CADE · Superintendência-Geral · 31/03/2026
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Inquérito Administrativo nº 08700.003442/2024-16
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SEI/CADE - 1726642 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003442/2024-16 Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo Interessado(s): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson, Telefonaktiebolaget LM Ericsson ("Ericsson") Representante: Cade ex officio. Representada: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson EMENTA: Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica - Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º, incisos IV, XI, X, XVIII e XIX. Abuso de posição dominante por meio de direito de propriedade industrial. Conduta unilateral não horizontal. Mercados: royalties de direito de propriedade industrial essencial em tecnologia 5G NR (montante), aparelhos de telefonia celular do tipo smartphone que empregam tecnologia 5G (jusante). Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Em 20.05.2024, a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. (“Motorola”) e a Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. (“Lenovo"), em conjunto “Representantes”, submeteram para a apuração desta Autarquia a Representação (SEI 1389274) apontando possível existência de infração contra a ordem econômica, a qual estaria tipificada no inciso XIX do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, que teria sido perpetrada pela Telefonaktiebolaget L.M.
Ericsson (“Ericsson” ou “Representada”), além de requerem a concessão de medida preventiva determinando que a Representada se abstenha de exigir a proibição de comercialização dos produtos das Representantes. Em 22.05.2024, dois dias após a apresentação da Representação (SEI 1389274), ocorreu a primeira reunião entre as Representantes e a equipe da Superintendência-Geral do Cade (“SG”) (SEI 1392201). Em 19.06.2024, foi instaurado o Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PP), de acesso restrito, nos termos do art. 13, alínea III e art. 66, §2º da Lei nº 12.529/2011, bem como de acordo com os arts. 135 e 139 do Regimento Interno do Cade, por meio do Despacho SG Instauração Procedimento Preparatório nº 20/2024 (SEI 1391563). Ato contínuo, foram comunicadas as Representantes – por meio do Ofício nº 5275/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1403560) – e a Representada – por meio do Ofício nº 5276/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1403586) acerca da instauração do referido PP. Em 24.06.2024, a Representada solicitou (SEI 1405554) ao Cade abertura e transparência de itens tarjados, bem como a extensão do prazo de resposta contido no Ofício nº 5276/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1403586).
Ainda em 24.06.2024, a SG indeferiu a dilação de prazo solicitada, alegando que não restava prejudicada a sua manifestação sobre a Representação (SEI 1389274), entretanto informou que seria realizada uma análise acerca da confidencialidade dos itens mencionados pela Representada, não prejudicando suas manifestações futuras. Em 25.06.2024, a Representada solicitou novamente a dilação do prazo (SEI 1405941) para a sua manifestação, alegando que tal dilação era fundamental para a adequada coleta das informações necessárias para resposta à Representação e aos pedidos de informação no ofício, a qual foi deferida pela SG, determinando o novo prazo de 12.07.2024. Na data de 26.06.2024, a SG oficiou às Representantes – Ofício nº 5417/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1406410) acerca da revisão do tratamento confidencial de informações constantes na Representação (SEI 1389274), a fim de garantir à Representada o acesso às alegações tidas como relevantes para a sua manifestação. Em 10.07.2024, ocorreu a segunda reunião entre a equipe da SG e as Representantes (SEI 1413884). No dia 12.07.2024, a Representada enviou a Manifestação (SEI 1414953), cumprindo o prazo estipulado, na qual a Representada comprova ser titular de duas patentes essenciais para a tecnologia 5G NR e acusa as Representantes de violar seus direitos de propriedade industrial, por se negarem a fechar um acordo global de licenciamento em termos Fair, Reasonable And Non-Discriminatory (FRAND).
Em 18.07.2024, o Processo nº 08700.003442/2024-16 e seus apartados 08700.003444/2024-05, 08700.004488/2024-44 e 08700.004974/2024-62 foram distribuídos para esta Coordenação-Geral CGAA4 para análise e providências que entender cabíveis (SEI 1416402). Após essa distribuição, em 01.08.2024, foi realizada reunião com a Representada (SEI 1424661) para esclarecimentos e melhor compreensão dos fatos descritos nos autos. Em 13.08.2024, foi realizada a terceira reunião com as Representantes (SEI 1428913), para mais esclarecimentos do disposto nos autos. Em 13.09.2024, ocorreu a quarta reunião com as Representantes (SEI 1444732) para aprofundamento dos fatos relatados. Em 25.10.2024, as Representantes protocolaram uma Resposta (SEI 1463953) à Manifestação da Representada (SEI 1414953), a qual destaca a obrigação da Representada de licenciar suas patentes essenciais em termos justos (FRAND), assim como os potenciais abusos de sua posição dominante ao condicionar o licenciamento a termos desfavoráveis, acusando a Representada de agir de forma abusiva ao entrar com a ação judicial antes de um acordo sobre o preço FRAND, criando um ambiente de pressão sobre as concorrentes. Em 31.10.2024, a Representada solicitou à SG a abertura de tópicos de acesso restrito que seriam relevantes para a compreensão da denúncia (SEI 1466790), mencionando todos os itens tarjados necessários à sua compreensão.
