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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000208/2026-91

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000208/2026-91

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1694817 - Parecer PARECER Nº: 77/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000208/2026-91 PARTES: Saboroso Internacional Ltda., Horizonte Restaurantes S.A. e International Meal Company Alimentação S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Restaurantes fast food Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 08/01/2026 (1687180) Pagamento da taxa processual 1687381 Formulário de Notificação Público 1687171 Restrito 1687176 Edital Número 26 (1687494) Data de publicação no DOU 12/01/2026 (1687904) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Este Ato de Concentração trata da aquisição de controle unitário, pela Saboroso Internacional Ltda. (“Compradora”), da operação brasileira da franquia Kentucky Fried Chicken, operada pela Horizonte Restaurantes S.A. (“KFC Brasil” ou “Empresa-Alvo”).

Atualmente, o controle da KFC Brasil é compartilhado entre a Compradora, que detém 58,3% de participação no seu capital social, e a International Meal Company Alimentação S.A. (“IMC”) (conjuntamente, as “Requerentes”), que detém, direta e indiretamente, os 41,7% remanescentes. Como resultado deste Ato de Concentração, a Compradora adquirirá o controle unitário da KFC Brasil, consolidando 100% das ações representativas do seu capital social (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Degasa (Comprador): R$ superior a R$ 75 milhões[1]. (ii) Faturamento Grupo IMC (Vendedor):R$ R$ 1.484.011.000,00 (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica:

De acordo com os autos: "Para o Grupo Degasa, a Operação representa uma oportunidade de consolidar seu investimento na KFC Brasil, a fim de expandir ainda mais suas operações no Brasil. Para o Grupo IMC, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio." Valor: USD [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) envolvida(s): Saboroso Internacional Ltda. (“Compradora”) Breve descrição: A Compradora é uma subsidiária do Grupo Degasa, que se dedica à operação de restaurantes no Chile, Venezuela, Colômbia, Equador e Argentina, tendo o Kentucky Fried Chicken (“KFC”) como sua principal marca, além de possuir outros restaurantes sob marcas próprias e franquias fora do Brasil. No Brasil, sua atuação é limitada ao controle compartilhado da KFC Brasil (“Grupo Degasa”). A única atividade desenvolvida pelo Grupo Degasa no Brasil é a sua condição de co-controladora da KFC Brasil. Polo: Alvo Parte(s) envolvida(s): International Meal Company Alimentação S.A. (“IMC” ou "Vendedora") Breve descrição: A IMC é uma empresa brasileira de capital aberto, com papéis negociados no segmento Novo Mercado da B3 S.A.

– Brasil, Bolsa, Balcão, com atividades no ramo de catering aéreo e operação de restaurantes e serviços de alimentação em: (i) aeroportos; (ii) rodovias; e (iii) shopping centers. A composição acionária atual da IMC é apresentada abaixo: VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Restaurantes fast food VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, trata-se da aquisição de controle unitário, pelo Comprador (Grupo Degasa), da operação brasileira da Empresa-Alvo (a KFC Brasil). Atualmente, a Compradora já detém 58,3%[2] de participação no capital social, e a IMC detém, direta e indiretamente, os 41,7% remanescentes. Como resultado da Operação, ocorrerá a consolidação do controle do Grupo Degasa sobre a Empresa-Alvo. Portanto, tem-se que: (i) A Operação consiste em mera consolidação de controle do Grupo Degasa sobre a SKFC Brasil, passando de compartilhado para unitário. (ii) A Empresa-alvo já integra o grupo econômico da Compradora. (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre o Grupo Degasa e a Empresa-alvo são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Segundo as partes: "A Operação não prevê novas obrigações de não-concorrência e/ou não-aliciamento além daquelas apresentadas ao CADE quando da notificação do Ato de Concentração referente à aquisição de controle compartilhado da KFC Brasil pelo Grupo Degasa (Ato de Concentração nº 08700.003903/2025-23), que estavam em linha com a jurisprudência do CADE." No Acordo de Acionistas do Ato de Concentração nº 08700.003903/2025-23 foram apresentadas as seguintes cláusulas: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ [ACESSO RESTRITO] ^ A operação foi submetida ao Cade no Ato de Concentração nº 08700.003903/2025-23, a qual não foi conhecida pois o Grupo Degasa não registrou faturamento/volume de negócios no Brasil em 2024, ano anterior à Operação, concluindo-se que a Operação não seria de notificação obrigatória ao Cade.

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