CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000328/2026-98
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000328/2026-98
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SEI/CADE - 1694703 - Parecer PARECER Nº: 70/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000328/2026-98 PARTES: ENERGIA CONSULT – ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. E 2C ENERGIA S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/01/2026 (1688891) Pagamento da taxa processual 1689115 Formulário de Notificação Público 1688893 Restrito 1688897 Edital Número 32 (1689215) Data de publicação no DOU 16/01/2026 (1690169) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"A operação proposta consiste na aquisição pela Energia Consult – Engenharia, Consultoria e Gerenciamento de Projetos Ltda., (“Energia Consult”) de participação societária em uma sociedade por ações (“Companhia”) a ser constituída pela 2C Energia S.A. (“2C Energia”, conjuntamente com a Energia Consult as “Partes”), que será o veículo de investimento para o desenvolvimento e implementação de projetos de usinas fotovoltaicas para geração de energia elétrica (“Operação”)." (g.n.) A participação societária da 2C Energia na Companhia será de [ACESSO RESTRITO] % e da Energia Consult de [ACESSO RESTRITO] %. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Energia: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75/750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Czarnikow:
R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75/750 milhões). (iii) Faturamento Grupo FIP Marseille: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75/750 milhões). Res. 33/22: Aplicabilidade dos arts. 9º e 10 da Res. 33/22 não informada nos autos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a 2C Energia, a Operação representa uma evolução natural e estratégica, alinhada com os objetivos de diversificação e fortalecimento do portfólio de energia renovável da 2C Energia, contribuindo para a ampliação da sua capacidade de geração de energia limpa e sustentável. Já para o Grupo Energia, a Operação representa uma oportunidade de negócios para expandir sua atuação no segmento de energia fotovoltaica, complementando ainda mais as atividades de seu portfólio.." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Energia Consult – Engenharia, Consultoria e Gerenciamento de Projetos Ltda. (“Energia Consult”) Breve descrição:
A Energia Consult integra o Grupo Energia, juntamente com outras empresas como Gensolaris e Energia Participações, as quais atuam nos segmentos de serviços de engenharia para o desenvolvimento de projetos de geração e transmissão de energia no Brasil, com centrais hidrelétricas (PCHs e UHEs), parques eólicos, usinas fotovoltaicas, usinas a biomassa, projetos de linhas de transmissão, subestações e projetos de geração distribuída. Parte(s) envolvida(s): 2C Energia S.A. (“2C Energia”) Breve descrição: A 2C Energia é uma joint venture criada em 2023 entre CMAA, Czarnikow, FIP Marseille e Rio Grande para desenvolver projetos associados à geração de energia solar em cidades de todas as regiões do Brasil. Após a reorganização societária da 2C Energia – notificada ao Cade sob o nº 08700.007632/2024-02 e aprovada sem restrições em 04 de outubro de 2024 – a Czarnikow passou a deter 34% do capital social da 2C Energia, enquanto o FIP Marseille e a Rio Grande tornaram-se de 30% cada um. A CMAA passou a deter 6% de participação. Desta forma, nos termos do artigo 4 da Resolução Cade nº 33/2022, informaram as Partes que a 2C Energia integra os grupos econômicos da Czarnikow, FIP Marseille e Rio Grande. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração centralizada de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração centralizada de energia elétrica Companhia Comercialização de energia elétrica 2C Energia VII. MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN; e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (kW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional; Todas as matrizes - Subsistema NE; Matriz solar - - Nacional; Matriz solar - Subsistema NE. Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência comercializada (MW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACR - Nacional ACL - Nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (06 de janeiro de 2026) Cenários Variável Mercado total Grupo Energia Share % 2C Energia - Capacidade Share % Alvo Companhia Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência outorgada - Kw 351.779.848,75 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes - NE Potência outorgada - Kw 153.969.659,44 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz solar- SIN Potência outorgada - Kw 128.748.173,18 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz solar- NE Potência outorgada - Kw 82.537.848,86 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (06 de janeiro de 2026) Cenários Variável Mercado total CMAA Share % 2C energia (Czarnikow) Share % Share conjunto % Faixa % ACR - Nacional Total comercializado (MWm) 40.927 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% ACL - Nacional Total comercializado (MWm) 30.890 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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