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CADE · Superintendência-Geral · 03/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000942/2026-50

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000942/2026-50

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1712062 - Parecer PARECER Nº: 141/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000942/2026-50 PARTES: Air BP Brasil Ltda., Raízen S.A. e Vibra Energia S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Contrato associativo (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Combustível de aviação Decisão: Aprovação sem restrições Pedido de 3º interessado: Indeferido VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/01/2026 Pagamento da taxa processual 1697538 Formulário de Notificação Público 1697052 Restrito 1697051 Edital Número 78 (1697625) Data de publicação no DOU 04/02/2026 (1699124) Ofício(s) nº 601/2026 1703883 (resposta: 1708226) 3º interessado Pedido de habilitação 19/02/2026 (1705975 e manifestação complementar 1709574) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na criação de um pool entre Air BP Brasil Ltda. ("AirBP"), Raízen S.A. ("Raízen") e Vibra Energia S.A.

("Vibra Energia" e, as três em conjunto, "Partes") para a execução de investimentos no novo Parque de Abastecimento Aeroportuário ("PAA") do Aeroporto de Congonhas (São Paulo/SP), no contexto em que a Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. ("BOAB/Aena"), na qualidade de concessionária e operadora do Aeroporto de Congonhas, cede onerosamente o uso de áreas aeroportuárias às Partes, para fins de armazenagem, abastecimento e transporte de combustíveis e lubrificantes de aviação, mediante operação conjunta do PAA localizado no sítio aeroportuário ("Pool"). De acordo com os autos: (i) As Partes atuarão em regime de pool, tornando-se condôminas do PAA e solidariamente responsáveis pelos investimentos necessários e pelas obrigações assumidas junto à concessionária BOAB/Aena, inclusive quanto à implementação de obras e à futura disciplina de acesso de terceiros à infraestrutura do PAA. (ii) A formação do Pool decorre do modelo contratual definido pela BOAB/Aena após procedimento de consulta e habilitação, submetido e validado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para viabilizar investimento, modernização e gestão de infraestrutura do aeroporto, sob governança e regras estabelecidas pelo poder concedente/concessionária.

(iii) A Operação trata de uma reorganização do arranjo de infraestrutura existente no aeroporto, consolidando ativos anteriormente operados sob um único arranjo condominial, diante da reconfiguração física, funcional e operacional do novo PAA, cujo layout foi redesenhado para racionalizar a ocupação da área e otimizar fluxos logísticos, em linha com o novo desenho contratual estabelecido pela concessionária, sem transferir controle sobre atividades comerciais. (iv) A Operação abrange exclusivamente as atividades relacionadas à infraestrutura e à gestão, operação, manutenção e investimentos do PAA do Aeroporto de Congonhas, incluindo a administração dos ativos e da área cedida pela BOAB/Aena. (v) O objeto da operação é o conjunto organizado de bens, instalações e direitos de uso, bem como as atividades de gestão e operação associadas, afetos ao PAA do Aeroporto de Congonhas, abrangendo: (a) direito de uso/cessão onerosa das áreas aeroportuárias destinadas ao PAA; (b) infraestrutura e equipamentos operacionais necessários à armazenagem e movimentação de combustíveis de aviação dentro do sítio aeroportuário; e (c) gestão, operação, manutenção e realização de investimentos relacionados ao PAA, nos termos do contrato, sob administração do Pool.

(vi) A operação viabilizará a realização de investimentos significativos na modernização e adequação do PAA de Congonhas, infraestrutura que demanda atualização para atender às exigências operacionais e de segurança do aeroporto, com melhor aproveitamento das áreas disponíveis no sítio aeroportuário, otimizando a capacidade instalada e elevando a eficiência operacional do abastecimento de aeronaves. (vii) A operação não abrange as atividades abaixo, que permanecerão sendo conduzidas separada e autonomamente por cada Parte: (a) venda/fornecimento de combustível de aviação; (b) política comercial, preços, descontos, prazos, condições, volumes; (c) prospectar/atender clientes, participar de negociações ou estruturar propostas; e (d) qualquer decisão conjunta sobre oferta a clientes. Conforme disposto no Memorando de Entendimentos (SEI 1697056), o Pool será estabelecido na seguinte proporção de cotas condominiais: Vibra ([ACESSO RESTRITO]); Raízen ([ACESSO RESTRITO]); e Air BP ([ACESSO RESTRITO]). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo BP no Brasil (2024): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Raízen no Brasil (2024): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento do Grupo Vibra no Brasil (2024): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável (trata-se de contrato associativo, e não de aquisição de participação societária). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "As Requerentes têm interesse em realizar os investimentos previstos para a expansão e modernização do PAA do Aeroporto de Congonhas, conforme o planejamento e determinação da concessionária BOAB/Aena. Nesse contexto, as Requerentes participaram do processo de consulta e habilitação conduzido pela BOAB/Aena e foram qualificadas para integrar o projeto, viabilizando a celebração do contrato de cessão de uso de área e a implementação dos investimentos associados ao novo PAA. A estrutura de Pool permite otimizar recursos e investimentos e promover a alocação eficiente de custos, riscos e responsabilidades entre as participantes, reduzindo duplicidades e assegurando a execução dos investimentos nos prazos e padrões técnicos requeridos para a operação do aeroporto." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores. No entanto, a formatação do novo Contrato de Cessão de Uso de Área foi submetida à aprovação da ANAC pela BOAB/Aena por meio do processo n° 00058.030533/2024-36. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Air BP Brasil Ltda. ("AirBP") Breve descrição: De acordo com os autos, a Air BP é uma empresa do Grupo BP, cuja controladora é a BP p.l.c., uma companhia de capital aberto com ações negociadas nas bolsas de valores de Londres e Nova York. A BP p.l.c. não é controlada individualmente por nenhum acionista ou grupo de acionistas específico. No Brasil, o Grupo BP está envolvido em uma ampla gama de atividades, incluindo: (i) exploração de petróleo e gás offshore; (ii) distribuição e comercialização de combustíveis de aviação; (iii) comercialização de energia elétrica; (iv) produção e venda de lubrificantes automotivos, marítimos e industriais; (v) produção e comercialização de biocombustíveis, gás natural e combustíveis marítimos; (vi) tancagem e logística; e (vii) exploração de energia solar e eólica. Para lista de empresas do Grupo BP com atividades no Brasil, vide formulário público (SEI 1697052), p. 8-18. Parte(s) envolvida(s): Raízen S.A. ("Raízen") Breve descrição:

De acordo com os autos, a Raízen é companhia por ações de capital aberto, registrada na Comissão de Valores Mobiliários como companhia aberta categoria A, que controla o Grupo Raízen e está sob controle compartilhado entre Cosan e Shell Brazil. Segundo as Requerentes, as empresas controladas pelo Grupo Raízen atuam na distribuição e comercialização de derivados de petróleo, etanol e outros hidrocarbonetos fluídos e seus subprodutos sob a marca Shell. Elas também estão envolvidas na fabricação e comercialização de lubrificantes automotivos e industriais, bem como na produção, negociação e venda de açúcar, etanol, eletricidade e subprodutos do processamento de cana-de-açúcar, além de participações em outras empresas. Fora do Brasil, a empresa também atua no refino de petróleo. Para lista de empresas do Grupo Raízen com atividades no Brasil, vide SEI 1697058 (acesso restrito à Raízen). Parte(s) envolvida(s): Vibra Energia S.A. ("Vibra Energia") Breve descrição: De acordo com os autos, a estrutura de capital da Vibra Energia é pulverizada e nenhum acionista individualmente detém isoladamente mais de 10% de suas ações. O Grupo Vibra concentra suas atividades na distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes, gás e outros produtos petroquímicos em todo o Brasil. Além disso, atua em diversas etapas da cadeia produtiva de energia elétrica, principalmente por meio da Comerc Energia.

