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CADE · Superintendência-Geral · 03/11/2025

Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros

Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1648957 - Nota Técnica Nota Técnica nº 74/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (Autos Restritos nº 08700.001200/2024-80) Representante: Cade ex officio Representados: Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda., Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy Brasil Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. Advogados:

Adilma Lira Feitoza Alves, Adriana Franco Giannini, Adriana Maria Doria Rocha, Adriano Rodrigues Oliveira, Alessandra Cristina Labronlci Baiardi Ardito, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Alexandre Silva D'Ambrosio, Amália Cecília Gonçalves Costa, Ana Luísa Gusmão de Lima, Ana Paula Kacuta, Anderson Santana Carrer, Andrea Fernanda Stoppa e Silva, Andrea Garcia Duarte Corrêa, Andreia Lima de Deus, Andressa Lin Fidelis, Anna Beatriz Alves Margoni Pazian, Anna Lee Carr de Muzio, Bolivar Moura Rocha, Bruna Amaral de Castro, Bruna Collaço Lopez de Oliveira, Bruna de Azevedo Marques Khuri, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Camila Cristina Vanderveld Boves Staufacar, Carlos Francisco de Magalhães, Caroline Takahashi Steffen, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Daniel Costa Rebello, Daniela Figueiredo e Mello, Daniela Saldanha Paz Maximiliano, Danilo Rigo de Souza, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Clarkson Lebreiro, Eduardo Frade Rodrigues, Fabiana Meira de Oliveira, Fabio Nogueira Magalhães, Fabio Roberto Cardoso, Gabriel Nogueira Dias, Joyce Midori Honda, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Marcelo Procópio Calliari, Matheus Mendes Nasaret, Nathália Silva Alvares de Lyra, Ricardo Casanova Motta, Roberta Gomes de Oliveira, Tito Amaral de Andrade, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais.

Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas das Representadas II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo II.3. Das preliminares arguidas a) Da falta de competência do Cade, da atipicidade da conduta, da impossibilidade de aplicação retroativa de novas interpretações da lei, da ausência de regime de transição e da aplicação de precedentes estrangeiros b) Da não especificação da finalidade de questionamentos por meio de ofícios c) Da necessidade de desmembramento do Processo Administrativo d) Da nulidade da citação por edital e) Da nulidade do aditamento da Nota Técnica de Instauração f) Do aditamento da Nota Técnica de Instauração por juntada de documentos relacionados aos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) h) Da ilegitimidade passiva por ausência de provas i) Da configuração do bis in idem j) Da inépcia da Nota Técnica de Instauração j.1) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta j.2) Da ausência de justa causa:

da inadequada definição do mercado relevante, da ausência de poder de mercado e da aplicação da regra da razão k) Da ausência de motivação e da não inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo l) [ACESSO RESTRITO] m) [ACESSO RESTRITO] n) Do cerceamento de defesa por falta de acesso a documentos o) Da juntada extemporânea de documentos p) Do cerceamento de defesa por afogamento documental q) Da quebra da cadeia de custódia r) Da ausência de ordem judicial para obtenção das conversas via WhatsApp s) Da inversão do ônus da prova e presunção de inocência t) Do funcionário sem poder de decisão u) Do direito de livre associação v) Do comportamento contraditório da Administração Pública x) Da prescrição x.1) Da prescrição intercorrente x.2) Da prescrição da pretensão punitiva x.2.1. Quanto ao prazo prescricional aplicável x.2.2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional x.2.3. Quanto à definição do termo final ou do ato de interrupção prescricional x.2.4. Conclusão sobre a prescrição no caso concreto II.4. Dos pedidos de produção de provas das Representadas II.5. Da produção de provas pela SG/Cade III. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 07 de outubro de 2024, por intermédio do Despacho SG de Instauração PA nº 21/2024 (SEI 1454714), que acolheu a Nota Técnica nº 5/2024 (SEI 1453903 e 1453904), com vistas a investigar condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro passíveis de enquadramento nos arts.

20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da mesma Lei. [ACESSO RESTRITO] Inicialmente, o processo administrativo foi instaurado em desfavor das seguintes pessoas jurídicas: Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Coca Cola Indústrias Ltda., Companhia Siderúrgica Nacional, Danisco Brasil Ltda., Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., IPLF Holding S.A., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy Brasil Ltda., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A, White Martins Gases Industriais Ltda.

No entanto, por meio da Nota Técnica nº 62/2024 (SEI 1487877), procedeu-se à retificação do polo passivo, com a inclusão das Representadas Corteva Agriscience do Brasil Ltda. (CNPJ 61.064.929/0001-79) e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (CNPJ 61.186.888/0001-00), bem como a exclusão da Danisco Brasil Ltda. (CNPJ 46.278.016/0001-61) e da Coca Cola Indústrias Ltda. (CNPJ 45.997.418/0001-53). Em 28 de abril de 2025, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica homologou, no Circuito Deliberativo Virtual nº 18/2025, Termo de Compromisso de Cessação entre o Cade e as empresas Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda.(SEI 1570248), Monsanto do Brasil Ltda. (SEI 1570273) e IBM Brasil – Indústrias Máquinas e Serviços Ltda (SEI 1570286). Por meio da Certidão SEI 1561069, as Compromissárias tiveram o processo administrativo suspenso. Os Termos de Compromisso de Cessação encontram-se em acompanhamento pela Superintendência-Geral quanto ao cumprimento, bem como pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, conforme Portaria Cade nº 119/2022. Após a instauração do processo administrativo, com base nos endereços constantes nos autos, foram expedidas notificações às Representadas para que apresentassem suas defesas. Entretanto, não houve êxito na notificação, por via postal, destinada às Representadas Alcoa Alumínio S.A. ("Alcoa"), Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. ("McDonald's"), Avon Cosméticos Ltda. ("Avon"), BAT Brasil/Souza Cruz Ltda.

("Souza Cruz"), Cargill Agrícola S.A., Claro S.A. ("Claro"), General Motors do Brasil Ltda ("GM"), IPLF Holding S.A ("Suzano"), Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de - Produtos de Higiene Ltda. ("Kimberly-Clark"), Klabin S.A. ("Klabin"), Natura Cosméticos S.A. ("Natura"), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. "("Pirelli"), Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. ("Syngenta"), Vale S.A. ("Vale"), Votorantim Cimentos S.A. ("Votorantim Cimentos") e Votorantim Industrial S/A ("Votorantim Industrial"). Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação das Representadas e, ainda que as correspondências tenham sido encaminhadas para os melhores endereços das empresas, as tentativas de notificação restaram infrutíferas, estando essas Representadas, portanto, em local incerto, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1556901). Portanto, com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, em 9 de maio de 2025, por meio da publicação do Edital nº 296/2025 (SEI 1556905, 1558710 e 1558712) foram realizadas as notificações das Representadas Alcoa Alumínio S.A. ("Alcoa"), Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. ("McDonald's"), Avon Cosméticos Ltda. ("Avon"), BAT Brasil/Souza Cruz Ltda. ("Souza Cruz"), Cargill Agrícola S.A., Claro S.A.

("Claro"), General Motors do Brasil Ltda ("GM"), IPLF Holding S.A ("Suzano"), Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de - Produtos de Higiene Ltda. ("Kimberly-Clark"), Klabin S.A. ("Klabin"), Natura Cosméticos S.A. ("Natura"), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. "("Pirelli"), Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. ("Syngenta"), Vale S.A. ("Vale"), Votorantim Cimentos S.A. ("Votorantim Cimentos"), Votorantim Industrial S/A ("Votorantim Industrial") para que, sob pena de revelia, apresentassem defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, prazo este que se iniciaria depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da última publicação em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Haja vista que a juntada do último comprovante de publicação em jornal de grande circulação ocorreu em 09/05/2025, o fim do prazo de validade do edital de notificação ocorreu em 02/06/2025. Com a devida notificação de todas as Representadas acerca da instauração do presente processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para defesa foi iniciado em 03/06/2025, dia seguinte ao final do prazo do edital, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1570258). Considerando a dilação concedida por meio do Despacho Decisório nº 36/2025 (SEI 1571461), o prazo de defesa encerrou-se em 14/07/2025.

No entanto, em 26 de agosto de 2025, foi publicado o Despacho SG nº 1154/2025 (SEI 1612449), que acolheu a Nota Técnica nº 59/2025 (SEI 1611807), e que tinha os seguintes objetivos: (i) incluir a pessoa jurídica Suzano S.A. (CNPJ 16.404.287/0001-55) no polo passivo e excluir a pessoa jurídica IPLF Holding S.A. (CNPJ 60.651.569/0001-49) do polo passivo; (ii) [ACESSO RESTRITO]; e (iii) devolver o prazo de defesa às Representadas. Assim, o novo prazo foi iniciado em 27/08/2025 e encerrou-se em 25/09/2025. A partir disso, as Representadas indicadas abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (Nº SEI) Entrega da Notificação (Data / Nº SEI) Defesas/Manifestações apresentadas (Data / Nº SEI) Alcoa Alumínio S.A. Not. 568/2024 SEI 1457932 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 11/07/2025 SEI 1590966 22/09/2025 SEI 1626877 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. Not. 581/2024 SEI 1457955 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591767 25/09/2025 SEI 1628881 Avon Cosméticos Ltda. Not. 569/2024 SEI 1457942 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591721 BAT Brasil / Souza Cruz Ltda. Not. 592/2024 SEI 1457967 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 11/07/2025 SEI 1590999 24/09/2025 SEI 1628290 C&A Modas S.A. Not. 570/2024 SEI 1457943 Assinatura eletrônica 15/10/2024 SEI 1457943 14/07/2025 SEI 1591500 e SEI 1591501 24/09/2025 SEI 1628621 Cargill Agrícola S.A. Not.

571/2024 SEI 1457945 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591421 e SEI 1591422 24/09/2025 SEI 1627629 Claro S.A. Not. 572/2024 SEI 1457946 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591624 23/09/2025 SEI 1627333 Companhia Siderúrgica Nacional Not. 574/2024 SEI 1457948 Assinatura eletrônica 29/11/2024 SEI 1457948 11/07/2025 SEI 1590954 24/09/2025 SEI 1628649 Corteva Agriscience do Brasil Ltda. Not. 1/2025 SEI 1497181 Assinatura eletrônica 27/02/2025 SEI 1497181 14/07/2025 SEI 1591815 17/09/2025 SEI 1624353 Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. Not. 575/2024 SEI 1457949 Assinatura eletrônica 07/05/2024 SEI 1457490 Compromissária 14/07/2025 SEI 1591759 25/09/2025 SEI 1628924 General Motors do Brasil Ltda. Not. 577/2024 SEI 1457951 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 e 04/08/2025 SEI 1591964, SEI 1591965 e SEI 1602047 25/09/2025 SEI 1629058 Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. Not. 578/2024 SEI 1457952 Assinatura eletrônica 12/11/2024 SEI 1457952 11/07/2025 SEI 1590969 25/09/2025 SEI 1629251 IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda. Not. 579/2024 SEI 1457953 Assinatura eletrônica 05/11/2024 SEI 1457953 Compromissária IPLF Holding S.A. ("Suzano") Not. 593/2024 SEI 1457969 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 e 05/08/2025 SEI 1591891, SEI 1591894 e SEI 1602886 Kimberly -Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda. Not. 580/2024 SEI 1457954 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591844 25/09/2025 SEI 1629106 Klabin S.A.

