CADE · Tribunal do CADE · 24/10/2025
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Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1642553 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61 Embargantes: NHK Spring Co. Ltd., Hiroyuki Tamura, Isamu Ninomiya, Richard Allan Harvey II, Hironori Kajii e Hitoshi Hashimoto Advogados: Claudio Coelho de Souza Timm, Tatiana Lins Cruz, Nicholas Sleiman Cozman, Marcelo Procopio Calliari, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio de Souza, Ricardo Lara Gaillard e outros sem advogados constituídos. Relator(a): Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR - Conselheiro VICTOR oLIVEIRA FERNANDES VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: Embargos de Declaração em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Cartel internacional. Conduta Comercial Uniforme. Mercado suspension assemblies. Ausência de obscuridade e omissão quanto à fundamentação do voto em relação ao período de duração da conduta relatada, à análise dos efeitos no Brasil, às provas utilizadas para condenar representados e ao cálculo da multa. Embargos PARCIALMENTE PROVIDOS. voto 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NHK Spring Co. Ltd., Hiroyuki Tamura, Isamu Ninomiya, Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), Hironori Kajii e Hitoshi Hashimoto (SEI 1630829) em face de decisão proferida pelo Plenário do CADE na 254ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 24/09/2025 (SEI 1627765).
Na ocasião, o Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados com aplicação das respectivas multas: NHK Spring Co. Ltd., multa no valor de R$ 4.480.281,95; Hiroyuki Tamura, Isamu Ninomiya, Hironori Kajii e Hitoshi Hashimoto, multa no valor de 100.000 UFIR, equivalente a R$ 106.410,00 e Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), multa no valor de R$ 224.014,09 (SEI 1628017). Os Embargantes alegam a existência de (i) obscuridade relacionada ao período de duração da conduta relatada, (ii) obscuridade e omissão na análise dos efeitos da conduta relatada no Brasil, (iii) obscuridade quanto às provas utilizadas para condenar indivíduos relacionados à NHK e (iv) uso de premissas equivocadas no cálculo da multa. Nesse sentido, os Embargantes sustentam (i) obscuridade na alegação de que a troca de mensagens realizadas entre os Representados NHK e os Signatários, entre 2003 e 2005, teria natureza ilícita e efeitos no Brasil; (ii) obscuridade e omissão em relação à análise dos efeitos da conduta no Brasil, em face da ausência da demonstração de nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos Representados e o mercado brasileiro de suspension assemblies; (iii) obscuridade em relação à fragilidade das provas indiretas utilizadas para condenar os Representados Hinori Kajii e Hitoshi Hashimoto; e (iv) desproporcionalidade e incompatibilidade da base de cálculo utilizada para estimar a multa aplicada, em descompasso com a jurisprudência do CADE.
Passo à avaliação das alegações dos Embargantes. 2. Admissibilidade recursal O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade – RICADE, i.e., omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do RICADE estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no Diário Oficial da União. A ata da 254ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 24 de setembro. Desta forma, a contagem do prazo teve início em 25/09/2025 e encerrou-se em 29.09.2025. Os embargos de declaração, por sua vez, foram protocolados no dia 29.09.2025, sendo, portanto, tempestivos. Já em relação ao interesse recursal, os Embargantes figuram como Representados, tendo sido condenados no presente processo administrativo, sendo, portanto, partes legítimas para a oposição dos recursos. Desse modo, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos. 3. Dos embargos de declaração 3.1.
Obscuridade relacionada ao período de duração da conduta relatada Os Embargantes alegam, em síntese, a existência de obscuridade em relação à suposta falta de fundamentação do Voto Relator, que orientou a decisão proferida no Plenário do CADE, a respeito do entendimento sobre a duração da conduta relatada. Segundo os Embargantes, o Voto Relator definiu o período de duração da conduta entre 2003 e 2016. Entretanto, ele não indica qualquer evidência robusta apta a demonstrar que as trocas de mensagens entre os Embargantes e os Signatários do Acordo de Leniência realizadas entre 2003 e 2005 teriam natureza ilícita. Defendem que as comunicações entre a NHK e os Signatários ocorreram em contexto comercial legítimo, seja em 2003 com a celebração de acordo de licenciamento cruzado entre NHK e MPT, ou, em 2005, com a constituição de joint venture entre NHK e TDK para fornecimento de suspension assemblies. Mencionam Parecer do MPF (SEI 1593470), alegando que nele foi reconhecido que as provas disponíveis não permitem incluir os anos de 2003 e 2004 no período da conduta. Por fim, pleitearam o reconhecimento da obscuridade apontada com a correção do período da conduta relatada. De início, entendo que os contatos entre concorrentes se intensificaram em 2003, quando se iniciaram tratativas para a negociação de um contrato de licenciamento cruzado sem royalties, celebrado entre as duas empresas naquele mesmo ano (Doc. 1 do Acordo de Leniência, SEI 0457229).
