CADE · Superintendência-Geral · 19/03/2026
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.010553/2024-71
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1718483 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.010553/2024-71 (Autos Restritos nº 08700.009860/2024-17), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60 (Autos Restritos nº 08700.006282/2024-59) Requerente: Intelprice Soluções de Precificação Ltda. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Fabianna Morselli e Marcela Carvalho EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de postos revendedores de combustível. Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, que apura a prática de supostas condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de postos revendedores de combustível, passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, III e IV e §3º inciso II da Lei nº 12.529/2011. O Processo Administrativo foi instaurado em 19/11/2024 por meio da Nota Técnica nº 49/2024 (SEI 1473023/1473033), acolhida pelo Despacho SG nº 23/2024 (SEI 1473134), publicado no DOU em 21/11/2024 (SEI 1475776). Nos termos da Nota Técnica de Instauração, a prática foi caracterizada como influência à conduta comercial uniforme, mediante uso de algoritmo de precificação. A Intelprice Soluções de Precificação Ltda.
(doravante denominada "Requerente" ou "Intelprice") desenvolveu o software Aprix e ofereceu a contratação desse serviço para donos de postos revendedores de combustíveis. O serviço consistiria na sugestão de preços a serem praticados, consideradas diversas variáveis analisadas pelo algoritmo, pelos próprios donos das revendas contratantes. Ainda de acordo com a referida Nota Técnica, as condutas anticompetitivas teriam ocorrido com o envio de material publicitário que explicava o funcionamento do sistema de precificação da Aprix e utilizava expressões como “decisões individuais prejudicando o resultado de ambos”; “qual a decisão de preços que aumenta o lucro da empresa com o menor risco de que todo o mercado acabe lucrando menos?”; “é assim que nós evitamos que nossos clientes tomem decisões que algumas vezes podem ser melhores do ponto de vista de volume, mas que ainda assim vão ser piores do ponto de vista de rentabilidade da operação além é claro, do ponto de vista do mercado como um todo, que estaria baixando o se nível de preço”; “baixar preço quase nunca vale a pena. Resista!”; “será que vale a pena eu agredir ainda mais o mercado mesmo que todos os dados apontem para isso? Talvez, estrategicamente não. Hoje pode valer a pena, mas amanhã ou depois meu concorrente vai reagir e aí vai todo mundo perder junto e morrer abraçado”.
Com base na Nota Técnica nº 16/2024 do DEE/Cade, constatou-se “a ocorrência de aumento de preços estatisticamente significativos nos postos contratantes da Aprix para todos os combustíveis analisados, após a referida contratação, exceto para o GNV. (...) os aumentos variaram de R$ 0,02 a R$ 0,03 por litro para a Gasolina Comum e o Etanol, e entre R$ 0,01 a 0,04 por litro para o Diesel” (SEI 1443796). A Intelprice confirma sua participação na conduta investigada e requer a celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade, conforme descrito a seguir. II. REQUERIMENTO E NEGOCIAÇÃO DO TCC Em [ACESSO RESTRITO], a Requerente solicitou Termo de Marker (SEI 1480175) para manifestarem interesse em celebrar compromisso de cessação, tendo protocolado formalmente, em 17/12/2024, o presente Requerimento de proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (SEI 1490361). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RICade), ressalta-se que esta foi a primeira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o Processo Administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela SG/Cade, conforme preceitua o art. 181 do RICade.
Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral nº 172/2025 (SEI 1511681) indicou a composição da comissão de negociação e determinou o início das negociações. Após chegar-se a um acordo em relação à colaboração para a instrução e ao montante da contribuição pecuniária, procedeu-se à conclusão das negociações, conforme determinado pelo Despacho SG nº 328/2026 (SEI 1718504), e, então, a Requerente protocolou junto ao Cade sua proposta final de TCC (SEI 1719950, 1720996 e 1721000), dentro do prazo previsto no art. 181, § 3º, do RICade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe, oportunamente, analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, § 1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas; e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível. Já o seu § 2º exige o recolhimento de contribuição pecuniária em casos de condutas previstas nos incisos I e II do § 3º do art.
