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CADE · Superintendência-Geral · 31/03/2026

Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros

Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1725431 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº nº 08700.001198/2024-49 (Autos Restritos nº 08700.001200/2024-80) Representante: Cade ex officio Representados: Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda., Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy Brasil Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. Advogados:

Adilma Lira Feitoza Alves, Adriana Franco Giannini, Adriana Maria Doria Rocha, Adriano Rodrigues Oliveira, Alessandra Cristina Labronlci Baiardi Ardito, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Alexandre Silva D'Ambrosio, Amália Cecília Gonçalves Costa, Ana Luísa Gusmão de Lima, Ana Paula Kacuta, Anderson Santana Carrer, Andrea Fernanda Stoppa e Silva, Andrea Garcia Duarte Corrêa, Andreia Lima de Deus, Andressa Lin Fidelis, Anna Beatriz Alves Margoni Pazian, Anna Lee Carr de Muzio, Bolivar Moura Rocha, Bruna Amaral de Castro, Bruna Collaço Lopez de Oliveira, Bruna de Azevedo Marques Khuri, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Caroline Takahashi Steffen, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Daniel Costa Rebello, Daniela Figueiredo e Mello, Daniela Saldanha Paz Maximiliano, Danilo Rigo de Souza, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Clarkson Lebreiro, Eduardo Frade Rodrigues, Fabio Nogueira Magalhães, Fabio Roberto Cardoso, Gabriel Nogueira Dias, Isabela de Oliveira Pannunzio, Joyce Midori Honda, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Matheus Mendes Nasaret, Nathália Silva Alvares de Lyra, Ricardo Casanova Motta, Roberta Gomes de Oliveira, Tito Amaral de Andrade, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas práticas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais. Conversão de depoimento em declaração escrita.

VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 07 de outubro de 2024, por intermédio do Despacho SG de Instauração PA nº 21/2024 (SEI 1454714), que acolheu a Nota Técnica nº 5/2024 (SEI 1453903 e 1453904), com vistas a investigar condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da mesma Lei. [ACESSO RESTRITO] Todas as Representadas foram devidamente notificadas da instauração do Processo Administrativo. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa começou em 27 de agosto de 2025, após o Despacho SG nº 1154/2025 (SEI 1612449), que acolheu a Nota Técnica nº 59/2025 (SEI 1611807), devolver o prazo de defesa às Representadas. Assim, o referido prazo encerrou-se em 25 de setembro de 2025. Nos termos do art. 72, da Lei 12.529/11, após a apresentação das defesas, procedeu-se ao saneamento dos autos, que foi realizado por meio da Nota Técnica nº 74/2025 (SEI 1648957), referendada pelo Despacho SG nº 1476/2025 (SEI 1649177), que decidiu pelo(a): (i) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todas as Representadas;

(ii) deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelas Representadas Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Industrial S/A; (iii) deferimento da prova pericial solicitada pelas Representadas Alcoa Aluminio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Nestle Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. desde que produzida pelas próprias Representadas; (iv) facultar às Representadas a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, a Representada deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (v) produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (vi) o disposto no item II.3.q da referida Nota Técnica;

(vii) intimação das Representadas Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda., Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 da referida Nota Técnica;

(viii) intimação das Representadas que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada ou sem suas qualificações completas, conforme indicado na seção II.4 da referida Nota Técnica, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representada trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (ix) indeferimento das preliminares alegadas pelas Representadas por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; e (x) indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentados pelas Representadas General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Nestle Brasil Ltda., Suzano S.A. e Whitte Martins Gases Industriais Ltda. em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que as Representadas indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas.