No entanto, ao verificar as provas de contato dos autos, constata-se, de fato, que as comunicações voltadas à obtenção de vantagem ilícita são identificadas a partir de 2005, conforme Documentos 40, 41 e 90 do Acordo de Leniência (SEI 0457296, 0457298 e 0457729, respectivamente). Nesse sentido, conforme manifestou-se o MPF (SEI 1593470), não há provas nos autos que permitam a corroboração do relato dos Signatários em relação aos anos de 2003 e 2004. Sendo assim, entendo que assiste parcial razão aos Embargantes, sendo necessária a exclusão dos anos de 2003 e 2004 do período de duração da conduta. Ressalto, porém, que o período da conduta segue sendo consideravelmente extenso, perfazendo cerca de 12 anos, o que reforça a gravidade da infração analisada. Por isso, essa simples retificação não tem qualquer condão de provocar efeitos infringentes na decisão embargada. A rigor, nenhuma das provas analisadas com a finalidade de estabelecer o juízo de condenação sobre os Embargantes foi afetada pela alteração do período de duração da conduta, uma vez que todas as provas consideradas são posteriores a 2004. Por esses fundamentos, acolho parcialmente as alegações de obscuridade relacionada ao período de duração da conduta relatada apresentadas pelos Embargantes, apenas para esclarecer a correção do período de duração da conduta relatada, que passa a abranger os anos de 2005 a 2016, excluídos os anos de 2003 e 2004. 3.2.
Obscuridade e omissão na análise dos efeitos da conduta relatada no Brasil Em suma, os Embargantes alegam obscuridade e omissão em face da ausência de evidências no Voto Relator que demonstrassem o nexo entre as condutas imputadas à NHK e o mercado brasileiro de suspension assemblies e, portanto, os efeitos do cartel no Brasil. Os Embargantes aduzem que os documentos indicados como evidências contra a NHK referem-se a encontros ocorridos na Ásia, sem qualquer menção ao Brasil no âmbito das reuniões, sem que houvesse indícios de que o Brasil estaria abrangido no escopo do suposto cartel. Ainda segundo os Embargantes, também não haveria estimativas minimamente confiáveis acerca de exportações diretas dos produtos afetados ao Brasil. Por fim, os Embargantes alegam que a demonstração de efeitos no Brasil dependia de uma análise da estrutura de oferta nacional que não foi feita nem pela SG, nem pelo Voto Relator. Nesse sentido, os Embargantes defenderam que os dados referentes ao Ato de Concentração nº 08012.004684/2011-52 apresentados no Voto Relator não poderiam ser usados para gerar uma presunção de que haveria a produção de HDs pela Samsung no Brasil, muito menos de que esses produtos teriam sido alcançados pela conduta relatada. De início, quanto ao argumento de ausência de menção ao Brasil nas reuniões e comunicações investigadas, destaco que o voto embargado (SEI 1627150) é claro em demonstrar a adesão do art.
2º, caput, da Lei 12.529/2011 à chamada “doutrina dos efeitos”, segundo a qual o gatilho determinante da jurisdição antitruste se perfaz na potencialidade de dano doméstico da conduta investigada, independentemente de onde ela se materializa. Nesse sentido, foi realizada uma extensa análise da jurisprudência do CADE que demonstrou que é possível pontificar que, para fins de incidência do art. 2º da Lei 12.529/2011, a verificação de efeitos concretos ou potenciais de condutas extraterritoriais no Brasil não depende da existência de relação comercial direta entre os participantes do cartel e clientes baseados no território nacional. Nos termos da jurisprudência do CADE, a clivagem doutrinária entre “efeitos diretos” e “efeitos indiretos” do cartel internacional tampouco é determinante para a vis atractiva da jurisdição pátria. Por isso, diversos parâmetros não exaustivos podem informar a aferição da competência do CADE para apuração de cartéis que afetam bens intermediários escoados em cadeias globais de suprimento, tais como (i) a magnitude das operações de importação de produtos acabados em cuja cadeia produtiva figure o bem objeto da cartelização e (ii) o caráter imprescindível de tal componente na fabricação dos produtos finais adquiridos por consumidores brasileiros. Foi constatado, então, fato incontroverso durante o processo: o suspension assembly é um componente fundamental para o funcionamento dos HD’s.
