CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001540/2026-72
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001540/2026-72
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SEI/CADE - 1716077 - Parecer PARECER Nº: 158/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001540/2026-72 PARTES: XRG P.J.S.C., Rio Grande LNG Train 4 Intermediate Holdings LLC., Rio Grande LNG Train 5 Intermediate Holdings LLC., GIP V Velocity Fund Holding Partnership 2, L.P. e GIP V Velocity Fund Holding Partnership 2, L.P. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Gás natural Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/02/2026 (1704932) Pagamento da taxa processual 1705527 Formulário de Notificação Público 1704925 Restrito 1704926 Edital Número 119 (1705616) Data de publicação no DOU 20/02/2026 (1706604) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"A operação diz respeito à aquisição indireta, pela Raven Holding Company LLC (“Raven”), de participações societárias minoritárias na (i) Rio Grande LNG Train 4 Intermediate Holdings LLC (“JVCo do T4”), que detém indiretamente 100% do capital social da Rio Grande LNG Train 4, LLC (“Proprietária do T4”), e (ii) Rio Grande LNG Train 5 Intermediate Holdings LLC (“JVCo do T5” e, em conjunto com a JVCo do T4, as “JVCos”), que detém indiretamente 100% do capital social da Rio Grande LNG Train 5, LLC (“Proprietária do T5” e, em conjunto com a Proprietária do T4, as “Proprietárias dos Trens”) (a “Operação”). As participações societárias a serem adquiridas pela Raven são atualmente detidas pelo GIP V Velocity Fund Holding Partnership 2, L.P. [T4] (“Vendedor do T4”) e pelo GIP V Velocity Fund Holding Partnership 2, L.P. [T5] (“Vendedor do T5” e, em conjunto com o Vendedor do T4, os “Vendedores”). " Segundo as partes: " [ACESSO RESTRITO]". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo ADNOC (Comprador) no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 750 milhões. (ii) Faturamento dos Vendedores no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Valor: De acordo com os autos: " [ACESSO RESTRITO]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será submetida à arevisão dos seguintes órgãos reguladores: Comitê de Investimento Estrangeiro nos Estados Unidos da América (“CFIUS”). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V.
PARTES Parte(s) envolvida(s): Raven Holding Company LLC (“Raven” ou "Compradora") Breve descrição: A Raven é uma subsidiária integral (indireta) da XRG P.J.S.C. (“XRG”), que, por sua vez, é integralmente detida pela Abu Dhabi National Oil Company (ADNOC) P.J.S.C. (“ADNOC” e em conjunto com suas subsidiárias e joint ventures controladas, o “Grupo ADNOC”). A ADNOC tem sede em Abu Dhabi e é, em última instância, detida pelo Governo do Emirado de Abu Dhabi. O Grupo ADNOC é um grupo de energia e petroquímica que opera em toda a cadeia de valor de hidrocarbonetos por meio de uma rede de negócios totalmente integrados. O Grupo ADNOC atua principalmente na exploração, produção, armazenamento, refino e distribuição de petróleo e gás, bem como no desenvolvimento de produtos petroquímicos. Em 2024, o Grupo ADNOC, direta ou indiretamente por meio de suas subsidiárias (incluindo OMV, Borealis, Borouge e Covestro), vendeu os seguintes produtos para terceiros no Brasil: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À XRG] . Parte(s) envolvida(s): Rio Grande LNG Train 4 Intermediate Holdings LLC (“JVCo do T4”) e Rio Grande LNG Train 5 Intermediate Holdings LLC (“JVCo do T5” e, em conjunto com a JVCo do T4, as “JVCos” ou "Alvos") Breve descrição:
As JVCos possuem indiretamente 100% do capital social das Proprietárias dos Trens, que são sociedades de responsabilidade limitada incorporadas de acordo com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, estabelecidas para projetar, desenvolver, adquirir, construir, instalar, conectar, testar, comissionar e deter o quarto e quinto trens de liquefação de gás natural da instalação do Rio Grande (respectivamente, “Trem 4” e “Trem 5”, denominados em conjunto como os “Trens”). Os Trens estão localizados nos Estados Unidos da América e não esperam as Partes que o GNL dos Trens seja vendido ou comercializado especificamente para o Brasil. Conforme os autos, um trem de liquefação é uma planta industrial utilizada no processo de liquefação de gás natural. Esse processo transforma o gás natural de sua forma gasosa para líquida facilitando o armazenamento e transporte do combustível por longas distâncias, especialmente quando não é possível usar gasodutos[1]. [ACESSO RESTRITO A CADE E ÀS REQUERENTES]. Conforme os autos, a Operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical entre as Requerentes em qualquer mercado no Brasil, sendo a notificação ao CADE feita em razão da dimensão global do mercado de gás natural, uma vez que não se espera que a Operação gere quaisquer efeitos concorrenciais diretos ou imediatos no Brasil, com qualquer nexo sendo meramente residual e dependente de determinados eventos futuros.