Após a fase de saneamento, as Representadas General Motors do Brasil Ltda., Nestle Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Ltda. e Suzano S.A. apontaram uma contradição entre a Nota Técnica nº 74/2025 (SEI 1648957) e a Nota Técnica nº 5/2024 (SEI 1453903 e 1453904). Outrossim, algumas Representadas insurgiram-se contra algumas questões, apresentando, para tanto, pedidos de reconsideração ao Despacho SG nº 1476/2025 (SEI 1649177), que acolheu a Nota Técnica nº 74/2025 (SEI 1648957), quais sejam: BAT Brasil/Souza Cruz Ltda. (SEI 1683136), Claro S.A. (SEI 1683182), General Motors do Brasil Ltda. (SEI 1658178), Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda. (SEI 1676897), Natura Cosméticos S.A. (SEI 1682640), Nestle Brasil Ltda. (SEI 1657502), Philips do Brasil Ltda. (SEI 1655420), Pirelli Comercial de Pneus Ltda. (SEI 1657948), Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda. (SEI 1676557), Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda. (SEI 1676557), Suzano S.A. (SEI 1657770), Vale S.A. (SEI 1655364, 1658147 e 1682543), Votorantim Cimentos S.A. (SEI 1682240) e Votorantim Industrial S/A (SEI 1682231). A Representada Vale S.A. apresentou, ainda, Recurso Inominado (SEI 1658147) com pedido de atribuição de efeito suspensivo contra a decisão da SG/Cade consubstanciada no Despacho SG nº 1476/2025 (SEI 1649177), que acolheu a Nota Técnica nº 74/2025 (SEI 1648957). A Representada Philips do Brasil Ltda.

apresentou justificativas para o seu pedido de prova testemunhal (SEI 1655420). A Representada Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. qualificou testemunhas (SEI 1655434) e justificou em que medida essas oitivas seriam úteis à sustentação das suas teses de defesa. [ACESSO RESTRITO] Desta forma, com vistas a imprimir regular andamento ao feito, a Nota Técnica nº 8/2026 (SEI 1709502), acolhida pelo Despacho SG nº 237/2026 (SEI 1709537), serviu-se dos seguintes objetivos: i) retificar a Nota Técnica nº 74/2025 (SEI 1648957); ii) analisar os pedidos de reconsideração formulados pelas Representadas acima mencionadas; iii) analisar o Recurso Inominado apresentado pela Vale S.A.; e iv) analisar os pedidos de prova oral. Ante as análises realizadas, a SG/Cade deliberou pelo(a): a) retificação do §188 da Nota Técnica nº 74/2025 (SEI 1648957), onde se lê "maio/2022", leia-se "maio/2021"; b) deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelas Representadas Philips do Brasil Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., facultando-lhes a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo.

Nessa hipótese, a Representada deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; c) [ACESSO RESTRITO] d) indeferimento dos pedidos de reconsideração formulados pelas Representadas, nos termos desta Nota Técnica. [ACESSO RESTRITO] Nos dias 9, 10 e 28 de março de 2026, as Representadas Vale S.A. e Philips do Brasil Ltda. apresentaram novas manifestações (SEI 1715034, 1715773, 1715779 e 1725659). É o relatório. II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS REPRESENTADAS VALE S.A. E PHILIPS DO BRASIL LTDA. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Tendo em vista que as questões ora trazidas pelas Representadas Vale S.A e Philips do Brasil Ltda. já foram devidamente enfrentadas pela Nota Técnica nº 8/2026 (SEI 1709502) em seus § 91, 92 e 97, bem como pela Nota Técnica nº 74/2025 (SEI 1648957) em seus § 221 a 227, e que não foram identificados fundamentos ou elementos novos capazes de ensejar a reavaliação da matéria, entende-se que não há razões para a alteração dos entendimentos já adotados. III. DAS PROVAS ORAIS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] a) [Acesso Restrito] b) [Acesso Restrito] c) [Acesso Restrito] d) [Acesso Restrito] No entanto, em sua petição (SEI 1715221), a Monsanto do Brasil Ltda.

postulou, alternativamente ao depoimento de seu Representante Legal, caso a SG entendesse que algum ponto objetivo devesse ser esclarecido, que eventual solicitação de esclarecimentos fosse formulada pela SG por escrito, de forma específica e delimitada, assegurando-se à Compromissária a possibilidade de responder por escrito, preservadas as garantias legais e constitucionais aplicáveis. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] a) Serão deferidos questionamentos que dizem respeito exclusivamente aos fatos investigados, ou seja, troca de informações sensíveis no mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais; b) Serão deferidas apenas as perguntas devidamente justificadas e que indiquem os pontos controversos passíveis de esclarecimento; c) [Acesso Restrito] Os quesitos deverão ser organizados conforme tabela abaixo: Quesito Justificativa/Ponto Controverso Destinatária(s) [Acesso Restrito] IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Estas as conclusões. [assinaturas eletrônicas] Paula Lacerda Resende Analista Técnica de Políticas Sociais - Análise Antitruste 7 VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Adjunto

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