Trata-se de um insumo essencial que, necessariamente, estará contido em todas as unidades de HD’s, tanto aquelas comercializadas diretamente quanto as utilizadas em dispositivos como notebooks e laptops. A estrutura de mercado de suspension assemblies mostrou-se altamente concentrada, com market share global médio dos Signatários e da NHK calculado para os anos de 2009 a 2016 de cerca de 74,85% (SEI 0458504, p. 181). Da mesma forma, é também concentrado o mercado global de HD’s, que no ano de 2015 contava com apenas três players: (i) Western Digital, (ii) Seagate e (iii) Toshiba, cujas participações no mercado mundial seriam, respectivamente, 44%, 40% e 16%. Além disso, foram analisados os dados de volume de vendas de suspension assemblies para fabricantes de HD’s apresentados pelos Signatários, nota-se que, durante o período da conduta, os principais fabricantes de HD’s, quando não todos, adquiriram suspension assemblies afetados pela conduta anticompetitiva[1], provenientes, justamente, dos maiores players do mercado (TDK e NHK). Dessa forma, entendo que a potencialidade de efeitos anticompetitivos em um cenário em que as empresas Representadas ocupam uma posição de domínio de 74,85% da produção mundial de suspension assemblies é praticamente inevitável.
Ademais, os efeitos indiretos no mercado brasileiro também ficaram visíveis nos dados oficiais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (“MDIC”) a respeito da importação de produtos que utilizam os suspension assemblies em sua composição. Segundo o MDIC, entre 2003 e abril de 2016, foram importados no Brasil [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] unidades de discos magnéticos para HD’s (NCM 84717012), [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] unidades de laptops (NCM 847.130) e [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] unidades de desktops (NCM 847.141). Todos esses produtos possuem, no mínimo, um suspension assembly em sua composição. Os Signatários também apontaram dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que demonstrariam possíveis importações de conjuntos de componentes contendo suspension assemblies entre 2003 e abril de 2016: (i) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE], de braços de atuador (nos quais suspension assemblies são acoplados); (ii) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE], de cabeças magnéticas de gravação; e (iii) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] de componentes de discos rígidos (do inglês “HDA” - Head Disk Assembly). Restou claramente demonstrada, portanto, a potencialidade de produção de efeitos indiretos da conduta investigada no Brasil.
Ainda assim, o voto embargado (SEI 1627150) constatou também possíveis efeitos diretos produzidos através da importação de suspension assemblies para o Brasil para suprir o mercado nacional de fabricação de HD’s. Nesse ponto, os Embargantes alegam que não houve a análise da estrutura de oferta nacional de HD’s, bem como que atos de concentração, nesse caso o AC nº 08012.004684/2011-52, não poderiam ser usados para “criar uma presunção de que a Samsung produzia HD’s no Brasil” (SEI 1630829). Diferentemente do que alegam os Embargantes, contudo, não foi feita mera presunção de que havia à época da conduta a fabricação de HD’s no Brasil. Pelo contrário, na análise do AC nº 08012.004684/2011-52, o CADE definiu o mercado relevante afetado pela operação como o mercado de fabricação e venda de discos rígidos (HD’s) no Brasil, o qual englobaria as vendas de empresas fabricantes estrangeiras feitas por seus distribuidores sediados no país[2]. Nesse sentido, voto-relator do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no AC nº 08012.004684/2011-52 estimou a estrutura de oferta para o ano de 2010 (dentro do período da conduta): Tabela 1. Estrutura de oferta do mercado de fabricação e venda de discos rígidos (HD’s) no Brasil em 2010 Empresas Participação de Mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE] SEC 40-50% Seagate 20-30% Western Digital 20-30% Hitachi 0-10% Toshiba 0-10% Fonte:
SEI 0078304 Com base nessa estrutura de oferta, conclui no voto, ora embargado, que a mera constatação de que pelo menos um cliente afetado pelo Cartel (SEC) produzia HD’s no Brasil seria, a meu ver, suficiente para afirmar que o cartel produziu efeitos diretos no Brasil. Isso porque, diante da elevada concentração de mercado conjunta dos integrantes do conluio (próxima a 80%), é altamente provável que a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. adquirisse suspension assemblies para fabricação de HD’s no Brasil das empresas integrantes do conluio. Não por um acaso, um dos principais argumentos sustentados pela SEC para demonstrar a impossibilidade de exercício de poder de mercado no Brasil era justamente a extrema dependência de fornecedores estrangeiros, em especial, da TKD. Como descrito no Formulário de Notificação do AC nº 08012.004684/2011-52: O negócio de HD’s da SEC tem experimentado severo prejuízo. Sua controladora tem subsidiado as perdas desde seu início, principalmente porque o negócio de HD’s da SEC é responsável pelo fornecimento cativo para a sua divisão de laptops. Há duas explicações principais para a inabilidade da SEC de competir, com sucesso, no negócio de HD’s. Em primeiro lugar, a SEC terceiriza o processo de produção de componentes, ficando à mercê de seus fornecedores, como a TDK. Em segundo lugar, a SEC tem margens de lucro extremamente apertadas devido aos altos custos de produção e à falta de escala (SEI 0078304).
