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CADE · Superintendência-Geral · 09/03/2026

Atividades de Apoio à Gestão de Saúde

Processo Administrativo nº 08700.005881/2017-26

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

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SEI/CADE - 1714350 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005881/2017-26 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.005886/2017-59). Representante: Cade ex-officio Representados: Construtora COESA S.A. (antiga Construtora OAS S.A.) ("COESA"); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”); Jorge Arnaldo Curi Yazbek; Marcelo Barbieri; Francisco Germano Batista da Silva Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Gabriel Nogueira Dias, Luiz Guilherme Ros, Luiz Roberto Juraski Lino, Marcos Drummond Malvar, Marlus Heriberto Arns de Oliveira, Marlus Santos Alves, Rafael Alfredi de Matos, Rodolfo dos Santos Abrahão e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de infraestrutura e ações de recuperação e urbanização de lotes precários, em licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo (SEHAB/SP) no âmbito da Etapa III do Programa Mananciais, no município de São Paulo/SP. Conduta enquadrada no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas ""c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1.

Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 04 de abril de 2024 por meio da Nota Técnica nº 42/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1369625), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 6/2024 (SEI nº 1369630), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. O presente caso iniciou-se a partir da celebração, em 19 de dezembro de 2018, do Acordo de Leniência nº 06/2018 entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), o Ministério Público Federal em São Paulo ("MPF/SP") e [ACESSO RESTRITO]. Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento desta SG/Cade a existência de fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de infraestrutura e ações de recuperação de lotes precários, em licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo (SEHAB/SP) no âmbito da Etapa III do Programa Mananciais, no município de São Paulo/SP, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade (Resolução n. 20/2017).

Foram identificados indícios da prática de conduta anticompetitiva consistentes em (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações, (ii) divisão de mercado, por meio da apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas e (iii) compartilhamento de informações comercialmente sensíveis com o objetivo de suprimir a competitividade em diversas licitações promovidas pela SEHAB no âmbito da etapa três do Programa Mananciais[1]. Com fundamento nos indícios inicialmente identificados, foi realizada a instauração Inquérito Administrativo, que antecedeu o presente Processo Administrativo. O referido Inquérito foi instaurado em 02 de abril de 2019, conforme determinação do Despacho SG Instauração IA nº 16/2019 (SEI nº 0598949) que acolheu a Nota Técnica nº 25/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0598784). Durante o curso de tal Inquérito Administrativo, foram encaminhados os ofícios às Representadas: (i) Construtora OAS S.A. (atualmente “COESA”) – Ofício nº 827/2023/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1179990); (ii) Planova Planejamento e Construções S.A. ("Planova") – Ofício nº 828/2023/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 1179995); e (iii) Via Engenharia S.A. ("Via Engenharia") – Ofício nº 829/2023/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 1179998), solicitando esclarecimentos às Representadas sobre as licitações afetadas pela conduta, assim como uma respectiva apresentação de documentos relacionados a tal certame.

A Via Engenharia, em 06 de março de 2023, prestou suas informações (SEI nº 1198327) indicando que não participou de licitações realizadas pela Secretaria Municipal de São Paulo ("SEHAB") no âmbito da etapa III do programa Mananciais em 2012, no Município de São Paulo/SP. A Planova, em 02 de maio de 2023, apresentou petição (SEI nº 1228289 e 1228291) respondendo aos diversos questionamentos apontados no âmbito do Ofício nº 828/2023/DIAP/CGP/DAP/CADE. A Representada COESA, em 03 de julho de 2023, apresentou petição (SEI nº 1254232) simplesmente informando que, devido ao decurso do tempo, não havia encontrado documentos relacionados aos certames licitatórios indicados no âmbito do 827/2023/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 1179990), de modo que não seria possível o fornecimento das informações solicitadas em no âmbito do referido ofício. Também durante o curso do Inquérito Administrativo, esta SG/Cade oficiou a SEHAB/SP por meio do Ofício nº 821/2023/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 1179922), para que prestasse informações restantes sobre a Concorrência 03/013/2012-SEHAB. O referido ofício foi devidamente respondido em 05 de abril de 2023 e as informações foram prestadas no Ofício 140/2023/SEHAB (SEI nº 1217919).