Em 05.11.2024 ocorreu a quinta reunião (SEI 1469566) para demais esclarecimentos dos fatos descritos na Resposta (SEI 1463953) com as Representantes. Em 27.11.2024, foi realizada a segunda reunião com a Representada (SEI 1478849) para esclarecimentos e aprofundamento das informações encaminhadas. Em 29.11.2024, a Representada reforçou a solicitação (SEI 1479951) de abertura de tópicos de acesso restrito que seriam relevantes para a compreensão da denúncia (SEI 1466790), anexando, oportunamente, sua apresentação (SEI 1479952) da reunião do dia 27.11.2024. No dia 03.12.2024, a SG exarou sua decisão indeferindo o pedido de medida preventiva por parte das Representantes através do Despacho SG nº 1452/2024 (SEI 1481947), fundamentado pela Nota Técnica nº 59/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1481082). Em 09.12.2024, as Representantes interpuseram o Recurso Voluntário (SEI 1488315) contra o Despacho SG n.º 1452/2024 (SEI 1481947), nos termos do art. 215, § 1º do Regimento Interno do Cade. Para tanto, em 12.12.2024 foi instaurado o processo SEI 08700.010219/2024-17 junto ao Tribunal do Cade, por meio do Despacho Decisório nº 35/2024/GAB3/CADE (SEI 1487832), publicado no Diário Oficial da União nº 240, de 13.12.2024, seção 1, pp. 133. Nessa mesma data, a Representada solicitou o conhecimento da versão de acesso restrito do Recurso Voluntário originalmente protocolado (SEI 1486354).
Em 17.12.2024, por meio do Despacho Ordinatório (SEI 1489873) foi deferido a abertura de apartado de acesso restrito à Representada referente ao Recurso Voluntário. Em 24.12.2024 foi apresentado Contrarrazões (SEI 1493416) ao Recurso Voluntário. Em 21.01.2025 foi proferido Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097) determinando que a Representada esclarecesse quanto aos quesitos relativos ao licenciamento de patentes de 5G de telefonia celular para os fabricantes SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG, especificando sua resposta para cada fabricante; determinou ainda oficiamento das empresas SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG para esclarecerem pontos relativos ao licenciamento de patentes da Ericsson para a tecnologia de telefonia celular 5G. Em 27.02.2025, a LG (SEI 1523801) apresentou as informações requeridas. Em seguida, no dia 05.03.2025, a SAMSUNG (SEI 1525223), ERICSSON (SEI 1525550) e OPPO (SEI 1525779) também apresentaram as informações. Por fim, no dia 06.03.2025 a APPLE (SEI 1526027) apresentou as informações. Em 24.03.2025, a Representada apresentou Parecer Jurídico (SEI 1535981). Em 02.04.2025, a Representada apresentou manifestação complementar reiterando o pedido de não conhecimento do Recurso Voluntário (SEI 1541072). Em 04.04.2025, a Representada apresentou manifestação informando que as partes chegaram a um acordo global para resolver a disputa. Assim, requerendo o arquivamento, de ofício, do Recurso Voluntário (SEI 1542638).
Em 09.04.2025 foi proferido o Despacho Decisório Nº 14/2025/GAB3/CADE (SEI 1544353) determinando a apresentação aos autos da cópia integral do acordo supracitado e as condições pactuadas. Em 08.04.2025, as Representantes apresentaram manifestação informando que a medida de urgência pleiteada no Recurso Voluntário perdeu o objeto (SEI 1544466). Em 29.04.2025, foi exarado o Voto do Relator (SEI 1554055), concluindo a existência de indícios probatórios suficientes para justificar o aprofundamento das investigações necessárias à apuração das condutas em tela, onde consta a proposição do encaminhamento dos autos à SG do Cade para instauração ex officio de Inquérito Administrativo (IA) em face da empresa TELEFONAKTIEBOLAGET L.M. ERICSSON, para apuração de possível infração à ordem econômica, o qual foi acatado em Plenário do Tribunal do Cade (SEI 1554196, 1554243 e 1556057). A SG foi notificada pelo Ofício nº 4586/2025/Plenário/CGP/DAP/CADE (SEI 1556069) em 06.05.2025 acerca de tal decisão. Em 30.05.2025, a empresa Huawei manifestou pedido de intervenção junto ao Cade (SEI 1556069) com a intenção de contribuir com o IA em tela, alegando e justificando ser uma terceira parte interessada, de acordo com o disposto no art. 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. A SG instaurou ex officio o IA por meio do Despacho SG nº 1348/2025 (SEI 1632392) para apuração de Infrações à Ordem Econômica de natureza pública, nos termos dos arts. 13, III e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art.