Ressalto, ainda, que a Samsung não era a única fabricante nacional de HD’s afetada pelo cartel. Conforme os já mencionados dados de volume de vendas de suspension assemblies para fabricantes de HD’s apresentados pelos Signatários, Seagate, WD e Toshiba, que também atuavam no mercado nacional de HD’s, adquiriram suspension assemblies afetados pela conduta anticompetitiva[3]. Todos esses elementos, apreciados de forma conjunta, permitem-nos formar sólida convicção, para além de qualquer dúvida razoável, de que o cartel internacional de suspension assemblies gerou efeitos sobre o território brasileiro, ainda que potenciais, o que satisfaz suficientemente o critério de incidência do art. 2º da Lei 12.529/2011. Por esses fundamentos, rejeito as alegações de obscuridade e omissão na análise dos efeitos da conduta relatada no Brasil apresentadas nos embargos de declaração opostos pelos Embargantes. 3.3. Obscuridade quanto às provas utilizadas para condenar indivíduos relacionados à NHK Em suma, os Embargantes alegam obscuridade com relação à fundamentação supostamente genérica utilizada para a condenação dos indivíduos Hironori Kajii e Hitoshi Hashimoto. Segundo os Embargantes, as comunicações de Hironori Kajii e Hitoshi Hashimoto se deram em contexto legítimo e operacional, sem evidências de provas diretas, comunicação ativa ou troca de correspondências dos indivíduos com os Signatários.
Os documentos que fundamentaram sua condenação, seriam, então, supostamente genéricos e desacompanhados de elementos que indiquem efetiva participação em práticas coordenadas. Primeiramente, quanto ao Representado Hitoshi Hashimoto, destaco que as alegações dos Embargantes são genéricas e restringem-se a dizer que as mensagens trocadas por ele “não passam de comunicações neutras e operacionais”. Tais alegações não merecem prosperar. Foram analisadas provas indiretas que demonstram que o Representado Hitoshi Hashimoto recebeu informações comercialmente sensíveis de um funcionário da TDK/MPT sobre “o fornecimento de suspensão de 25" da NHK no atual momento, tanto de Suprimentos como de Engenharia da Toshiba” (Doc. 126 – SEI 0457797). Tais provas apontam, também, que o Representado foi mencionado em conversas de terceiros, que sugerem que ele teria repassado informações sobre valores comerciais praticados com os clientes do mercado de suspension assemblies (Doc. 51– SEI 0457318), bem como teria reforçado a importância da relação entre as empresas concorrentes para evitar uma guerra de preços (Doc. 17 – SEI 0457318). Ainda assim, além das provas indiretas, foram consideradas também diversas provas diretas de comunicação que atestam o Sr. Hitoshi Hashimoto no acordo anticompetitivo, especialmente a partir de 2013.
Foi destacado o Documento 175 do Acordo de Leniência firmado pelo Grupo TDK/MPT (SEI 0457898), que contém comunicação eletrônica datada de 22.10.2013 na qual Albert Ong, investido na qualidade de Presidente e CEO da MPT, transmitiu ao Sr. Hashimoto gráficos e dados concernentes à Acrathon Precision Technologies (APT), subsidiária da MPT no período 2003-2016, especializada na produção de etchings – processo técnico de gravação mediante utilização de ácido para corrosão de linhas e áreas em placas metálicas destinadas à impressão imagética. O e-mail evidencia intercâmbio de informações estratégicas sobre resultados amostrais e coordenação volumétrica entre o departamento de qualidade da NHK e a APT, destacando-se a menção de que “esperamos que a NHK insira um pequeno volume em sua linha de suspensões”. A conjugação entre a posição diretiva ocupada pelo Sr. Hashimoto à época, sua manifestação expressa de ciência quanto às informações privilegiadas e o agradecimento pelo compartilhamento desses dados permite inferir aquiescência e adesão ao comportamento colusivo. A corroborar essa conclusão, destaca-se que a conversa tratava sobre uma possível combinação de “negócio de componentes” e que o Representado Hashimoto (NHK) responde a Albert Ong (Presidente & CEO da MPT) agradecendo pelo envio das informações e que exerceria o papel de encaminhá-las a Otake, além de sinalizar para uma possível reunião para a aquisição de componentes: Figura 1.