Not. 600/2024 SEI 1458034 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591754 23/09/2025 SEI 1627514 Monsanto do Brasil Ltda. Not. 582/2024 SEI 1457956 Assinatura eletrônica 26/02/2025 SEI 1457956 Compromissária 14/07/2025 1591705 25/09/2025 SEI 1629127 Natura Cosméticos S.A. Not. 583/2024 SEI 1457957 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591721 25/09/2025 SEI 1629014 Nestle Brasil Ltda. Not. 584/2024 SEI 1457958 Comparecimento espontâneo 07/05/2025 SEI 1556669 14/07/2025 e 04/08/2025 SEI 1591803, SEI 1591804 e SEI 1601839 25/09/2025 SEI 1628870 Pepsico do Brasil Ltda. Not. 585/2024 SEI 1457959 Comparecimento espontâneo 07/04/2025 SEI 1543934 08/07/2025 SEI 1589205 22/09/2025 SEI 1626841 Philips do Brasil Ltda. Not. 586/2024 SEI 1457960 Assinatura eletrônica 29/11/2024 SEI 1457960 14/07/2025 SEI 1591990 e SEI 1591991 25/09/2025 SEI 1629167 Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. Not. 587/2024 SEI 1457961 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 e 04/08/2025 SEI 1591890 e SEI 1602193 25/09/2025 SEI 1629246 Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda. Not. 588/2024 SEI 1457962 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591520 24/09/2025 SEI 1628208 Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda. Not. 589/2024 SEI 1457964 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591520 24/09/2025 SEI 1628208 Serasa S.A. Not. 590/2024 SEI 1457965 Assinatura eletrônica 11/11/2024 SEI 1457965 14/07/2025 SEI 1591693 25/09/2025 SEI 1628816 Siemens Energy Brasil Ltda. Not.

591/2024 SEI 1457966 Assinatura eletrônica 15/11/2024 SEI 1457966 14/07/2025 SEI 1591570 24/09/2025 SEI 1628657 Suzano S.A. Comparecimento Espontâneo 13/07/2025 SEI 1591023 14/07/2025 SEI 1591891 14/07/2025 SEI 1591891 e SEI 1591894 25/09/2025 SEI 1629153 SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A Not. 2/2025 SEI 1498250 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591873 23/09/2025 SEI 1627342 Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Not. 594/2024 SEI 1457970 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591786 e SEI 1591787 25/09/2025 SEI 1628810 Vale S.A. Not. 595/2024 SEI 1457972 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 13/07/2025 SEI 1591285 e SEI 1591287 24/09/2025 SEI 1628618 Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. Not. 596/2024 SEI 1457973 Assinatura eletrônica 07/11/2024 SEI 1457973 07/07/2025 SEI 1588332 24/09/2025 SEI 1628757 Votorantim Cimentos S.A. Not. 597/2024 SEI 1457974 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591963 25/09/2025 SEI 1629069 Votorantim Industrial S/A. Not. 598/2024 SEI 1457975 Edital 09/05/2025 SEI 1557879 14/07/2025 SEI 1591974 25/09/2025 SEI 1629070 White Martins Gases Industriais Ltda. Not. 599/2024 SEI 1458025 Assinatura eletrônica 19/11/2024 SEI 1458025 14/07/2025 SEI 1591760 25/09/2025 SEI 1628760 Fonte: Elaboração própria As Representadas Avon Cosméticos Ltda. e Natura Cosméticos S.A. apresentaram defesa conjunta em razão da Avon Cosméticos Ltda. ter sido incorporada à Natura Cosméticos S.A. no ano de 2023 (SEI 1591721).

As Representadas Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda. e Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda. também apresentaram defesa conjunta, por meio da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. (CNPJ nº 10.588.595/0010- 920). De acordo com a defesa, o Grupo Sanofi opera através da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. (SEI 1591520). [Acesso Restrito] As Representadas Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., Monsanto do Brasil Ltda. e IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda. não apresentaram defesa, uma vez que tiveram seus Termos de Compromisso de Cessação homologados no Circuito Deliberativo Virtual nº 18/2025, em 28 de abril de 2025. A Representada Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. entendeu ser dispensável a apresentação de quaisquer comentários nesse momento e enfatizou que todas as obrigações assumidas no TCC estão sendo cumpridas adequadamente (SEI 1591759 e 1628924). A Representada Monsanto do Brasil Ltda. ratificou o conteúdo do Histórico da Conduta e reafirmou o compromisso de colaboração pactuado no TCC (SEI 1591705 e 1629127). O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II.

ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelas Representadas e (ii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas das Representadas Inicialmente, o prazo de defesa teve início em 03 de junho de 2025, conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1570508). O Despacho Decisório nº 36/2025 (SEI 1571461), publicado no Diário Oficial da União (SEI 1571723), concedeu a dilação de prazo por 10 dias, conforme art. 152 do RICADE. Considerando o sigilo legal determinado pelo art. 86 da Lei nº 12.529/2011 c/c com o art. 208 do RICade, as defesas das Representadas General Motors do Brasil Ltda. (SEI 1591964), Nestle Brasil Ltda. (SEI 1591803) e Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (SEI 1591890), protocoladas em 14 de julho de 2025, foram movidas deste Processo Administativo e juntadas aos Processos nºs. 08700.007117/2025-03, 08700.007102/2025-37 e 08700.007114/2025-61, conforme disposto no Despacho Ordinatório (SEI 1598328). Em 30 de julho de 2025, por meio dos Ofícios nºs. 7134/2025 (SEI 1598986, 7139/2025 (SEI 1599008) e 7145/2025 (SEI 1599023), a SG/Cade informou às Representadas General Motors do Brasil Ltda., Nestle Brasil Ltda. e Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.

sobre a necessidade de protocolar nova versão das defesas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, atentando-se para que não contenham informações sigilosas. No dia 04 de agosto de 2025, as referidas defesas foram devidamente encaminhadas ao Protocolo do Cade (SEI 1601839, 1602047 e 1602193). No entanto, em 26 de agosto de 2025, foi publicado o Despacho SG nº 1154/2025 (SEI 1612449) que devolveu o prazo de defesa às Representadas. Assim, o novo prazo de defesa teve início em 27 de agosto de 2025. Com isso, todas as defesas apresentadas até 25 de setembro de 2025 foram consideradas tempestivas. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2023, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2023, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012;

(c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. A tabela abaixo contém a análise das informações apresentadas pelas Representadas pessoas jurídicas, bem como indica as informações que ainda não foram apresentadas: Tabela 02: Tabela de Informações Representadas (a) Faturamento bruto total em 2023 (art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011) (b) Faturamento bruto em 2023, detalhado por ramo de atividade empresarial - Gastos totais com Recursos Humanos (c) Qualificação das empresas do mesmo grupo econômico (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Alcoa Alumínio S.A. Pendente Pendente Pendente Pendente Apresentou apenas do período de 2004 a 2021. Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. Pendente Pendente Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Avon Cosméticos Ltda. Pendente Pendente Pendente Pendente BAT Brasil / Souza Cruz Ltda. Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Pendente Informação prestada. Pendente Apresentou somente os atuais. C&A Modas S.A. Informação prestada. Pendente Informação prestada. Informação prestada. Cargill Agrícola S.A. Pendente Pendente Pendente Pendente Claro S.A. Pendente Pendente Informação prestada. Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações.

Companhia Siderúrgica Nacional Pendente Pendente Pendente Pendente Corteva Agriscience do Brasil Ltda. Informação prestada. Pendente Informação prestada. Informação prestada. General Motors do Brasil Ltda. Informação prestada. Informação prestada. Informação prestada. Pendente Apresentou somente os atuais. Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. Pendente Pendente Pendente Pendente Suzano S.A. Pendente Pendente Pendente Pendente Kimberly -Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda. Informação prestada. Pendente Informação prestada. Informação prestada. Klabin S.A. Pendente Pendente Informação prestada. Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Natura Cosméticos S.A. Pendente Pendente Pendente Pendente Nestle Brasil Ltda. Informação prestada. Pendente Informação prestada. Pendente Apresentou somente os antigos. Philips do Brasil Ltda. Informação prestada. Pendente Informação prestada. Informação prestada. Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. Pendente Pendente Informação prestada. Pendente Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda. Informação prestada. Pendente Pendente Pendente Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda. Informação prestada. Pendente Pendente Pendente Serasa S.A. Pendente Pendente Pendente Pendente SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A Informação prestada. Pendente Informação prestada. Informação prestada. Suzano S.A. Pendente Pendente Pendente Pendente Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.

Pendente Pendente Pendente Pendente Vale S.A. Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Pendente Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Pendente Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Informação prestada Votorantim Cimentos S.A. Pendente Pendente Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Pendente Pedido de dispensa de apresentação de informações. Votorantim Industrial S/A. Pendente Pendente Pendente Pendente White Martins Gases Industriais Ltda. Pendente Pendente Pendente Pendente Fonte: Elaboração própria As Representadas Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., Claro S.A., Klabin S.A., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. e Votorantim Cimentos S.A. apresentaram pedido de dispensa de apresentação de informações e as Representadas General Motors do Brasil Ltda., Nestle Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Suzano S.A. condiciona a resposta do item ‘d)’ à inclusão de pessoas físicas no polo passivo do processo. Em síntese, alegam que as informações seriam irrelevantes à investigação ou que o momento processual não seria adequado.

Entretanto, a SG/Cade entende que as informações solicitadas são relevantes neste momento processual, de modo que se recomenda o indeferimento dos pedidos de dispensa. As Representadas que, na Tabela 02, possuem “pendente” no item “a” ou não apresentaram os dados solicitados ou não apresentaram o documento comprobatório. Em relação ao item “b”, as Representadas que estão “pendentes” não apresentaram o gasto total com RH ou não apresentaram detalhamento suficiente para que se possa identificar esse montante ou não apresentaram o documento comprobatório. Nesse sentido, a fim de possibilitar que o Cade tenha acesso a informações essenciais ao exercício de suas competências em todas as fases da instrução processual, recomenda-se a intimação das Representadas pessoas jurídicas para que apresentem as informações indicadas acima como "pendente", no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas. II.3. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, as Representadas alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 03: Preliminares arguidas Item Preliminares Representados a) Da falta de competência do Cade, da atipicidade da conduta, da impossibilidade de aplicação retroativa de novas interpretações da lei, da ausência de regime de transição e da aplicação de precedentes estrangeiros Alcoa Aluminio S.A.; Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda.; Avon Cosméticos Ltda.;

BAT Brasil/Souza Cruz Ltda.; C&A Modas S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Claro S.A.; Companhia Siderúrgica Nacional; Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.; Klabin S.A.; Natura Cosméticos S.A.; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.; Sanofi Aventis Comercial; Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda.; Serasa S.A.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A; Suzano S.A.; Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.; Votorantim Cimentos S.A.; Votorantim Industrial S/A; e White Martins Gases Industriais Ltda. b) Da não especificação da finalidade de questionamentos por meio de ofícios General Motors do Brasil Ltda.; Nestle Brasil Ltda.; Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda.; Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda.; e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. c) Da necessidade de desmembramento do Processo Administrativo C&A Modas S.A.; White Martins Gases Industriais Ltda.; Philips do Brasil Ltda.; e Vale S.A. d) Da nulidade da citação por edital C&A Modas S.A.; e Klabin S.A. e) Da nulidade do aditamento da Nota Técnica de Instauração Cargill Agrícola S.A. f) Do aditamento da Nota Técnica de Instauração por juntada de documentos relacionados aos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) Klabin S.A. g) Da ilegitimidade passiva das Representadas Avon Cosméticos Ltda. e Corteva Agriscience do Brasil Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; e Natura Cosméticos S.A.

