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CADE · Superintendência-Geral · 27/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002164/2026-33

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002164/2026-33

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1725376 - Parecer PARECER Nº: 198/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002164/2026-33 PARTES: Atlas Agro Comércio e Exportação de Grãos S.A. e Olam Agrícola Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de pimenta-do-reino Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/03/2026 (1714871) Pagamento da taxa processual 1716567 Formulário de Notificação Público 1714873; 1714874; 1714876 Restrito 1714875; 1714872 Edital Número 173 (1715947) Data de publicação no DOU 12/03/2026 (1716595) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Atlas Agro Comércio e Exportação de Grãos S.A.

("Atlas Agro" ou "Compradora") ou por veículo de investimento controlado pela Atlas Agro, de ativos vinculados à operação agrícola de cultivo de pimenta-do-reino, na Fazenda Monte Pascoal, localizada em Porto Seguro/BA, com 354 hectares de área plantada ("Ativos-Alvo"), atualmente detidos pela Olam Agrícola Ltda. ("OFI" ou "Vendedora"). De acordo com os autos: (i) Os Ativos-Alvo compreendem: (a) o ativo biológico (plantação de pimenta); (b) o contrato agrário de longo prazo referente à exploração da área (imóvel) onde a atividade é conduzida; e (c) todos os ativos operacionais associados (equipamentos, maquinário e benfeitorias). (ii) As Partes também pretendem celebrar um contrato de fornecimento, por meio do qual a OFI se compromete a adquirir a totalidade do volume de produção de pimenta-do-reino da fazenda, por prazo determinado e preço definidos contratualmente. As Requerentes esclareceram que a OFI não é proprietária do imóvel, que é utilizado atualmente pela OFI por meio de contrato de parceria agrícola. Segundo as Requerentes, tal contrato será oportunamente aditado para incluir a sociedade do Grupo Atlas Agro que adquirir os Ativos-Alvo. Dessa forma, as Requerentes ressaltaram que a propriedade agrícola em si não integra o objeto da operação, que se limita à transferência dos ativos e direitos necessários à continuidade da operação produtiva de pimenta-do-reino, conforme descrito acima. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Atlas Agro no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 750 milhões (vide formulário restrito à Atlas Agro 1714872, p. 2). (ii) Faturamento do Grupo Olam no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 750 milhões, conforme declarado pela OFI (vide formulário público 1714874, p. 2). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Pelo lado da Atlas Agro, a aquisição faz sentido como diversificação:

hoje o grupo concentra sua atuação principalmente na originação de gergelim e, com a operação de pimenta-do-reino, passa a ter um novo produto no portfólio, reduzindo dependência de uma única cultura e ampliando alternativas comerciais e de suprimento. Pelo lado do Grupo OLAM, a venda se explica por foco estratégico: ao alienar essa operação específica, o vendedor libera capital e gestão para concentrar esforços em atividades consideradas core, reduzindo complexidade e direcionando recursos para suas prioridades de negócio." Valor: De acordo com os autos, USD [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Depois Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Atlas Agro Comércio e Exportação de Grãos S.A. ("Atlas Agro" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Atlas Agro atua na comercialização de gergelim, com foco em exportações para o mercado internacional.

As Requerentes informaram que os acionistas que investem na Atlas Agro, e que fazem parte de seu grupo econômico, possuem investimentos em diferentes segmentos econômicos não correlatos ao agronegócio, como gestão de recursos, indústria de equipamentos de limpeza, restaurantes e holdings de participação, em linha com sua estratégia de investimentos estruturada sob a lógica de private equity e diversificação de portfólio. Para lista de empresas do Grupo Atlas Agro com atividades no Brasil e respectivas atividades econômicas, vide SEI 1714872, p. 5-8. Parte(s) envolvida(s): Ativos vinculados à operação agrícola de cultivo de pimenta-do-reino, na Fazenda Monte Pascoal, localizada em Porto Seguro/BA, com 354 hectares de área plantada ("Ativos-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a Fazenda Monte Pascoal desenvolve uma operação agrícola dedicada à produção de pimenta-do-reino, envolvendo o cultivo e manejo da plantação (formação e condução dos pimentais, tratos culturais e manutenção do ativo biológico), além da colheita e das rotinas necessárias para garantir produtividade e qualidade. A atividade é suportada por uma estrutura operacional própria, composta por equipamentos, maquinário e benfeitorias vinculados à exploração da cultura. As Requerentes informaram que a Olam Agrícola Ltda.

(Vendedora) é parte do Grupo Olam, que atua globalmente no setor de alimentos e agronegócio, fornecendo alimentos, ingredientes, insumos para nutrição animal e fibra a clientes em diversos mercados. Sua atuação é integrada ao longo da cadeia, combinando produção agrícola, originação, processamento e distribuição, com operações em mais de 60 países. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Produção de pimenta-do-reino VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) Os Ativos-Alvo estão relacionados à produção agrícola de pimenta-do-reino (cultivo e colheita). (ii) Atualmente, a Atlas Agro (Compradora) atua na originação/comercialização de gergelim. (iii) O Grupo Atlas Agro não atua em cultivo de pimenta-do-reino. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG:

Aprovação sem restrições.

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