36 da Lei, determinando que o valor da referida contribuição não seja inferior às penas mínimas previstas no art. 37 do mesmo diploma. O art. 183 do RICade reitera essa disposição: Art. 183. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, ou ainda de promoção, obtenção ou influência a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário, que será estabelecido durante o processo de negociação e que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei 12.529, de 2011. Adicionalmente, extrai-se do caput do art. 85, da Lei nº 12.529/2011, o compromisso firmado pela Requerente do TCC para corrigir seu comportamento futuro no mercado, a fim de garantir que haja cessação da prática anticompetitiva. Desse modo, entende-se também como requisito a exigência de que a Requerente se comprometa ativamente, em suas condutas futuras, a evitar que tais práticas venham a se repetir. Em relação à Requerente, diante das evidências atualmente disponíveis nos autos, a suposta conduta ora investigada consiste em influência à conduta comercial uniforme, mediante uso de algoritmo de precificação, no mercado brasileiro de postos revendedores de combustível, enquadrada no art. 36, caput, incisos I, III e IV e §3º inciso II da Lei nº 12.529/2011:
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: [...] II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Observa-se, conforme a tabela a seguir, a adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60, bem como adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – A Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 70.803,40 (setenta mil, oitocentos e três reais e quarenta centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, devida em até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, respeitados os termos da proposta anexa (Anexo II). 3.1.1.
De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a Compromissária obriga-se a apresentar ao Cade cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) após a sua realização Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do Cade, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.010553/2024-71, em que será resguardado à Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do Cade, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso de Cessação, o Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60 voltará a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) . 6.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso de Cessação pelo Tribunal Administrativo do Cade. 6.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigida pela SELIC. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação à Compromissária serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação conexa ao dever de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do Processo Administrativo. Outrossim, além dos requisitos legais e regimentais elencados acima, a Compromissária também se obrigou a: Obrigação Cláusula Governança e Compliance 3.4.
Governança e Compliance - A Compromissária obriga-se a: 3.4.1. Em até 60 (sessenta) dias da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso de Cessação, nomear um funcionário responsável por sua área de Compliance ("Coordenacor de Compliance"), o qual deverá estar vinculado ao Presidente/CEO da Intelprice, e será responsável pela gestão e implementação de um programa de compliance concorrencial, sendo obrigação da Compromissária assegurar que o Coordenador de Compliance tenha autonomia suficiente para atingir seus objetivos. 3.4.2. Manter, aperfeiçoar e manter atualizado o programa de compliance concorrencial, destinado a identificar, mitigar e remediar riscos de violações à Lei nº 12.529/2011, notadamente em relação à estrutura e funcionamento do sistema de otimização de precificação da Compromissária, atendendo às diretrizes estabelecidas no Guia de Programas de Compliance do Cade e suas atualizações, em especial quanto: I. Conteúdo concorrencial: dentre todas as matérias tratadas, o programa dará ênfase: (a) à prevenção e à mitigação de riscos relacionados à troca de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis de seus contratantes, (b) à prevenção e à mitigação de riscos de alinhamento de estratégias comerciais de seus contratantes, bem como de influência e/ou manutenção de acordos entre contratantes concorrentes; (c) à adequação dos contratos de prestação de serviços já em andamento para que estejam alinhados com as obrigações assumidas;
e (d) à linguagem utilizada em material de divulgação e publicidade da Compromissária; II. Treinamentos periódicos sobre práticas anticompetitivas: aplicação obrigatória de treinamentos sobre legislação antitruste e condutas anticompetitivas, direcionados aos colaboradores da Intelprice com atuação no desenvolvimento, manutenção e aplicação do sistema de otimização de precificação, colaboradores com atuação comercial e colaboradores com atuação em marketing e divulgação publicitária. Os treinamentos deverão ocorrer com periodicidade anual, durante a vigência do presente Termo de Compromisso de Cessação; III. Comunicação interna: implementação de campanha de conscientização interna sobre riscos concorrenciais decorrentes de sistemas de precificação e riscos concorrenciais em geral, bem como o desenvolvimento e divulgação de canal de comunicação e denúncia internos; IV. Guia Antitruste e/ou Código de Conduta: desenvolvimento de um guia e/ou código antitruste abrangendo orientações específicas de integridade concorrencial e orientações claras sobre condutas permitidas e proibidas; V. Estrutura do programa: além das questões acima, o programa de compliance concorrencial deve contar com o comprometimento da alta administração da Intelprice. Não imposição de preços sugeridos 3.5.1. Não implementar quaisquer estratégias que visem a impor que os contratantes sigam os preços sugeridos por seu sistema de otimização de preços ou outras ferramentas;