h) Da ilegitimidade passiva por ausência de provas BAT Brasil/Souza Cruz Ltda.; Cargill Agrícola S.A.; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; Philips do Brasil Ltda.; Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda.; e Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda. i) Da configuração do bis in idem General Motors do Brasil Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.; Nestle Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.; e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A j) Da inépcia da Nota Técnica de Instauração j.1) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta Alcoa Alumínio S.A.; Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda.; Avon Cosméticos Ltda.; BAT Brasil/Souza Cruz Ltda.; C&A Modas S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Claro S.A.; Companhia Siderúrgica Nacional; Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; General Motors do Brasil Ltda.; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.; Klabin S.A.; Natura Cosméticos S.A.; Nestle Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Philips do Brasil Ltda.; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.; Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda.; Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda.; Suzano S.A.; Vale S.A.; Votorantim Cimentos S.A.; Votorantim Industrial S/A; e White Martins Gases Industriais Ltda. j.2) Da ausência de justa causa:

da inadequada definição do mercado relevante, da ausência de poder de mercado e da aplicação da regra da razão Alcoa Aluminio S.A.; Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda.; Avon Cosméticos Ltda. e Natura Cosméticos S.A.; C&A Modas S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Claro S.A.; Companhia Siderúrgica Nacional; Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; General Motors do Brasil Ltda.; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.; Klabin S.A.; Nestle Brasil Ltda.; Philips do Brasil Ltda.; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.; Sanofi Aventis Comercial; Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda.; Serasa S.A.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A; Suzano S.A.; Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.; Vale S.A.; Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda.; Votorantim Cimentos S.A.; Votorantim Industrial S/A; e White Martins Gases Industriais Ltda. k) Da ausência de motivação e da não inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo Alcoa Alumínio S.A.; Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda.; Companhia Siderúrgica Nacional; Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; General Motors do Brasil Ltda.; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; Klabin S.A.; Nestle Brasil Ltda.; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.; Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda.; Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda.; Serasa S.A.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A; Suzano S.A.; Vale S.A.;

e White Martins Gases Industriais Ltda. l) [ACESSO RESTRITO] Alcoa Alumínio S.A.; Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; Claro S.A.; Klabin S.A.; Companhia Siderúrgica Nacional (CSN); General Motors do Brasil Ltda.; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; Nestle Brasil Ltda.; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.; Serasa S.A.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A; Suzano S.A.; Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.; Vale S.A; e White Martins Gases Industriais; m) [ACESSO RESTRITO] Avon Cosméticos Ltda.; BAT Brasil/Souza Cruz Ltda.; Cargill Agrícola S.A.; Claro S.A.; Companhia Siderúrgica Nacional Ltda.; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higinene Ltda.; Natura Cosméticos S.A.; Vale S.A.; Votorantim Cimentos S.A.; e Votorantim Industrial S/A n) Do cerceamento de defesa por falta de documentos Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; General Motors do Brasil Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.; Klabin S.A.; Nestle Brasil Ltda.; Philips do Brasil Ltda; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.; e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A o) Da juntada extemporânea de documentos Cargill Agrícola S.A.; e Vale S.A. p) Do cerceamento de defesa por afogamento documental Vale S.A.; e Klabin S.A. q) Da quebra da cadeia de custódia Alcoa Alumínio S.A.; Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda.; Avon Cosméticos Ltda.; BAT Brasil/Souza Cruz Ltda.; Cargill Agrícola S.A.;

Claro S.A.; Companhia Siderúrgica Nacional; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.; Klabin S.A.; Natura Cosméticos S.A.; Nestle Brasil Ltda.; Philips do Brasil Ltda; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.; Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda.; Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda.; Suzano S.A.; Vale S.A.; Votorantim Cimentos S.A.; e Votorantim Industrial S/A r) Da ausência de ordem judicial para obtenção das conversas de WhatsApp Companhia Siderúrgica Nacional; e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A s) Da inversão do ônus da prova e presunção de inocência Avon Cosméticos Ltda.; C&A Modas S.A.; Cargill Agrícola S.A; General Motors do Brasil Ltda.; Natura Cosméticos S.A.; Nestle Brasil Ltda.; e Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. t) Do funcionário sem poder de decisão Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.; Klabin S.A.; Philips do Brasil Ltda; e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A u) Do direito de livre associação Avon Cosméticos Ltda.; Claro S.A.; General Motors do Brasil Ltda.; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; Klabin S.A.; e Natura Cosméticos S.A. v) Do comportamento contraditório da Administração Pública BAT Brasil/Souza Cruz Ltda.; Cargill Agrícola S.A.; Companhia Siderúrgica Nacional; Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; General Motors do Brasil Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.; Klabin S.A.; Philips do Brasil Ltda;

Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda.; Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda.; Serasa S.A.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A; e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. x) Da prescrição x.1) Da prescrição intercorrente General Motors do Brasil Ltda. x.2) Da prescrição da pretensão punitiva Alcoa Aluminio S.A.; BAT Brasil/Souza Cruz Ltda.; C&A Modas S.A.; Claro S.A.; Companhia Siderúrgica Nacional; Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; General Motors do Brasil Ltda; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda; Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de - Produtos de Higiene Ltda.; Klabin S.A.; Nestle Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Philips do Brasil Ltda.; Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.; Serasa S.A.; Suzano S.A.; Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.; e Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. a) Da falta de competência do Cade, da atipicidade da conduta, da impossibilidade de aplicação retroativa de novas interpretações da lei, da ausência de regime de transição e da aplicação de precedentes estrangeiros [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Conforme amplamente discorrido pelas próprias Representadas, leis tutelam bens jurídicos próprios, consequentemente distintos entre cada diploma. Nesse sentido, ao tutelar bens jurídicos distintos, é certo que os diplomas legislativos devem conviver harmonicamente no sistema jurídico.

A partir da distinção do bem jurídico tutelado por cada dispositivo normativo é possível sustentar a existência de diferentes searas de atuação estatal (fixação de competências paralelas próprias) destinadas à sua proteção (“microssistemas”), circunstância que autoriza a persecução e repressão de atos ilícitos por órgãos diversos, desde que dessa prática resulte ameaça ou dano efetivo aos bens jurídicos tutelados em cada microssistema. No presente caso, verificam-se dois microssistemas diversos, o sistema de proteção ao trabalhador, materializado pelo direito do trabalho, e o sistema de proteção à concorrência, materializado pela lei de defesa da concorrência. O direito do trabalho conta com princípios que tem por base principal a proteção ao trabalhador quanto a diversas variáveis envolvidas no desempenho de suas funções laborais, com caráter fortemente privado e individual. Mesmo que se possa dividir o direito do trabalho em ramos - direito do trabalho individual (contrato de trabalho específico), direito do trabalho coletivo (grupos de profissionais e seus empregadores em negociação coletiva de contratos similares de trabalho) e direito tutelar do trabalho (proteção à saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho) - há que se ater ao cerne do bem jurídico tutelado, qual seja, a proteção do trabalhador frente a condições indignas e exploradoras de trabalho.

A legislação responsável por essa proteção trará normas para lidar com diversas situações praticas do mundo do trabalho, como regras sobre documentação da vida do trabalhador, jornada de trabalho, períodos de descanso, segurança e saúde, salário fixo e variável, dentro outros. O direito da defesa da concorrência tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, tendo como uma de suas funções a repressão às infrações contra a ordem econômica e, conforme parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.529/2011, a coletividade é titular dos bens jurídicos protegidos por essa lei. Pelo art. 1º, caput, a finalidade da lei, além da estruturação do sistema brasileiro de defesa da concorrência, é a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Sobre a faceta repressiva da lei, o art. 36 caracteriza como infração "atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos" que são listados nos incisos do mesmo artigo. Dessa forma, é certo que a Superintendência-Geral do Cade realmente não investiga fatos sob a ótica do direito do trabalho, mas sim os fatos que constituem infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Nessa esteira, o objeto do presente processo não é a proteção ao trabalhador, nem pretende adentrar em questões particulares de contratos de trabalho específicos.

O presente processo busca investigar práticas anticoncorrenciais, envolvendo agentes econômicos concorrentes, que atuam no mercado de trabalho no setor de bens de consumo. Eventual melhora nas condições de trabalho no referido mercado em razão de um ambiente concorrencial saudável é um potencial resultado, mas não é esse o interesse tutelado pela Lei nº 12.529/2011. A autoridade busca investigar as condições concorrenciais nos mercados que, nesse caso concreto, envolve determinado setor de trabalhadores. Isso, inclusive, restou claro na Nota Técnica que instaurou o presente Processo Administrativo: 14. Essa mesma lógica também se aplica aos mercados de trabalho. De forma similar ao modo como as empresas competem para que os consumidores comprem seus produtos, elas também concorrem para contratar ou reter seus empregados[1] . Nesse sentido, do mesmo modo que a competitividade no âmbito dos produtos proporciona melhores condições aos consumidores, a concorrência entre empregadores pelos empregados leva a melhores condições de salário e benefícios trabalhistas, bem como maiores oportunidades de trabalho[2] . 15.

A principal diferença, assim, está no nível em que se dá a concorrência, isto é, enquanto a competição pelos consumidores ocorre no mercado da venda dos produtos, a competição pelos empregados se verifica no mercado de compra de insumos, como a matéria-prima ou quaisquer outros fatores necessários à produção do bem ou comercialização do serviço, dentre eles, o insumo laboral. Desse modo, tal como o exercício de poder de mercado na venda – monopólio ou oligopólio – pode causar o aumento de preços de produtos e reduzir o bem-estar dos consumidores, o exercício do poder de mercado na compra – monopsônio ou oligopsônio – de insumos laborais também pode restringir artificialmente as condições profissionais e remuneratórias dos trabalhadores, dado o incentivo dos empregadores de aumentar sua receita por meio da diminuição de custos[3] . Não há, na Nota Técnica de Instauração, caracterização fática que se enquadraria no direito do trabalho - de proteção direta ao trabalhador -, sendo as caracterizações relativas a práticas anticompetitivas, de competência da autoridade de defesa da concorrência. Nesse sentido, pelos fatos investigados, resulta indiscutível a aplicação da Lei nº 12.529/2011, tornando-se manifesta, por via de consequência, a competência do Cade para tutelar a higidez do ambiente concorrencial no caso em apreço.

Da mesma forma, conforme indicado na Nota Técnica que instaurou o presente Processo Administrativo, resta claro que os fatos suscitados são condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3o, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011. Tais dispositivos legais, portanto, tornam transparente a competência do Cade para a investigação. A robustez das instituições trabalhistas brasileiras, enfatizada pelas defesas, não torna tais condutas imunes ao escrutínio da política de concorrência. É importante também apresentar alguns esclarecimentos sobre o termo "mercado". Ao tutelar interesse relacionado à garantia da concorrência, a Lei nº 12.529/2011 não limita a sua atuação a mercados específicos, mas a "mercados" em tese. Mercado se define como unidade jurídica de relações de troca, não havendo limitação para os objetos de troca. Novos objetos de troca podem ser criados e, portanto, passarem a ser sujeitos à Lei de Defesa da Concorrência. Diferentes mercados nascem com inovações tecnológicas e seria impensável a não aplicabilidade da Lei nº 12.529/2011 porque esses mercados não estariam explicitamente mencionados no texto legal.