Para lista de empresas do Grupo Vibra com atividades no Brasil, vide formulário restrito (SEI 1697051), p. 19. VI. ANÁLISE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO 1. Relatório Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado (SEI 1705975 e manifestação complementar 1709574) formulado por Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. (“Gran Petro”), em 19 de fevereiro de 2026 no âmbito do presente Ato de Concentração envolvendo AirBP, Raízen e Vibra. A peticionante justifica seu requerimento alegando, em suma, que a operação gera potenciais efeitos negativos no ambiente concorrencial por: a necessidade de que o Ato de Concentração compreenda também o contrato firmado pela concessionária do Aeroporto de Congonhas; a necessidade de análise da Operação pelo Rito Ordinário; o contexto histórico de prática de infração da ordem econômica pelas Requerentes em estrutura semelhante a que é objeto do Ato de Concentração; a existência de lacunas e obscuridades na notificação, que impendem a análise integral do problema concorrencial pelo CADE; e, preocupação com potenciais efeitos exclusionários decorrentes da detenção pelas Requerentes da estrutura objeto da notificação. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art.

50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do Cade, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); e oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).

Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (0044327 - acesso restrito), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2].

Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1.

Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do RICade, o qual dispõe que "o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital". Tendo em vista que o Edital n° 78, de 02 de fevereiro de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 04 de fevereiro de 2026 (SEI 1699124), o prazo regimental de 15 dias determinado para o protocolo findou em 19 de fevereiro de 2026. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado foi recebido em 19 de fevereiro de 2026 e, portanto, dentro do prazo, conclui-se que o pedido é tempestivo. 3.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo n° 50 da Lei n° 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.

82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." A Gran Petro informou que é uma "empresa de distribuição de combustíveis automotivos e de aviação", sendo "concorrente das Requerentes no mercado de fornecimento de combustíveis de aviação na Região Sudeste". Além disso, a Gran Petro informou que "tem interesse em fornecer combustível de aviação no aeroporto de Congonhas, sendo assim, diretamente afetada pela formação do Pool de Congonhas, que determina o acesso a terceiros, como a Gran Petro, à infraestrutura de abastecimento naquele aeroporto". Contudo, a Gran Petro não demonstrou atuar no aeroporto de Congonhas e em que medida eventual decisão do Cade poderia afetar seus direitos ou interesses, portanto, conclui-não estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação a pedido do terceiro interessado, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo.

A Peticionante apresentou seu pedido de habilitação como terceiro interessado, sem qualquer documento probatório que corrobore ou sustente suas alegações. A Peticionante apenas citou a análise empreendida pelo Cade no âmbito do Processo Administrativo n° 08700.001831/2014-27 (Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., BR Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis S.A. e Air BP Brasil Ltda.), relativo a conduta anticompetitiva no acesso à infraestrutura para abastecimento de aeronaves no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, que não é suficiente para a análise da presente Operação, conforme será detalhado na seção relativa à pertinência do pedido. Ressalte-se, ainda, que, embora a peticionante não tenha atendido de imediato ao requisito previsto no § 1º do art. 118 do RICade, o referido dispositivo prevê, em seu § 2º, a possibilidade de concessão de dilação de prazo de até 15 (quinze) dias, estritamente para a apresentação dos documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações, sob pena de desabilitação do terceiro interessado caso tais elementos não sejam apresentados no prazo concedido, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Tal dilação, contudo, é condicionada tanto à presença dos demais requisitos de admissibilidade do pedido de intervenção quanto à formulação de pedido expresso pela própria peticionante.

Não se verifica o atendimento desses pressupostos, uma vez que não restou demonstrado o requisito da legitimidade, além de inexistir pedido de dilação formulado pela peticionante. Ademais, ainda que se cogitasse a concessão de prazo adicional, seria desejável que fossem indicados, de forma minimamente objetiva, os documentos e elementos probatórios a serem apresentados, tais como estudos técnicos específicos, dados econômicos, pareceres especializados ou informações concretas aptas a demonstrar o nexo entre a Operação e os alegados impactos concorrenciais, sem prejuízo de outros elementos eventualmente pertinentes, não se tratando, portanto, de rol exaustivo. Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção como terceiro interessado não está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas, conforme será detalhado abaixo. 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A Peticionante manifestou preocupações concorrenciais em decorrência da Operação, trazendo, sumariamente, os pontos analisados abaixo. 1° ponto: as participações de mercado não permitiriam a análise pelo rito sumário Petição inicial "15.

A Seção VI do formulário, por sua vez, trazem três cenários de estrutura da oferta: o mercado de fornecimento de combustíveis de aviação (i) no Brasil, (ii) na região Sudeste e (iii) no aeroporto de Congonhas. Em qualquer cenário, com base nos dados de mercado apresentados pelas próprias Requerentes, o Ato de Concentração não seria elegível para análise pelo procedimento sumário, uma vez que a participação de mercado conjunta excede – em muito – o patamar de 20% previsto no inciso III, do art.8º, da Resolução nº 33/2022. 16. Atualmente, as Requerentes são as únicas distribuidoras com acesso à infraestrutura de armazenagem e movimentação de combustível de aviação no aeroporto de Congonhas. Além disso, até 2023, quando a decisão do CADE no PA Guarulhos possibilitou a entrada da Gran Petro no Pool de combustíveis do Aeroporto de Guarulhos, as Requerentes detinham, conjuntamente, 100% daquele mercado. Mesmo após a entrada da Gran Petro, as Requerentes continuam responsáveis por mais de 90% da comercialização de QAv naquele aeroporto. Tal cenário reforça a importância da contestabilidade regional, especialmente considerando que a Gran Petro já atua em outros aeroportos da Região Metropolitana de São Paulo." (grifos nossos) Em relação a esse ponto, cumpre esclarecer que:

(i) A atual elevada participação das Partes no mercado de distribuição de combustível de aviação no Brasil, na região Sudeste e no Aeroporto de Congonhas não possui nexo de causalidade com a Operação, ou seja, ela é pré-existente à Operação, e não por ela originada. (ii) A Operação tem como foco a infraestrutura e a gestão do novo PAA do Aeroporto de Congonhas, e não a atividade de distribuição de combustível de aviação. De acordo com os autos, a Operação não abrange a atuação comercial das Requerentes, que continuarão competindo no mercado de fornecimento de combustível de aviação de forma independente e autônoma. Assim, diante das características do caso concreto, tem-se que a participação de mercado atual das Partes não é condição suficiente, por si só, para a conversão do rito de análise. 2° ponto: histórico de conduta anticompetitiva das Partes Petição inicial "27. A autoridade concorrencial, na atuação preventiva própria do controle de estruturas, não pode permitir que se forme estrutura semelhante a outra que ela própria já entendeu que criou condições exclusionárias e propícias à discriminação anticompetitiva. Ao menos não sem analisar se estão presentes as garantias necessárias à dissuasão da repetição da conduta ou instrumentos eficazes e tempestivos de inibição da conduta exclusionária que as Requerentes já praticaram. [...] 40.