Segregação de dados dos contratantes 3.5.2. Manter e aprimorar procedimentos que garantam a segregação dos dados relacionados a preços e a estratégias comerciais dos contratantes; Cláusula de confidencialidade 3.5.3. Incluir em seus contratos, vigentes e futuros, cláusula de confidencialidade em relação aos dados concorrencialmente sensíveis compartilhados pelos contratantes com a Intelprice, para que não haja risco de compartilhamento entre concorrentes; Não celebração de novos contratos 3.5.4. Não celebrar qualquer novo contrato com clientes relacionado ao sistema de otimização de preços objeto do presente Termo de Compromisso, até que haja o ateste do Cade quanto à comprovação da implementação dos procedimentos relacionados às Cláusulas 3.5.2 e 3.5.3 acima, o que deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação da documentação correspondente pela Compromissária. Na hipótese de o Cade não formalizar o ateste no referido prazo, será considerado o ateste tácito do devido cumprimento das Cláusulas 3.5.2 e 3.5.3; Comunicação ao Cade 3.5.5 Comunicar ao Cade, sempre que a participação de mercado dos contratantes da Intelprice, ou qualquer outra empresa de seu grupo econômico, atingir o valor de 20% em determinado município; Política de portas abertas ao Cade 3.5.6.
Conferir ao Cade, acesso às suas instalações e ao sistema de otimização de preços ou outras ferramentas, caso haja solicitação prévia com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, para realização de verificação in loco, desde que consubstanciados, a critério do Cade, indícios razoáveis acerca de eventuais condutas potencialmente anticompetitivas praticadas pela Intelprice; Possibilidade de contratação de auditoria 3.5.7. Garantir ao Cade, a qualquer tempo, mediante notificação prévia por escrito, a possibilidade de solicitar a contratação, pelo Compromissário e às suas expensas, de auditoria independente destinada a verificar a adequada implementação e efetividade dos mecanismos, políticas e procedimentos de compliance antitruste previstos no presente Termo de Compromisso de Cessação. §1º A auditoria deverá ser conduzida por empresa ou profissional independente de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria concorrencial, previamente aprovado pelo Cade. §2º O Compromissário deverá assegurar ao auditor independente pleno acesso às informações, documentos, sistemas e colaboradores necessários à realização dos trabalhos, observado o dever de confidencialidade e a legislação aplicável. II.2 Conveniência e oportunidade da proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais:
a utilidade da colaboração da Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução De acordo com o disposto na Lei nº 12.529/2011, em seu art. 85 e ss., bem como no RICade, arts. 184 a 186, em se tratando da conduta prevista no art. 36, §3º, inciso II, não é requisito para celebração do Termo de Compromisso a colaboração da Requerente com a investigação, todavia a Intelprice optou por colaborar com esta SG/Cade, tanto no compartilhamento de documentos como no reconhecimento expresso acerca da participação nas condutas investigadas no Processo Administrativo relacionado a este Requerimento de TCC. Logo, nota-se que o acordo ora em análise é relevante, pois racionaliza a instrução processual, dada a admissão da conduta anticompetitiva pela Requerente, por meio da apresentação de documentos que confirmam o cometimento da conduta. Ademais, a Requerente também se compromete a não reiterar o comportamento anticompetitivo, por meio de obrigações futuras não pecuniárias. As obrigações relacionadas à melhoria do compliance concorrencial da Intelprice, mencionadas no item anterior, têm por objetivo garantir maior governança e transparência às atividades da empresa. Destacam-se as seguintes medidas:
(i) constituição de um Coordenador de Compliance; (ii) alinhamento do conteúdo concorrencial tratado no bojo de suas atividades, com especial atenção para contratos, materiais publicitários, dentre outros; (iii) implementação de treinamentos periódicos sobre práticas anticompetitivas; (iv) reforço na comunicação interna sobre riscos concorrenciais em algoritmos de precificação; (v) criação de um guia de boas práticas antitruste, com orentações claras sobre condutas permitidas e proibidas; e (vi) incorporação da estrutura do programa de compliance no alto escalão da Intelprice. O TCC também prevê mecanismos para mitigar os riscos concorrenciais quanto à precificação produzida pelo software Aprix, conforme indicado no item anterior. A Requerente se compromete a não implementar medidas de imposição ou sugestão de preços aos seus contratantes, bem como garantir a segregação dos dados relacionados a preços e estratégias comerciais. Há também obrigação de se incluir cláusulas de confidencialidade com relação aos dados concorrencialmente sensíveis compartilhados entre Intelprice e seus respectivos contratantes, de modo a evitar trocas de informação concorrencialmente sensível entre concorrentes, e obrigação de comunicação ao Cade sempre que a participação de mercado dos contratantes da Intelprice ou seu grupo atingir 20% em determinado município.