Correspondência de e-mails de 22.10.2013 - TDK e NHK Fonte: Doc. 175 do Acordo de Leniência (SEI 0457898); destaques em vermelho: MPF (SEI 1593466) Em outra comunicação eletrônica de 09.04.2013, o Representado encabeçou uma conversa com Shigenao Ishiguro, do Grupo TDK, em que menciona uma relação de “Win-win” e pede orientações sobre futuros requerimentos dos clientes: Figura 2. Correspondência de e-mails de 09.04.2013 - TDK e NHK Fonte: Doc. 164 do Acordo de Leniência (SEI 0457872); destaques em vermelho: MPF (SEI 1593466) Em face do exposto, ressalto que no caso do Sr. Hitoshi Hashimoto há não apenas provas indiretas ou comunicações de terceiros, mas e-mails enviados e diretamente recebidos por ele que atestam a sua participação no acordo anticompetitivo. Logo, entendo suficientemente fundamentada a decisão pela sua condenação. Em relação ao Representado Hironori Kajii, os Embargantes argumentam que a única prova classificada como direta para sua condenação é um e-mail que não foi enviado pelo Representado, nem se provou que teria sido respondido por ele. Trata-se do Documento 201 do Acordo de Leniência (SEI 0457982) que representa um e-mail enviado por um Signatário da TDK ao Representado Hironori Kajii, que, de acordo com os Embargantes, não guarda relação com assuntos concorrencialmente sensíveis. A prova mencionada pelos Embargantes diz respeito a uma comunicação eletrônica datada de 11.07.2014, estabelecida entre o Sr. Hironori Kajii e o Sr.
Gicchi Nagata, representante do Grupo TDK. Diferente do que alegam os Embargantes, contudo, o conteúdo desta correspondência revela discussão explícita sobre combinação estratégica, especificamente mencionando a necessidade de "estudar a abordagem estratégica em relação a Hutchinson Technology Incorporated, mas soubemos que a sua empresa está preocupada pelo significado demasiadamente amplo". Trata-se de evidência concreta de comunicação entre empresas concorrentes para definição conjunta de posicionamento mercadológico em relação a terceiro competidor: Figura 3. Correspondência de e-mail de 09.04.2013 - TDK e NHK Fonte: Doc. 201 do Acordo de Leniência (SEI 0457982); destaques em vermelho: MPF (SEI 1593466) Ademais, conforme longamente demonstrado no voto embargado, soma-se a esta prova muitos outros indícios indiretos reunidos em desfavor do Representado que consistem em agendamentos sucessivos de reuniões, bem como comunicações internas de funcionários da TDK/MPT que fazem referências a informações trocadas pela empresa com o Sr. Hitoshi Hashimoto. Ainda que o mero agendamento de reuniões seja insuficiente para qualquer condenação, o que se depreende no caso concreto é que esses agendamentos são confirmados por mensagens eletrônicas do próprio Representado e por atas de reuniões. Além disso, as mensagens eletrônicas trocadas por terceiros explicitam os assuntos anticompetitivos discutidos naqueles encontros.
Nesse sentido, o Documento nº 170 (SEI 0457884) do Acordo de Leniência relata reunião de 02.08.2013 em que a NHK Spring teria compartilhado informações sensíveis sobre vendas e dados técnicos de circuitos não utilizados, além de discutir a possível aquisição da Suncall com anuência da TDK/MPT. Consta ainda a meta declarada de alcançar 45% de participação de mercado, indicando o compartilhamento de estratégias comerciais entre concorrentes. Figura 4. Correspondência de e-mail de 05.08.2013 - TDK Fonte: Doc. 170 do Acordo de Leniência (SEI 0457884); destaques em vermelho: MPF (SEI 1593466) Destaca-se também a reunião de 22.01.2014, agendada pelo Sr. Hironori Kajii, conforme registros do Acordo de Leniência (Documento nº 177, SEI 0457904). A correspondência eletrônica indica o agendamento com Gicchi Nagata, da TDK, e a confirmação expressa de participação do Representado. E-mails internos do Grupo TDK evidenciam que o encontro tratou da criação de mecanismos de cooperação entre TDK/MPT e NHK para o fornecimento de suspension assemblies e do intercâmbio sistemático de informações concorrencialmente sensíveis sobre processos de montagem de placas internas: Figura 5. Correspondência de e-mail de 06.01.2014 – TDK e NHK Fonte: Doc. 177 do Acordo de Leniência (SEI 0457904); destaques em vermelho: MPF (SEI1593466) Figura 6. Correspondência de e-mail de 22.01.2014 – TDK Fonte: Doc. 184 do Acordo de Leniência (SEI 0457931); destaques em vermelho:
