JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001438/2026-77

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001438/2026-77

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

6.064 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1710959 - Parecer PARECER Nº: 124/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001438/2026-77 PARTES: MLOG S.A., Asgaard Bourbon Navegação S.A. e Bourbon Offshore Marítima Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Navegação de apoio marítimo Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/02/2026 (1703871) Pagamento da taxa processual 1703871 Formulário de Notificação Público 1703860 Restrito 1703861 Edital Número 112 (1704867) Data de publicação no DOU 20/02/2026 (1706630) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste na aquisição, pela MLOG S.A. (“MLOG” ou “Compradora”), de ações representativas de 50% do capital social total e votante da Asgaard Bourbon Navegação S.A. (“ABN” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas por Bourbon Offshore Marítima Ltda. (“Bourbon” ou “Vendedora”)". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo da Compradora (MLOG) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo da Vendedora no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 750 milhões. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Na visão da Compradora, a Empresa-Alvo, sob a gestão conjunta da MLOG e da Bourbon, alcançou consistentemente importantes marcos operacionais e comerciais no mercado offshore brasileiro, como provedora chave de serviços marítimos especializados para o setor de energia offshore, apoiando clientes com sua frota dedicada de embarcações.

Nesse cenário, a Operação representa uma progressão lógica para acelerar o roteiro de desenvolvimento da Empresa-Alvo e aprimorar a entrega de serviços no setor. Para a Vendedora, a Operação representa uma oportunidade de venda de participação acionária." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): MLOG S.A. (“MLOG” ou “Compradora”) Breve descrição: A MLOG é uma empresa holding de investimentos que, por meio de suas subsidiárias, atua, em todo o território nacional, nos setores de navegação e logística, incluindo navegação de apoio marítimo, navegação interior, transporte de cabotagem e longo curso, operação portuária e atividades relacionadas à extração e transporte de minério de ferro. Suas operações de navegação interior estão concentradas na região Norte do Brasil (Amazônia) e as operações de navegação de apoio marítimo ao longo da costa brasileira. A MLOG já é detentora de 50% do capital social da Empresa-Alvo. Parte(s) envolvida(s): Asgaard Bourbon Navegação S.A. (“ABN” ou “Empresa-Alvo”) e Bourbon Offshore Marítima Ltda. (“Bourbon” ou “Vendedora”) Breve descrição:

A Empresa-Alvo atua no mercado de navegação de apoio marítimo offshore, operando atualmente embarcações do tipo AHTS (Anchor Handling Tug Supply) e OSRV (Oil Spill Response Vessel). Tais embarcações são classificadas como Embarcações de Apoio Marítimo ("EAM" ou Offshore Support Vessels - "OSV"), destinadas a prestar serviços de apoio às atividades de exploração e produção de petróleo e gás offshore. A Empresa-Alvo possui matrizes e bases operacionais localizadas no Rio de Janeiro, e suas embarcações operam ao longo de toda a costa litorânea brasileira. A Vendedora é uma empresa diretamente detida e controlada pela Bourbon Marine & Logistics, empresa francesa indiretamente detida pelos fundos de investimentos Oakview Capital L6 DAC e CF BM UK Holdings Ltd, e acionistas pessoas físicas. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Navegação de apoio marítimo VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a MLOG já detém 50% da ABN (a Empresa-Alvo). Portanto, tem-se que: (i) A Empresa-Alvo já integra o grupo econômico da Compradora, nos termos do item II.5. do Anexo II da Resolução 33/2022 do Cade; (ii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre o Grupo Raaízen e a Empresa-Alvo são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas.

(iii) Como visto acima, a Operação representa a consolidação de controle do Grupo da MLOG sobre a ABN. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa