CADE · Tribunal do CADE · 10/04/2026
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.010553/2024-71
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1732928 - Voto Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.010553/2024-71 (Apartado restrito nº 08700.009860/2024-17) Proponente: Intelprice Soluções de Precificação Ltda. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Fabianna Morselli e Marcela Carvalho. VOTO DO RELATOR - PRESIDENTE GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA voto I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) apresentada pela Intelprice Soluções de Precificação Ltda., no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.006280/2024-60, instaurado para apuração de supostas infrações à ordem econômica no mercado de postos revendedores de combustível, passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, III e IV e §3º inciso II da Lei nº 12.529/2011. A investigação teve origem após a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) tomar conhecimento de notícia online veiculada em 20/01/2021 intitulada “Startup gaúcha cria sistema de precificação para postos de combustíveis”, levando a instauração de Procedimento Preparatório de inquérito administrativo (PP) por meio do Despacho SG nº 4/2021 (SEI 1434793), em 22/02/2021, para apurar se o sistema Aprix de precificação desenvolvido e comercializado pela Intelprice Soluções de Precificação Ltda. poderia estar gerando distorções competitivas no mercado nacional de combustíveis a ponto de ser entendido como uma conduta anticompetitiva e, portanto, passível de investigação pela autoridade antitruste.
Em ato contínuo, a SG/Cade oficiou a Aprix, por meio do Ofício nº 1244/2021/SG-CLIQUE DENÚNCIA/SG/CADE (SEI 1436185), o que foi respondido em 09/03/2021 (SEI 0876093 e 0876094). Em 10/06/2022, o PP foi encaminhado à Coordenação de Análise Antitruste 8 para análise e providências (SEI 1436234). Assim, em 31/08/2022, foi enviado o Ofício nº 6612/2022/CGAA8/SGA2/CADE (SEI 1436236), buscando complementar as informações que haviam sido obtidas até então. A resposta da Aprix a esse segundo Ofício foi apresentada em 15/09/2022 (SEI 1119441 e 1119442). Em complementação às diligências realizadas e a fim de auxiliar a compreensão da SG/Cade sobre os impactos do sistema de precificação da Aprix no mercado nacional de combustíveis, em 30/08/2024, foi enviado o Ofício nº 7279/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1436106) ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade), solicitando a elaboração de estudo econômico. O estudo do DEE/Cade foi apresentado em 13/11/2024, por meio da Nota Técnica nº 16/2024/DEE/CADE (SEI 1443796 e 1473022). Com base no estudo do DEE/Cade (SEI 1443796 e 1473022), constatou-se a ocorrência de aumento de preços estatisticamente significativos nos postos contratantes da Aprix para todos os combustíveis analisados, após a referida contratação, exceto para o GNV, com variações de R$ 0,02 a R$ 0,04 por litro, a depender do combustível.
O Processo Administrativo foi instaurado em 19/11/2024 por meio da Nota Técnica nº 49/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1473023 e 1473033), acolhida pelo Despacho SG nº 23/2024 (SEI 1473134), publicado no DOU em 21/11/2024, diante de indícios de prática anticoncorrencial consistente na influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, mediante uso de algoritmo de precificação (software Aprix). Com a instauração do processo, procedeu-se à notificação dos representados, que apresentaram suas manifestações nos autos. A Intelprice confirmou sua participação na conduta investigada e em 29/11/2024, a Requerente manifestou interesse na celebração de TCC, tendo formalizado sua proposta em 17/12/2024, após obtenção de marker (SEI 1480175). As negociações foram realizadas pela SG/Cade, nos termos do art. 181 do RICade, conforme determinado pelo Despacho SG nº 172/2025 (SEI 1511681) e as negociações foram concluídas por meio do Despacho SG nº 328/2026 (SEI 1718504), tendo a Requerente protocolado sua proposta final de TCC tempestivamente (SEI 1719950, 1720996 e 1721000). A Superintendência-Geral, após análise da proposta, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais, bem como pela conveniência e oportunidade da celebração do acordo, recomendando sua homologação pelo Tribunal do CADE, conforme Nota Técnica nº 14/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1718483 e 1721002). É o relatório. II.
