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CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013942/2025-39

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013942/2025-39

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1710962 - Parecer PARECER Nº: 125/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013942/2025-39 PARTES: J&F S.A., Logás – Logística e Distribuição de Gás S.A. e Macaw Energies Brasil Serviços de Gás Natural Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização de gás natural Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 31/12/2025 (1684160) Pagamento da taxa processual 1684227 Formulário de Notificação Público 1684148 Restrito 1684153 Edital Número 133 (1708521) Data de publicação no DOU 27/02/2026 (1709745) Ofício(s) nº 635/2026 1704691 (resposta: 1707591) Despacho de Emenda Data 21/01/2026 (1690007) Resposta 02/02/2026 (1698175) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consistirá na aquisição, pela J&F S.A.

(“J&F” ou “Compradora”), de 90% (noventa por cento) das ações do capital social total da Logás – Logística e Distribuição de Gás S.A. (“Logás” ou “Sociedade-Alvo”), atualmente detidas na proporção de 58% (cinquenta e oito por cento) pela Macaw Energies Brasil Serviços de Gás Natural Ltda. (“Macaw”) e de 32% (trinta e dois por cento) pelo Sr. Márcio Pires Pinheiro (“Márcio Pinheiro”, em conjunto com a Macaw, os “Vendedores”)". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo J&F: R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO J&F] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Logás: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"A Operação representa uma boa oportunidade para a expansão das atividades da J&F no setor de gás natural por meio das atividades de distribuição e comercialização de GNC, GNL e GNR. Para os Vendedores, a Operação está alinhada aos seus planos de desinvestimento." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): J&F S.A. (“J&F” ou “Compradora”) Breve descrição: A J&F é a holding controladora do Grupo J&F, que, por sua vez, tem atuação na comercialização de carne bovina, miúdos de bovinos, couros, produtos enlatados e processados, vegetais, carne de pescado, carne suína, carne de frangos e biocombustíveis. Além disso, as empresas do Grupo J&F estão envolvidas na industrialização e comercialização de produtos de higiene e limpeza, produtos de couro e celulose, oferecimento de serviços financeiros variados, distribuição, geração e comercialização de energia elétrica, ativos florestais, mineração e comunicação, dentre outros segmentos.

Segundo as Partes, no setor de gás, a J&F atua na comercialização de gás natural, com a entrega da molécula sendo realizada exclusivamente via dutos de transporte, servindo, portanto, na grande maioria das vezes, como mero intermediário em relação à compra da molécula de gás natural produzida na Bolívia e, em uma pequena parcela, no Brasil, e revenda para outros agentes produtores/comercializadores de gás natural e algumas distribuidoras locais. A J&F S.A. atuaria, portanto, como mera parte intermediária da cadeia de suprimento de uma demanda atendida, na prática, por outro comercializador/produtor de gás natural. Atualmente, o Grupo J&F vem comercializando gás natural nos estados do RJ, SP, MG, SC, PR e MS, por meio de sua unidade MGAS Comercializadora de Gás Natural Ltda. (“MGAS”). Parte(s) envolvida(s): Logás – Logística e Distribuição de Gás S.A. (“Logás” ou “Sociedade-Alvo”) Breve descrição: A Logás é uma sociedade anônima de capital fechado, com sede na cidade de Betim, Estado de Minas Gerais, que atua na distribuição logística multimodal e comercialização de gás natural comprimido (“GNC”), gás natural liquefeito (“GNL”) e gás natural renovável (“GNR”), incluindo a prestação de serviços de compressão e liquefação de gás natural, bem como o transporte, a descompressão e a regaseificação do produto, em regiões não atendidas por gasodutos.

Suas operações se concentram atualmente nos estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe e Mato Grosso do Sul, encontrando-se em fase de expansão operacional para os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Mato Grosso. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Comercialização de gás natural VII. MERCADOS AFETADOS Comercialização de gás natural Dimensão Produto: Segmentado conforme o elo da cadeia produtiva em: (i) exploração, desenvolvimento, produção e importação (upstream); (ii) processamento e transporte (midstream); e (iii) distribuição e comercialização (downstream). No segmento downstream, o CADE definiu que a distribuição e comercialização de gás natural constituem mercados relevantes distintos, estabelecendo uma segmentação entre: (i) distribuição de gás natural; e (ii) comercialização de gás natural, que é subsegmentado em (a) comercialização de gás natural para consumidores cativos e (B) comercialização de gás natural para consumidores livres. Geográfica: Distribuição de gás natural: local (coincidente com a área de concessão), estadual, regional ou nacional; Comercialização de gás natural: local, estadual, regional ou nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (m3) Fonte(s) usuai(s): Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Boletim Mensal de Acompanhamento da Indústria de Gás Natural (Ministério de Minas e Energia – MME) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes:

Comercialização de gás natural - nacional Comercialização de gás natural - estadual Minas Gerais[1] VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[2] Comercialização de gás natural (média diária, jan-jul 2025) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo J&F) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume (m3/dia) 66.190.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Estadual - Minas Gerais [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO][3] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ No formulário foi indicado que ambas as empresas também atuam no estado de Mato Grosso do Sul. Entretanto, [ACESSO RESTRITO] ^ Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. ^ As Partes informaram que [ACESSO RESTRITO].

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