O arranjo proposto, embora restrito à gestão de ativos, reproduz estrutura de mercado altamente concentrada, similar àquela analisada e condenada pelo CADE no precedente do Aeroporto de Guarulhos. Naquele caso, ficou demonstrado que a ausência de critérios claros, objetivos e transparentes para o acesso à infraestrutura essencial permitiu às distribuidoras incumbentes e à concessionária criar barreiras artificiais à entrada, dificultando o ingresso de novos concorrentes e perpetuando posição dominante no mercado relevante. [...] 42. A experiência do caso Guarulhos demonstra que critérios de acesso à infraestrutura aeroportuária não podem ser definidos de forma unilateral pelas empresas incumbentes, sob pena de replicar práticas discriminatórias e abusivas. É imprescindível que tais critérios sejam estabelecidos por meio de regramento público, transparente e objetivo, garantindo tratamento isonômico e previsibilidade aos interessados. A definição dos requisitos técnicos e financeiros, bem como procedimentos de avaliação, deve ser pública, objetiva e passível de arbitramento por terceiro independente." (grifos nossos) Ocorre que a própria Peticionante indicou que a ANAC já interviu em aspecto relativo ao acesso à infraestrutura, conforme transcrito abaixo: Petição inicial "37.

Em sua proposta original, a Concessionária exigia que, para que terceiro tivesse acesso à infraestrutura do Pool, deveria mostrar que detinha um contrato ativo para abastecimento de aeronaves com alguma empresa aérea de transporte regular operando no Aeroporto de Congonhas, além de não possuir litígio com a Concessionaria, dentre outros. A ANAC entendeu que essas cláusulas criavam barreiras artificiais à entrada, conforme destaca o seguinte trecho da já referida Nota Técnica: Dado o exposto, esta área técnica entende que para o estabelecimento de garantias contra o potencial abuso de posição dominante desses prestadores ser atendido no Processo de Consulta é necessário que se exclua a necessidade de contrato ativo para abastecimento de aeronaves com alguma empresa aérea de transporte regular operando no Aeroporto de Congonhas das Regras Gerais de Condições de Acesso de Terceiros. (Nota Técnica nº 53/2025/GERE/SRA)" Além disso, a Peticionante se refere à análise empreendida pelo Cade no âmbito do Processo Administrativo n° 08700.001831/2014-27 (Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., BR Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis S.A. e Air BP Brasil Ltda.), relativo a conduta anticompetitiva no acesso à infraestrutura para abastecimento de aeronaves no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, que remonta ao ano de 2014.

Em relação a esse ponto, é importante destacar que, ainda que o histórico de conduta anticompetitiva possa acender um alerta na análise de atos de concentração envolvendo estruturas similares, esta SG não pode se basear, exclusivamente, em suposições acerca de condutas anticompetitivas futuras apoiadas apenas na ocorrência de condutas anticompetitivas pretéritas, uma vez que o controle de estruturas deve considerar, essencialmente, os termos da operação atual. As Partes da Operação informaram que: "37. Além disso, os termos de acesso às instalações do PAA do Aeroporto de Congonhas foram discutidos de maneira ampla pela BOAB/Aena e pela ANAC com os potenciais interessadas, incluindo todas as oito distribuidoras de combustíveis de aviação autorizadas -inclusive a Gran Petro -, companhias aéreas, e as associações representativas do setor (como ABEAR e IATA). 38. Antes, os termos de acesso e os parâmetros da TAT encontravam-se apenas previstos de forma abstrata na regulação aplicável. A partir da iniciativa da BOAB/Aena, que motivou a reestruturação jurídica da relação entre as distribuidoras e que é objeto desta notificação, tais previsões foram concretizadas em instrumentos contratuais específicos, submetidos à apuração técnica e à homologação da ANAC, transformando referências normativas genéricas em regras objetivas e verificáveis. 39.

A matéria encontra-se em fase final de avaliação pela ANAC, cuja Procuradoria e área técnica formularam ajustes pontuais, sem ressalvas quanto à estrutura central das regras de acesso ali definidas pela concessionária do aeroporto. Isto evidencia o regular exercício da competência da Agência e afastam a alegação de imposição unilateral de critérios pelas Requerentes." (grifos nossos) Nesse contexto, a Peticionante não apresentou qualquer documento comprobatório de que as Partes estariam empreendendo, deliberadamente, condutas visando a impedir ou dificultar o acesso de terceiros à infraestrutura do PAA do Aeroporto de Congonhas por meio do Pool. Além disso, é importante ponderar que a decisão do Cade relativa ao processo administrativo supracitado foi anulada judicialmente no âmbito do Processo n° 1004024-68.2023.4.01.3400, cujos principais trechos da sentença são transcritos abaixo: "No caso concreto, os autos revelam que as empresas operadoras, como condição à negociação do preço a ser pago pelo entrante interessado, exigiram a comprovação prévia de qualificação técnica por certificação internacional, e isto como forma de mitigar riscos operacionais e garantir padrões de segurança por parte do entrante no mercado - o que, à época, apresentava-se como critério objetivo e razoável, ainda que não respaldado por norma da ANAC.

O CADE, entretanto, interpretou essa conduta como prática anticoncorrencial por supostamente impor barreiras à entrada de concorrentes, tendo concluído pela existência de abuso de posição dominante. Não bastasse isso, a autoridade antitruste imputou aos condenados não apenas multa administrativa, mas também obrigações de fazer de caráter normativo e regulatório ao determinar a construção de regras de acesso e critérios de precificação para o uso da infraestrutura aeroportuária. Tal imposição representa clara usurpação do poder regulatório atribuído por lei à ANAC, pois não cabe ao CADE, enquanto órgão repressivo da concorrência, substituir-se à agência reguladora setorial na criação de normas estruturantes do mercado regulado, com impacto direto na modelagem contratual, tarifária e operacional da infraestrutura aeroportuária. A criação de tais regras, notadamente em ambiente técnico e de segurança sensível como é o setor aeroportuário, exige amplo processo de discussão técnica, submissão à consulta pública e edição por autoridade competente. É precisamente isso que veio a ocorrer posteriormente, com a edição da Resolução ANAC n.º 717/2023, que passou a regulamentar a matéria. A superveniência da Resolução ANAC n.º 717/2023, portanto, evidencia o descompasso da decisão administrativa impugnada com a arquitetura institucional do setor regulado. Ademais, some-se a isso tudo a agravante de que o mercado analisado não se confunde com o setor privado em sentido estrito.

