CADE · Superintendência-Geral · 05/03/2026
Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros
Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1712246 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (Autos Restritos nº 08700.001200/2024-80) Representante: Cade ex officio Representados: Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda., Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy Brasil Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. Advogados:
Adilma Lira Feitoza Alves, Adriana Franco Giannini, Adriana Maria Doria Rocha, Adriano Rodrigues Oliveira, Alessandra Cristina Labronlci Baiardi Ardito, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Alexandre Silva D'Ambrosio, Amália Cecília Gonçalves Costa, Ana Luísa Gusmão de Lima, Ana Paula Kacuta, Anderson Santana Carrer, Andrea Fernanda Stoppa e Silva, Andrea Garcia Duarte Corrêa, Andreia Lima de Deus, Andressa Lin Fidelis, Anna Beatriz Alves Margoni Pazian, Anna Lee Carr de Muzio, Bolivar Moura Rocha, Bruna Amaral de Castro, Bruna Collaço Lopez de Oliveira, Bruna de Azevedo Marques Khuri, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Caroline Takahashi Steffen, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Daniel Costa Rebello, Daniela Figueiredo e Mello, Daniela Saldanha Paz Maximiliano, Danilo Rigo de Souza, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Clarkson Lebreiro, Eduardo Frade Rodrigues, Fabio Nogueira Magalhães, Fabio Roberto Cardoso, Gabriel Nogueira Dias, Isabela de Oliveira Pannunzio, Joyce Midori Honda, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Matheus Mendes Nasaret, Nathália Silva Alvares de Lyra, Ricardo Casanova Motta, Roberta Gomes de Oliveira, Tito Amaral de Andrade, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais. Requisição prevista no art.
50 da Lei 12.529/2011 VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de análise do pedido de requerimento de ingresso como terceiro interessado protocolado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (doravante "CNTI" ou "Requerente") no âmbito do presente processo administrativo. Por meio da petição SEI 1584390 a CNTI solicitou sua habilitação como terceira interessada no feito, bem como o acesso integral aos autos, inclusive aos documentos classificados como de acesso restrito e a concessão do prazo legal para manifestação após a disponibilização integral do conteúdo do processo administrativo. Conforme informado na petição, a CNTI atua enquanto entidade que busca promover a defesa dos direitos e condições do trabalhador, guardando assim total pertinência com a matéria em discussão, especialmente no que tange aos impactos no mercado de trabalho brasileiro e na livre concorrência entre empregadores. Alega como fundamentos jurídicos para habilitação (i) o art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.784/1999; (ii) a legitimidade da CNTI decorrente de sua atuação representativa e da relevância direta dos temas tratados neste processo administrativo em relação aos trabalhadores brasileiros; e (iii) o inciso IV do §3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011 que prevê como infração à ordem econômica "exercer de forma abusiva posição dominante no mercado de trabalho", o que reforçaria o impacto da conduta investigada sobre os trabalhadores, grupo diretamente defendido pela entidade requerente.
Acompanha a petição a procuração habilitando o causídico (SEI 1584415). Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1. Considerações gerais sobre o pedido de intervenção de terceiro interessado em processos no Cade A intervenção de terceiros trata de instituto processual expressamente previsto no art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e permite que agentes externos ao processo administrativo em trâmite no Cade, cujos interesses ou direitos possam ser afetados pelo desfecho do caso, contribuam para ampliar o espectro da análise e para o adequado entendimento da autoridade antitruste sobre pontos controvertidos do processo, desde que atendidos os fins instituídos pela Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A previsão regimental acerca do assunto e disposta nos artigos 43 e 195 do Regimento Interno (RICade), in verbis: Art. 43. A prática de atos processuais pelos legitimados no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Art. 195. O Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral poderá, nos termos do art. 181 deste Regimento Interno, admitir a intervenção de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.
82 da Lei nº 8.078, de 11 de março de 1990. Conforme previsão do art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, devendo a análise levar em consideração os seguintes elementos: 1) Legitimidade: analisa-se o terceiro interessado e são identificados os argumentos de direitos ou interesses[1] potencialmente afetados pela decisão, além de como a decisão do Cade afetaria tais interesses[2] ; 2) A utilidade da contribuição para o convencimento da autoridade[3]: A contribuição deve ser útil para a investigação, para o convencimento da autoridade e, ao mesmo tempo, não deve atrapalhar o regular andamento do processo; 3) Do momento processual: apesar de não haver prazo estipulado para a apresentação da habilitação de terceiros em processos administrativos sancionatórios em sentido estrito (para apuração de conduta anticoncorrencial), o Cade analisa a conveniência e oportunidade do momento processual do pedido.
Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados deve ser balizado pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. Ademais, a intervenção de terceiros ocorre por meio do fornecimento de elementos, dados e informações pertinentes ao tema em análise, sendo essencial que o interessado evidencie a existência do interesse jurídico na investigação e demonstre como a decisão do Cade pode lhe afetar. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. II.2. Análise dos requisitos para admissão de terceiro interessado II.2.1. Legitimidade O primeiro critério objetivo de aferição da legitimidade para a habilitação do peticionante como terceiro interessado no Processo Administrativo do Cade encontra-se positivado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:
I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Conforme precedentes do Cade na análise de tal legitimidade, deve o peticionante expor o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação do Cade, de modo que fiquem demonstrados os interesses envolvidos e as pretensões passíveis de serem afetadas no processo administrativo em curso, devendo estar claro, especificadamente[4]: (i) os interesses potencialmente afetados; e (ii) como a decisão afetaria tais interesses (...).” Neste sentido, aponta a jurisprudência do Tribunal do Cade: “o agente deve demonstrar manter vínculo com a causa e sua atuação deve servir ao processo, sendo as formas mais usuais de tal atuação exercidas por quem sofrerá a eficácia principal da decisão ou por quem sofrerá efeitos reflexos da decisão.”[5] No tocante à situação da Requerente, nota-se que é possível que a CNTI represente potenciais afetados pela conduta investigada no presente processo administrativo, uma vez que a Confederação tem abrangência nacional e congrega inúmeras federações e sindicatos que atuam na defesa dos direitos dos trabalhadores. Entende-se, assim, pelo atendimento do requisito da legitimidade. II.2.2.
Da utilidade da contribuição para o convencimento da autoridade O segundo critério para a habilitação como terceiro interessado está relacionado à utilidade da contribuição da peticionante para a presente investigação, sendo este o elemento principal a ser considerado na análise do presente pedido, conforme claramente expôs a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade): (...) a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo”, além de “contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo.[6] Desse modo, a Superintendência-Geral estabeleceu, em sede de precedentes[7], os seguintes critérios objetivos para a verificação de viabilidade na possível contribuição de terceiro interessado: 1) alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; 2) avaliação da relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e 3) evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. No caso em tela, com relação à utilidade do pedido de intervenção, a solicitação da CNTI não apresentou qualquer indicativo de como a sua admissão como terceira interessada poderia contribuir para a instrução processual.
Ademais, o processo conta com diversos acordos, de modo que a utilidade das contribuições fáticas eventualmente trazidas pela Requerente teriam uma utilidade reduzida para o esclarecimento dos fatos e condutas objetos da investigação, e traria consigo diversas preocupações sobre a confidencialidade e a gestão de informações no processo. Portanto, não se vislumbram presentes os pré-requisitos de conveniência e oportunidade que balizam o interesse público. Verifica-se, assim, o não atendimento do requisito da utilidade da contribuição. II.2.3. Do momento processual Em relação ao momento processual em que se encontram os presentes autos, nota-se que o processo administrativo está em fase de instrução. As defesas foram devidamente apresentadas, assim como já constam dos autos o saneamento, por meio da NT nº 74/2025 (SEI 1648957) e a análise dos pedidos de reconsideração, através da NT nº 8/2026 ( SEI 1709502). A Requerente, em sua petição, solicita a concessão de prazo legal para manifestação após a disponibilização integral do conteúdo do processo, logo, a habilitação em análise por este critério acarretaria risco ao devido andamento processual, podendo causar retardamento à sua instrução ou criar cenário de cerceamento de defesa em relação às Representadas. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados, verifica-se que: i) a Requerente tem legitimidade para intervir no processo; ii) não foi demonstrada a utilidade de sua intervenção;
e iii) considerando o momento processual em que se encontram os autos, há óbice que acarreta risco ao devido andamento processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a boa instrução do presente processo prescinde da admissão da Requerente como terceira interessada, em vista da falta de utilidade na sua intervenção. Vale ressaltar, no entanto, que está garantida a possibilidade da CNTI apresentar, a qualquer tempo, documentos que apoiem a instrução do presente processo administrativo. Com base no exposto, conclui-se pelo indeferimento do pedido de intervenção formulado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (“CNTI”), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011, não a configurando como terceira interessada no presente processo administrativo. Estas as conclusões. ^ Como consta no voto do Conselheiro Marcio de Oliveira (SEI nº 0174992) presentes nos autos do Processo Administrativo de nº 08012.013467/2007-77 e na Nota Técnica Nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE presente no Processo Administrativo de nº 08700.004633/2015-04. ^ Conforme entendimento disposto no Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, referente a Nota Técnica 14/2016, homologada pelo Despacho SG nº 524/2016. ^ Conforme consta na Nota Técnica Nº 96/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0421549), presentes nos autos do Processo Administrativo nº08700.008182/2016-57.
^ Tais critérios podem ser observados na análise realizada no voto (SEI nº 0174992) do Conselheiro Márcio Oliveira Júnior, presente nos autos do Processo Administrativo de nº 08012.013467/2007-77. ^ Trecho retirado do voto do Conselheiro Luiz Hoffman (SEI nº 0756163), presente nos autos do Processo Administrativo de nº PA 08700.005499/2015-51. ^ Trecho retirado do Parecer PFE/Cade nº 2/2015, presente nos autos do Processo Administrativo de nº PA 08700.004617/2013-41. ^ Conforme se subtrai da Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131742), presente nos autos do Processo Administrativo de nº 08700.0057770/2015-58.
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