Por fim, a Requerente também se compromete a conferir ao Cade acesso às suas instalações e ao seus sistema de otimização de preços, mediante solicitação prévia, em prol da colaboração para com a autoridade. Portanto, diante deste cenário e do atual estágio primordial das investigações, esta SG/Cade reconhece que a colaboração da Requerente é relevante para racionalizar e tornar mais efetiva a atuação desta SG/Cade na apuração e repressão das condutas anticompetitivas relacionadas ao Processo Administrativo em epígrafe. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1 do TCC e consiste no pagamento de R$ 70.803,40 (setenta mil e oitocentos e três reais e quarenta centavos) a serem pagos pela Requerente, na forma prevista no Anexo II do Termo. Passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Metodologia aplicável A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art.
37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda, em seu art. 37, § 2º, que, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se do critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Durante as negociações, constatou-se a aplicabilidade dos ramos de atividade definidos na Resolução nº 3/2012, em especial o Ramo de Atividade nº 114 “Serviços de tecnologia de informação, inclusive tratamento e armazenagem de dados em geral”. Segundo a Requerente, todo o faturamento da empresa e do próprio grupo econômico, corresponde ao ramo de atividade nº 114. Entretanto, o valor do faturamento total do grupo no Ramo de Atividade nº 114, correspondente a [ACESSO RESTRITO], mostrou-se elevado, quando comparado ao faturamento da empresa Intelprice, diretamente envolvida na conduta, no valor de [ACESSO RESTRITO], ambos sem atualização.
Assim, a escolha pelo faturamento da empresa como base de cálculo mostrou-se mais adequada, tendo em vista que as atividades das demais pessoas jurídicas ligadas ao grupo econômico não guardavam relação com algoritmos de precificação e/ou com o mercado relevante em comento. Desse modo, a base de cálculo correspondeu ao valor de [ACESSO RESTRITO] e foi atualizada pela SELIC de janeiro/2014 até outubro/2024 (8,66%), que resultou no montante de [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 7% para casos de influência à conduta comercial uniforme. Considerando a lesividade da conduta investigada, por se tratar de potencial efeito anticompetitivo, adotou-se a alíquota de [ACESSO RESTRITO], baseando-se na peculiaridade da conduta do caso em questão. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.3 Aplicação do Desconto A jurisprudência do Cade considera a aplicação de descontos entre 30% e 50% ao se negociar com a primeira proponente de TCC.
Uma vez que o presente TCC foi requerido entre a instauração do Processo Administrativo e o término do prazo de defesa, e tendo em vista a utilidade das informações e evidências trazidas no Histórico da Conduta para melhor compreensão do caso – principalmente o nível de transparência e explicabilidade, fornecido pela Requerente, em relação ao código fonte do algoritmo de precificação –, aplicou-se um desconto de [ACESSO RESTRITO] sobre o valor da contribuição pecuniária. Considerando a multa esperada acima, a dedução do desconto de TCC, a que fez jus a Requerente, correspondeu a [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.2 Contribuição Total A contribuição pecuniária total do presente TCC, portanto, é de R$ 70.803,40 (setenta mil e oitocentos e três reais e quarenta centavos). Detalhamento da Contribuição Pecuniária (ACESSO RESTRITO) II.2.2.3 Prazo de Pagamento O pagamento será realizado conforme detalhado no Anexo II do TCC, sendo uma parcela única a ser paga em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União (DOU). III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Requerente acima indicados.
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