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CADE · Superintendência-Geral · 07/04/2026

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Inquérito Administrativo nº 08012.000368/2026-98

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1724862 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Autos de n.º 08012.000368/2026-98 Representante: Cade ex-officio Representados: Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro/RS), João Carlos Dal'Aqua; Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniências do Estado da Bahia (Sindicombustíveis/BA), Marcelo Travassos; Sindicato do Comércio Varejista de Derivados Petróleo do Rio Grande do Norte (Sindipostos/RN), Maxsuel Flor; Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro/MG). EMENTA: Possível conduta de indução à adoção de conduta comercial uniforme no mercado de revenda de combustíveis. Possível participação do Sulpetro/RS, Sindicombustíveis/BA, Sindipostos/RN e do Minaspetro/MG na conduta investigada. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, III e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO ÚNICA E PÚBLICA I. RELATÓRIO Em 13 de março de 2026, foi protocolado o Ofício nº 11/2026/Gab-DPDC/SENAN/MJ (SEI nº 1717976), enviado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e da Segurança Pública (Senacon/MJSP).

Em breve síntese, o referido ofício tinha por objetivo relatar a esta autoridade antitruste que representantes do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro/RS), do Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniência do Estado da Bahia (Sindicombustíveis/BA), do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Rio Grande do Norte (Sindipostos/RN), do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro/MG) e do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis/DF) manifestaram-se publicamente acerca de reajustes unilaterais de preços por parte das distribuidoras de combustíveis responsáveis pelo fornecimento de insumos aos postos revendedores por eles representados. Segundo tais manifestações, os referidos reajustes teriam ocorrido em razão do aumento da cotação internacional do barril de petróleo após o início do conflito armado envolvendo os Estados Unidos da América, o Estado de Israel e o Irã. Relata o mesmo ofício que, até a data de sua assinatura, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ainda não havia anunciado qualquer tipo de reajuste nos preços praticados em suas refinarias.

Ao tomar toda essa conjutara de fatos, a Senacon/MJSP entendeu que havia suspeitas acerca de uma possível prática anticompetitiva praticada pelos representantes dos sindicatos retromencionados, o que motivou o envio do referido ofício a esta SG/Cade para requerer que "a autoridade antitruste avalie, à luz de sua competência legal e de sua experiência institucional no setor de combustíveis, a conveniência e a oportunidade de instauração de procedimento investigativo próprio — ao menos na modalidade de Procedimento Preparatório, nos termos do art. 66, §22, da Lei n212.529/2011 —, com vistas a apurar a existência de eventuais elementos suficientes para a configuração de infração à ordem econômica". Antes de passarmos à análise, cumpre destacar que, no âmbito dos autos de nº 08700.000899/2021-18, esta Autarquia possui um Processo Administrativo em andamento para apurar possível conduta de influência à adoção de conduta comercial uniforme por parte do Sindicombustíveis/DF e do seu respectivo presidente, o Sr. Paulo Tavares, em um contexto fático bastante similar ao apontado pela Senacon/MJSP no âmbito do Ofício nº 11/2026/Gab-DPDC/SENAN/MJ. É o breve relatório. II. ANÁLISE O objeto desta nota técnica consiste em analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da SG/Cade constituem indício de prática infringente à ordem econômica passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/11. De acordo com o art.

36 da lei antitruste, há que se verificar se os fatos relatados têm por objeto ou aptidão a produção de quaisquer dos efeitos nela previstos, quais sejam: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens e serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou ainda exercer de forma abusiva posição dominante. II.1. Da aplicabilidade da Lei Antitruste para as associações de classe profissionais e sindicatos O papel das associações de classes profissionais e dos sindicatos na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. Em que pesem tais aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, sindicatos e associações de classe, por sua própria natureza, são expostos à risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Cade entende que tais entidades, ao atuarem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos potenciais ou efetivos à ordem econômica e aos consumidores. Diante disso, eles estão sujeitos a serem investigados de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/2011 (antigo art.15 da Lei 8.884/1994), in verbis: Art. 31.

Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. No mesmo sentido, a doutrina já tocou no tema, como por exemplo Fábio Ulhoa Coelho, para quem: As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica. (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41). Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que dizem: No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica.