141 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em desfavor da empresa Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Em 06.11.2025 foi realizada reunião com os representantes da empresa Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson, para apresentação de detalhes sobre as negociações de licenciamento realizadas junto a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. Em 05.03.2026, esta SG exarou o Ofício nº 1117/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1712553) endereçado à Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e à Lenovo Tecnologia Brasil Ltda., bem como para a Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson por meio do Ofício nº 1118/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1712561), ambos com perguntas particularizadas à Representada e Representantes para sanar dúvidas que restam a esclarecer, particularmente em relação à celebração do acordo global e a aspectos do litígios entre as Partes. Tempestivamente, em 23.03.2026, a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. emanaram resposta (SEI 1722489) com todo o seu teor em acesso restrito ao Cade; já a Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson solicitou dilação de prazo (SEI 1720736) deferida pelo Cade por meio do Despacho Decisório nº 3/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1722788) para que a sua resposta seja encaminhada até 13.04.2026. Em 24.03.2026, a Telefonaktiebolaget L.M.
Ericsson manifestou (SEI 1723060) a necessidade de acesso ao teor restrito ao Cade da resposta emanada pela Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. (SEI 1722489). Em 31.03.2026, o Cade enviou o Ofício nº 1587/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1726528), com o cunho de solicitar versão de acesso restrito à Telefonaktiebolaget LM Ericsson e esclarecimentos ao item 2.5 da Resposta ao Ofício nº 1117/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1712553), acerca do Inquérito Administrativo nº 08700.003442/2024-16, bem como a resposta ao referido item em versões de acesso restrito e público. É o relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, o presente Inquérito Administrativo trata de supostas infrações à ordem econômica, frente a suposto abuso de posição dominante, materializado por abuso de propriedade industrial, que estaria causando os efeitos previstos no art. 36, § 3º, incisos IV, X, XI, XVIII e XIX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, nos mercados de royalties de direito de propriedade industrial essencial em tecnologia 5G NR (montante), aparelhos de telefonia celular do tipo smartphone que empregam tecnologia 5G (jusante), a saber: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
[…] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: […] IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; […] X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; […] XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. A alegada infração à ordem econômica se daria mediante a cobrança de valores abusivos de royalties de direitos de propriedade industrial necessários à produção de aparelhos de telefonia celular do tipo smartphones que empregam tecnologia 5G NR. A Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda.
são fabricantes e comercializam smartphones que empregam tecnologia 5G NR no Brasil e no mundo, os quais empregam patentes declaradas como essenciais padrão (Standard-Essential Patents – SEP) pela Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson em normas construídas em órgãos normalizadores internacionais. Desta forma, a contrapartida à detentora de patentes essenciais é o recebimento de royalties em termos FRAND, ou seja, justos, razoáveis e não discriminatórios. A Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. alegam, em linhas gerais, que a Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson está exercendo seu poder de mercado por cobrar royalties referentes às suas patentes essenciais em tecnologia 5G NR com valores desproporcionais ao que se é praticado mundialmente em termos FRAND. As patentes essenciais na referida tecnologia constam em normas técnicas para que haja interoperabilidade e comunicação entre smartphones de fabricantes diferentes, em diferentes frequências do espectro de radiofrequência, modo que possam funcionar nessas em qualquer lugar do mundo. Os elementos produzidos pelo IA e registrados nos autos até o momento demandam uma avaliação pormenorizada. Tal avaliação pormenorizada se justifica pela necessidade de conhecer e analisar os termos do acordo global entre as partes, o percurso para que se chegasse ao referido acordo e seus possíveis efeitos no Brasil.
Portanto, faz-se premente aprofundar o entendimento das práticas e procedimentos de Representada e Representantes durante o período de negociação e litígio, bem como do período pós-celebração do acordo global, considerando a territorialidade da seara de licenciamento de patentes. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, em razão das informações constantes dos autos até o presente momento e levando em consideração, também, a dinâmica específica do setor econômico envolvido e as especificidades das condutas imputadas aos representados, considera-se necessário tempo adicional para a devida compreensão dos fatos, com a profundidade e atenção que o caso requer. Por fim, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, com fulcro no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta é a conclusão.
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