MPF (SEI 1593466) Em 22.07.2014, o Representado Hironori Kajii organizou novo encontro presencial, conforme Documentos nº 198, 199 e 200 (SEI 0457961, 0457964 e 0457965). A ata respectiva (Documento nº 202, SEI 0457983) registra discussões sobre a possível aquisição da HTI pela WD, então uma das principais fabricantes globais de HD’s, e sobre a divisão específica de fornecimento de suspension assemblies entre TDK/MPT e NHK caso a HTI deixasse o mercado. Os registros evidenciam coordenação explícita para divisão de mercado e alocação de clientes entre concorrentes. Figura 7. Correspondência de e-mails de 10.07.2014 – TDK e NHK Fonte: Doc. 199 do Acordo de Leniência (SEI 0457931); destaques em vermelho: MPF (SEI 1593466) Figura 8. Correspondência de e-mail de 22.07.2014 – TDK Fonte: Doc. 202 do Acordo de Leniência (SEI 0457983); destaques em vermelho: MPF (SEI 1593466) Reforçando essa dinâmica, registra-se a reunião de 15 de dezembro de 2014, agendada pelo próprio Sr. Hironori Kajii (Documento nº 189, SEI 0457949). Comunicações internas da TDK (Documento nº 190, SEI 0457949) indicam que o encontro tratou de “projeções de demanda”: Figura 9. Correspondência de e-mail de 20.11.2014 – TDK e NHK Fonte: Doc. 189 do Acordo de Leniência (SEI 0457945); destaques em vermelho: MPF (SEI 1593466) Figura 10. Correspondência de e-mail de 15.12.2014 – TDK e NHK Fonte: Doc. 190 do Acordo de Leniência (SEI 0457949); destaques em vermelho:
MPF (SEI 1593466) Em face do exposto, tem-se que, ainda que se desconsiderasse a prova direta de comunicação que pesa contra o Representado, como pretendem os Embargantes, verifica-se que há elementos probatórios suficientes para a condenação do Representado. A respeito da fixação de um juízo de condenação baseado exclusivamente em provas indiretas, desde 2015, com o julgamento do leading case do Cartel dos Aquecedores Solares[4], o CADE tem evoluído sua jurisprudência no sentido de entender pela possibilidade da condenação em determinados casos. Inclusive, o uso exclusivo de provas indiretas também fundamentou a condenação do Cartel Internacional de Perboratos de Sódio[5]. No entanto, a valoração dessa prova tem sido mediada pela postura cautelosa da Autarquia de considerar explicações alternativas que desconstituam o potencial condenatório dessas evidências. É dizer: nesses casos, o caráter indireto da prova é capaz de ampliar significativamente o espaço de defesas oponíveis. Como já tive a oportunidade de me manifestar anteriormente: A natureza direta ou indireta da prova também tem repercussões para as defesas oponíveis. Enquanto diante de uma prova direta o investigado deve provar a inocorrência do fato, para refutar uma prova indireta, entende-se que basta a apresentação de uma explicação alternativa plausível que ilumine de forma diferente os fatos.
É essencial, porém, que essa explicativa alternativa seja dotada alguma racionalidade e plausibilidade.[6] Ocorre que, no presente caso, nem mesmo após a emissão do Parecer do MPF recomendando a condenação do Representado, a Defesa não impugnou de forma minimamente suficiente as provas indiretas reunidas em seu desfavor. Em sede de Embargos, novamente, a Defesa restringiu-se a apresentar argumentos genéricos sustentando apenas que as evidências apresentadas são “neutras e operacionais”. Assim, entendo que as provas indiretas coligidas nos autos não foram sequer contestadas pela Defesa e, por isso, reitero a suficiência das provas para condenação do Representado Hironori Kajii. Por esses motivos, entendo que não há obscuridade a ser esclarecida. 3.4. Uso de premissas equivocadas no cálculo da multa Os Embargantes alegam, em síntese, que a base de cálculo utilizada para calcular a multa da Representada NHK, com base na receita líquida do segmento “Precision springs and components”, é desproporcional e incompatível com os parâmetros adotados na jurisprudência do CADE. Segundo os Embargantes, o segmento de “Precision springs and components” da empresa NHK engloba outros produtos além de suspension assemblies e, por isso, o cálculo da multa teria partido de uma premissa equivocada. Isso posto, é despiciendo ressaltar que o art.
37 da Lei 12.529, de 2011, define que a base de cálculo das sanções pecuniárias por infração à ordem econômica consiste no faturamento anual bruto no ramo de atividade. Conforme jurisprudência consolidada desta autarquia, a restrição da base de cálculo ao faturamento obtido com os produtos afetados pelo cartel depende da verificação, em concreto, de situação de desproporcionalidade em relação ao parâmetro-base de ramo de atividade. Ocorre que, nos autos deste Processo Administrativo, simplesmente não há quaisquer dados de faturamento da Representada NHK no ano anterior à instauração do processo (2017). Inclusive, a Representada NHK, em sua defesa (SEI 1154594), se negou a oferecer dados de faturamento solicitados pela SG, tão somente alegando que não teria registrado nenhum faturamento, em 2017, no Brasil referente a suspension assemblies e pedindo dispensa de fornecer informações adicionais, nos seguintes termos: Considerando (i) a incompetência do CADE para investigar a Conduta Relatada devido à ausência de efeitos anticompetitivos no território brasileiro, e (ii) que a NHK não atua no mercado de HDD suspension assemblies no Brasil, objeto deste Processo Administrativo, a NHK solicita a dispensa de fornecer informações adicionais sobre outros segmentos ou jurisdições em que a empresa e seu grupo econômico desenvolvem suas atividades.
