CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001208/2026-16
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001208/2026-16
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1711246 - Parecer PARECER Nº: 135/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001208/2026-16 PARTES: MAPA CAPITAL SERVICES INC., CHC PARTICIPAÇÕES S.A. E CRESCERA GROWTH CAPITAL MASTER V FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Prestação de serviços de assistência médico-hospitalar Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/02/2026 (1700908) Formulário de Notificação Público 1700869 Restrito 1700890 Edital Número 96 (1701746) Data de publicação no DOU 11/02/2026 (1702887) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação notificada consiste na aquisição, direta ou indiretamente, pela Mapa Capital Services Inc. (“Mapa Capital Services” ou “Comprador”), da integralidade do capital social total e votante da CHC Participações S.A.
(“CHC” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas por Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Crescera V” ou “Vendedor”) e, em conjunto com Comprador e Empresa-Alvo, (as “Requerentes”) (a “Operação”)". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Mapa: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento FIP Crescera V: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para o Grupo Mapa Capital, a Operação representa uma oportunidade de crescimento e gestão de novos ativos, estando em linha com a sua estratégia de investir em empresas com potencial de geração de valor. Para o FIP Crescera V, a Operação representa uma oportunidade alinhada com suas estratégias de investimento." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Mapa Capital Services Inc. (“Mapa Capital Services” ou “Comprador”) Breve descrição: A Mapa Capital Services é uma entidade pré-operacional offshore integrante do Grupo Mapa Capital. A partir de suas controladas, o Grupo Mapa Capital desenvolve atividades relacionadas à gestão de participações e assessoria e consultoria financeira, administração de bens próprios, industrialização e comercialização de peças e partes para veículos automotores e oferta de soluções de logística e gestão de estoque e armazéns. Parte(s) envolvida(s): CHC Participações S.A. (“CHC” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A CHC é uma sociedade não operacional, integrante do Grupo FIP Crescera V, titular de ações representativas de 53,00% do capital social e votante da Chicago Prorsum Participações S.A. ("Plural Care").
Por sua vez, a Plural Care é titular de quotas representativas de 100% do capital social e votante de quatro sociedades com atuação no segmento de home care: (i) Brazil Home Care Assistência Médica Domiciliar (“Brazil Home Care”); (ii) Homedical Assistência Domiciliar Ltda. (“Homedical”); (iii) Medsensor Atenção Clínica Domiciliar Ltda. (“Medsensor”); e (iv) HM Assistência Domiciliar Ltda. O FIP Crescera V tem como gestora a Crescera Asset Management Ltda. (“Crescera Capital”), e detém investimentos em empresas com atuação em diversos setores da economia, incluindo (i) ensino, (ii) serviços de home care, (iii) varejo pet, (iv) serviços educacionais voltados à área da saúde, e (v) sistemas de segurança. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Prestação de serviços de assistência médico-hospitalar VII. ANÁLISE DE MÉRITO O presente ato de concentração, como visto acima, refere-se à aquisição, pela Mapa Capital Services, da totalidade do capital social da CHC, a qual detém 53% do capital social da Plural Care. Por sua vez, a Plural Care atua como holding, não desempenhando diretamente atividades operacionais, e detém 100% do capital social e votante de 4 (quatro) Sociedades-alvo: (i) Brazil Home Care; (ii) Homedical; (iii) Medsensor; e (iv) HM Assistência Domiciliar Ltda.
De acordo com os autos, as Sociedades-alvo atuam na prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito domiciliar (home care) para operadoras de planos de saúde, compreendendo assistência domiciliar e internação domiciliar especializada, com cobertura em todo o território nacional e disponibilidade ininterrupta. O Comprador (Mapa Capital Services) a partir de suas controladas, atua com atividades relacionadas à gestão de participações e assessoria e consultoria financeira, administração de bens próprios, industrialização e comercialização de autopeças e oferta de soluções de logística e gestão de estoque e armazéns. Nesse sentido, as Partes afirmaram: "45. A Operação representa a entrada de um investidor financeiro no segmento de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar em domicílios (Home care), não resultando em qualquer sobreposição horizontal, uma vez que o Grupo Mapa Capital não exerce, no Brasil ou em qualquer outro país, atividades nesse segmento, tampouco em quaisquer outros mercados de prestação de serviços assistenciais ou médico-hospitalares. 46. Da mesma forma, a Operação não enseja integração vertical, na medida em que nenhuma das atividades atualmente desenvolvidas pelas empresas do Grupo Mapa Capital pode ser caracterizada como insumo, etapa a montante ou a jusante, ou atividade complementar essencial à prestação de serviços de assistência médico-hospitalar em domicílios desenvolvidos pela Empresa-Alvo.
Trata-se, portanto, de operação que configura mera substituição de agente econômico no controle da Empresa-Alvo, sem aptidão para produzir efeitos concorrenciais adversos." (gn) Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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