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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000187/2026-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000187/2026-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1694670 - Parecer PARECER Nº: 66/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000187/2026-11 PARTES: Aliança Geração de Energia S.A., Humaitá Geração de Energia e Participações S.A., Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia II EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 08/01/2026 (1686753) Pagamento da taxa processual 1687136 Formulário de Notificação Público 1686754 Restrito 1686760 Edital Número 23 (1687479) Data de publicação no DOU 12/01/2026 (1687900) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata da aquisição, pela Aliança Geração de Energia S.A. (“Aliança” ou "Compradora"), de 100% da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. (“Humaitá” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Aliança, as “Partes”), atualmente detida por Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Pontal Energy FIP ME”) e Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia II (“Pontal Energy FIP ME II”, em conjunto com Pontal Energy FIP ME, as “Vendedoras”) (a “Operação”)."(g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Aliança (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Denham Capital (Vendedora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Aliança, a Operação representa uma oportunidade de expandir a sua atuação e aumentar a sua capacidade de geração de energia renovável para acompanhar a crescente demanda por energia limpa no Brasil. Para os Vendedores, a Operação representa uma oportunidade de negócio." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação está sujeita à aprovação regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Aliança Geração de Energia S.A. (“Aliança” ou "Compradora") Breve descrição: A Aliança é empresa brasileira que atua nos mercados de geração e comercialização de energia elétrica, sediada em Belo Horizonte, Minas Gerais.

A Aliança dispõe de ativos operacionais de geração de energia elétrica, incluindo 7 usinas hidrelétricas, 3 complexos eólicos e 1 parque solar. Atualmente, o acionista majoritário e controlador unitário da Aliança é o GIP Horizon Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“GIP”). Ainda, a Vale S.A. (“Vale’’) detém participação societária superior a 20% na Aliança, porém sem direitos de controle. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. (“Humaitá” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma comercializadora de energia elétrica e atua, por meio de suas subsidiárias, na geração de energia elétrica, através de usinas eólicas localizadas no estado da Bahia. As Vendedoras, fazem parte do grupo de empresas Pontal Energy (“Grupo Pontal Energy”). O Grupo Pontal Energy é uma plataforma integrada de geração de energia renovável, que tem como objeto social o desenvolvimento, construção, exploração, comercialização, participação e operação de ativos de geração de energia renovável no Brasil. O Grupo Pontal Energy é detido, em última instância, pela Denham Capital Management LP (“Denham Capital”). A Denham Capital é uma empresa de private equity que investe em energia e mineração com foco na transição energética. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Aliança Comercialização de energia elétrica Empresa-Alvo Empresa-Alvo Aliança VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN; e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (KW). Fonte: Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - nacional; Todas as matrizes - NE; Matriz eólica - SIN; Matriz eólica - NE. Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Potência comercializada (MW médio). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Cenário(s) afetado(s): ACL - nacional. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (dezembro/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 355.504.917,75 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes - NE Potência Kw 152.521.915,81 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz eólica - SIN Potência Kw 54.622.721,86 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz eólica - NE Potência Kw 49.144.031,64 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % ACL - nacional Potência MW 28.078 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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