(...) Atualmente, a NHK não possui nenhum acionista controlador com base na definição de grupo econômico prevista no artigo 4° da Resolução CADE n° 33/202266. Portanto, para fins de resposta ao Ofício nº 31/2021, a NHK é considerada a controladora de seu próprio grupo (“Grupo NHK”). A NHK destaca que o Grupo NHK não registrou nenhum faturamento em 2017, no Brasil, referente a HDD suspension assemblies. Vide o pedido de dispensa mencionado no início deste Anexo Confidencial. (SEI 1154594, grifo nosso) Por esse motivo, o voto-relator procedeu à estimativa de faturamento virtual da Representada no mercado brasileiro, a fim de obter um resultado que melhor se aproximasse dos parâmetros fixados no inciso I do art. 37 da Lei 12.529/2011. Esse entendimento encontra guarida na disposição do item 2.1.1.1.2.2 do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do CADE[7]. Segundo o Guia, na hipótese em que a empresa, integrante de um cartel internacional, não possui valores discriminados para seu faturamento no território nacional, dois aspectos devem ser levados em conta para que a dosimetria da multa seja feita observando a proporcionalidade a razoabilidade, quais sejam: (i) “faturamento virtual” no mercado brasileiro, isto é, a projeção do faturamento com base no percentual de participação do mercado brasileiro no volume total do mercado mundial do Representado;
o mesmo pode ser feito quando se tem uma dimensão geográfica menor do que a nacional – como, por exemplo, municípios específicos –, utilizando como base o percentual de participação do mercado local em relação ao volume total no mercado nacional; (ii) outros fatores como, por exemplo, estimativas de vendas indiretas do Representado no mercado nacional ou no mercado afetado, com base em dados de volume, preço médio ou até mesmo dados de importação/exportação disponibilizados por órgãos governamentais ou por bases de dados de confiança no mercado. Nota-se que, o que está sendo objeto de questionamento nos presentes Embargos, é justamente a primeira etapa da construção do faturamento virtual, referente à obtenção do faturamento da NHK no ramo de atividade objeto da conduta analisada. Tal cálculo foi feito considerando, inicialmente, que a NHK Spring Co Ltd é uma companhia aberta e, portanto, seus dados financeiros e de faturamento estão disponíveis na internet. Assim, acessando o site oficial da empresa, foi possível localizar uma seção com os relatórios financeiros emitidos anualmente – sendo o ano fiscal da empresa contabilizado entre 01 de abril e 31 de março do ano seguinte –, validados por uma auditoria independente[8]. Entendendo ser o mais adequado dentre os dados disponíveis, foi utilizado o relatório referente ao ano fiscal que se inicia em 01 de abril de 2017 e se encerra em 31 de março de 2018[9].
Nele, a Representada apresenta os dados globais de faturamento e os dados por segmento, apontando que os suspension assemblies (ou “HDD suspensions”) compõem o segmento de “Precision springs and components" (p. 46 do relatório). Dessa forma, para o ano fiscal encerrado em 31.03.2018, a empresa apresentou uma receita líquida no segmento de precision springs and components no valor de US$ 1.409.813 mil: Figura 11. Demonstrações financeiras da NHK - ano fiscal 2017-2018 Fonte: Demonstrações Financeiras Consolidadas da NHK Spring Co., Ltd. e Subsidiárias Consolidadas para os exercícios encerrados em 31 de março de 2018 e 2017, com Relatório do Auditor Independente, p. 48; grifo em vermelho: GAB4. Logo, foi em razão da ausência, no documento, de dados de receitas líquidas obtidas unicamente com suspension assemblies, que decidi adotar o valor de US$ 1.409.813 mil como proxy do faturamento virtual global da companhia com suspension assemblies no ano anterior à instauração do Processo Administrativo. Reforço que, ao contrário do que alegam os Embargantes, este raciocínio encontra respaldo na jurisprudência do CADE, tendo sido aplicado raciocínio semelhante pelo Conselheiro João Paulo Resende quando do julgamento do PA nº 08012.001029/2007-66, que investigou Cartel Internacional de Perboratos de Sódio.