O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo. (COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532). Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo qualquer associação de pessoas ou sindicato, inclusive aquelas que exerçam atividades sob regime de monopólio legal. Tal posicionamento foi adotado pelo voto da Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.001591/2004-47, julgado em 2018, que rejeita a alegação de que a Lei de Concorrência não seria aplicável a condutas de associações e conselhos profissionais: 42. O entendimento encontra amparo no art. 15 da Lei 8.884/94 (art. 31 da Lei 12.529/2011), que dispõe expressamente: “Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. 43.

Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. 44. O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão. O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa. Assim, a atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência, e legais, dentre os quais se insere a legislação de defesa da concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promover ações que prejudiquem competidores e consumidores, afastando o mercado de um regime de livre concorrência. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como pilares fundamentais da ordem econômica. O objetivo é buscar a eficiência por parte dos agentes econômicos e o bem-estar dos consumidores.

Por sua vez, a lei de defesa da concorrência tem o propósito de manter relações estáveis entre os diferentes agentes econômicos, conciliando os vários interesses protegidos pela Constituição para evitar ou punir qualquer tipo de distorção que prejudique, por exemplo, a livre concorrência e a livre iniciativa. Assim, em análise ao caso concreto, embora as associações civis estejam previstas em dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços, sem amparo legal. Tais atos, caso afrontem o princípio da livre concorrência, demandam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. Além disso, é importante ressaltar que mesmo quando há uma lei que regulamenta uma profissão, isso não impede a possibilidade de intervenção antitruste, que busca corrigir distorções e abusos de direitos que prejudiquem a competição, mesmo que não tenham um impacto efetivo. É por isso que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não faz qualquer exceção à aplicação dessa lei. Além disso, não há nenhum outro dispositivo constitucional ou legal que isente explicitamente as associações em tela dos princípios de livre concorrência. Assim sendo, considera-se que não há óbice jurídico na inclusão de sindicatos e seus representantes no polo passivo de investigações desta Autarquia. II.2.

Dos indícios de conduta anticompetitiva apurados por esta SG/Cade A princípio, os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/Cade revelam potenciais indícios de ações anticompetitivas, consistente em influência na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, prática prevista no art. 36, incisos I a V, e §3º, inciso II da Lei n.º 12.529/11. Com destaque, é válido apontar que o ofício nº 11/2026/Gab-DPDC/SENAN/MJ (SEI nº 1717976) apontou uma série de manifestações públicas feitas por representantes da categoria de revendedores de combustíveis do Distrito Federal (cuja análise não será feita a seguir, haja visto que, como relatado anteriormente, já existe investigação em curso, nos autos 08700.000899/2021-18, para tratar de fatos semelhantes), Rio Grande do Sul, Bahia, Rio Grande do Norte e Minas Gerais, as quais serão analisadas a seguir: a) Manifestação de João Carlos Dal'Aqua (Presidente da Sulpetro/RS). Conforme descrito no ofício, o Presidente do Sulpetro (RS) relatou à imprensa local , em 06/03/2026, a ocorrência de aumentos já verificados nos preços praticados nos postos de combustíveis no estado, indicando que, em determinados casos, os reajustes alcançaram R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro na gasolina e R$ 0,62 (sessenta e dois centavos de real) por litro no diesel, afirmando expressamente que: "em alguns casos, o aumento registrado foi de R$ 0,30 na gasolina e R$ 0,62 no diesel".

Na mesma manifestação, o presidente atribuiu tais elevações à dinâmica de custos no mercado internacional de petróleo, destacando o aumento do preço do barril de aproximadamente US$ 65 (sessenta e cinco dólares), no início do ano, para cerca de US$ 83 (oitenta e três dólares) no período considerado. Nesse contexto, explicou a mecânica de repasse ao longo da cadeia de comercialização, ao afirmar que: "Com o preço do barril de petróleo saindo de US$ 65, no início deste ano, para US$ 83 hoje, as companhias distribuidoras já estão transferindo a diferença aos postos". Ainda conforme as declarações constantes do ofício, o presidente indicou a existência de tendência de intensificação das variações de preços na revenda, especialmente em segmentos mais sensíveis à oscilação internacional, consignando que: "Já recebemos relatos sobre a ocorrência de variações brutas na revenda de combustíveis, especialmente para aqueles que comercializam produtos importados". Adicionalmente, as notícias elencadas no âmbito do ofício em questão apontam que distribuidoras têm adotado práticas de repasse desses custos em um contexto de incerteza quanto à formação de preços, o que contribui para a variação observada na revenda. As circunstâncias descritas, combinadas com a comunicação ostensiva promovida pelo presidente da categoria, podem consistir em possível prática anticompetitiva, mediante a influência à adoção de conduta comercial uniforme.