Ainda que a infraestrutura estivesse sendo operada por entes privados, a sua natureza pública e concessionada impunha limites à liberdade de auto-organização contratual e exigia submissão à regulação estatal obrigatória e prévia. Por isso, a ausência de norma da ANAC não poderia ser suprida pela ação direta do CADE, e tampouco (o que é ainda mais grave) ser delegada a particulares, como se fossem legítimos substitutos do Estado regulador. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o poder de polícia do Estado, como regra, não pode ser delegado a particulares, justamente porque envolve prerrogativas típicas do poder público, revestidas de autoridade coercitiva. Com base na mesma ratio, o poder normativo-regulatório do Estado também não pode ser delegado a entes privados, tampouco imposto por autoridade administrativa que não detenha essa competência legal. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, ao ser atribuída às empresas a responsabilidade de construir regras sobre acesso e funcionamento de infraestrutura de abastecimento de combustível, como condição de regularização concorrencial. [...] A ser assim, reconhecida a nulidade da decisão administrativa impugnada por vício de incompetência da autoridade que a proferiu - usurpando atribuição reservada legalmente à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos termos do art.

2º da Lei n.º 11.182/2005 -, resta prejudicada a análise das demais objeções suscitadas pela parte autora quanto a eventuais nulidades procedimentais, como cerceamento de defesa, surpresa decisória ou uso de documentos sigilosos. Ante o exposto, acolho o pedido para anular a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 08700.001831/2014-27, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por vício de competência, com a consequente extinção de todos os seus efeitos jurídicos, notadamente a multa imposta e a obrigação de fazer." (grifos nossos) Ainda que tal decisão judicial seja objeto de apelação em instância superior, é importante ponderar a viabilidade de uma irrestrita replicação das conclusões do Processo Administrativo supracitado, considerando as atribuições do órgão regulador e do órgão antitruste. As Partes da Operação informaram que: "42. A rivalidade permanece integralmente centrada na disputa por clientes - notadamente companhias aéreas que operam no aeroporto - as quais possuem capacidade de negociação relevante, celebram contratos bilaterais e podem substituir fornecedores em função de preço, condições comerciais e qualidade do serviço. A decisão comercial continua sendo tomada individualmente por cada distribuidora, com autonomia plena quanto a preços, volumes, estratégias e relacionamento com clientes. 43.

[...] O arranjo tem escopo estritamente operacional e voltado à gestão de ativos físicos do PAA, não contemplando troca de informações comercialmente sensíveis, definição conjunta de políticas comerciais ou compartilhamento de dados estratégicos. [...] 45. A governança do pool será estruturada com salvaguardas apropriadas, como segregação de equipes, limitação de acesso a dados ao estritamente necessário para a operação da infraestrutura e vedação expressa à discussão de temas concorrencialmente sensíveis. Tais mecanismos reforçam que o arranjo não cria instrumentos adicionais que tornem eventual coordenação mais estável, provável ou verificável do que no cenário anterior à operação. Em síntese, não há qualquer incremento estrutural na probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado decorrente do ato notificado. 54. As regras de acesso ao PAA são (i) objetivas e previamente definidas; (ii) decorrem do contrato celebrado com a concessionária BOAB/Aena; e (iii) encontram-se submetidas à revisão e anuência da ANAC, no âmbito de sua competência regulatória e, após homologação, podem ser revistas pela autoridade regulatória mediante procedimento próprio. 55. O pool não atua como instância de autorização comercial nem detém discricionariedade ilimitada para admitir ou excluir agentes econômicos. Sua função é a de operador de infraestrutura, responsável pela gestão técnica dos ativos físicos do PAA.

A utilização da infraestrutura por terceiros, quando aplicável, está condicionada a critérios técnicos, operacionais e regulatórios, e não a decisões estratégicas concorrenciais das Requerentes. 67. Destaca-se que as regras de acesso a terceiros aderem às diretrizes da Resolução ANAC nº 302/2014 sobre o acesso aos PAAs dos aeroportos internacionais de Guarulhos e Galeão, alterada pela Resolução ANAC nº 717/2023. 68. Com o objetivo de ampliar a participação de novos entrantes e evitar qualquer barreira ao mercado, houve a adoção de modelo semelhante ao previsto na referida Resolução, permitindo que outras empresas possam atuar de forma simplificada, sem necessidade de realizar investimentos diretos ou de assumir a operação direta do PAA." Assim, nota-se que, no presente caso concreto, o órgão regulador atuou ativamente visando a evitar que os problemas enfrentados no Aeroporto de Guarulhos se repetissem no Aeroporto de Congonhas, e não existem indícios de conduta anticompetitiva das Partes na constituição do Pool, tampouco no estabelecimento das condições da acesso de terceiros à infraestrutura do PAA. 3° ponto: supostas "lacunas e obscuridades" no que foi apresentado ao Cade pelas Partes Petição inicial "29. Em primeiro lugar, a Operação é descrita, no Formulário submetido ao CADE, como um arranjo operacional neutro e eficiente, supostamente desprovido de efeitos concorrenciais relevantes.

As Requerentes afirmam que se trata de “estrutura limitada a aspectos operacionais e patrimoniais específicos, desprovida de qualquer dimensão concorrencialmente relevante do ponto de vista da coordenação entre agentes econômicos”. Omitem, no entanto, que, no processo regulatório, a própria ANAC qualifica o Pool como arranjo excepcional, adotado exclusivamente em razão de limitações físicas severas do sítio aeroportuário, reconhecendo expressamente seu potencial de geração de abuso de posição dominante, o que motivou a imposição de condicionantes regulatórias vinculantes. 30. Conforme exposto na Nota Técnica produzida pela ANAC, a regra na atividade de abastecimento de aeronaves deveria ser o livre acesso e a contestabilidade do mercado. Entretanto, isso não se demonstrou possível no aeroporto de Congonhas diante da “notória limitação de espaço” daquele aeródromo. Na atividade de abastecimento de aeronaves, a contestabilidade do mercado, como regra geral de livre acesso, se dá por meio da cessão de áreas do sítio aeroportuário que permitam a instalação de equipamentos próprios necessários à prestação da atividade. Como exceção a essa regra, caso o operador demonstre falta de capacidade física ou características que tornem antieconômica a prestação por mais empresas, a contestabilidade desse mercado pode ser viabilizada por meio do acesso de terceiros à infraestrutura do PAA operada de forma centralizada.

A proposta de modelo de operação do PAA do aeroporto se baseia nessa alternativa, como forma de mitigar os efeitos da limitação de novos prestadores e viabilizar a concorrência na prestação dos serviços em questão. (Nota Técnica nº 53/2025/GERE/SRA) 31. Tal contextualização, central para a avaliação concorrencial, não é refletida na narrativa apresentada ao CADE." Nesse ponto, a Peticionante mostra-se contraditória na sua própria argumentação. O fato é que existe uma limitação de espaço no Aeroporto de Congonhas que não permite a cessão de áreas do sítio aeroportuário para mais empresas, fazendo com que, segundo a ANAC, a "contestabilidade desse mercado" tenha que ser "viabilizada por meio do acesso de terceiros à infraestrutura do PAA operada de forma centralizada". Como a própria ANAC pontou no trecho transcrito pela Peticionante, "a proposta de modelo de operação do PAA do aeroporto se baseia nessa alternativa [acesso de terceiros à infraestrutura do PAA operada de forma centralizada], como forma de mitigar os efeitos da limitação de novos prestadores e viabilizar a concorrência na prestação dos serviços em questão". Além disso, as Partes da Operação ressaltaram que: "73. A formação do novo pool insere-se nesse contexto regulatório e contratual. Trata-se da implementação do modelo estruturado pela BOAB/Aena, submetido à supervisão da ANAC, para viabilizar investimentos e racionalizar a operação da infraestrutura aeroportuária.