Neste caso, adotando posicionamento que foi seguido pela maioria do Tribunal, o Conselheiro João Paulo Resende utilizou os dados de faturamento da representada Solvay S/A disponíveis na internet, após a então representada ter se recusado a apresentar seus dados de faturamento ao CADE: A Solvay S/A foi oficiada duas vezes para apresentar seus dados de faturamento. Nas duas ocasiões, optou por questionar a necessidade e a conveniência da intimação, alegando que seu faturamento no ramo de atividades aplicável e no ano anterior à instauração do PA não seria compatível com a suposta vantagem auferida com a conduta. Segundo a Representada, “considerar o ano de 2008 como referência para a fixação de multa é, no presente caso, irraoável e desproporcional – bem como contrário à Constituição e às normas que regem processos administrativos, uma vez que a Solvay não contribuiu de qualquer maneira para o atraso na instauração deste Processo Administrativo, não podendo, consequentemente, sofrer uma majoração indevida de sua multa”. Nesse tom, não apresentaram os valores de seu faturamento. (...) De toda forma, considerando que a Representada é uma companhia de capital aberto, suas demonstrações financeiras estão disponíveis na internet, ainda que com detalhamento menor que o desejável para a aplicação da multa. Nos termos do §2º do art.
37 da Lei 12.529, na ausência do faturamento por ramo de atividade, “o CADE poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas (...) ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea”. O relatório anual de 2008 publicado pela empresa não apresenta o total do faturamento obtido no mercado brasileiro, mas apresenta aquele obtido com vendas ao Mercosul. Por esse motivo, utilizo, como proxy, o faturamento no Mercosul (€ 826 milhões) ponderado pela participação brasileira no PIB desse grupo econômico naquele ano (66,4%). (SEI 0170972, grifo nosso) Em face do exposto, entendo que a utilização da receita líquida obtida pela NHK no segmento de precision springs and components como proxy do faturamento virtual global da companhia com suspension assemblies no ano anterior à instauração do Processo Administrativo foi feita de forma fundamentada e em observância (i) à determinação legal fixada no inciso I do art. 37 da Lei 12.529/2011, (ii) ao Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do CADE e (iii) à jurisprudência do CADE. Por derradeiro, impõe-se consignar que a estratégia processual adotada pela Embargante revela manifesta violação ao princípio venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva que deve presidir as relações jurídico-processuais perante esta autarquia.
A Representada NHK arquitetou deliberadamente uma situação de opacidade informacional ao recusar peremptoriamente o fornecimento de dados de faturamento – conforme documentado no SEI 1154594 –, para posteriormente instrumentalizar essa mesma lacuna como fundamento de sua irresignação recursal. Tal conduta configura verdadeiro tu quoque processual: a parte que obstaculiza o exercício do poder-dever sancionatório da Administração não pode, em momento ulterior, invocar as consequências metodológicas dessa obstaculização como vício procedimental. Por essas razões, o pedido de desconsideração da base de cálculo utilizada não merece prosperar. dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes e nego provimento aos pedidos de correção de omissão, contradição e obscuridade formulados pelas partes, nos termos acima expostos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes para (i) dar provimento parcial ao pedido de correção de obscuridade relacionada ao período de duração da conduta relatada para excluir os anos de 2003 e 2004 do período da conduta, fixando novo período de duração entre os anos de 2005 e 2016, sem quaisquer efeitos infringentes; e (ii) negar provimento aos demais pedidos formulados pelas partes, nos termos acima expostos.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Conforme dados da Tabela 7 do Anexo ao Voto Processo Administrativo (SEI 1627150). [2] O caso, inclusive, não foi o primeiro em que o CADE analisou o mercado nacional de HD’s, tendo sido objeto de análise, também, no AC nº 08012.003086/2011-66, de interesse das empresas Western Digital Corporation e Hitachi Ltd. [3] Conforme dados da Tabela 7 do Anexo ao Voto Processo Administrativo (SEI 1627150). [4] Processo Administrativo nº 08012.001273/2010, voto-relator Conselheiro Márcio de Oliveira (SEI 0104311). [5] Processo administrativo nº 08012.001029/2007-66, voto-relator Conselheiro João Paulo de Resende (SEI 0170972). [6] Vide Votos no Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17 (SEI 1100732), Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78 (SEI 1203080) e Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (SEI 1348008). [7] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia de dosimetria de multas de cartel. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública; CADE, 2023. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. Acesso em: 11.09.2025. [8] Disponível em: https://www.nhkspg.co.jp/en/ir/library/annual. Acesso: 04.09.2025. [9] Disponível em: https://www.nhkspg.co.jp/hubfs/nhkspg.co.jp/en/pdf/ir/library/annual/Annual%20Report%202018.pdf. Acesso em: 04.09.2025.
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