b) Manifestação de Marcelo Travassos (Secretário executivo do Sincombustíveis/BA). Seguindo a análise das informações apresentadas pela Senacon/MJSP, esta SG/Cade pode apurar indícios de que o Secretário Executivo do Sindicombustíveis Bahia, o Sr. Marcelo Travassos, deu declarações à imprensa[2][3], em 06/03/2026, afirmando que "O barril estava sendo comercializado a 71 dólares e subiu para 80. Hoje já está em 85 dólares. Imagina esse posto que comprava por um preço e hoje está pagando mais ou menos pelo preço que ele vendia". A fala indica a elevação do barril de US$ 71 (setenta e um dólares) para US$ 80 (oitenta dólares), atingindo posteriormente US$ 85 (oitenta e cinco dólares), com um suposto impacto direto sobre os custos de aquisição enfrentados pelos postos revendedores. Ainda conforme o ofício, foram relatados aumentos já percebidos pelos consumidores no mercado varejista de Salvador, indicando que a gasolina apresentou elevação de ao menos R$ 0,30 (trinta centavos) por litro, enquanto o diesel registrou aumento de R$ 0,80 (oitenta centavos) por litro. O Secretário Executivo também detalha os reajustes aplicados pela refinaria de Mataripe às distribuidoras, os quais teriam sido confirmados pela própria empresa, abrangendo diferentes tipos de combustíveis.

Nesse sentido, apontou que o diesel S10 passou de R$ 3,56 (três reais e cinquenta e seis centavos) para R$ 4,18 (quatro reais e dezoito centavos), correspondente a uma elevação de 17,4% (dezessete vírgula quatro por cento), enquanto o diesel S500 foi reajustado de R$ 3,46 (três reais e quarenta e seis centavos) para R$ 4,08 (quatro reais e oito centavos), representando aumento de 17,9% (dezessete vírgula nove por cento). No caso da gasolina, o valor passou de R$ 2,53 (dois reais e cinquenta e três centavos) para R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos), equivalente a uma alta de 11,8% (onze vírgula oito por cento). Nesse contexto, as declarações constantes do ofício descrevem uma tentativa do representante do Sindicombustíveis/BA de enquadrar a elevação dos custos de aquisição pelos postos como uma consequência se supostos reajustes aplicados pelas refinarias às distribuidoras, estabelecendo uma relação direta entre a escalada do preço do barril de petróleo e os valores praticados no mercado local. A dinâmica dos fatos narrados, em paralelo à postura comunicacional adotada pelo secretário executivo da entidade, levanta preocupações por parte desta SG/Cade quanto a potencial violação da ordem concorrencial, consistente em influência à adoção de conduta comercial uniforme. c) Manifestação de Maxsuel Flor (Presidente do Sindipostos/RN).

Dando sequência à análise do material apresentado pela Senacon/MJSP, esta SG/Cade também apurou indícios de que o Presidente do Sindipostos/RN, o Sr. Maxsuel Flor, deu declarações públicas à imprensa local[4][5] fornecendo projeções antecipadas de reajustes nos preços dos combustíveis no Estado, antes mesmo de sua efetiva implementação. Em declaração prestada em 03/03/2026, o referido presidente afirmou que: "a alta do petróleo no mercado internacional deve provocar reajuste nos combustíveis no estado a partir desta quarta-feira (4)", indicando a expectativa de elevação iminente dos preços. Ademais, as projeções apresentadas pelo Presidente foram posteriormente confirmadas com a efetivação de reajustes específicos. Nesse sentido, foi reportado que o preço da gasolina passou de R$ 2,59 (dois reais e cinquenta e nove centavos) para R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos), configurando aumento de R$ 0,30 (trinta centavos) por litro. De igual modo, o diesel A S500 foi reajustado de R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos) para R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos), correspondente a elevação de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por litro. Tais sequências de fato, assim como o comportamento ostensivo de comunicação por parte do representante da categoria, levanta preocupações por parte desta SG/Cade em relação ao cometimento de conduta anticompetitiva, referente à influência à adoção de conduta comercial uniforme. d) Comunicado emitido pela Minaspetro/MG.

