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CADE · Superintendência-Geral · 02/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013390/2025-69

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013390/2025-69

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1684265 - Parecer PARECER Nº: 1/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013390/2025-69 PARTES: Bytedance Pte. Ltd., ExportData Company I S.A. e Casa dos Ventos S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Processamento de dados; processamento e armazenamento de mídia eletrônica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/12/2025 (1676006) Pagamento da taxa processual 1676231 Formulário de Notificação Público 1676004 Restrito 1675994 Edital Número 997 (1677213) Data de publicação no DOU 18/12/2025 (1678773) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Bytedance Pte. Ltd. (“Compradora”), de todas as ações de titularidade da ExportData Company I S.A. (“Sociedade-Alvo”), atualmente detidas pela Casa dos Ventos S.A. (“Vendedora” ou "CDV"). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo ByteDance: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Casa dos Ventos: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a aquisição da Sociedade-Alvo é a forma mais rápida de viabilizar o início da exportação de atividades de processamento de dados, no âmbito da ZPE Ceará. Para a CDV, por sua vez, a Operação representa oportunidade estratégica para criação de demanda e expansão de seus projetos de geração de energia renovável no Brasil." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita à aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Bytedance Pte. Ltd. (“Compradora”) Breve descrição: A Compradora integra o Grupo ByteDance, originalmente fundado na China, que tem como controladora final a ByteDance Ltd. ("ByteDance"), sediada nas Ilhas Cayman. A ByteDance é uma empresa de tecnologia que opera primariamente plataformas de conteúdo. Por meio de suas subsidiárias operacionais, oferece um portfólio de aplicativos disponível em mais de 150 mercados geográficos e 75 idiomas. O Grupo ByteDance possui as seguintes sociedades constituídas no Brasil: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda.; TikTok Logistics Brazil Ltda.; PIPO Brasil Instituição de Pagamento Ltda.; PIPO Brasil Fintech Ltda.; e PIPO Brasil Participações Ltda.. No Brasil, O TikTok – plataforma de entretenimento oferecida principalmente como aplicativo móvel – responde pela esmagadora maioria da receita do Grupo ByteDance. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): ExportData Company I S.A. (“Sociedade-Alvo”) Breve descrição:

A Sociedade-Alvo é uma sociedade de propósito específico, integralmente detida pela CDV, que atuará como exportadora de atividades de processamento de dados no âmbito da ZPE Ceará. No momento, entretanto, a Sociedade-Alvo não seria operacional, não detém ativos e apenas obteve aprovação do CZPE para as atividades que futuramente desenvolverá na ZPE Ceará. A CDV é uma joint venture formada entre Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”) e TotalEnergies EP Brasil Ltda. (“TEP”). O Grupo Casa dos Ventos atua no desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica quanto no segmento de energia fotovoltaica. Possui portfólio de projetos greenfield de geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste, e detém projetos de geração eólica já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte. Desenvolve também atividades relacionadas à comercialização de energia – operando tanto no Ambiente de Contratação Livre quanto no Ambiente de Contratação Regulada – e soluções para o mercado livre. A TEP é detida em última instância pela TotalEnergies SE (“TTE”), empresa internacional de energia e controladora final do Grupo TotalEnergies (“Grupo TotalEnergies”).

Opera em mais de 130 países na indústria de petróleo e gás, incluindo os segmentos upstream e downstream, e também nos setores de energia renovável, geração de energia e neutralidade de carbono. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Processamento de dados; processamento e armazenamento de mídia eletrônica VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Segundo os autos, a Sociedade-Alvo não é operacional, não detém ativos e apenas obteve aprovação do CZPE para as atividades que futuramente desenvolverá na ZPE Ceará. As requerentes declaram nos autos que "o Grupo ByteDance atualmente não oferece serviços de data centers no Brasil, a Operação não gera quaisquer sobreposições horizontais ou relações verticais entre as atividades da ByteDance e aquelas que serão exercidas pela Sociedade-Alvo no futuro". Com a Operação, a ByteDance passará a ingressar no mercado de serviços de data center no Brasil. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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