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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013925/2025-00

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013925/2025-00

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1694784 - Parecer PARECER Nº: 76/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013925/2025-00 PARTES: Sumitomo Corporation e Bayer Aktiengesellschaft EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Defensivos agrícolas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/12/2025 (1683809) Pagamento da taxa processual 1683881 Formulário de Notificação Público 1683817 Restrito 1683818 Edital Número 14 (1686310) Data de publicação no DOU 08/01/2025 (1686576) Ofício(s) nº 9957/2026 1686472 (resposta: versão pública 1690182 e versão restrita 1690187) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Sumitomo Corporation ("Sumitomo" ou "Compradora"), de determinados ativos globais relacionados ao ingrediente ativo Metribuzin ("Ativos-Alvo"), atualmente parte do ramo de Proteção de Culturas da Bayer Aktiengesellschaft ("Bayer AG" ou "Vendedora"). De acordo com os autos:

(i) Os Ativos-Alvo são essencialmente intangíveis e contemplam direitos sobre registros regulatórios em diversos países (inclusive no Brasil) relacionados ao Metribuzin Técnico (Metribuzin como ingrediente ativo) e a produtos formulados contendo exclusivamente Metribuzin ("Metribuzin Solo"); dados de registros de produtos e do ingrediente ativo, incluindo estudos e outros tipos de informações protegidas por direito de propriedade intelectual; e a marca Sencor, que contempla herbicidas formulados à base de Metribuzin comercializado pela Bayer. (ii) Os ativos relevantes a serem alienados com impacto no Brasil consistem no registro da marca nominativa Sencor; no registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) do Metribuzin Técnico (ingrediente ativo) e do SENCOR 480 (herbicida à base de Metribuzin); além de outros dados técnicos, como informações de registro e dados biológicos. (iii) No Brasil, também será transferido o estoque remanescente de produtos à base de Metribuzin. (iv) Após a Operação, a Bayer deixará de atuar no mercado de Metribuzin Solo ou de suas versões genéricas, bem como nas vendas relacionadas à marca Sencor. A Bayer não ficará impedida de comercializar produtos mistos contendo Metribuzin, ou seja, produtos que combinem Metribuzin com outros ingredientes ativos. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Bayer: R$ [ACESSO RESTRITO À BAYER] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Sumitomo: R$ [ACESSO RESTRITO À SUMITOMO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Bayer, a operação é uma excelente oportunidade de monetizar seu negócio relacionado ao ingrediente ativo Metribuzin. Para a Sumitomo, a operação representa uma oportunidade de acelerar sua entrada global no mercado do ingrediente ativo Metribuzin e de produtos formulados contendo Metribuzin." Valor: De acordo com os autos, o valor total de compra corresponde à [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Depois Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) envolvida(s): Sumitomo Corporation ("Sumitomo" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Sumitomo é uma companhia de capital aberto, sediada e regida pelas leis do Japão, controladora do Grupo Sumitomo. O Grupo Sumitomo atua em uma ampla gama de negócios, incluindo comercialização de bens e serviços diversos, operações de importação e exportação, comércio triangular e investimentos em projetos nacionais e internacionais. Seus principais setores de atuação incluem aço, produtos automotivos, transporte, construção, mídia e soluções digitais, alimentos e saúde, recursos minerais, soluções químicas e energia. As Requerentes informaram que as seguintes empresas do Grupo Sumitomo operam no Brasil: (i) Sumitomo Corporation do Brasil S.A.; (ii) Summit Cosmetics Latin America Especialidades Cosméticas Ltda.; (iii) Agro Amazonia Produtos Agropecuários S.A.; (iv) Nativa Agronegócios & Representações Ltda.; (v) Mineração Usiminas S.A.; (vi) Iharabras S.A. Indústrias Químicas; (vii) Prímola Fragrâncias Ltda; e (viii) Kiskadee Nature Energy Holding Ltda. Polo: Alvo Parte(s) envolvida(s):

Determinados ativos globais relacionados ao ingrediente ativo Metribuzin ("Ativos-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, os Ativos-Alvo englobam direitos sobre registros regulatórios em diversos países (inclusive no Brasil) relacionados ao produto técnico Metribuzin, um ingrediente ativo utilizado na formulação de herbicidas, atualmente detidos pela Bayer AG (Vendedora)[1]. Segundo as Requerentes, os ativos relevantes a serem alienados com impacto no Brasil compreendem: (i) Marca Sencor (nome comercial sob o qual a Bayer comercializa Metribuzin como produto formulado). (ii) Registro MAPA n° 01788393, que autoriza a comercialização de Metribuzin Técnico (ingrediente ativo) no Brasil. (iii) Registro MAPA n° 01288594, que autoriza a comercialização do Sencor 480 no Brasil, um herbicida formulado à base de Metribuzin. (iv) Estudos e documentos relacionados aos registros MAPA e dados biológicos ([ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]). (v) Estoque remanescente de produtos à base de Metribuzin no Brasil, estimado em [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. As Requerentes informaram que, atualmente, a Bayer [ACESSO RESTRITO À BAYER]. No Brasil, a Bayer formula e embala o ingrediente ativo Metribuzin sob a marca Sencor, que é composto pelo ingrediente ativo Metribuzin na formulação de 480 g/L. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Defensivos agrícolas VII.

MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) Como resultado da Operação, a Sumitomo irá adquirir direitos de propriedade intelectual que permitem sua entrada no mercado de formulação e comercialização de herbicidas à base de Metribuzin.[2] (ii) No Brasil, os ativos adquiridos permitirão ao Grupo Sumitomo importar Metribuzin como ingrediente ativo (registro MAPA n° 01788393)[3], bem como fabricar, embalar, comercializar e vender herbicidas formulados a partir desse princípio ativo, sob a marca Sencor 480 (registro MAPA n° 01288594)[4]. (iii) Também será transferido o estoque remanescente de produtos à base de Metribuzin no Brasil, estimado em [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. (iv) Nenhuma planta produtiva, contrato que tenha nexo comercial com o Brasil ou outros ativos tangíveis estão incluídos na Operação.[5] (v) As atividades agrícolas do Grupo Sumitomo no Brasil são conduzidas exclusivamente por meio da Agro Amazônia e da Iharabras. (a) A Iharabras não comercializa Metribuzin sob nenhuma forma. (b) A Agro Amazônia distribui, de maneira pontual e residual, herbicida genérico à base de Metribuzin nos estados de Minas Gerais e Mato Grosso[6]. Em 2024, as vendas no varejo totalizaram apenas R$ [ACESSO RESTRITO À SUMITOMO]. A Agro Amazônia não formula produtos;

ela apenas adquire e revende produtos finais formulados com Metribuzin genérico, sendo tais atividades mínimas tanto em volume quanto em escopo geográfico. (vi) Atualmente, o Grupo Sumitomo (a) não fabrica nem comercializa Metribuzin ou herbicidas formulados à base desse ingrediente ativo, no Brasil ou no exterior; (b) não utiliza o Metribuzin em qualquer produto do seu portfólio; (c) não possui as autorizações regulatórias necessárias para tais atividades; e (d) não compra Metribuzin como insumo produtivo. Diante do exposto, tem-se que não haverá transferência de capacidade produtiva para a Sumitomo em decorrência da Operação, uma vez que os ativos adquiridos no Brasil compreendem, predominantemente, direitos de propriedade intelectual intangíveis relacionados ao Metribuzin (registros regulatórios e marca), com exceção de estoque residual de produtos à base de Metribuzin. Em relação ao estoque a ser transferido no escopo da Operação, foi informado que ele corresponde a aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. De acordo com o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg), em 2024, foram aplicadas 749.398,05 toneladas de herbicidas no Brasil[7]. Ainda que não seja a proxy mais adequada, por comparar valores de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] e de produto final, tais dados demonstram, apenas como parâmetro de referência, que o estoque a ser transferido é praticamente irrelevante[8].

Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As Requerentes informaram que a Bayer AG (Vendedora) é uma companhia de capital aberto, sediada e regida pelas leis da Alemanha, controladora do Grupo Bayer, conglomerado global especializado em ciências da vida, com foco nas áreas de saúde e nutrição. O Grupo Bayer, atualmente, opera em três segmentos principais: produtos farmacêuticos, ciência agrícola e produtos de saúde. O negócio de Crop Protection da Bayer abrange os setores de proteção de culturas, sementes e biotecnologia vegetal, oferecendo um amplo portfólio de sementes de alto valor, características vegetais aprimoradas, produtos inovadores de proteção química, biológica de culturas, soluções digitais e serviços abrangentes de atendimento ao cliente, voltados para uma agricultura sustentável.

^ As Requerentes informaram que a Bayer ficará impedida de comercializar produtos que contenham Metribuzin, permanecendo, contudo, autorizada a fabricar, embalar, comercializar, vender, oferecer para venda e distribuir produtos misturados com Metribuzin, ou seja, produtos que contenham o Metribuzin associado a um ou mais ingredientes ativos diferentes. ^ As Requerentes informaram que o Metribuzin não é um ingrediente ativo novo no mercado, não é objeto de patente vigente e seu uso já vem sendo descontinuado em diversos países. Entretanto, a obtenção de registros/licenças relacionados a um ingrediente ativo é um processo difícil e oneroso, que envolve a realização de diversos estudos clínicos sobre os efeitos do herbicida e a submissão a um procedimento governamental bastante extenso, o que justifica a aquisição dos ativos pela Sumitomo como forma de acelerar sua entrada no mercado de Metribuzin. ^ As Requerentes informaram que o Sencor 480 é um herbicida pré e pós-emergente, registrado no Brasil para uso nas culturas de batata, café, cana-de-açúcar, mandioca, tomate, trigo e soja. ^ De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. ^ Segundo as Requerentes, a AgroAmazonia está localizada na região do Mato Grosso, onde as principais culturas são soja, milho e algodão, enquanto o Metribuzin é usado, principalmente, no cultivo de batata, vegetais e cana-de-açúcar.

O uso do Metribuzin na cultura da soja se dá em pequena medida, pois existem outros herbicidas residuais para soja além do Metribuzin, com maior eficácia e menor custo por herctare (como Flumioxazina, Sulfentrazona, etc). ^ Disponível em https://sindiveg.org.br/mercado-total/. Acesso em: 21/01/2026. ^ Esta SG utilizou o seguinte raciocínio: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES].

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