fundo estruturado voltado para investidores qualificados, com foco em estratégias diversificadas de investimento em empresas, principalmente por meio de participação societária. O FIP 4T é administrado pela Lions Trust Administrativa de Recursos Ltda. e pela Fors Capital Partners Ltda. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Serviços de TI VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a Empresa-alvo (G4T) e suas subsidiárias oferecem no Brasil serviços de outsourcing, uma vez que assume a responsabilidade pela gestão e operação contínua da infraestrutura de data centers em nome de seus clientes e, em menor escala, com atividades que também se alinham à categoria de integração de sistemas. A Compradora (Grupo Legrand), por sua vez, oferece sistemas elétricos e comercializa produtos voltados para a construção, reforma e manutenção de edifícios residenciais, comerciais e industriais.
Seu modelo de negócios está focado no fornecimento de hardware físico e componentes que formam a espinha dorsal da infraestrutura elétrica e digital de um edifício. Considerando a atuação das Partes, a operação não resultaria em relações verticais ou sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Legrand e da G4T, porquanto ambos oferecem produtos e serviços distintos[6]. Dessa forma, esta SG entende que a presente operação não possui o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim: não concorrência. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. [2] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [3] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [4] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.
§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] De acordo com os autos, a G4T contava, em 2024, com [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) de participação no mercado de serviços de TI em geral, [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no mercado de serviços de TI com ênfase em outsourcing e [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no mercado de serviços de TI com ênfase em integração de serviços no Brasil.
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