DA CONDUTA INVESTIGADA A conduta sob sob investigação consiste na suposta prática de influência à conduta comercial uniforme, mediante o uso de algoritmo de precificação, no mercado brasileiro de postos revendedores de combustível. De acordo com os elementos constantes dos autos, a Intelprice, por meio do software desenvolvido denominado Aprix, realizaria a coleta e tratamento dos preços praticados por concorrentes, dados históricos de vendas e informações operacionais dos postos usuários. A partir desse conjunto de informações, a empresa teria utilizado material publicitário e comunicações com linguagem potencialmente anticompetitiva, orientando seus contratantes a resistir à redução de preços e alertando sobre os riscos de decisões individuais ao mercado como um todo. A Aprix é uma empresa especializada em soluções de precificação com base em inteligência artificial. Dentre as soluções, a empresa desenvolveu e comercializa plataformas de otimização de preços inclusive no setor de combustíveis. A plataforma de precificação Aprix é integrada ao sistema que a rede de postos cliente já utiliza, para capturar os dados de preço, custo e volume de combustíveis. O sistema da Aprix, então, aprende como as variações de preços do mercado impactam o volume de vendas dos postos do cliente e sugere qual o melhor preço a ser praticado no dia, para cada um dos postos da rede.
Com a sugestão aprovada, o posto aplica o preço sugerido e a plataforma de precificação monitora os resultados em tempo real. Com a repetição diária, o sistema da rede de postos e a plataforma de precificação aprendem com as próprias decisões e passam a entregar sugestões de preços que a Aprix considera altamente assertivas. No âmbito desse desenvolvimento, a Aprix mantém base de dados com os preços associados a cada posto monitorado, os quais são submetidos a tratamentos estatísticos com o objetivo de assegurar a correspondência com os valores efetivamente praticados nas bombas. Tal procedimento se justifica pelo fato de que negociações entre fornecedores e postos podem ocasionar divergências entre o preço inicialmente coletado e o preço efetivamente aplicado na bomba de combustível. Adicionalmente, a Aprix divulgou materiais publicitários como “Como a teoria dos jogos se aplica no mercado?” (SEI 1436196), por onde poderia se inferir que na visão da empresa, sua tecnologia de precificação é uma forma de aumentar o lucro individual de uma empresa sem que isso resulte em um menor lucro geral do mercado como um todo. De igual modo, o vídeo indicado (SEI 1436220 e 1436231) apresenta como a utilização do sistema de precificação da empresa pode auxiliar o posto de combustíveis a tomar decisões mais estruturadas, protegendo a rentabilidade do negócio.
Resumidamente, a orientação da Aprix é no sentido de que, além do próprio cliente buscar uma maior rentabilidade individual, seria desejável a manutenção de níveis mais elevados de preços, de modo a evitar reduções generalizadas no mercado. Essa diretriz, no sentido de desencorajar decisões individuais que possam desencadear guerras de preços, é reiterada em outros materiais divulgados pela empresa (SEI 1436270). Não obstante, a análise econômica realizada pela DEE/Cade (SEI 1443796 e 1473022) constatou aumentos de preços estatisticamente significativos nos postos revendedores contratantes da Aprix após a contratação do serviço, o que aponta para o potencial efeito anticompetitivo da conduta investigada. Assim como, a Nota Técnica nº 49/SG/CADE (SEI 1473033) também afirma que os materiais publicitários da Aprix instigam o estabelecimento de preços acima do que poderia ocorrer em um cenário de concorrência, o que ultrapassa os limites de atuação do sistema de precificação. Diante do exposto, a conduta é passível de enquadramento no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, que veda a promoção, obtenção ou influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. III. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO E DA REGRA APLICADA As condutas investigadas são passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, III e IV e §3º inciso II da Lei nº 12.529/2011, que trata de práticas que limitam, prejudicam ou de qualquer forma afetam negativamente a livre concorrência.