Inclusive, essa parece ser a lógica da Lei de Defesa da Concorrência, que em nenhum momento explicita mercados específicos que estariam abarcados pela legislação, constando do texto legal expressões como "mercado", "mercado relevante", "mercado de bens ou serviços". Assim, não é o tipo de mercado que legitima a aplicação da lei de defesa da concorrência, mas a necessidade de tutelar interesse relacionado à garantia da concorrência em qualquer mercado, seja ele tradicional, seja ele uma novidade, como os mercados digitais, ou ainda aqueles que sejam economicamente delineados no futuro. Da mesma forma, o fato de determinado mercado não ter sido previamente objeto de investigação não se dá pela não aplicação legal a esse mercado, mas pelo fato de que a legitimidade do ramo repressivo do direito da concorrência nasce a partir da verificação de robustos indícios de práticas anticoncorrenciais, indícios esses que precisam chegar à autoridade investigadora por uma das vias legais possíveis, [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, se determinado mercado ainda não foi objeto de investigação, tal fato provavelmente ocorre porque, até aquele momento, não chegaram à autoridade robustos indícios que demandasse sua atuação.

Quanto às alegações de atipicidade da conduta, de impossibilidade de aplicação retroativa de novas interpretações da lei e da obrigação de instituir regime de transição, que levariam à configuração de erro de tipo e de proibição, além de violar o princípio da segurança jurídica, verifica-se também improcedente, conforme abordado a seguir. Em primeiro lugar, não há que se falar em nova interpretação da lei por parte da SG/Cade. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 36, caracteriza como infração à ordem econômica "atos sob qualquer forma manifestados", que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos listados nos incisos I a IV do referido artigo. O §3o do referido artigo apresenta um rol meramente exemplificativo de condutas anticompetitivas, dizendo, explicitamente que as condutas listadas "além de outras" caracterizam infração à ordem econômica. Trata-se de tipificação aberta, escolha legislativa que se verifica em outros diplomas legais que, assim como na defesa da concorrência, não conseguem antever todos os atos abusivos possíveis de serem praticados por agentes econômicos em decorrência da diversidade casuística. Ter na jurisprudência do Cade muitos casos de cartel, o que não se verifica em relação à troca de informações concorrencialmente sensíveis como prática autônoma, também não significa que a SG/Cade esteja realizando uma nova interpretação da lei.

Trata-se de aplicação legal às situações fáticas encontradas no mercado investigado, sendo irrelevante as diferenças qualitativas dos diversos tipos de ilícitos concorrenciais. Da mesma forma, não cabe a alegação de que, para a aplicação da lei - a qual, novamente, não foi interpretada de forma inovadora -, há necessidade de a autoridade previamente publicar orientação como guia ou cartilha. A lei é automaticamente aplicável independentemente de orientação. Sendo os ilícitos antitruste definidos pelos efeitos (efetivos ou potenciais) que possam produzir nos mercados, tendo a agente econômico possibilidade de antever potencial efeito anticoncorrencial de suas práticas, não há que se falar em necessidade de prévia orientação da autoridade sobre determinado ato específico ou que o agente não poderia ter consciência de todos os atos possíveis. Por essa razão, não há que se falar em erro de tipo ou erro de proibição. O art. 21 do Código Penal deixa claro que ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei. Esse entendimento também está expresso no art. 3o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942). Por fim, a presente investigação também não viola o princípio da segurança jurídica. A segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida.

Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída. O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito". Não havendo nova interpretação da legislação antitruste, nem a necessidade de orientação prévia por parte do Cade ou de regime de transição para a aplicação da legislação, não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica no presente caso. Quanto à aplicação de precedentes estrangeiros, tem-se que os casos estrangeiros são utilizados na Nota Técnica de Instauração apenas como referências ilustrativas, sinalizando que a análise de trocas de informações entre áreas de RH segue uma linha de reflexão já discutida por outras autoridades antitruste. Longe de “ignorar a Constituição Brasileira”, a Nota Técnica cita precedentes do DoJ/FTC, da Comissão Europeia e de diversas Autoridades Concorrenciais para incorporar boas práticas internacionais e alinhar‐se aos parâmetros recomendados pela OCDE, evidenciando que mercados de trabalho podem, sim, sofrer distorções concorrenciais.

O que se observa no presente caso é que a instauração deste Processo Administrativo não contempla nada que justifique sua extinção em sede da preliminar suscitada. Com o aprofundamento das investigações por meio do presente feito, as autoridades de defesa da concorrência estão exercendo o poder-dever de investigação que lhes foi incumbido pela legislação antitruste em vigor. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão, rejeitando todas as alegações de incompetência da autoridade da concorrência, de violação aos princípios mencionados e de uso impróprio de precedentes estrangeiros. b) Da não especificação da finalidade de questionamentos por meio de ofícios [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Primeiramente, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 13, inciso VI, a, da Lei nº 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assim como também apregoa o artigo 10, inciso VI, a, do RICade, compete à Superintendência-Geral, no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na lei, requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções.

Assim sendo, não restam dúvidas quanto à competência desta SG/Cade para, no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529/11, requisitar informações e documentos – através do envio de ofícios ou outros meios – a quaisquer pessoas, órgãos e entidades. Fica claro que o objetivo dos ofícios encaminhados era tão somente compreender o mercado envolvido, inclusive dando oportunidade para que as empresas oficiadas se manifestassem acerca dos fatos e documentos constantes dos autos. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois, em momento processual adequado, as Representadas tiveram plena capacidade para se defenderem daquilo que de fato foi imputado a elas e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. c) Da necessidade de desmembramento do Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, não se justifica o pleito de desmembramento do presente Processo Administrativo com fundamento no art. 148 do RICade. A alegação de que a SG/Cade estaria indevidamente tratando as condutas atribuídas aos grupos GES e GEAB como um único ato contínuo desconsidera o fato de que tais condutas decorrem de um mesmo padrão comportamental e devem ser analisadas de forma conjunta.

d) Da nulidade da citação por edital [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Inicialmente, assevera-se que é válida a notificação realizada por edital, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Desta forma, a notificação editalícia não prejudicou as Representadas, haja vista que foi realizada de forma pública e possui previsão legal. Ademais, cumpre destacar que a Nota Técnica nº 25/2025 (SEI 1556902), acolhida pelo Despacho SG nº 663/2025 (SEI 1556903), demonstrou todos os esforços levados a cabo por esta Autarquia para a realização da notificação das Representadas Alcoa Aluminio S.A. ("Alcoa"), Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. ("McDonald's"), Avon Cosméticos Ltda. ("Avon"), BAT Brasil/Souza Cruz Ltda. ("Souza Cruz"), Cargill Agrícola S.A., Claro S.A. ("Claro"), General Motors do Brasil Ltda ("GM"), IPLF Holding S.A ("Suzano"), Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de - Produtos de Higiene Ltda. ("Kimberly-Clark"), Klabin S.A. ("Klabin"), Natura Cosméticos S.A. ("Natura"), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. "("Pirelli"), Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. ("Syngenta"), Vale S.A. ("Vale"), Votorantim Cimentos S.A. ("Votorantim Cimentos"), Votorantim Industrial S/A ("Votorantim Industrial").

Ressalta-se que tanto a Lei nº 12.529/11 quanto o RICade determinam que a publicação do edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". No presente caso, as informações obtidas pelo Cade indicavam que as Representadas possuíam sede nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Dessa forma, a publicação do edital foi realizada em jornal de circulação estadual (SEI 1558710 e 1558712) e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta Autoridade antitruste, em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez verificada a validade dos procedimentos de notificação e que as Representadas compareceram de forma espontânea a este Processo - o que também sanaria qualquer vício de notificação -, não há que se falar em devolução integral do prazo para apresentação de defesa. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento dos pedidos de reconhecimento da nulidade da notificação realizada por edital e devolução do prazo de defesa. e) Da nulidade do aditamento da Nota Técnica de Instauração [ACESSO RESTRITO] Inicialmente, é importante esclarecer que o aditamento à Nota Técnica de Instauração feito, em 19 de dezembro de 2024, por intermédio da Nota Técnica nº 62/2024 (SEI 1488179), acolhida pelo Despacho SG nº 1527/2024 (SEI 1488181), foi realizado antes do início do prazo para apresentação de defesa, que começou em 03 de junho de 2025 (SEI 1570258).

Assim, não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa, razão pela qual não há necessidade de reabrir prazos ou repetir etapas do processo. Por sua vez, o aditamento realizado em 26 de agosto de 2025, por meio da Nota Técnica nº 59/2025 (SEI 1611807), acolhida pelo Despacho SG nº 1154/2025 (SEI 1611865), devolveu o prazo de defesa a todas as Representadas, motivo pelo qual também não gerou qualquer prejuízo ao contraditório. Ressalta-se que as Representadas devem apresentar defesa em relação aos fatos que lhes são imputados. A retificação do polo passivo visa assegurar a legitimidade processual, além de garantir o contraditório e a ampla defesa. Do mesmo modo, a alegação de necessidade de novas notificações postais após o aditamento não procede. O procedimento adotado pela SG/Cade está em conformidade com o art. 70, §3º, da Lei nº 12.529/2011, que determina: “A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver.” Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. f) Do aditamento da Nota Técnica de Instauração por juntada de documentos relacionados aos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) [ACESSO RESTRITO] Contudo, nos moldes do art.

13 da Lei nº 12.529/2011, a Superintendência Geral (SG) possui competência para instruir o processo e assim o procedeu ao determinar a juntada dos documentos relacionados à homologação dos TCCs celebrados com a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda. e Monsanto do Brasil Ltda. Não se faz necessário a retificação ou aditamento da Nota Técnica de Instauração, visto que os documentos apresentados não alteraram o escopo da presente investigação, mas sim corroboraram o conjunto probatório presente nos autos. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os documentos foram disponibilizados aos autos de acesso às Representadas, permitindo a manifestação regular, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: (...) V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica; (...)" Diante do exposto, conclui-se que não há qualquer vício que comprometa a validade do feito. Sugere o indeferimento da preliminar de nulidade suscitada pela Representada. g) Da ilegitimidade passiva das Representadas Avon Cosméticos Ltda.

e Corteva Agriscience do Brasil [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No entanto, tais entendimentos não merecem prosperar. No que concerne à Avon Cosméticos Ltda., a Nota Técnica de Instauração esclarece: "(...) Tendo em vista o longo período de duração da conduta relatada e o período em que atuaram como empresas independentes, as citações de cada empresa antes dessa data foram mantidas separadas". Nesse diapasão, o Código Civil prevê a responsabilização em caso de sucessão empresarial, conforme descrito abaixo: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (Grifo nosso) Sobre o argumento trazido pela Representada Corteva Agriscience do Brasil Ltda., ressalta-se que, com fundamento nos documentos juntados aos autos, não é possível asseverar tal alegação. Ademais, a Corteva Agriscience do Brasil Ltda. teve seu nome atual citado na Nota Técnica de Instauração, ao menos, 75 (setenta e cinco) vezes, havendo, nos autos, inúmeras evidências da sua participação no Grupo GES. Assim, sugere-se o indeferimento das preliminares alegadas. h) Da ilegitimidade passiva por ausência de provas [ACESSO RESTRITO] Em síntese, as Representadas alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem sua inclusão no polo passivo do presente processo administrativo.

Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise do acervo probatório obtido até o momento, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (CPP). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado às Representadas o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial das Representadas, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações.

Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação das Representadas. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representadas tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação das Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte da Representada, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão das Representadas no polo passivo da investigação.

Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação às Representadas que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que as mesmas possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. As Representadas devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. i) Da configuração do bis in idem [ACESSO RESTRITO] Cumpre esclarecer que o bis in idem seria configurado se houvesse cumulação de sanções pela mesma prática ilícita. Portanto, o primeiro requisito é que haja exatamente a mesma ilicitude investigada e, em seguida, condenação em ambos os casos. Desde já, pode-se afastar a identidade de ambos os processos, uma vez que as condutas investigadas envolvem empresas distintas, salvo a minoria citada pelas Representadas, com períodos de duração distintos e sem nenhum elo de interligação aparente. Muito embora as Representadas tenham citado critérios para considerar o envolvimento nos grupos GECON que supostamente poderiam ser aplicados ao GES e GEAB, as empresas não mencionam que [ACESSO RESTRITO] Qualquer outra discussão referente a essa questão se confunde com o próprio mérito da conduta o qual será analisado no momento oportuno. Além disso, no que se refere à cumulação de sanções, ela só poderá ser apreciada após julgado o mérito de ambos os processos.

Outrossim, faz-se oportuno transcrever manifestação da PFE-CADE, quando consultada a respeito de possível existência de conexão ou continência entre os Processos Administrativos nº 08012.012032/2007-13 e 08012.002540/2002-71: Da mesma maneira, não há que se falar em caracterização de “bis in idem” ou mesmo com a necessidade de julgamento uniforme para todas as partes representadas. Isso porque a conexão entre fatos ou relações jurídicas não implica a caracterização de participação uniforme de cada representado na prática das condutas anticoncorrenciais investigadas, tal como entendeu, inclusive, a Superintendência-Geral em relação à participação da ABBS nos fatos apurados em cada processo. De fato, a conexão propicia ao Tribunal Administrativo a análise dos fatos a partir do exame contextualizado das condutas investigadas e das provas existentes em ambos os processos administrativos. Não tem o efeito de gerar litispendência – que pressupõe a identidade entre os fatos – tampouco o arquivamento conjunto dos feitos para o mesmo representado (SEI 0041573). Diante do exposto, conclui-se que não há elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de bis in idem. As investigações envolvem condutas distintas, com diferentes contextos fáticos, empresariais e temporais, sendo incabível a alegação de identidade entre os casos.

Ainda que haja pontos de conexão entre algumas Representadas e práticas similares, tais circunstâncias não são suficientes para afirmar a duplicidade de apuração de uma mesma infração. Assim, eventuais alegações relacionadas à cumulação indevida de sanções ou à existência de julgamento repetido deverão ser reavaliadas oportunamente, à luz do mérito de cada processo específico. j) Da inépcia da Nota Técnica de Instauração j.1) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta [ACESSO RESTRITO] De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que o rol de condutas do art. 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/2011 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem praticadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no art. 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa das Representadas no exercício do contraditório.

Em outras palavras, estando a Nota Técnica de Instauração pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais as Representadas tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG/Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a Nota Técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados[10] . Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta[11] . É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório.

Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração do presente caso. A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial das Representadas, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelas Representadas, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a elas imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.

Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.

Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelas Representadas, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou ausência de individualização da conduta. j.2) Da ausência de justa causa: da inadequada definição do mercado relevante, da ausência de poder de mercado e da aplicação da regra da razão [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No que tange às alegações de inadequada definição de mercado, primeiramente, destaca-se que, em casos de atuação coordenada, expressa ou por intermédio da troca de informações sensíveis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico:

é o próprio escopo da suposta atuação ilícita das Representadas que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de conluio, elemento meramente acessório. Nessa linha já se manifestou o Tribunal do Cade, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo no 08012.004472/2000-12: Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Foram consideradas na Nota Técnica de Instauração do Processo as informações coletadas pelo Cade até então, referentes às principais características do mercado investigado.

Trata-se de uma indicação preliminar do mercado afetado pela conduta anticompetitiva, feita de modo não taxativo ou definitivo, haja vista que é o transcorrer da investigação que permitirá que seja aferida a amplitude de atuação das empresas e indicado o alcance do mercado potencialmente afetado. Frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma, que: Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial.

A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?

Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam- se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta[12] . (grifo nosso) Dessa forma, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto a aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável, conforme exposto acima, exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si. Dessa forma, sugere-se a rejeição da argumentação sobre a inadequada definição de mercado.

No que tange às alegações de aplicação da regra da razão para investigação de conduta autônoma tipificada como troca de informações concorrencialmente sensíveis, verifica-se também que não procedem. Primeiramente, cumpre destacar que o Despacho SG de Instauração PA nº 21/2024 (SEI 1454714), que acolhe Nota Técnica nº 5/2024 (SEI 1453913 e 1453925), objeto da preliminar, determina expressamente a instauração de Processo Administrativo: a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como nos art. 36, I a IV e/e seu § 3º, I, "a", "b" e "c", e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. No relato dos fatos, descritos posteriormente com detalhes com a apresentação de documentos que corroboram o quanto alegado, verifica-se total concordância com o enquadramento legal acima [ACESSO RESTRITO] Conforme apresentado na Nota Técnica de Instauração, trocas de informações concorrencialmente sensíveis sobre os termos e condições de trabalho podem equivaler a uma coordenação, equivalente a um acordo anticoncorrencial, seja por se tratar de conduta instrumental ao acordo anticompetitivo, seja por ser uma infração autônoma. Como apontado, as trocas inicialmente apuradas referiam-se a aspectos relacionados à remuneração e aos demais benefícios oferecidos aos empregados, e realizados de forma desagregada, sistemática e organizada.

Assim, verifica-se que os indícios reportados detalhados na Nota de Instauração e sintetizados acima são passíveis de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

(...) VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição. Além disso, importa ressaltar que o termo “colusão” e até mesmo “cartel” são amplos em seus significados e abrangem, não só acordos anticompetitivos expressos e implícitos, como também outras práticas colusivas. Como explica a própria Cartilha do Cade, o termo “cartel” engloba tanto acordos como práticas concertadas: Cartel é qualquer acordo ou prática concertada entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados, estabelecer quotas ou restringir produção, adotar posturas pré-combinadas em licitação pública, ou que tenha por objeto qualquer variável concorrencialmente sensível. Verifica-se, assim, que a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes pode configurar uma colusão em sentido amplo, na medida em que promove uma prática concertada ou de uniformização de condutas, aproximando-se, por conseguinte, de acordos de fixação de preço ou divisão de mercado e outros casos de cartelização. Nesses cenários, a infração autônoma de compartilhamento de informações sensíveis pode se enquadrar na conduta geral prevista no art.

36, Lei nº 12.529/2011, inciso I – “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa” – ou até, na previsão mais específica do § 3o do mesmo artigo, inciso II – “promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”. Desse modo, no enquadramento legal da Nota de Instauração, há investigação envolvendo tanto a existência de acordo anticompetitivo, como de práticas concertadas, sendo ambos colusão em sentido amplo. Embora o enquadramento jurídico preliminar ainda se apoie em indícios — e deva ser definido de forma conclusiva pela SG/Cade ao término da instrução probatória — a jurisprudência da Autarquia é consistente em classificar tanto os cartéis quanto a influência à conduta uniforme como infrações por objeto. Mesmo sem precedente brasileiro específico sobre troca de informações sensíveis ou prática concertada como infração autônoma, prevalece o entendimento de que a conduta descrita no art. 36, § 3º, II, da LDC (indução à conduta uniforme) se enquadra pacificamente nessa categoria. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão, rejeitando todas as argumentações para a inépcia da Nota de Instauração.

k) Da ausência de motivação e da não inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o despacho que instaurou o Processo em análise é um ato administrativo, entendido como “uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”[13]. Como ato administrativo, requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Deve se pautar, ademais, pelos princípios previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. Insurgem-se as Representadas, portanto, contra a suposta inobservância pela Administração do princípio da motivação dos atos administrativos. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50 , I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /99).

Com relação à alegada falta de motivação do ato administrativo que instaurou o Processo em análise, o que o invalidaria por falta de fundamentação, tal alegação não merece prosperar. Como se verifica da leitura do Despacho SG de Instauração PA nº 21/2024 (SEI 1454714), que determinou a instauração do presente Processo Administrativo, foi acolhida a Nota Técnica nº 05/2024 (SEI 1453903), que especifica os fatos a serem apurados e estabelece os fundamentos de fato e de direito para a instauração do feito. No que tange ao questionamento sobre a escolha do polo passivo do processo, ressalta-se que compete à SG/Cade instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções processuais, cabendo a ela determinar quais pessoas físicas e jurídicas farão parte do polo passivo. Nesse sentido, determina o art. 13, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: [...] V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica. Destaque-se, ademais, que a Nota Técnica de Instauração de PA aprestou devidamente a motivação para definição do polo passivo:

[ACESSO RESTRITO] Se até o presente momento, esta SG/Cade não identificou indícios robustos para inclusão de outras pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo da presente investigação, não há que se falar em irregularidade na composição do polo passivo deste Processo Administrativo. Ademais, às atuais Representadas é garantido pleno acesso aos autos e prazo para contrapor-se a toda prova que as menciona. Se outras empresas vierem a ser futuramente incluídas no polo passivo, beneficiar-se-ão das mesmas garantias procedimentais. Não há, assim, qualquer comprometimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da isonomia. Portanto, não subsistem os argumentos levantados pelas Representadas, devendo a preliminar arguida ser rejeitada.

l) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] m) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] n) Do cerceamento de defesa por falta de acesso a documentos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Inicialmente, cumpre ressaltar que foi franqueado às Representadas acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a convicção desta Superintendência-Geral acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica, de modo que as Representadas tiveram – e permanecerão tendo – plenas condições de se defenderem de todos os fatos a elas imputados. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois as partes tiveram plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a elas e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia.

No que concerne aos citados documentos incompletos, sem conteúdo ou corrompidos, a Nota Técnica Confidencial nº 59/2025 (SEI 1611807), acolhida pelo Despacho SG nº 1154/2025 (SEI 1611865), informa a disponibilização (SEI 1611394) dos documentos que, por equívoco, não haviam sido juntados corretamente nos autos restritos às Representadas, bem como esclarece que as Provas Documentais da Conduta 566, 1733, 1786, 1884 e 1894 contêm arquivos aptos à visualização. Sobre o pedido de nulidade dos TCCs por inadequada apresentação do Apêndice de Prova Documental da Conduta, cumpre destacar que o Guia de negociação de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) consiste em um documento consolidado com as melhores práticas e procedimentos usualmente adotados pelo Cade para negociação de TCCs. O Apêndice de Prova Documental da Conduta não possui previsão legal ou infralegal que imponha a sua obrigatoriedade. Dessa forma, ao contrário do alegado pela Representada, o referido Apêndice não é exigência normativa e, por consequência, não configura como requisito para validade dos TCCs. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] o) Da juntada extemporânea de documentos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Assim, a devolução de prazo para manifestação das Representadas assegurou integralmente o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo processual.