Não houve decisão unilateral das Requerentes de consolidar ativos com finalidade de exclusão de rivais; ao contrário, o arranjo decorre de desenho imposto pela concessionária como condição para exploração da área e gestão eficiente do novo PAA." (grifos nossos) Dessa forma, não se vislumbra em que medida a atuação do Cade poderia/deveria mudar o modelo de operação do PAA estabelecido pela concessionária e validado pela ANAC. 4° ponto: a Gran Petro estaria enfrentando dificuldades para atuar no Aeroporto de Congonhas Petição inicial "34. Também se verifica lacuna relevante quanto ao histórico concorrencial do Aeroporto de Congonhas. A narrativa apresentada ao CADE não menciona conflitos prévios, ao passo que o processo na ANAC reconhece a existência de litígios administrativos e judiciais recorrentes, inclusive envolvendo pedidos não atendidos de acesso ao PAA por terceiros, como a Gran Petro, como se verifica do trecho a seguir: Há registro de litígio envolvendo a atividade de abastecimento de aeronaves no aeroporto de Congonhas previamente à sua concessão. Conforme consta no processo nº 00058.044406/2019-57, a Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda representou à ANAC contra a Infraero, alegando dificuldades de acesso para a prestação desta atividade. No mesmo sentido, o processo nº 00766.000605/2020-09 trata de ação judicial da Gran Petro contra a Infraero, Raízen e BR Distribuidora, reivindicando ingresso na infraestrutura de abastecimento de aeronaves.

(Nota Técnica nº 53/2025/GERE/SRA) 35. Esse histórico é expressamente considerado pela ANAC como elemento relevante para a avaliação dos riscos de discriminação e fechamento de mercado, mas não é adequadamente refletido na notificação ao CADE, apesar de sua clara relevância concorrencial." (grifo nosso) Manifestação complementar "10. No processo de consulta, a própria Concessionária reconheceu que a Gran Petro foi uma das distribuidoras que manifestaram interesse em participar do novo contrato do PAA, ao lado das atuais incumbentes. A exclusão da Gran Petro da etapa de qualificação para integrar o novo contrato do PAA de Congonhas não decorreu de falta de interesse ou inércia, mas da imposição de exigências meramente formais de regularidade fiscal, que não guardavam qualquer relação com a capacidade técnica, operacional ou de segurança necessária para a atividade de abastecimento de aeronaves. Tais requisitos foram compreendidos pela Gran Petro como abusivos e desproporcionais, por funcionarem como barreiras indiretas à entrada.

Apesar de não ter havido fase formal de saneamento dessa pendencias – seja através de aceitação de garantias securitárias substitutivas ou mecanismo de regularização progressiva – ainda assim a Gran Petro aceitou continuar debatendo o critério adotado e passou a atuar de boa-fé dentro da única alternativa que restou, qual seja, o ingresso no mercado de Congonhas como terceiro usuário da infraestrutura, nos termos das regras de acesso a serem implementadas." (grifos nossos) Ocorre que, na petição inicial, a Gran Petro omitiu o fato de que ela participou do processo para integrar o pool, mas não foi habilitada por não apresentar toda a documentação necessária. Na resposta ao Ofício 601/2026 (SEI 1708226), as Partes informaram o seguinte: "87. Conforme relatado pela BOAB/Aena em comunicação formal à ANAC (Anexo I que acompanha a presente manifestação), a BOAB/ANAC considerou como partes relevantes todas as distribuidoras de combustíveis de aviação devidamente habilitadas pela ANAC, quais sejam: • AIR BP BRASIL LTDA. • AIR BP PETROBAHIA LTDA. • GRAN PETRO DIST. DE COMBUSTÍVEIS LTDA. • PETROBAHIA S.A. • PETRÓLEO SABBÁ S.A. • RAIZEN S.A. • REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S.A. • VIBRA ENERGIA S.A. 88. De acordo com a BOAB/Aena, em carta datada de 22 de outubro de 2024 enviada às empresas envolvidas no processo de consulta:

“(...) enviaram suas contribuições e manifestação de interesse em participar na formação de um novo contrato do PAA de Congonhas as distribuidoras AIR BP BRASIL LTDA., GRAN PETRO DIST. DE COMBUSTÍVEIS LTDA., RAÍZEN S.A. e VIBRA ENERGIA S.A. Por outro lado, as distribuidoras AIR BP PETROBAHIA LTDA., PETROBAHIA S.A., PETRÓLEO SABBÁ S.A. e REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S.A. ou declinaram ou não se manifestaram (...)” 89. Nesse contexto, a BOAB/Aena apresentou conclusão acerca da qualificação das empresas interessadas em carta datada de 1º de novembro de 2024. Em seu Anexo I, a carta apresenta a conferência dos documentos de regularidade jurídica exigidos para a qualificação. 90. A narrativa apresentada pela Gran Petro omite que sua não qualificação decorreu exclusivamente do não atendimento de requisitos objetivos, e não de qualquer conduta das Requerentes. Enquanto AirBP, Raízen e Vibra Energia apresentaram todos os documentos solicitados, a Gran Petro deixou de apresentar cinco itens da lista: • Certidão Negativa de Débitos (CND) Fiscais (federal, estadual e municipal), da matriz e da filial, relacionada com a atividade do Proponente; • Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação de certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN;

• Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação de certidão específica, emitida pela RFB, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); • Envio de Balanço Patrimonial, DRE e fluxo de caixa indireto auditados dos últimos 03 (três) anos, com parecer da auditoria independente, à BOAB; e • Certificação JIG ou equivalente. 91. Por essa razão, conforme destacado na referida carta, a Gran Petro não foi qualificada: “O referido Anexo III estabeleceu os requisitos mínimos jurídicos, financeiros e técnicos, a serem atendidos pelo Proponente para integrar o novo contrato do PAA e, portanto, a disponibilização da documentação, integral e atualizada, era uma condição necessária para sua qualificação. Diante do exposto, as distribuidoras qualificadas pela Concessionária, por terem enviados os documentos em restrito atendimento ao solicitado (Anexo I), são: AIR BP BRASIL LTDA. (CNPJ: 04.454.790/0001-36); RAIZEN S.A. (CNPJ: 33.453.598/0001-23); VIBRA ENERGIA S.A (CNPJ: 34.274.233/0001-02)” 92.