A interpretação dessa estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. Por se tratar de conduta enquadrada no art. 36, §3º, inciso II, aplica-se a regra per se, pois em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, sendo obrigatório o recolhimento de contribuição ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), conforme determina o art. 85, §2º, da Lei nº 12.529/2011, e o art. 183 do RICade. Cumpre acrescentar que outras formas de coordenação entre concorrentes, como a troca de informações sensíveis ou a indução à uniformização de condutas comerciais, quando orientadas a alcançar resultados equivalentes aos de um cartel clássico, também se qualificam como infrações por objeto. Nessas hipóteses, a ilicitude decorre da própria prática, sendo suficiente a comprovação de sua ocorrência, em linha com a lógica da regra per se. A uniformização de preços, ainda que intermediada por instrumentos tecnológicos, compromete a incerteza estratégica e a autonomia decisória dos agentes econômicos, elementos essenciais ao funcionamento competitivo dos mercados.
Conforme destacado na instrução, o uso de sistemas comuns de precificação pode influenciar diretamente o processo decisório dos agentes, promovendo alinhamento de condutas, com potencial de elevação de preços e prejuízo aos consumidores. No caso concreto, a tecnologia atua como mecanismo facilitador da coordenação, permitindo a adoção de estratégias convergentes sem necessidade de comunicação direta entre concorrentes. Nesse contexto, a celebração do TCC revela-se instrumento adequado para encerrar a investigação em relação à Requerente, assegurar a cessação da prática, obter colaboração para a instrução do feito e implementar medidas preventivas de compliance concorrencial. IV. DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TCC A proposta de TCC apresentada pela Intelprice contempla um conjunto robusto de obrigações destinadas a cessar a prática investigada, mitigar os riscos concorrenciais identificados e promover a adequação de sua conduta aos parâmetros da legislação concorrencial. IV.1. Cessação da prática e obrigações comportamentais A Intelprice se obriga, de forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60, adotando medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. Requerente também se compromete a: i) não implementar estratégias que visem a impor que os contratantes sigam os preços sugeridos pelo sistema de otimização;
ii) manter e aprimorar procedimentos que garantam a segregação dos dados relacionados a preços e estratégias comerciais dos contratantes; e iii) incluir cláusulas de confidencialidade em seus contratos, vigentes e futuros, em relação aos dados concorrencialmente sensíveis compartilhados pelos contratantes. Adicional e relevantemente, a Intelprice se compromete a não celebrar qualquer novo contrato com clientes relacionado ao sistema de otimização de preços até que haja o ateste do Cade quanto à comprovação da implementação dos procedimentos de segregação de dados e confidencialidade. IV.2. Governança e Compliance Concorrencial A Compromissária obriga-se a constituir, em até 60 (sessenta) dias da publicação da homologação do TCC, um Coordenador de Compliance vinculado ao Presidente/CEO da Intelprice, responsável pela gestão e implementação de um programa de compliance concorrencial. O programa de compliance deverá atender às diretrizes do Guia de Programas de Compliance do Cade e abrangerá, em especial: i) conteúdo concorrencial com ênfase na prevenção de riscos relacionados à troca de informações comerciais sensíveis e ao alinhamento de estratégias entre concorrentes; ii) treinamentos periódicos anuais sobre práticas anticompetitivas; iii) comunicação interna sobre riscos concorrenciais em algoritmos de precificação; iv) elaboração de Guia Antitruste e/ou Código de Conduta; e v) comprometimento da alta administração da Intelprice. IV.3.
Transparência e Monitoramento pelo Cade Com vistas a viabilizar o acompanhamento contínuo pela autoridade concorrencial, a Intelprice assumiu as seguintes obrigações: i) comunicar ao Cade sempre que a participação de mercado dos contratantes atingir 20% em determinado município; ii) conferir ao Cade acesso às suas instalações e ao sistema de otimização de preços, mediante solicitação prévia com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência; e iii) garantir ao Cade, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, a possibilidade de solicitar a contratação de auditoria independente para verificar a implementação e efetividade dos mecanismos de compliance antitruste. Além disso, se compromete a cooperar plena e permanentemente com o Cade em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo Cade para investigar os mesmos fatos. IV.4. Contribuição Pecuniária Tratando-se de conduta enquadrada no art. 36, §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, o recolhimento de contribuição ao FDD é obrigatório, não podendo ser inferior à pena mínima prevista no art. 37 da mesma Lei. Assim a contribuição pecuniária foi calculada com base na metodologia: [Base de Cálculo × Alíquota] − Desconto TCC.