Ressalta-se que a medida observou os princípios que regem o processo administrativo sancionador, especialmente o devido processo legal e a busca pela verdade material, permitindo que todas as partes tivessem pleno acesso aos elementos constantes dos autos e a oportunidade para se manifestar sobre eles. Desse modo, não se verifica violação à segurança jurídica nem qualquer irregularidade na tramitação processual, uma vez que a devolução de prazo garantiu o equilíbrio entre as partes e a efetiva observância do contraditório. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida. p) Do cerceamento de defesa por afogamento documental [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em que pese tenham razão as Representadas acerca da juntada, por esta SG/Cade, de ampla gama de documentos aos presentes autos, ressalte-se que, ao contrário do que alega, tal medida visou justamente possibilitar o pleno exercício do direito de defesa às Representadas, permitindo-lhes ter acesso à totalidade do conjunto probatório a que esta SG/Cade teve acesso ao formar seu juízo acusatório. Trata-se, portanto, de comportamento salutar, que almejou evitar possível seleção enviesada de documentos por parte desta SG/Cade e, assim, permitir amplo contraditório. A juntada da íntegra dos documentos não implica em cerceamento de defesa e abuso do poder acusatório.

A própria ideia de cerceamento de defesa está ligada à ausência de apresentação de documentos suficientes para a apreciação da defesa, e não a apresentação completa da documentação. Em resumo, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da apresentação completa dos documentos utilizados pela acusação, pois se os documentos foram apresentados pela SG/Cade é porque foram considerados relevantes para a investigação, necessários para sustentar a tese acusatória e, portanto, merecem atenção e submissão ao crivo da defesa – consumando o contraditório e a ampla defesa. Isto posto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. q) Da quebra da cadeia de custódia [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Inicialmente, esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre o denominado “relatório de certificação”, ponto central das alegações dos Representados. Em linhas gerais, tal relatório - ou documento similar - consiste em uma descrição do procedimento adotado e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Cumpre destacar que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal que impusesse a obrigatoriedade de elaboração de relatório de certificação, tampouco qualquer norma que definisse formato ou requisitos técnicos específicos para esse tipo de documento.

Dessa forma, ao contrário do alegado pelos Representados, o relatório de certificação não é exigência normativa na época dos fatos, muito menos o seu formato e, por consequência, não configura requisito de validade da prova produzida ou submetida à autoridade competente naquele contexto temporal. Aliás, não poderia ser diferente. Entendimento contrário implicaria reconhecer que autoridades públicas estariam impedidas de considerar elementos probatórios obtidos sob sua supervisão, inviabilizando, em muitos casos, o cumprimento do seu poder-dever de apurar e reprimir infrações. Assim, é plenamente legítimo que uma pessoa física ou jurídica apresente à autoridade cópia de informação física ou digital que possua, com o objetivo de corroborar suas alegações. Para demonstrar boa-fé e rigor na apresentação da evidência, é comum que se anexe um relatório técnico descrevendo o procedimento e os cuidados adotados até a entrega da prova. Tal relatório, contudo, não possui formato rígido, devendo ser adaptado ao caso concreto, sob pena de se limitar a atuação da autoridade antitruste àquelas pessoas ou entidades com capacidade tecnológica e financeira para produzir esse tipo de prova.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]   Importa ainda destacar o entendimento da PFE/Cade sobre a matéria (SEI 1271800), no sentido de que “embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ... 3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. ... (Ag Rg no HC 744556 / RO, Rel.

Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022) [ACESSO RESTRITO] r) Da ausência de ordem judicial para obtenção das conversas via WhatsApp [ACESSO RESTRITO] Entretanto, essa alegação não merece prosperar. A necessidade de ordem judicial para ter acesso a conversas trocadas pelo aplicativo WhatsApp está relacionada ao acesso pelo órgão investigador à propriedade privada de outrem, em investigação com ausência de colaboração. No presente caso, conforme consta dos relatórios de certificação, os dispositivos móveis eram equipamentos corporativos, de propriedade das empresas colaboradoras, disponibilizados pela empresa para seus funcionários usarem no desempenho de suas funções laborais. Não eram, portanto, de propriedade privada das pessoas físicas. Dessa forma, sendo a pessoa física colaboradora ou não, as investigações internas feitas pela empresa se referiam a dispositivos próprios. De qualquer forma, na maioria dos instrumentos de colaboração, as pessoas físicas são igualmente colaboradoras e fornecem o material diretamente. No entanto, quando algum funcionário opta por sair da empresa e não ser colaborador, ainda assim, ele tem que devolver todos os equipamentos corporativos (computador e celular) ao seu empregador, tendo em vista que esses pertencem à empresa. Ressalta-se ainda que, no ambiente de colaboração, o órgão investigador 'recebe' (e não 'busca' ou 'apreende') os documentos, entregues diretamente pelas proprietárias dos dispositivos corporativos.

Não há caracterização de 'violação de sigilo' por parte do órgão investigador, que é acionado pelas interessadas em colaboração. O conjunto legal protetivo de sigilo das comunicações (CF e Lei nº 12.965/2014) prevê, além da ordem judicial para acesso, outras hipóteses legais para acesso e uso do material. Tem-se, por exemplo, a regulamentação legal dos instrumentos colaborativos, com materiais trazidos pelas empresas proprietárias dos dispositivos móveis e incluindo apenas comunicações realizadas no exercício profissional, em nome da empresa. Não cabe, nessa situação, necessidade de prévia autorização judicial devidamente motivada. Os documentos trazidos são lícitos e podem ser base para a presente investigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive, fala sobre a legalidade do fornecimento voluntário de mensagens de texto em celular: TJDF: Mensagem de texto em celular de corréu – fornecimento voluntário à polícia – prova lícita "1. Não há́ que se falar em ilegalidade do flagrante se não houve interceptação de dados ou quebra de sigilo, visto que os diálogos preexistiam e estavam gravados no celular de outro réu preso em flagrante, podendo ser visualizados por qualquer pessoa que tivesse acesso ao aparelho que, no caso, foram os policiais, por atuação voluntária do proprietário, que forneceu de forma espontânea o acesso ao aparelho, não podendo ser considerada prova ilícita." [Acórdão 1083587, 20150110380739APR, Relator:

ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2a TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018] STJ: Dados telefônicos – necessidade de autorização judicial ou do proprietário do aparelho "3. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa. 4. Não há nulidade na prova da participação delitiva do agente que se dá por troca de mensagens com o corréu tendo o acesso sido autorizado tanto pela autoridade judicial quanto pelo proprietário do aparelho." [AgRg no HC n.646.771/PR relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021] STF: Atuação policial que não se enquadra na hipótese de interceptação telefônica – violação ao sigilo das comunicações – inocorrência "2. A hipótese não se enquadra no procedimento investigativo de interceptação telefônica, previsto na Lei 9.296/96, visto que a autoridade policial atendeu o dispositivo celular na presença de seu possuidor, bem como não se valeu de artifício ou ocultou sua identidade para obter informações do interlocutor. 3.

A abordagem policial não importou violação à garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, uma vez que o aparelho celular atendido durante o flagrante, que era produto de furto, sequer pertencia ao agravante." [HC 194075/SP AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021] Ad argumentandum, mesmo no caso de não colaboração, a legitimidade do referido monitoramento das comunicações profissionais é consensual na jurisprudência pátria, não havendo que se falar em violação da privacidade ou intimidade dos empregados (art. 5º, X, CF). Afinal, o empregador é responsável objetivamente pelos atos de seus funcionários (art. 932, III, CC) e, portanto, tem não apenas a possibilidade, mas também o dever de controlar e monitorar se as atividades de seus subordinados estão sendo realizadas em conformidade com a legislação. Conforme já assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), o e-mail corporativo constitui instrumento de comunicação virtual destinado ao tráfego de mensagens de cunho estritamente profissional: “mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa”. Ainda nos termos do voto do relator:

“ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço” [ST, RR 613002320005100013, DJ 10/06/2005. Rel. João Oreste Dalazen, julgado em: 18/05/2005, 1a turma, JD 10/05/2005]. Acórdão do STJ também confirmou tal entendimento, ao compreender que não há violação dos dados telemáticos na hipótese em que o e-mail corporativo de servidor público for utilizado para a prática de ilícitos, conforme se extrai da seguinte Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MONITORAMENTO DE E-MAIL CORPORATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando atinentes a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, sobretudo quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. No que diz respeito à quebra do sigilo das comunicações telemáticas, saliente-se que os dados são objeto de proteção jurídica. A quebra do sigilo de dados telemáticos é vista como medida extrema, pois restritiva de direitos consagrados no art. 5o, X e XII, da CF e nos arts. 11 e 21 do CC.

Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas no que diz respeito aos dados já́ transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados - isto é, desprovidos de reserva -, podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais. No caso, não há de se falar em indevida violação de dados telemáticos, tendo em vista o uso de e-mail corporativo para cometimento de ilícitos. A reserva da intimidade, no âmbito laboral, público ou privado, limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, não servindo para acobertar ilícitos. Ressalte-se que, no âmbito do TST, a temática já́ foi inúmeras vezes enfrentada (TST, RR 613/2000-013-10-0, DJe 10/6/2005). [STJ; RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em: 15/9/2015, DJe 5/2/2016] Não há́ dúvidas de que a jurisprudência ora colacionada, em caso de não colaboração, se aplica igualmente ao caso em questão, na medida em que os equipamentos corporativos (computadores e celulares) constituem instrumento de trabalho dos Representados, cuja atuação em e-mails ou mensagens de WhatsApp ocorria estritamente em nome e sob representação [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, não há que se falar em impossibilidade de utilização das mensagens de WhatsApp como provas válidas. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão.

s) Da inversão do ônus da prova e presunção de inocência [ACESSO RESTRITO] Primeiramente, esclarece-se que, de fato, cabe à SG/Cade apontar os fatos e indícios de infração à ordem econômica para que as Representadas possam se defender de tais acusações. Assim, no caso concreto, não há que se falar em qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que, de um lado, o Processo Administrativo foi instaurado com base em indícios robustos de infração e com indicação clara das acusações; e, de outro lado, a instauração do processo em face de todas as Representadas propicia o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que as Representadas foram chamadas para responder as acusações feitas. Nesse sentido, ressalta-se que as Representadas não estão sendo condenadas neste momento e que apenas ao final, no momento do julgamento pelo Tribunal do Cade, é que, em se comprovando definitivamente as infrações imputadas, elas poderão (ou não) ser condenadas. Diante disso, verifica-se que o princípio de presunção de inocência está sendo totalmente atendido por esta SG/Cade. Frente à questão da possibilidade de se exigir prova de fato negativo, é importante ressaltar que é ônus desta SG/Cade, em caso de recomendação pela condenação, apresentar provas do ilícito, enquanto é ônus de qualquer Representada em Processo Administrativo apresentar defesa e produzir as provas de seu interesse, em nada isso se confunde com a produção de prova diabólica.

Dessa forma, a abertura do prazo de defesa, como garantia do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, não se confunde com exigência de produção de prova de fato negativo. De fato, representa oportunidade de esclarecimento dos indícios juntados até o presente momento. Por este motivo, sugere-se o indeferimento da preliminar. t) Do funcionário sem poder de decisão [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de Instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão das Representadas no polo passivo da investigação, conforme apontado nos parágrafos 156, 157, 166, 167. Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão das Representadas Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Klabin S.A., Philips do Brasil Ltda. e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar ora suscitada. u) Do direito de livre associação [ACESSO RESTRITO] Certo é que indícios existem.