A mesma análise de conformidade foi realizada com a documentação apresentada pelas demais distribuidoras interessadas, as quais foram desclassificadas com a devida motivação técnica." Em reunião com esta SG no dia 25/02/2026 (SEI 1709361), os representantes legais da Gran Petro confirmaram que a empresa não foi habilitada para integrar o Pool por não apresentar, ao menos, a certidão negativa de débitos, que é um documento bastante trivial, sendo desarrazoado afirmar que tal exigência seria uma "barreira indireta à entrada". Portanto, tem-se que a Gran Petro não se tornou parte no Pool para investimento no PAA do Aeroporto de Congonhas, cuja configuração está questionando agora, por falta de interesse e/ou de capacidade econômica. Além disso, as Partes da Operação informaram que: "54. As regras de acesso ao PAA são (i) objetivas e previamente definidas; (ii) decorrem do contrato celebrado com a concessionária BOAB/Aena; e (iii) encontram-se submetidas à revisão e anuência da ANAC, no âmbito de sua competência regulatória e, após homologação, podem ser revistas pela autoridade regulatória mediante procedimento próprio. 55. O pool não atua como instância de autorização comercial nem detém discricionariedade ilimitada para admitir ou excluir agentes econômicos. Sua função é a de operador de infraestrutura, responsável pela gestão técnica dos ativos físicos do PAA.

A utilização da infraestrutura por terceiros, quando aplicável, está condicionada a critérios técnicos, operacionais e regulatórios, e não a decisões estratégicas concorrenciais das Requerentes." (grifos nossos) As Requerentes ressaltaram que: "65. O contrato de cessão de área que será celebrado com a BOAB/Aena não estabelece exclusividade às Requerentes na atividade de abastecimento de aeronaves em Congonhas, sendo possível à BOAB/Aena, independentemente de consulta prévia às Requerentes, ceder outras áreas no Complexo Aeroportuário para o exercício de atividade semelhante ou complementar. [...] 66. O novo PAA de Congonhas não será de uso exclusivo das Requerentes. Conforme previsto no Contrato de Cessão de Uso de Área a ser celebrado entre o pool e a BOAB/Aena, haverá regras públicas, objetivas, transparentes e não discriminatórias de acesso de terceiros à infraestrutura do PAA, permitindo que outras empresas aptas possam contratar os serviços necessários à utilização do parque (tais como recebimento, armazenamento e expedição de combustível), desde que atendidos os requisitos técnicos, operacionais, de segurança e regulatórios aplicáveis.

Da mesma forma, o pool atuará exclusivamente como operador de infraestrutura, sob regras previamente definidas pela BOAB/Aena e sujeitas à supervisão/revisão da ANAC, e não como instância de autorização comercial de acesso, não havendo discricionariedade das Requerentes para impedir a atuação de terceiros que atendam aos requisitos objetivos estabelecidos. Assim, também não há fundamento para a afirmação de que o pool deterá poder discricionário ou arbitrário para restringir o acesso de concorrentes, como sugerido pela Gran Petro. 67. Destaca-se que as regras de acesso a terceiros aderem às diretrizes da Resolução ANAC nº 302/2014 sobre o acesso aos PAAs dos aeroportos internacionais de Guarulhos e Galeão, alterada pela Resolução ANAC nº 717/2023. 68. Com o objetivo de ampliar a participação de novos entrantes e evitar qualquer barreira ao mercado, houve a adoção de modelo semelhante ao previsto na referida Resolução, permitindo que outras empresas possam atuar de forma simplificada, sem necessidade de realizar investimentos diretos ou de assumir a operação direta do PAA. Esse arranjo busca estimular a concorrência e assegurar condições para que novos fornecedores ofertem combustível no Aeroporto de Congonhas de maneira segura e eficiente, além de reduzir eventuais barreiras financeiras e operacionais à entrada, ao contrário do que ocorreria em um modelo de infraestruturas individualizadas.

A utilização ocorrerá por meio da modalidade de prestação de serviços, preservando-se o modelo operacional do pool, que será conduzido por Raízen, AirBP e Vibra Energia. Dessa forma, o acesso de terceiros será plenamente viabilizado, garantindo condições técnicas e operacionais adequadas para que outros fornecedores possam atuar no aeroporto, caso assim desejem." (grifos nossos) Sendo assim, não se entende plausível alegar que a Gran Petro estaria enfrentando dificuldades para operar no Aeroporto de Congonhas em função de condutas anticompetitivas das Partes da Operação, uma vez que (i) a Gran Petro teve a oportunidade de integrar o pool objeto da Operação, mas não o fez, e (ii) foi demonstrado que o arranjo operacional estabelecerá mecanismos de acesso de terceiros à infraestrutura do PAA, conforme diretrizes da ANAC. 5° ponto: o Cade deveria intervir na fórmula de cálculo da tarifa de acesso à infraestrutura por terceiros (TAT) Petição inicial "48. No presente caso, merece especial atenção a Tarifa de Acesso à Infraestrutura por Terceiros (“TAT”), cujo parâmetro de cálculo não se encontra definido de modo transparente. A ausência de transparência integral e auditável da TAT incentiva o uso discriminatório e com fins exclusionários da infraestrutura cuja criação e operação é objeto do Ato de Concentração. [...] 50.

No caso concreto, apesar de a fórmula de cálculo da TAT ter sido apresentada pela Concessionária no âmbito do procedimento de consulta da ANAC, o valor das variáveis relevantes, como o capital investido, as despesas operacionais e administrativas e o volume de combustível comercializado no Pool foram apresentados unilateralmente pelas partes sem qualquer procedimento de auditoria de validação. 51. A fim de prevenir abusos na cobrança da TAT com efeitos exclusionários, impõe‑se que o CADE complemente a atuação regulatória e determine que os parâmetros e valores utilizados na fórmula de cálculo estejam sujeitos a auditoria independente. Ademais, é plenamente cabível que a autoridade exija, como já adotado em precedentes, que eventuais controvérsias sobre a definição da TAT entre as Requerentes e terceiros interessados no acesso à infraestrutura sejam resolvidas por meio de arbitragem, como mecanismo apto a assegurar celeridade, neutralidade e efetividade na solução de eventuais conflitos." (grifos nossos) Não cabe ao Cade determinar que um ato de concentração envolva atuação de auditoria independente e solução de conflitos por meio de arbitragem, exceto se no escopo de um acordo em controle de concentração (ACC). A Peticionante citou, como precedentes, dois ACCs, que são bastante específicos ao caso concreto. Ainda que se considerasse tais ACCs como referência, eles não "exigiram" que as partes utilizassem solução de controvérsias por arbitragem, conforme transcrito abaixo:

AC 08700.004860/2016-11 (BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e CETIP S.A. – Mercados Organizados) - ACC 0316944 "2.11. Em caso de fracasso nas negociações, a parte interessada poderá acionar o mecanismo de arbitragem previsto nesta cláusula, para fins de solução de controvérsias" (grifo nosso) AC 08700.005719/2014-65 (Rumo Logística Operadora Multimodal S/A e ALL – América Latina Logística S.A.) - ACC 0022458 "2.32. Caso o Usuário entenda que a resposta apresentada pelo Supervisor é insatisfatória, o Usuário poderá iniciar procedimento arbitral privado. [...] 2.33. O CADE não se vincula a qualquer deliberação arbitral para a formação das suas decisões, e nem se obriga a se manifestar ou a tomar providências a cada decisão arbitral prolatada." (grifo nosso) Além disso, uma auditoria externa independente aprovada pelo Cade pode ser utilizada como mecanismo de monitoramento de ACC, como ocorreu no ACC Rumo/ALL (citado pela Peticionante). Entretanto, não foi identificado qualquer parecer técnico da SG que tenha feito menção a auditoria externa independente, exceto no escopo de um ACC, o que não é o caso da presente operação. Além disso, as Partes informaram que: "56. A TAT constitui instrumento contratual de remuneração pelo uso da infraestrutura, com parâmetros pré-definidos – que estão sendo analisados e serão homologados pela ANAC – no âmbito do contrato de concessão e sujeitos à disciplina regulatória.

