CADE · Superintendência-Geral · 27/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002272/2026-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002272/2026-14
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1725388 - Parecer PARECER Nº: 199/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002272/2026-14 PARTES: Eneva S.A. e Atem Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Exploração e produção de gás natural Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/03/2026 (1716351) Pagamento da taxa processual 1717753 Formulário de Notificação Público 1716340 Restrito 1716341 Edital Número 176 (1716843) Data de publicação no DOU 17/03/2026 (1719053) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Eneva S.A. ("Eneva" ou "Compradora"), da participação de 20% detida pela Atem Participações S.A. ("Atem" ou "Vendedor") no Consórcio responsável pelo Contrato de Concessão n° 48610.205860/2024-61, celebrado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP"), e ativos da Área de Acumulação Marginal de Japiim ("Área Japiim"), localizada na Bacia do Amazonas ("Alvo"). De acordo com os autos:
(i) Em 29 de abril de 2024, foi celebrado o Contrato de Consórcio entre Eneva (80%) e Atem (20%) destinado à execução das atividades de reabilitação, avaliação, desenvolvimento, produção e descomissionamento de instalações de petróleo e gás natural localizadas na Área Japiim. (ii) Em 11 de novembro de 2024, foi firmado o Contrato de Concessão n° 48610.205860/2024-61 entre ANP, Eneva e Atem para exploração e produção de petróleo e gás natural. (iii) Nos termos do Contrato de Compra e Venda entre Eneva e Atem, a aquisição abrange os "Ativos Transferidos", definidos como o direito legal e econômico indiviso da Atem sobre sua participação de 20% no Contrato de Concessão, no Contrato de Consórcio, nos princípios de Joint Operating Agreement (JOA) e em todos os demais ativos, instalações, licenças, contratos, eventuais equipamentos e obrigações a eles vinculados. (iv) O JOA estabelece [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (v) No pós-Operação, a Eneva passará a deter 100% de participação na Área Japiim, consolidando integralmente os direitos, obrigações e ativos decorrentes do Contrato de Concessão. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Eneva no Brasil em 2024: R$ 12.333.890.000 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Atem no Brasil em 2024: R$ [ACESSO RESTRITO À ATEM] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação, na perspectiva da ENEVA, está alinhada com o modelo de negócios e a estratégia de geração de valor, sendo parte do processo de gestão de portfólio da companhia e oportunidade de incorporação integral dos ativos essenciais à continuidade e eficiência do projeto na Área de Japiim. Para a Atem Participações, a presente Operação permitirá a otimização de seu portfólio, direcionando esforços e recursos aos ativos exploratórios por ela operados, conforme os Contratos de Concessão celebrados com a ANP." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita à aprovação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Eneva S.A. ("Eneva" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Eneva é uma sociedade anônima de capital aberto, holding do Grupo Eneva, que atua de forma integrada no setor de energia, com presença nos segmentos de exploração e produção de hidrocarbonetos (E&P), geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica e gás natural. Segundo as Requerentes, a atual estrutura societária da Eneva é a seguinte: BTG Pactual (25,47%); Partners Alpha (22,59%); Dynamo (9,50%); GQG Partners (5,17%); tesouraria (1,09%); e outros (36,18%). Parte(s) envolvida(s): Consórcio responsável pelo Contrato de Concessão n° 48610.205860/2024-61, celebrado com a ANP, e ativos da Área de Acumulação Marginal de Japiim, localizada na Bacia do Amazonas ("Alvo") Breve descrição:
De acordo com os autos, a aquisição abrange os "Ativos Transferidos", definidos como o direito legal e econômico indiviso da Atem sobre sua participação de 20% no Contrato de Concessão, no Contrato de Consórcio, nos princípios de Joint Operating Agreement (JOA) e em todos os demais ativos, instalações, licenças, contratos, eventuais equipamentos e obrigações a eles vinculados. Segundo as Requerentes, os Ativos Transferidos compreendem a totalidade dos direitos e obrigações da Atem relativos à sua participação de 20% na Área de Acumulação Marginal de Japiim, que está localizada na Bacia do Amazonas, nos municípios de São Sebastião do Uatumã e Urucará, a cerca de 227 Km a leste de Manaus, sendo a área da concessão equivalente a 52,04 km. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Exploração e produção de gás natural VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme informado anteriormente, o Consórcio entre Eneva e Atem é responsável pelo Contrato de Concessão n° 48610.205860/2024-61 junto à ANP para exploração e produção de petróleo e gás natural na Área de Acumulação Marginal de Japiim, localizada na Bacia do Amazonas. De acordo com os autos:
(i) Atualmente, a Área Japiim ainda não produz gás natural, encontrando-se em fase contratual de reabilitação, ou seja, suas reservas de hidrocarbonetos ainda estão sendo avaliadas, sem a confirmação de sua viabilidade comercial. O objetivo de licitações de áreas de acumulação marginal é justamente ofertar áreas inativas onde não houve produção de petróleo e/ou gás natural, ou em que a produção foi interrompida. (ii) Somente em uma fase posterior, e em caso de sucesso nos resultados do Programa de Trabalho Inicial previsto até novembro de 2027, as Partes iniciariam a produção de hidrocarbonetos, aumentando a oferta deste mercado. (iii) A Eneva já é a operadora designada para o contrato de concessão, possuindo sua titularidade perante a ANP. (iv) Atualmente, o Grupo Eneva detém aproximadamente 3% de participação no mercado de exploração e produção de gás natural (tanto por concessionária quanto por operadora), conforme informações do Painel Dinâmico de Produção de Petróleo e Gás Natural da ANP. (v) Ainda não é possível afirmar se haverá qualquer incremento futuro na produção de gás natural do Grupo Eneva, uma vez que a Área Japiim se encontra em fase de exploração. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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