No entanto, a apuração da eventual participação de cada Representada na conduta investigada, à evidência, situa-se na discussão de mérito, sendo incabível sua apreciação em sede de preliminar. Diante disso, reiteram-se, no presente momento, as constatações e fundamentos já retratados na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo, resultando no reconhecimento da existência de indícios de participação das Representadas na conduta investigada, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva. Destarte, entende-se que a instauração do presente Processo Administrativo e a respectiva inclusão no seu polo passivo não significou, sob qualquer aspecto, violação à garantia constitucional da liberdade de associação que assiste à Representada, sendo que, no mais, a matéria suscitada se confunde com o mérito. v) Do comportamento contraditório da Administração Pública [ACESSO RESTRITO] Observa-se, porém, que a Nota Técnica de Instauração nº 05/2024 (SEI 1453925), na seção II.2, afastou qualquer confusão entre relatórios públicos exigidos por normas de transparência e trocas privadas entre concorrentes examinadas neste processo. Ela estabelece que: [ACESSO RESTRITO] Foram adotados dois filtros cumulativos para delimitar o que pode ser ilícito. No eixo do conteúdo, só são consideradas trocas que influenciam a competição por mão-de-obra, como salários e benefícios que integram a remuneração ou vantagens financeiras relevantes para atrair ou reter trabalhadores.

No eixo da forma, mesmo esses temas só são tratados como potencialmente ilícitos quando compartilhados diretamente, em caráter atual, individualizado, frequente e restrito ao grupo. Informações que não passam por ambos os filtros ficam fora do escopo da investigação. Em suma, a atuação desta SG não se contradiz. A divulgação pública e padronizada prevista em outras normas permanece fora do alcance desta apuração. O que se examina aqui são trocas privadas que, segundo critérios técnicos já fixados, podem ter ultrapassado limites concorrenciais. Portanto, não há que se falar em retroatividade da Lei 14.611/2023 para afastar a ilicitude e a possibilidade de sanção. Por outro lado, a eventual sensibilidade competitiva ou os efeitos dessas trocas serão avaliados mais adiante, na instrução probatória, exatamente à luz dos parâmetros enunciados na Nota Técnica. x) Da prescrição x.1) Da prescrição intercorrente [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública.

O §1º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a PFE-CADE[14] , as seguintes situações, por exemplo, têm o condão de interromper a prescrição: atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada;

e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente: Ato instrutório Data [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Instauração do Inquérito Administrativo (SEI 1423967) 06/08/2024 Ofícios nºs. 6744 a 6776 - Solicitação de informações 06/08/2024 Instauração do Processo Administrativo (1454714) 07/10/2024 Fonte: elaboração própria Assim, considerando que não decorreram mais de 3 (três) anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados. x.2) Da prescrição da pretensão punitiva [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em síntese, os argumentos das Representadas podem ser organizados em 3 (três) categorias: 1. Quanto ao prazo prescricional aplicável:

Não caberia a aplicabilidade do prazo prescricional criminal de 12 (doze) anos (artigo 46, §4o da Lei nº 12.529/2011), uma vez que o referido prazo só possui aplicabilidade no caso de condutas que também constituem crime, o que não é o caso de troca de informações concorrencialmente sensíveis como conduta autônoma, conduta sob investigação no entender das Representadas. O prazo de prescrição aplicável é de 2 (dois) anos, de acordo com o art. 114 do Código Penal. O prazo de prescrição aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º da Lei nº 9.873/1999 com o art. 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. Inaplicabilidade do prazo prescricional da Lei penal para empresas, pois não seria possível imputar crime a pessoas jurídicas. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional: As Representadas apresentaram como termo inicial do prazo prescricional a data do último documento comprobatório de participação de cada uma na suposta conduta. A análise da consumação da pretensão punitiva deve se dar individualmente, considerando o período de participação de cada Representada para determinação do marco inicial da contagem. Não se verifica uma conduta permanente ou continuada ao longo do tempo, de modo que o prazo prescricional deve ser computado por cada ato individual. 3. Quanto à definição do termo final ou do ato de interrupção prescricional: Por fim, quanto à definição do termo final ou do ato de interrupção prescricional, argumentam diferentes cenários:

(a) instauração de Processo Administrativo, (b) notificação da Representada ou seu comparecimento espontâneo nos autos e (c) [ACESSO RESTRITO] A seguir, passa-se à análise de tais alegações, organizadas também pelas categorias acima apresentadas. x.2.1. Quanto ao prazo prescricional aplicável No que se refere à (I) aplicação do prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme disposto na Nota de Instauração do presente Processo Administrativo e tratado acima como preliminar, a presente investigação foi iniciada ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, “passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011", de forma que a suposta prática de troca de informações concorrencialmente sensíveis foi considerada associada a uma colusão horizontal. De fato, a prática de troca de informações concorrencialmente sensíveis pode ser tanto uma infração autônoma, existindo de forma independente, quanto pode estar associada a uma colusão horizontal, existindo no âmbito de um cartel. O caso ora em análise enquadra-se em ambas as situações, de forma que as práticas estão igualmente sujeitas à responsabilização criminal.

Nestes casos em que as referidas práticas se inserem no âmbito de uma colusão horizontal, não há qualquer razão lógica ou jurídica para que sejam tratadas de forma distinta da infração de cartel. Não por outro motivo que a influência de conduta uniforme está sujeita à mesma regra de tratamento que o cartel, qual seja, a de ilícito por objeto. Nesse mesmo sentido, segue Ivo Teixeira Gico Junior: [As] práticas concertadas em associações profissionais, não difere em nada do ponto de vista meramente conceitual das condutas analisadas sob a guisa de cartel ou como restrições horizontais não cartelizadoras, inexistindo justificativa teórica para considerá-las uma categoria a parte. [GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão – São Paulo: Lex Editora, 2006, fl. 171.] Quanto à alegação de que o ilícito de troca de informações concorrencialmente sensível não é caracterizado como crime, os dispositivos legais são bastante claros: o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. A análise conclusiva se a conduta praticada se enquadra no tipo penal resulta da análise de mérito ao final da fase instrutória.

Somente ao final do processo investigativo, ter-se-ão os ilícitos anticoncorrenciais corretamente tipificados e a correspondência exata entre tipos legais e Representados para verificação da ocorrência de eventual prescrição. Importante apenas reforçar que, conforme disposto na Nota Técnica de Instauração, a presente investigação foi iniciada ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, enquadráveis no artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem econômica). Quanto às alegações (II e III) de que o prazo prescricional seria de 2 (dois) ou 5 (cinco) anos é preciso deslindar as duas situações. O art. 114 do Código Penal estabelece que a "pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada". Por outro lado, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 e o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da Administração Pública Federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. No entanto, o §4º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do art.

1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Quando os fatos investigados também constituem crime – nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre aqueles contra a ordem econômica –, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito); não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada:

O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1o da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4o, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2o do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4o da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição.

Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. (destaque incluído) [Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61a Sessão Ordinária de Julgamento] Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso. (destaque incluído) [Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57a Sessão Ordinária de Julgamento] Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente.

Em decisão envolvendo o Cade, a 1a Turma do STJ confirmou a aplicação do prazo prescricional da Lei Penal para as investigações administrativas de cartel, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2o do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4a Região decidiu:

“a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. 5. Recurso especial provido. (REsp no 1871758-PR, Cade x Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei - 1a Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/05/2022, g.n.) Assim, entende-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a lei antitruste refere-se à materialidade dos ilícitos que podem ser perquiridos concomitantemente nas esferas penal e administrativa. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. A adoção de tese distinta não só configuraria premente contradição à jurisprudência pátria, como representaria afronta ao princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, fica sanada a dúvida acerca da possibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, para crimes com pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, tendo em vista a infração tipificada no artigo 4º da Lei nº 8.137/1999, sendo cabível, portanto, o prazo de 12 (doze) anos para a prescrição da conduta das Representadas.

Outro ponto suscitado pelas Representadas (IV) diz respeito à inaplicabilidade do prazo prescricional da Lei penal para empresas, pois não seria possível imputar crime a pessoas jurídicas. Tampouco prospera o argumento de que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável ao caso porque as Representadas são pessoas jurídicas, que não podem ser autoras de crimes em geral. Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever, nesse sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa.

A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. (destaque incluído) Em suma, fosse a interpretação das Representadas correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em 5 (cinco) anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado. Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito. Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal. x.2.2.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional A respeito dos itens (V), (VI) e (VII), tem-se as seguintes considerações: As Representadas apresentaram como termo inicial do prazo prescricional a data do último documento comprobatório de participação de cada uma na suposta conduta. Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de colusão horizontal em que ocorreram reiteradas trocas de informações concorrencialmente sensíveis ao longo de anos (uma única e permanente infração), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Reitera-se que no presente processo há indícios da permanência da prática até pelo menos 2021. Considerando essa a data inicial da contagem do prazo prescricional, tem-se que a ação punitiva do Cade objetivando apurar esta investigação não findou. Entretanto, argumentam as Representadas que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada Representada e deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada empresa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Em cartéis de longa duração, é natural que a conduta se modifique ao longo do tempo, seja em sua dinâmica, seja em seus participantes. Por exemplo, o número de empresas pode aumentar, pessoas podem se desligar de uma empresa do conluio ou mesmo serem substituídas na representação perante os pares cartelistas.

Nesse sentido, nem sempre a participação é a mesma entre todos os Representados, o que exige uma análise de mérito detalhada para definir a data em que cessa a conduta de cada um. Contudo, verifica-se que neste momento ainda inicial do Processo Administrativo não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representada. A adequada individualização da conduta de cada uma somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, 2021. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação da Representada. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise. Também não merecem ser acolhidos os argumentos que defendem a existência de diferentes prazos prescricionais, computados por evento ou por troca de informações entre concorrentes, consideradas individualmente.

Como devidamente apresentado na Nota Técnica de Instauração, a suposta colusão horizontal tem caráter permanente, diante da continuidade, regularidade e persistência das trocas de informações entre empresas concorrentes ao longo dos anos, além da logotipo do grupo GES e GEAB. Considerando a não necessidade de trocas diárias de informações para caracterizar a comunicação entre concorrentes, por vezes ocorrendo alguns intervalos de tempo entre as Pesquisas Rápidas, é natural que haja um arrefecimento ou intensificação da conduta ao longo do tempo, de acordo com a dinâmica do mercado afetado, sem descaracterizar o caráter continuado da colusão horizontal. O eventual lapso temporal entre trocas de informações não é suficiente para afastar o caráter de permanência ou continuidade das práticas colusivas, sendo necessário efetuar a análise holística do conjunto probatório para constatação da permanência ou cessação da infração e, com isso, definir o termo inicial do prazo prescricional. x.2.3. Quanto à definição do termo final ou do ato de interrupção prescricional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] x.2.4.

Conclusão sobre a prescrição no caso concreto Considerando os argumentos acima apresentados, conclui-se que (i) o prazo prescricional aplicável a todas as Representadas é o da Lei Penal para o crime de cartel (art. 4º da Lei nº 8.137/1990), de 12 anos; (ii) o termo a quo da contagem do prazo prescricional para cada Representada apenas pode ser definido ao final da instrução processual; e (iii) a interrupção do prazo prescricional ocorre com [ACESSO RESTRITO] Nesse momento processual, com a fase instrutória ainda por iniciar, o termo inicial da contagem do prazo prescricional possível de ser apurado é 2021. Como o marco a ser considerado para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional é [ACESSO RESTRITO], não há o transcurso de 12 (doze) anos no caso concreto, não se configurando a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal. Diante dessas conclusões, neste momento processual, recomenda-se que sejam indeferidas todas as alegações sobre a ocorrência de prescrição, concluindo-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal quanto às condutas anticompetitivas investigadas no presente processo. II.4. Dos pedidos de produção de provas das Representadas Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.

Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir.

Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RICade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva.

Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelas Representadas:

Alcoa Aluminio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A.,Cargill Agrícola S.A.,Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda., General Motors do Brasil Ltda, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Kimberly-Clark Brasil, Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Serasa S.A., Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. Tabela 04: Análise dos pedidos de produção de provas Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade Alcoa Aluminio S.A. Pedido genérico de produção de provas Produção de prova por todos os meios em direito admitidos e que sejam necessários para a defesa da Representada. Em especial provas periciais e técnicas que podem ser necessárias para o exercício do direito da Representada à ampla defesa. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada.

É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. Pedido genérico de produção de provas Apresentação de pareceres técnicos econômicos e jurídicos que embasam as razões apresentadas nesta Defesa. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Prova pericial que terá por objeto a análise da integridade dos documentos apresentados pela [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Oitiva da testemunha: Susana dos Santos Schaustz - CPF XXX.072.438-XX Deferimento A Representada qualificou a testemunha e justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pedido de depoimento pessoal Depoimento pessoal dos representantes legais da [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar até 3 (três) representantes da empresa que deseja a oitiva, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. Avon Cosméticos Ltda.

Pedido genérico de produção de provas Protesta-se pela produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, sem exceção de quaisquer, especialmente perícias, pareceres econômicos e juntada de novos documentos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. BAT Brasil/Souza Cruz Ltda. Pedido genérico de produção de provas A Representada vem requerer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Oitiva da testemunha: Stephania Alves Braga Lúcio - CPF XXX.661.656-XX Deferimento A Representada qualificou a testemunha e justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. C&A Modas S.A. Pedido genérico de produção de provas Produção de todos os meios de provas admitidos pelo Código de Processo Civil até o final da investigação, incluindo a apresentação de provas documentais e pareceres jurídicos ou econômicos.

Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Cargill Agrícola S.A. Pedido genérico de produção de provas Produção de todos os meios de prova em direito admitidas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Claro S.A. Pedido genérico de produção de provas A Representada vem requerer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Companhia Siderúrgica Nacional Pedido genérico de produção de provas Produção de todos os meios de prova em direito admitidas, sobretudo a prova documental Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Corteva Agriscience do Brasil Ltda. Pedido genérico de produção de provas A Representada vem requerer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. General Motors do Brasil Ltda.

Pedido genérico de produção de provas Reserva-se ao direito de, após o competente saneamento do feito caso: i) apresentar razões complementares de defesa; e ii) indicar testemunhas específicas à demonstração de suas alegações Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova documental Pugna pela apresentação de pareceres técnicos e jurídicos especializados, com a finalidade de sustentar os fundamentos expostos na presente defesa. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Pedido de prova pericial A Representada se reserva no direito de realização a produção de prova econômica para demonstrar que não houve efeitos decorrentes das práticas de benchmarking realizadas no âmbito do GES e a realização de perícia técnica sobre os relatórios de certificação eletrônica constantes dos autos, com o objetivo de verificar a autenticidade, integridade e a preservação da cadeia de custódia dos arquivos apresentados pelos [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas. Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda. Pedido genérico de produção de provas Produção de todos os meios de prova em direito admitidas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Klabin S.A.

Pedido genérico de produção de provas Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Natura Cosméticos S.A. Pedido genérico de produção de provas Protesta-se pela produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, sem exceção de quaisquer, especialmente perícias, pareceres econômicos e juntada de novos documentos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Nestle Brasil Ltda. Pedido genérico de produção de provas Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo perícias técnicas e econômicas necessárias à comprovação da inexistência de efeitos anticompetitivos da conduta ora investigada. Resguarda-se a o direito de, após o competente saneamento do feito, apresentar razões complementares de defesa, com a necessária acuracidade, eventuais testemunhas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pepsico do Brasil Ltda. Pedido genérico de produção de provas Reserva-se o direito de se valer de quaisquer meios de prova admitidos pela lei ao longo da instrução do presente processo administrativo. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Philips do Brasil Ltda. Pedido de proval documental Requer a produção de prova documental e pericial. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Oitiva da testemunha: Luís Filipe Fernandes Pedreira Lapa - CPF: XXX.131.126-XX Wellington Macedo Alves - CPF: XXX.946.596-XX Renato Barreiros - CPF:

XXX.643.378-XX Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela suas oitivas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Pedido de depoimento pessoal Requer de imediato a produção de depoimento de todos os [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar até 3 (três) representantes da empresa que deseja a oitiva, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. Pedido genérico de produção de provas Produção de todos os meios de prova em direito admitidas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Serasa S.A. Pedido de prova documental Protesta-se pela oportuna produção de prova documental e econômica, no que for necessário, a fim de sustentar a sua defesa.

A Representada informa, ainda, que não pretende arrolar testemunhas Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Suzano S.A. Pedido genérico de produção de provas Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo perícias técnicas e econômicas necessárias à comprovação da inexistência de efeitos anticompetitivos da conduta ora investigada. Adicionalmente, resguarda-se o direito de, após o saneamento do feito, apresentar razões complementares de defesa, e eventuais testemunhas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Pedido de prova documental Produção de prova documental e econômica. A Representada informa, ainda, que não pretende arrolar testemunhas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Vale S.A.

Pedido genérico de produção de provas A Representada protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova documental Em especial, pareceres econômicos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Realização de perícia técnica multidisciplinar no acervo documental que suporta o [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de depoimento pessoal Depoimento pessoal das pessoas físicas relacionadas [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar até 3 (três) representantes da empresa que deseja a oitiva, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidas por lei, incluindo prova documental, estudos, pareceres, dentre outros.

Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Votorantim Cimentos S.A. Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de todos os elementos de prova que julgar necessários para garantir seu direito de defesa, inclusive pareceres econômicos e jurídicos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Produção de prova pericial com o objetivo específico de verificar a integridade dos documentos apresentados pela [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Oitiva das testemunhas: Vanessa Nunes Elias - CPF: XXX.571.288-XX Simone Vilela Lopes - CPF: XXX.460.718-XX Deferimento A Representada qualificou a testemunha e justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pedido de depoimento pessoal Depoimento pessoal dos representantes legais das empresas [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.

Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar até 3 (três) representantes da empresa que deseja a oitiva, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. Votorantim Industrial S/A Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de todos os elementos de prova que julgar necessários para garantir seu direito de defesa, inclusive pareceres econômicos e jurídicos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Produção de prova pericial com o objetivo específico de verificar a integridade dos documentos apresentados pela [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Oitiva das testemunhas: Analu Garcia Lima - CPF: XXX.251.608-XX Ana Carolina Henrique Mendes - CPF: XXX.289.616-XX Deferimento A Representada qualificou a testemunha e justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pedido de depoimento pessoal Depoimento pessoal dos representantes legais das empresas [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.

Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar até 3 (três) representantes da empresa que deseja a oitiva, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. White Martins Gases Industriais Ltda. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especificamente, a produção de prova documental (incluindo, mas não se limitando, a pareceres econômicos e técnicos), oitiva de testemunha e de depoimentos pessoais dos [ACESSO RESTRITO] Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pedido de depoimento pessoal Intimação A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.

Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar o representante da empresa que deseja a oitiva, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. Fonte: Elaboração própria II.5. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todas as Representadas; o deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelas Representadas Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Industrial S/A; o deferimento da prova pericial solicitada pelas Representadas Alcoa Aluminio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Nestle Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. desde que produzida pelas próprias Representadas;

facultar às Representadas a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, a Representada deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011;

[ACESSO RESTRITO] a intimação das Representadas Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta Nota Técnica;

a intimação das Representadas que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada ou sem suas qualificações completas, conforme indicado na seção II.4 desta Nota Técnica, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representada trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; o indeferimento das preliminares alegadas pelas Representadas por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; e o indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentados pelas Representadas General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Nestle Brasil Ltda., Suzano S.A. e Whitte Martins Gases Industriais Ltda. em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que as Representadas indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas. Essas as conclusões.

[assinaturas eletrônicas] Paula Lacerda Resende Analista Técnica de Políticas Sociais - Análise Antitruste 7 VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Adjunto ____________________________ [1] FTC, Antitrust Guidance for Human Resource Professionals, Divisão Antitruste do Departamento de Justiça Americano, outubro de 2016: “Do ponto de vista antitruste, as empresas que competem na contratação ou retenção de funcionários são concorrentes no mercado de trabalho, independentemente de as empresas fabricarem os mesmos produtos ou competirem para fornecer os mesmos serviços” (p. 2, tradução nossa) [2] “Um mercado competitivo leva a melhores preços, produtos e opções para todos. Da mesma forma, a concorrência entre empregadores por empregados leva a melhores condições de emprego (por exemplo, salários mais altos ou benefícios mais favoráveis) e maiores oportunidades para os funcionários” (HONG KONG. Competition Commission Advisory Bulletin. Competition concerns regarding certain practices in the employment marketplace in relation to hiring and terms and conditions of employment. Abril de 2018, p. 5, tradução nossa). [3] Nesse sentido: “Quando falamos de uma empresa competitiva, geralmente começamos pensando em sua posição no mercado de venda. Mas as empresas podem exercer poder de mercado tanto do lado da compra quanto do lado da venda.

Assim como uma empresa com poder de mercado ou um cartel restringe o comércio reduzindo a produção e aumentando o preço no mercado de venda, também ela pode restringir o comércio reduzindo suas compras em um mercado de insumos para diminuir preços, incluindo o preço do trabalho” (HOVENKAMP, Herbert. Competition Policy for Labour Markets. Escola de Direito da Universidade da Pensilvânia, Instituto de Direito e Economia, Artigo de Pesquisa nº 19-29, 2019, p. 3, tradução nossa). [4] Artigo 13, inciso VI, a. [5] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90. [6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 8.ª Edição. São Paulo, 1997. p. 402. [7] Prorrogáveis por mais 10 dias, mediante requisição do Representado. [8] ATHAYDE, Amanda; CAMPOS, Priscilla; PIAZERA, Bruna. Colusão Única ou Múltiplas Colusões no Direito Antitruste: Parâmetros para uma Hidra de Lerna? In: RDU, Porto Alegre, Volume 14, n. 70, 2016, 72-101, set-out 2016. [9] Nesse sentido, vide o Grand Jury Practice Manual, da Divisão Antitruste do Department of Justice (DOJ) dos EUA, que elenca fatores para realizar um “teste da totalidade das circunstâncias” (totality of the circumstances test) para definir a unicidade ou multiplicidade de condutas; bem como os casos Braverman v. United States, 1942; United States v. Palermo, 1969; United States v. Richerson, 1987; entre outros dos EUA, e Propilenos, 1986;

Cimenteries CBR and Others v. Commission, 1994; Quinn Barlo v. Comissão Europeia, 2006; Carglass, 2009; entre outros da quanto na União Europeia. [10] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr.

Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [11] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.

"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [12] Voto da Conselheira-Relatora Ana de Oliveira Frazão no âmbito do Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, julgado em 1º de outubro de 2014 [13] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, fl. 350 [14] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.). [15] [ACESSO RESTRITO] [16] [ACESSO RESTRITO]

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