Após a instauração do presente Processo Administrativo e de modo a viabilizar apresentação das respectivas defesas, assim como a indicação das provas que estes pretendiam produzir, em 11 de abril de 2024 foram expedidas as primeiras notificações (SEI nº 1370470 a 1370602) aos Representados. Adicionalmente, no dia 16 de junho de 2024, foi expedida uma segunda notificação (SEI nº 1398931) para o representado Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("Camargo Correa") para um novo endereço. No dia 18 de setembro de 2024, foi emitida a Certidão de Ciência de Notificação (SEI nº 1417143) deste Processo Administrativo, momento em que houve o início do prazo para a apresentação de defesas pelos Representados. Ademais, nos termos do Despacho SG nº 24/2024 (SEI nº 1426206), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, conforme previsto no art. 152 do RICade. Logo, as defesas apresentadas até o dia 28 de agosto de 2024 foram consideradas tempestivas. As defesas dos Representados foram apresentadas conforme disposto na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representado Notificação (nº SEI) Retorno da Notificação (data de juntada nos autos e nº SEI) Defesas Apresentadas (data e nº SEI) Construtora COESA S.A. (antiga Construtora OAS S.A.) Not.152/2024 (SEI nº 1370470) Not. 154/2024 (SEI nº 1370503) 19/04/2024 (SEI nº 1370470) 19/04/2024 (SEI nº 1370503) 27/08/2024 (SEI nº 1435427) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”) Not.

158/2024 (SEI nº 1370602) Not. 206/2024 (SEI nº 1398931) 06/05/2024 (SEI nº 1383598) 21/06/2024 (SEI nº 1417055) 22/07/2024 (SEI nº 1418426) Jorge Arnaldo Curi Yazbek Not. 156/2024 (SEI nº 1370530) 26/06/2024 (SEI nº 1417124) 26/06/2024 (SEI nº 1408934) Marcelo Barbieri Not. 157/2024 (SEI nº 1370531) 13/05/2024 (SEI nº 1370531) 16/08/2024 (SEI nº 1430162) Francisco Germano Batista da Silva Not. 155/2024 (SEI nº 1370529) 21/06/2024 (SEI nº 1413677) 27/08/2024 (SEI nº 1435089) Fonte: Produção própria Em seguida, esta SG/Cade saneou o presente Processo Administrativo por meio do Despacho SG nº 1145/2024 (SEI nº 1455266) que acolheu a Nota Técnica nº 111/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1455260) e analisou as preliminares de mérito indicadas pelos Representados em suas defesas, assim como os pedidos de produção de prova documental e testemunhal. Em sede do referido saneamento, foi deferida a produção de prova testemunhal para a colheita de depoimento dos Srs. Marcelo Barbieri e Jorge Arnaldo Curi Yazbek em 13 de novembro de 2024. Tal colheita ocorreu na data determinada, conforme consta nos termos de oitiva de SEI nº 1475317 e 1475319. Ademais, o conteúdo de tais depoimentos pode ser consultado no âmbito dos arquivos arrolados nos nº SEI 1486371 e 1486374. I.2.

Das razões de defesa dos Representados Em breve síntese, os Representados alegaram diversas questões preliminares de mérito que já foram objeto de análise por parte desta SG/Cade no âmbito da Nota Técnica nº 111/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1455260) que, juntamente com o Despacho SG nº1145/2024 (SEI nº 1455266), saneou este Processo Administrativo. Os Representados CCCC, Jorge Arnaldo Curi Yazbek e Marcelo Barbieri, em relação ao mérito, [ACESSO RESTRITO]. A Representada COESA, no tocante ao mérito, alegou [ACESSO RESTRITO]. O Representado Francisco Germano Batista da Silva, em relação ao mérito, alegou [ACESSO RESTRITO]. Tais foram os argumentos de mérito que foram alegados pelos Representados em suas defesas. II. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Signatários do Acordo de Leniência para a apresentação de Novas Alegações no prazo de 05 (cinco) dias. Passando este prazo, ficam os demais Representados intimados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. É o relatório. Referências:

^ Tal programa se refere ao “Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê” que, ao ser iniciado no início da década de 1990, visava contribuir para a preservação dos mananciais destinados ao abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo, área marcada por severa escassez de recursos hídricos, assegurando a manutenção de suas condições operacionais por meio de iniciativas voltadas ao ordenamento da ocupação territorial e à melhoria da qualidade de vida da população residente, especialmente no que se refere à infraestrutura sanitária e à habitação.

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