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CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012034/2025-28

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012034/2025-28

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1675587 - Parecer PARECER Nº: 832/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012034/2025-28 PARTES: Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda. e Confina Alimentos Industrial Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Produção e comercialização de carne de frango in natura Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/11/2025 (1656045) Pagamento da taxa processual inserir o SEI (1656214) Formulário de Notificação Público 1656046 Restrito 1656052 Edital Número 896 (1659393) Data de publicação no DOU 26/11/2025 (1662270) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda (“Frango Rico” ou “Compradora”), de 100% (cem por cento) das quotas societárias e dos ativos de Confina Alimentos Industrial Ltda (“Confina” ou “Empresa-Alvo”).

De acordo com as Partes, após a Operação, a Empresa-Alvo será detida e controlada integralmente pela Compradora. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Compradora: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Observação:

embora a operação trate da aquisição de 100% (cem por cento) das quotas societárias e dos ativos da Empresa-Alvo, as Partes declararam que, acerca da participação societária, o enquadramento se dá conforme o art. 9°, inciso II, combinado com o art. 10, inciso II, alínea "a". Contudo, tratando-se de uma aquisição de 100% da alvo pela compradora, esta SG presume que o melhor enquadramento seria o art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação se justifica, para a Compradora, para (sic) o crescimento de sua atuação no estado de São Paulo, visando agregar o percentual de vendas, o valor de faturamento e o atendimento a um mercado que a Compradora possui uma posição ainda tímida, trazendo, inclusive, maior competitividade, que pode se desdobrar em ganhos ao próprio mercado consumidor. [ACESSO RESTRITO]". Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte diretamente envolvida: Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda. (“Frango Rico” ou “Compradora”) Breve descrição:

A Frango Rico foi fundada em 1987, em Votuporanga/SP, onde funciona em um complexo industrial de 1.600 m2, com capacidade para o abate mensal de 4.000.000 de aves. Possui uma fábrica própria de ração pelletizada, com capacidade para produzir 90 toneladas de ração, quantidade suficiente para alimentar seu plantel de 6.9750.000 frangos de corte, distribuídos por mais de 300 parceiros integrados. Atualmente, a Frango Rico exporta seus produtos para África do Sul, Angola, Argentina, Benin, Congo, Cuba, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné, Haiti, Hong Kong, Japão, Libéria, Paraguai, Qatar, Suriname, Uruguai e Vietnã. A empresa conta em seu processo produtivo com sistema de rastreabilidade formado pela integração de registros de monitoramento do processo e etiquetas de identificação. Também tem à disposição frota própria composta por mais de 60 veículos, que opera com base em sistema de roteirização para otimização das entregas. Além de utilizar sua frota própria, a Frango Rico também lança mão de frota terceirizada parceira, que atua na coleta de frango vivo para abate e na distribuição de ração diretamente nas granjas. Polo: Alvo Parte diretamente envolvida: Confina Alimentos Industrial Ltda. (“Confina” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Confina foi fundada em 1994, em Poloni/SP, onde está localizada sua sede.

A empresa tem como atividade principal o abate de aves e a comercialização de uma variedade de produtos de frango e de suíno congelados, incluindo frango sem miúdos, linguiças (de frango e pernil suíno), coração, bacon, salsicha, meio de asas, linguiça tipo calabresa, paleta, petiscos de frango e mortadela tipo bolonha. A linha de produtos é comercializada sob duas marcas: Sabor Interior e Todo Dia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Sobreposição horizontal[1] Produção e comercialização de carne de frango in natura VII. MERCADOS AFETADOS Produção e comercialização de carne de frango in natura (cortes de frango) Dimensão Produto: A jurisprudência do Cade tem considerado que a cadeia produtiva principal de carne de frango tem dois destinos, caracterizados como atividades que constituem mercados autônomos: (i) processamento de carne in natura na forma industrializada; e (ii) fornecimento de carne in natura ao consumidor final. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Dados consolidados do Ministério da Agricultura e da Embrapa, aliados a indicadores do IBGE (3° trimestre de 2024) e a informações de mercado do 1° semestre de 2025. Cenário(s) afetado(s): Processamento de carne in natura na forma industrializada - Nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção e comercialização de carne de frango in natura (cortes de frango) (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Processamento de carne in natura na forma industrializada - Nacional Faturamento (R$) 115,10 bilhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ A respeito de possíveis relações verticais/horizontais envolvendo os mercados de produção e comercialização de carne de frango in natura, criação e comercialização de aves para abate e alimentos processados a partir de carne de frango, a resposta (1674598) ao Ofício nº 9357/2025 (1672803) não apresentou indícios de maiores preocupações concorrenciais.

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