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CADE · Superintendência-Geral · 09/12/2025

Testes e Análises Técnicas

Processo Administrativo nº 08700.000315/2023-76

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1674240 - Nota Técnica Nota Técnica nº 112/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.000315/2023-76 Representante: Cade ex officio Representados: Associação Organismos de Inspeção Veicular - RJ (Assinsp), Federação Nacional da Inspeção Veicular (Fenive), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (Crea-RJ) e outros. EMENTA: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO mercado de inspeção veicular no Estado do Rio de Janeiro. Recomendação de prorrogação de Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 E ART. 142, CAPUT, § 1º E 2º DO Regimento Interno do Cade - rICADE. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo de acesso restrito instaurado em 25/04/2024, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 6/2024 (SEI 1373924) tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas no mercado de inspeção veicular no Estado do Rio de Janeiro. O caso em análise iniciou-se a partir de Denúncia de Conduta encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em 10/01/2023 (SEI 1174480).

A referida denúncia informava que havia uma tabela para a inspeção anual GNV no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA-RJ - juntada aos autos (SEI 1174481) e solicitava providência, caso houvesse ilegalidade nessa medida, por meio do qual foi trazida ao conhecimento da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") a prática de condutas anticompetitivas tipificadas no artigo art. 36, incisos I a IV, §3º inciso II, da Lei nº 12.529/2011. No momento, encontra-se em análise diversos documentos, a necessidade de realização de eventuais diligências, e outras medidas cabíveis no âmbito deste Inquérito Administrativo. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos dos artigos 13, III, e 66, § 1º, da Lei n.º 12.529/11 c.c art. 141 do RiCade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de cartel afetos ao mercado acima mencionado. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo.

O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 142, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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