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CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001157/2026-14

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001157/2026-14

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1711135 - Parecer PARECER Nº: 133/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001157/2026-14 PARTES: Casas Guanabara Comestíveis Ltda. e Americanas S.A. – em Recuperação Judicial. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativo (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 05/02/2026 (1699970) Pagamento da taxa processual 1700447 Formulário de Notificação Público 1699966 Restrito 1699967 Edital Número 06/02/2026 (1700512) Data de publicação no DOU 09/02/2026 (1701215) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste na aquisição, pela Casas Guanabara Comestíveis Ltda.

(“Supermercados Guanabara” ou “Comprador”), de todos os direitos sobre o fundo de comércio (bens imateriais/incorpóreos que o compõem), notadamente a exploração do ponto comercial e aviamento comercial, relacionados ao imóvel atualmente locado pela Americanas S.A. – em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Vendedora”), situado na Avenida Nilo Peçanha, nº 145, no município de Duque de Caxias/RJ (“Ativo”) (Supermercados Guanabara e Americanas referidas em conjunto como “Requerentes”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Guanabara (Comprador) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO AO SUPERMERCADOS GUANABARA E AO CADE] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Americanas (Vendedora) no Brasil no ano anterior à Operação:

R$ 14.349.000.000 (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável à operação por tratar-se de aquisição de ativos e não de aquisição de participação societária. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Supermercados Guanabara, a Operação possibilitará expansão de suas atividades e do supermercado detido e operado pela empresa em endereço adjacente à localização do Ativo, no município de Duque de Caxias/RJ. Para a Americanas, a Operação está em linha com a estratégia de desinvestimento prevista em seu Plano de Recuperação Judicial. " Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Casas Guanabara Comestíveis Ltda. (“Supermercados Guanabara” ou “Comprador”) Breve descrição: O Supermercados Guanabara é uma sociedade pertencente ao Grupo Guanabara, que opera uma rede de supermercados no estado do Rio de Janeiro, com 28 estabelecimentos localizados nos municípios de Duque de Caxias, Itaguaí, Nova Iguaçu, Niterói, Rio de Janeiro e São Gonçalo. A empresa possui um supermercado de grande porte no município de Duque de Caxias, localizado na Rua Ten. José Dias, 460. Parte(s) envolvida(s): Americanas S.A.

– em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Americanas é uma sociedade por ações de capital aberto, com experiência no setor de varejo. O Grupo Americanas é composto por um ecossistema de lojas físicas e canais digitais (e-commerce e marketplace). Destaca-se, como pauta de maior relevância para a Operação, que o Grupo Americanas possui uma rede de lojas físicas no mercado de varejo multiprodutos, sendo o Ativo uma dessas lojas. A Vendedora é locatária do imóvel indicado acima, e desenvolve, com habitualidade, atividade comercial relacionada ao comércio varejista de mercadorias. Com a Operação, o Supermercados Guanabara pretende, sem maiores investimentos, adaptações e de maneira imediata, utilizar o Ativo para incrementar suas atividades no mercado de varejo de autosserviço, e sua presença no município de Duque de Caxias. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Varejo de autosserviço VII. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica:

Segmentado conforme a área de influência da loja alvo: (i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento. Proxies market share: Variável(is): Número de check-outs (un.). Fonte(s) usuai(s): Google Maps Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compra em área urbana em até 15 min de deslocamento da loja-alvo, em Duque de Caxias/RJ. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Varejo de autosserviço (2026) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Área de influência do Ativo-Alvo Potência Kw 277 30 10,8% 20 7,2% 18% 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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