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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000349/2026-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000349/2026-11

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1694620 - Parecer PARECER Nº: 61/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000349/2026-11 PARTES: Gera Projetos Ltda., CGB Cachoeiro de Itapemirim Ltda. e CTRCI Biogás Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/01/2026 (1689146) Pagamento da taxa processual 1689555 Formulário de Notificação Público 1689146 Restrito 1689145 Edital Número 36 (1689655) Data de publicação no DOU 16/01/2026 (1690172) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição Não aplicável (a operação não está sendo conhecida) III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela Gera Projetos Ltda. ("Gera" ou "Compradora"), de participação societária correspondente a [ACESSO RESTRITO] da CGB Cachoeiro de Itapemirim Ltda. ("CGB" ou "Empresa-Alvo"), sociedade até então integralmente detida pela CTRCI Biogás Participações Ltda. ("CTRCI Biogás" ou "Vendedora"), para o aproveitamento de biogás para geração de energia elétrica". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação não possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Gera: R$ [ACESSO RESTRITO À GERA] (superior a R$ 75 milhões mas inferior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo CTRCI: R$ [ACESSO RESTRITO À CTRCI] (superior a R$ 75 milhões mas inferior a R$ 750 milhões). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Não aplicável. V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) envolvida(s): Gera Projetos Ltda. ("Gera" ou "Compradora") Breve descrição: As empresas pertencentes ao Grupo GERA desenvolvem atividades integradas no setor elétrico, abrangendo geração de energia, no âmbito da geração distribuída, e suporte técnico-operacional voltado à implantação e gestão de ativos de energia. Segundo as Partes, o modelo de negócios do Grupo Gera abrange basicamente duas linhas de atuação no Brasil:

(i) desenvolvimento de projetos de geração de energia, com atuação destacada no setor de geração distribuída, por meio de empreendimentos nas modalidades de autoconsumo remoto e local; e (ii) complementarmente, oferece uma gama de serviços especializados em energia e refrigeração, incluindo monitoramento contínuo do consumo de energia e dos sistemas de refrigeração, gestão de faturas, assessoria para migração e operação no mercado livre de energia, automação, eficiência energética e gestão integrada de energia. Polo: Alvo e Vendedor Parte(s) envolvida(s): CGB Cachoeiro de Itapemirim Ltda. ("CGB" ou "Empresa-Alvo") e CTRCI Biogás Participações Ltda. ("CTRCI Biogás" ou "Vendedora") Breve descrição: A CGB implantará, gerirá, operará e manterá uma central geradora de energia elétrica a partir do biogás gerado no aterro da CTRCI em Cachoeiro de Itapemirim/ES. As empresas pertencentes ao Grupo CTRCI, ao qual se vinculam a CTRCI Bbiogás e demais sociedades do grupo econômico, desenvolvem atividades essencialmente relacionadas ao saneamento básico, gestão de resíduos e serviços ambientais, complementadas por operações acessórias de aproveitamento energético do biogás. A CTRCI Biogás é responsável pela exploração econômica e operação de aterro sanitário localizado em Cachoeiro de Itapemirim/ES, no qual é produzido biogás, a partir da decomposição natural de resíduos orgânicos. VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Conforme disposto no art.

88, incisos I e II, da Lei n° 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012: Lei n° 12.529/2011 "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." Portaria Interministerial MF/MJ n° 994/2012 "Art. 1° Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art.

88, da Lei 12.529 de 2011." (grifos nossos) Desta forma, um ato de concentração é de notificação obrigatória quando possui pelo menos dois grupos econômicos nele envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento ou volume de negócios no Brasil previstos nos incisos I e II do art. 88 da Lei n° 11.529/11 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. Além disso, conforme disposto na Resolução Cade n° 33/2022: "Art. 4° Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1° Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2º (...) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos." (grifos nossos) Dessa forma, como já consolidado na jurisprudência do Cade, uma empresa será considerada parte dos grupos econômicos:

(i) do(s) acionista(s)/cotista(s) que sobre ela possuam controle, unitário ou compartilhado, ainda que derivado de participação inferior a 20%; e (ii) do(s) acionista(s)/cotista(s) que possuam pelo menos 20% de participação societária, com ou sem controle. De acordo com os autos: Os principais acionistas do grupo Gera são: [ACESSO RESTRITO À GERA]. Foi informado no Formulário de Notificação que o grupo Gera, no exercício de 2024, atingiu o faturamento de R$ [ACESSO RESTRITO À GERA][1] Os principais acionistas do grupo CTRCI são: [ACESSO RESTRITO À CTRCI]. Foi informado que o grupo CTRCI no exercício de 2024, atingiu o faturamento de R$ [ACESSO RESTRITO À CTRCI]. Portanto, tem-se que o Grupo Gera, comprador, registrou faturamento no Brasil, no ano anterior à Operação, de R$ [ACESSO RESTRITO À GERA], superior a R$ 75 milhões, mas inferior a R$ 750 milhões. Por outro lado a o Grupo CTRCI, vendedor, registrou faturamento no Brasil, no ano anterior à Operação, de R$ [ACESSO RESTRITO À CTRCI], superior a R$ 75 milhões, mas inferior a R$ 750 milhões. A partir do que foi apresentado nos autos, esta SG não conseguiu identificar grupo econômico envolvido no ato de concentração que possua faturamento superior a 750 milhões de reais.

Pelo exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que não se verifica a presença de ao menos dois grupos econômicos distintos que preencham cumulativamente os critérios de faturamento/volume de negócios previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c a Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. VII. DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal Referências: ^ O AC nº 08700.007633/2025-20 (Raízen Energia S.A., Raízen GD Next Participações S.A., Bioenergia Barra Ltda., Gera Holding Desenvolvedora S.A., Gera Holding Soluções S.A.), tratou do desfazimento da joint venture entre o Grupo Raízen e o Grupo Gera ("JV Raízen-Gera"), que havia sido constituída entre a Raízen GD Next Participações S.A. ("Raízen Next"), a Gera Holding Desenvolvedora S.A. ("Gera Holding") e a Gera Holding Soluções S.A. ("Gera Holding Soluções") para viabilizar investimentos conjuntos em ativos de geração de energia distribuída ("Ativos-Alvo"), cujos principais veículos eram a Raízen Gera Desenvolvedora S.A. ("RGD") e a Gera Soluções e Tecnologia S.A. ("Gera Soluções"). (Ver AC nº 08700.007633/2025-20 (Raízen Energia S.A., Raízen GD Next Participações S.A., Bioenergia Barra Ltda., Gera Holding Desenvolvedora S.A., Gera Holding Soluções S.A.).

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