Conforme descrito no ofício, o Minaspetro/MG divulgou comunicado no qual classificou o cenário de revenda de combustíveis como “grave”, apresentando estimativas de defasagem entre os preços domésticos e o mercado internacional. Nesse sentido, consignou que "a defasagem no preço do diesel já alcança R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por litro em relação ao valor internacional. No caso da gasolina, a defasagem é de R$ 0,86 (oitenta e seis centavos)", indicando a existência de diferença relevante entre os valores praticados internamente e aqueles observados no exterior. Na mesma manifestação, a entidade projetou a possibilidade de reajustes futuros, ao afirmar expressamente que: "há chances claras de um reajuste relevante da Petrobras", sinalizando a expectativa de elevação nos preços a partir de eventual alinhamento à paridade internacional. Adicionalmente, o comunicado relatou restrições na comercialização por parte das distribuidoras, destacando que: "há relatos de revendedores de marca própria que estão com os estoques baixos", o que indicaria limitações no fornecimento de combustíveis aos postos. As informações são corroboradas pela matéria jornalística[6] encaminhada, a qual descreve que postos de combustíveis em Minas Gerais já vinham repassando aumentos aos consumidores mesmo na ausência de reajustes formais pela Petrobras.

O contexto apresentado, especialmente do comunicado público da entidade, acende preocupações nesta SG/Cade acerca de eventual influência à adoção de conduta comercial uniforme. II.3. Da necessidade de investigação do comportamento de preços em todos os estados da Federação Considerando os recentes aumentos nos preços de combustíveis em âmbito nacional e a ausência de indícios de repasses pelos elos a montante da cadeia, os elementos preliminares anteriormente identificados, relativos à atuação de presidentes de sindicatos de postos, inclusive em contextos sem efetivo reajuste por parte das distribuidoras, suscitam preocupações quanto à possível indução à adoção de conduta comercial uniforme, especialmente por meio da criação de um ambiente de pressão e da sinalização de reajustes em patamares específicos por parte dos sindicatos apontados. Tomando em consideração que já há no âmbito desta SG/Cade um Processo Administrativo em curso para apurar o cometimento da conduta retromencionado por parte do Sindicombustíveis/DF e do seu respectivo presidente, o Sr. Paulo Tavares, nota-se que há nos autos indícios necessários para abertura de uma investigação preliminar, em sede de Inquérito Administrativo, em face de Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro/RS), João Carlos Dal'Aqua;

Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniências do Estado da Bahia (Sindicombustíveis/BA), Marcelo Travassos; Sindicato do Comércio Varejista de Derivados Petróleo do Rio Grande do Norte (Sindipostos/RN), Maxsuel Flor; Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro/MG). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, determina-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, III, 66 e §10 e ss. da Lei n.º 12.529/11 e os arts. 140 e ss. do Regimento Interno do Cade, para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas por Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro/RS), João Carlos Dal'Aqua; Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniências do Estado da Bahia (Sindicombustíveis/BA), Marcelo Travassos; Sindicato do Comércio Varejista de Derivados Petróleo do Rio Grande do Norte (Sindipostos/RN), Maxsuel Flor; Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro/MG). Referências:

^ https://www.osul.com.br/impacto-do-conflito-no-ira-ja-reflete-nos-postos-de-combustiveis-do-rio-grande-do-sul/ ^ https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2026/03/06/preco-da-gasolina-sobe-e-chega-a-quase-r-7-em-postos-de-salvador.ghtml ^ https://www.cn1.com.br/noticias/2/140562,gasolina-sobe-na-bahia-e-ja-e-vendida-por-ate-rusd-6-99-em-postos-de-salvador ^ https://tribunadonorte.com.br/rio-grande-do-norte/guerra-no-ira-deve-elevar-preco-dos-combustiveis-no-rn-diz-sindipostos/ ^ https://tribunadonorte.com.br/economia/gasolina-tem-alta-de-r-030-e-diesel-sobe-r-075-na-refinaria-clara-camarao/ ^ https://diariodocomercio.com.br/economia/postos-repassam-alta-combustiveis-sem-reajuste-petrobras/

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