A operação notificada não altera a natureza, a lógica econômica ou o regime de supervisão aplicável à TAT, tampouco cria poder discricionário novo capaz de viabilizar discriminação estrutural. [...] 58. Os critérios de formação da TAT foram anuídos pela ANAC após extenso processo de análise técnica, no qual o regulador interveio diretamente para ajustar os parâmetros da fórmula. Tais parâmetros permanecerão sujeitos a acompanhamento e fiscalização contínuos, além de revisão a posteriori pela ANAC, no exercício de competência regulatória que lhe é legalmente atribuída, devendo ser relatados pela BOAB/Aena. Além disso, a ANAC também determinou que qualquer alteração na cobrança de acesso de terceiros seja precedida de consulta aos usuários e partes interessadas." (grifos nossos) Assim, em linha com a decisão judicial supracitada, não cabe ao Cade intervir na fórmula de cálculo da TAT, que já foi anuída pela ANAC. 6° ponto: o Cade deveria avaliar a cessão da infraestrutura da AirBP a um terceiro entrante Manifestação complementar "21. Esse efeito torna ainda mais relevante a análise de um cenário contrafactual plausível, exigida pelo controle preventivo de estruturas. Em particular, impõe-se avaliar se, em vez de incorporar a infraestrutura da AirBP ao Pool das incumbentes, essa infraestrutura poderia ser cedida a um terceiro entrante independente. Tal alternativa, ao menos em tese, (i) preservaria uma infraestrutura paralela; (ii) reduziria a dependência integral do Pool;

(iii) ampliaria a contestabilidade no nível da infraestrutura; e (iv) mitigaria o risco de elevação coordenada dos custos estruturais de acesso. 22. A decisão de incorporar integralmente a infraestrutura independente da AirBP às incumbentes não é tecnicamente inevitável, mas uma escolha institucional específica, com impactos concorrenciais claros. Contudo, há possível arranjos alternativos à consolidação integral da infraestrutura e que são mais pró-competitivos. A cessão da infraestrutura a um entrante independente seria uma dessas soluções." (grifo nosso) Em relação a esse ponto, o Cade não pode impor a cessão de uma infraestrutura para terceiro independente sem custo. A infraestrutura detida pela AirBP é decorrente de investimentos da própria AirBP. Em um eventual ACC, o Cade poderia determinar a venda de certos ativos, por exemplo, mas precisaria de uma empresa interessa em comprar tais ativos e operá-los. Entretanto, as únicas três empresas de fato interessadas em realizar investimentos na infraestrutura do Aeroporto de Congonhas foram habilitadas para integrar o pool no escopo da Operação. Por fim, esta SG ressalta os pontos centrais na análise dos fatos:

(i) O pool entre concorrentes foi formado após a habilitação das empresas no procedimento de consulta conduzido pela concessionária BOAB/Aena e validado pela ANAC, ou seja, as Partes da Operação não se candidataram previamente "em bloco" para constituir o pool, mas se viram impelidas a estabelecer uma atuação conjunta entre as partes habilitadas conforme modelo contratual definido pela concessionária, que claramente poderia incluir a Gran Petro, se ela tivesse apresentado a documentação necessária para ser habilitada. Assim, não se trata de um conluio prévio que impediu deliberadamente a participação de um concorrente no Pool. (ii) Conforme informado acima, o Pool será estabelecido na seguinte proporção de cotas condominiais e investimentos: Vibra ([ACESSO RESTRITO] das cotas e R$ [ACESSO RESTRITO] de investimento); Raízen ([ACESSO RESTRITO] das cotas e R$ [ACESSO RESTRITO] de investimento); e AirBP ([ACESSO RESTRITO] das cotas e R$ [ACESSO RESTRITO] de investimento). Assim, infere-se que as cotas e valores foram definidos com base no interesse e na capacidade econômica de cada Parte, indicando que eventual capacidade econômica limitada de outro agente econômico interessado em integrar o Pool, como a Gran Petro, não seria fator impeditivo. (iii) A atual elevada participação das Partes no mercado de distribuição de combustível de aviação no Brasil, na região Sudeste e no Aeroporto de Congonhas não possui nexo de causalidade com a Operação.

(iv) A Operação tem como foco a infraestrutura e a gestão do novo PAA do Aeroporto de Congonhas, e não a atividade de distribuição de combustível de aviação, de modo que as Partes continuarão competindo no mercado de fornecimento de combustível de aviação de forma independente e autônoma. (v) Não foram apresentados indícios de conduta anticompetitiva das Partes na configuração do Pool para investimentos e gestão do novo PAA do Aeroporto de Congonhas. (vi) O Contrato de Cessão de Uso de Área a ser celebrado entre o Pool e a BOAB/Aena terá regras públicas, transparentes e não discriminatórias de acesso de terceiros à infraestrutura do PAA e os critérios de formação da tarifa de acesso à infraestrutura por terceiros foram anuídos pela ANAC, estando sujeitos a acompanhamento e fiscalização contínuos pelo órgão regulador. Além disso, ressalta-se que a atuação da SG não pode ser utilizada como ferramenta para interferir em questões comerciais alheias ao escopo concorrencial da operação. Conforme disposto no voto da Conselheira Camila Cabral Pires Alves no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.004023/2024-93 (3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra)[5]: "66. À luz do exame conduzido, destaco que esta decisão foi orientada por algumas preocupações.

Uma delas foi garantir que a atuação deste Tribunal não gerasse obstáculos desnecessários à prática administrativa consagrada pela SG/Cade na análise de atos de concentração, tampouco acarretasse a indevida ingerência da autarquia em controvérsias de ordem privada, alheias ao escopo concorrencial. Me parece correta a postura da SG/Cade de não se ater a questões de ordens privada a fim de não obstaculizar a autorização de operações de maneira célere, sem prejuízo da necessária análise detalhada dos atos de concentração submetidos a esta autarquia." (grifos nossos) Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que: (i) as alegações da Peticionante não possuem fundamento razoável; (ii) não são relevantes para a análise concorrencial do caso; (iii) não tem nexo de causalidade com a Operação; e, (iv) não demonstram em que medida eventual decisão do Cade pode afetar seus direitos ou interesses em matéria concorrencial. Assim, entende-se que a intervenção do terceiro interessado não é oportuna nem conveniente para a instrução processual. Dessa forma, conclui-se que não restou demonstrada a pertinência entre as alegações da peticionante e os efeitos concorrenciais diretamente decorrentes da Operação, afastando-se o requisito previsto no art. 118, §6º, do RICade. 3.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art.

43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade, ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: [...] objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa. (grifo nosso). No caso em tela, verifica-se que as manifestações apresentadas pela peticionante não trazem elementos novos ou informações específicas capazes de contribuir para a identificação de eventuais problemas concorrenciais decorrentes da Operação. Assim, conclui-se que não restou evidenciada a utilidade da intervenção pretendida para a instrução processual, podendo, inclusive, comprometer a celeridade e a eficiência da análise do Ato de Concentração. Especialmente, devido ao seu enquadramento no procedimento sumário de acordo com a Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022.