Considerando a base de cálculo como o faturamento bruto da Intelprice no ramo de atividade no último exercício anterior à instauração do Processo Administrativo, devidamente atualizado pela SELIC. Desse modo, a base de cálculo correspondeu ao valor de [ACESSO RESTRITO] e foi atualizada pela SELIC de janeiro/2014 até outubro/2024 (8,66%), ano de instauração do processo, o que resultou no montante de [ACESSO RESTRITO]. Já a alíquota definida com base na lesividade da conduta, em consonância com a jurisprudência do CADE em casos de influência à conduta comercial uniforme, que tem aplicado multas em torno de [ACESSO RESTRITO], para os referidos casos, o que resultaria aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. Por fim, o desconto aplicado em virtude de a Intelprice ter sido a primeira proponente de TCC e por ter prestado colaboração relevante, inclusive com o compartilhamento do código-fonte do algoritmo de precificação, considera-se a aplicação de descontos entre 30% e 50% ao se negociar, conforme jurisprudência. Considerando a multa esperada, a dedução do desconto de TCC correspondeu ao percentual de 35%, a que fez jus a Requerente, e correspondeu a [ACESSO RESTRITO].
Cumpre destacar que o presente Processo Administrativo se encontrava em fase inicial, quando a Compromissária manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso de Cessação, ainda no curso do prazo para apresentação de defesa. Ademais, a conduta investigada apresentava caráter incipiente, o que reduz, em alguma medida, seu potencial lesivo. Soma-se a isso a relevante contribuição da Compromissária para a instrução processual, especialmente por meio do fornecimento de informações e evidências, com elevado grau de transparência e explicabilidade quanto ao funcionamento do algoritmo de precificação. Nesse contexto, reputo que tais elementos justificam a fixação de prestação pecuniária em patamar equilibrado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A contribuição pecuniária total fixada resultou no importe de R$ 70.803,40 (setenta mil, oitocentos e três reais e quarenta centavos), a ser recolhida em parcela única ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em até 30 (trinta) dias da publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a Compromissária obriga-se a apresentar ao Cade cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) após a sua realização. IV.5. Multa por Descumprimento O eventual descumprimento de TCC deverá ser declarado pelo Tribunal, após procedimento administrativo, assegurando o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações.
Sendo atestado o descumprimento, voltará a tramitar o Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60. Em caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo inferior a 30 dias a contar do vencimento, importará uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Já o atraso injustificado e sem consentimento por prazo superior a 30 dias caracterizará a desídia da Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do TCC, ocasionando a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigida pela SELIC. IV.6. Da Duração do TCC e arquivamento do processo administrativo O TCC prevê a duração das obrigações por dois anos, sendo que está autarquia possui a possibilidade de, unilateralmente, estender o prazo por mais dois anos, com fim de cumprir os objetivos desse termo. Em decorrência do TCC, o processo administrativo nº 08700.006280/2024-60 ficará suspenso em relação à Compromissária até seu julgamento final, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas ou a decretação de descumprimento do TCC. Com a constatação de cumprimento integral, o processo administrativo nº 08700.006280/2024-60 será arquivado em relação à Compromissária.
DisposiTIVO Diante do exposto, voto pela homologação do Termo de Compromisso de Cessação, apresentado pela Intelprice Soluções de Precificação Ltda., nos termos da Nota Técnica nº 14/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1718483) e do Despacho SG nº 327/2026 (SEI nº 1718493), por entender que o acordo atende aos requisitos previstos no art. 85 da Lei nº 12.529/2011, sendo conveniente e oportuna sua celebração. Nos termos da proposta ora homologada, as Compromissárias deverão cumprir as obrigações contidas no respectivo termo de compromisso, o qual deverá ser assinado pelas Compromissárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da homologação da presente decisão pelo plenário do Tribunal do Cade. Homologado o presente acordo pelo Plenário, autorizo a divulgação da sua versão pública na forma do art. 11 c/c art. 8º e 9º da Resolução Cade nº 21, de 2018, mantendo-se o sigilo apenas dos dados concorrencialmente sensíveis, na forma do art. 52 do RICade. Ressalta-se que o Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60 permanece suspenso até o integral cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos termos de compromisso, nos moldes do § 9º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente [assinado eletronicamente]
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