CADE · Tribunal do CADE · 29/10/2025
Atividades de Monitoramento de Sistemas de Segurança
Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1646688 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (ex officio) Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha, Marcelo Rizzo Napolitano e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO E IDENTIFICAÇÃO. SISTEMA DE CONTROLE E SEGURANÇA ELETRÔNICA. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 36, CAPUT, INCISOS I A IV E § 3°, INCISO I, “D”, DA LEI Nº 12.529/2011. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. CONDENAÇÃO DOS REPRESENTADOS. 1. Investigação de cartel no para direcionamento de licitação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), cujo objeto consistia em aquisição de produtos do mercado de sistemas de credenciamento e controle de acessos (sistema de segurança). O resultado da licitação seria uma ata de registro de preços com validade de um ano, à qual os Conselhos Regionais (Creas) poderiam aderir. 2. Mercado relevante de abrangência nacional. 3. Conjunto probatório composto por provas diretas e indiretas. 4.
A análise da Regra de Corroboração, aplicada pelo CADE em casos recentes, estabelece três critérios cumulativos: (i) conformidade da prova com o relato do colaborador; (ii) independência da prova, demonstrando externalidade; e (iii) relevância para um ponto controverso da investigação. 5. Padrões probatórios devidamente atendidos. 6. Voto pela condenação de todos os Representados e pela extinção da ação punitiva da Administração Pública em relação aos Signatários, por cumprimento integral do Acordo de Leniência. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Integra este Voto o Anexo Voto GAB4 (SEI 1646784), que contém 77 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. 1. RELATÓRIO Conforme disposto no art. 80 do Regimento Interno do CADE, informo que disponibilizei o relatório do presente caso nos autos do processo (SEI 1628293), com detalhamento das principais movimentações processuais. Em breve síntese, trata-se de Processo Administrativo iniciado em 03/04/2023 com a celebração do Acordo de Leniência nº 07/2023 (SEI 1210772), por meio do qual a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") tomou conhecimento da possível prática de condutas anticompetitivas em licitação para contratação de serviço de credenciamento e identificação, subsegmento do mercado de sistemas de controle de acesso, segmento do mercado de sistemas de segurança eletrônica.
As condutas imputadas são passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I a IV, e §3 , inciso I, alíneas “d” da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma dos arts 13, 69 e seguintes, da mencionada Lei, c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE – RICADE. As condutas investigadas compreenderam: (i) fixar preços para aumentar artificialmente os preços de referência Pregão Eletrônico do Confea; (ii) dividir o mercado entre competidores, favorecendo uma empresa e criando dificuldades para os demais participantes e (iii) trocar informações comerciais e concorrencialmente sensíveis a respeito de cotações do Pregão Eletrônico. Assim, conforme o apurado pela SG/Cade tais condutas foram praticadas entre os anos 2021 até 2022, pelo menos. 2. cARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA A conduta ora analisada consiste em suposto cartel para direcionamento de licitação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), cujo objeto consistia em aquisição de produtos do mercado de sistemas de credenciamento e controle de acessos (sistema de segurança). O resultado da licitação seria uma ata de registro de preços com validade de um ano, à qual os Conselhos Regionais (Creas) poderiam aderir. O sistema de segurança que se pretendia contratar era composto, em síntese, por dois componentes:
o hardware e o software, que se integravam para fornecer o mecanismo de credenciamento e identificação, operacionalizado por meio da impressão de cartões de identificação utilizados para a gestão do fluxo de pessoas de determinado ambiente. Conforme definido pela SG/CADE, o mercado de credenciamento e identificação tem abrangência nacional, já que as empresas do setor atendem todas as regiões do país. Limitando o mercado ao pregão afetado, a abrangência é nacional, dada a possibilidade de adesão dos conselhos regionais às atas de registro de preços. O conjunto probatório que instrui o presente processo é formato por informações e documentos fornecidos pelos signatários do acordo de leniência, no que se inclui o histórico da conduta e os seus anexos. Os documentos probatórios são compostos tanto por provas diretas quanto por provas indiretas. Aos Representados Druken Print e José Wilker Pinto da Silva, proprietário da referida empresa, foram imputadas as condutas de (i) fixar preços para aumentar artificialmente os preços de referência no Pregão Eletrônico do Confea; (ii) dividir o mercado entre competidores, favorecendo uma empresa e criando dificuldades para os demais participantes; e (iii) trocar informações comerciais e concorrencialmente sensíveis a respeito de cotações do Pregão Eletrônico.
Ao Representado Fernando Giroto, diretor comercial da empresa Task, também foram imputadas as condutas de (i) fixar preços para aumentar artificialmente os preços de referência no Pregão Eletrônico do Confea; (ii) dividir o mercado entre competidores, favorecendo uma empresa e criando dificuldades para os demais participantes; e (iii) trocar informações comerciais e concorrencialmente sensíveis a respeito de cotações do Pregão Eletrônico. Por fim, assim como no caso dos demais Representados, à empresa Movon e ao Sr. Samuel Schatz, seu sócio administrador, foram imputadas as práticas que consistem em acordo para (i) fixar preços para aumentar artificialmente os preços de referência em pregão eletrônico, (ii) dividir o mercado entre competidores, favorecendo uma empresa e criando dificuldades para os demais participantes e (iii) trocar informações comerciais e concorrencialmente sensíveis a respeito de cotações do pregão eletrônico. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo: Condenação dos Representados Druken Print Soluções em Tecnologia Ltda., José Wilker Pinto da Silva, Fernando Giroto de Lima, Movon Tecnologia Digital Ltda. e Samuel Schatz pelas condutas previstas no art. 36, caput, incisos I a IV e § 3°, inciso I, “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação das multas de R$158.595,30 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) à Representada Druken Print Soluções em Tecnologia;
R$ 22.203,34 (vinte e dois mil, duzentos e três reais e trinta e quatro centavos) ao Representado José Wilker Pinto da Silva; R$100.000,00 (cem mil reais) ao Representado Fernando Giroto de Lima; e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aos Representados Movon Tecnologia Digital e Samuel Schatz. Extinção da ação punitiva da Administração Pública em relação aos Beneficiários do Acordo de Leniência Task Sistemas de Computação e Marco Antônio Manfron; Ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro Relator [assinado eletronicamente]
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