VI - Conclusão Dessa forma, o pedido de habilitação de terceiro interessado da Gran Petro: (i) É tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo de 15 dias da publicação do edital. (ii) a peticionante não demonstrou ter legitimidade para intervir no processo; (iii) não foram juntados aos autos documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações; (iv) não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; (v) não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulados pela Gran Petro, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. VII. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Operação/gestão de infraestrutura de armazenagem e movimentação de combustível de aviação em sítio aeroportuário; fornecimento de combustível de aviação VIII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. IX. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos:

(i) A Operação tem o escopo limitado à infraestrutura e à gestão do novo Parque de Abastecimento Aeroportuário (PAA) do Aeroporto de Congonhas (São Paulo/SP), envolvendo operação, manutenção e investimentos relacionados à infraestrutura localizada no sítio aeroportuário. (ii) A Operação não abrange a distribuição e comercialização de combustível de aviação (precificação, negociação, contratação, volumes, condições de fornecimento e relacionamento com clientes), preservando-se uma independência decisória total na comercialização de combustível de aviação para as empresas aéreas operando no aeroporto. (iii) O Pool funcionará como condomínio/operador de infraestrutura e não atuará na comercialização de combustível. (iv) A Operação não abrange a atuação comercial das Requerentes, que continuarão competindo no mercado de fornecimento de combustível de aviação de forma independente e autônoma. (v) Antes da formalização do Pool, Vibra Energia e Raízen já operavam em regime de pool no Aeroporto de Congonhas, ao passo que a AirBP já mantinha infraestrutura própria nesse aeroporto. A nova estrutura definida pela concessionária reorganiza e consolida a gestão e operação da infraestrutura do PAA sob um único arranjo condominial. (vi) A formação do Pool decorre do modelo contratual definido pela BOAB/Aena após procedimento de consulta e habilitação e não de uma decisão das Requerentes;

trata-se de arranjo operacional para viabilizar investimento, modernização e gestão de infraestrutura essencial do aeroporto, sob governança e regras estabelecidas pelo poder concedente/concessionária. (vii) Existem regras objetivas de acesso ao PAA, definidas contratualmente pela BOAB/Aena e sujeitas à revisão/anuência da ANAC, impedindo o exercício de discricionariedade das Requerentes para recusar acesso, degradar qualidade, impor condições abusivas ou priorizar membros, de modo que eventuais pedidos de acesso e sua disciplina não dependem de negociação livre com concorrentes, mas de parâmetros contratuais e regulatórios. (viii) Existem incentivos econômicos para maximizar a utilização do PAA por quaisquer agentes aptos, dado que a infraestrutura envolve custos fixos relevantes e necessidade de escala, de modo que discriminar terceiros reduziria eficiência e elevaria custo unitário, contrariando o interesse econômico das Requerentes, especialmente quando a remuneração e parâmetros do contrato dependem de operação eficiente. (ix) A rivalidade permanece centrada nas condições comerciais ofertadas aos clientes (empresas aéreas e demais demandantes), que negociam preço e serviços com cada distribuidora de forma independente. O PAA é meio de entrega, não modificando as condições de fornecimento, e a existência do Pool não reduz o número de ofertantes nem cria relação de exclusividade.

Em relação à preocupação desta SG acerca de possíveis incentivos gerados pela Operação para a atuação coordenada das Partes no Aeroporto de Congonhas, as Requerentes declararam que: "79. As Requerentes entendem que a operação não cria, tampouco intensifica, incentivos à atuação coordenada na oferta de combustível de aviação no Aeroporto de Congonhas. O ato notificado possui escopo estritamente delimitado à estruturação jurídica, coordenação de investimentos, gestão e operação dos ativos físicos do novo PAA, não abrangendo qualquer integração das atividades comerciais das Requerentes. A comercialização de combustíveis de aviação (incluindo definição de preços, condições contratuais, volumes, estratégias comerciais e relacionamento com clientes) permanece integralmente conduzida de forma independente por cada distribuidora. Não há unificação de decisões comerciais, compartilhamento de carteiras de clientes ou definição conjunta de políticas de mercado. 80. [...] A interação entre as Partes restringe-se à gestão técnica e operacional da infraestrutura do PAA, envolvendo aspectos como manutenção, segurança, investimentos e eficiência logística. Não há criação de fóruns comerciais, canais de troca de informações estratégicas ou mecanismos de acompanhamento de preços ou propostas. Adicionalmente, o número de agentes permanece inalterado, inexistindo eliminação de competidor ou redução estrutural de rivalidade. 81.

A dinâmica competitiva em Congonhas continua centrada na disputa por clientes – notadamente companhias aéreas que possuem relevante capacidade de negociação, celebram contratos bilaterais e podem substituir fornecedores com base em critérios de preço, qualidade e condições comerciais. A rentabilidade no fornecimento de QAV depende da manutenção de volume e escala, o que reforça incentivos individuais à competição, e não à coordenação. Qualquer tentativa de alinhamento tenderia a resultar em perda de clientes para concorrente não aderente ou em renegociação contratual, tornando economicamente instável eventual conduta coordenada. [...] 83. Adicionalmente, o Memorando de Entendimentos firmado entre as Requerentes contempla salvaguardas destinadas a preservar a autonomia decisória e competitiva de cada Parte. O instrumento prevê vedação expressa ao compartilhamento de informações comercialmente sensíveis, limita o fluxo de dados ao estritamente necessário para a operação da infraestrutura e mantém segregação clara entre as equipes responsáveis pela gestão do PAA e as áreas comerciais das empresas. Essas disposições reforçam que o arranjo não cria instrumentos adicionais que possam facilitar coordenação estratégica." (grifos nossos) Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos: "Não há cláusulas restritivas à concorrência no Memorando de Entendimentos firmado entre as Requerentes. Vale destacar que o Contrato de Cessão de Uso de Área a ser firmado pelo Pool com a BOAB/Aena não preverá exclusividade ao Pool na cessão de eventuais novas áreas a serem incorporadas ao PAA e preverá regras de acesso de terceiros ao PAA. Nesse sentido, não há exclusividade na operação do PAA, tampouco no fornecimento de combustível de aviação no Aeroporto de Congonhas. As regras de acesso a terceiros à infraestrutura do PAA a ser operada pelo Pool estarão em linha com as diretrizes da ANAC. As regras de acesso a terceiros à infraestrutura do PAA a ser operada pelo Pool são aderentes às diretrizes regulatórias, previstas na Resolução ANAC nº 302/2014, com redação dada pela Resolução nº 717/2023, conforme expressamente avaliado pela ANAC em processo administrativo que analisou a conformidade do novo contrato de cessão de uso que dará origem ao novo Pool.

De acordo com a ANAC, as regras asseguram a concorrência pelo abastecimento de aeronaves no aeroporto não somente entre as distribuidoras qualificadas para operar e investir no PAA, mas também entre outras concorrentes que não demonstraram cumprimento das condições técnicas, financeiras e jurídicas pertinentes." XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987);

Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). ^ Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. ^ Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). ^ Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). ^ Vide SEI 1451691.

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