Os Vendedores, que também detêm participações indiretas superiores a 20% nas JVCos, são fundos de investimento sob a gestão e/ou assessorados pela Global Infrastructure Management, LLC (“GIM”), que, por sua vez, é controlada em última instância pela BlackRock Inc. (“BlackRock”). A GIM é uma gestora global independente de fundos de infraestrutura, com sede em Nova York, Estados Unidos da América. Os fundos geridos pela GIM realizam investimentos em participações societárias e instrumentos relacionados a participações societárias em ativos de infraestrutura e correlatos à infraestrutura, nos setores de transporte, energia, água e outros serviços públicos. Em âmbito mundial, a BlackRock presta serviços de gestão global de investimentos, gestão de riscos e consultoria a clientes institucionais e de varejo em todo o mundo. A BlackRock gere ativos em nome de investidores institucionais e individuais e possui um portfólio muito amplo de fundos de investimento, incluindo investimentos tipicamente passivos, em todo o mundo. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal (potencial) Gás natural VII. MERCADOS AFETADOS Gás natural Dimensão Produto: Segmentado conforme o elo da cadeia produtiva em: (i) exploração, desenvolvimento, produção e importação (upstream); (ii) processamento e transporte (midstream); e (iii) distribuição e comercialização (downstream).
No elo downstream, o Cade definiu que distribuição e comercialização de gás natural constituem mercados relevantes distintos, estabelecendo uma segmentação entre: (i) distribuição de gás natural; e (ii) comercialização de gás natural, que é subsegmentado em (a) comercialização de gás natural para consumidores cativos e (b) comercialização de gás natural para consumidores livres. Geográfica: (i) produção e exploração de gás natural: nacional (admite-se o cenário mundial, contudo, a depender das características do caso concreto); (ii) processamento de gás natural: nacional e regional; (iii) distribuição de gás natural: local (coincidente com a área de concessão), estadual, regional ou nacional; (iv) comercialização de gás natural: local, estadual, regional ou nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (m³). Fonte(s) usuai(s): Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (painéis dinâmicos, anuários estatísticos, dados abertos, boletins mensais). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Produção e fornecimento de gás natural - Mundial VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Gás natural (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo ("JVCos") Share % Share conjunto % Faixa % Produção e fornecimento de gás natural - Mundial Potência Kw [ACESSO RESTRITO AO CADE E À XRG] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À XRG] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À XRG] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À XRG] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À XRG] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À XRG] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Conforme os autos, o processo que ocorre em um trem de liquefação pode ser dividido em três etapas principais: (i) Tratamento: nesta etapa, gás ácido (principalmente CO2), água e mercúrio são removidos do gás; (ii) Remoção de condensados: hidrocarbonetos pesados são removidos por destilação fracionada antes da liquefação. (iii) Liquefação: o gás (neste estágio formado principalmente por metano) é condensado em líquido.
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