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CADE · Tribunal do CADE · 06/03/2026

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Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Ementa: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA EM LICITAÇÃO PÚBLICA. ACORDOS ENTRE CONCORRENTES PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS, CONDIÇÕES E VANTAGENS, DIVISÃO DE MERCADO E TROCA DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS EM LICITAÇÃO DO STJ. PROVAS INDIRETAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELO ARQUIVAMENTO. PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO. ARQUIVAMENTO.

Decisão

Ausência de prova da materialidade de conduta anticoncorrencial;Provas indiretas que fundamentaram a instauração do processo não são capazes de demonstrar que os fatos investigados seriam explicáveis através de um acordo prévio entre as licitantes e/ou da troca de informações concorrencialmente sensíveis.Decisão pelo arquivamento, diante da ausência de provas da ocorrência da conduta. .. 8Sumário I. RELATÓRIOII. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS REPRESENTADOSIII. MÉRITOIII.1 Considerações IniciaisIII.2 Da materialidade da CondutaIII.2.1 Caracterização da CondutaIII.3 ConclusãoIV. DISPOSITIVO

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SEI/CADE - 1713119 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002238/2022-16) Representante: Superior Tribunal de Justiça. Representados: ACECO TI Ltda.; ALSAR Tecnologia em Redes Ltda.; YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.); UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda.; Cláudio Faria Lopes; Dayane Carvalho Rodrigues Dias; Luiz Alberto Almeida Reis; Odacyr Luiz Timm Neto; Rinaldo Araújo da Silva. Advogados(as): Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Venicio Branquinho Pereira Filho, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Aianoã Lima Carvalho Saran, Daniel Jameledim Franco, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, João Paulo de Oliveira Boaventura, Eduarda Candido Zapponi e outros. Relator(a): Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA EM LICITAÇÃO PÚBLICA. ACORDOS ENTRE CONCORRENTES PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS, CONDIÇÕES E VANTAGENS, DIVISÃO DE MERCADO E TROCA DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS EM LICITAÇÃO DO STJ. PROVAS INDIRETAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELO ARQUIVAMENTO. PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO. ARQUIVAMENTO.

Ausência de prova da materialidade de conduta anticoncorrencial; Provas indiretas que fundamentaram a instauração do processo não são capazes de demonstrar que os fatos investigados seriam explicáveis através de um acordo prévio entre as licitantes e/ou da troca de informações concorrencialmente sensíveis. Decisão pelo arquivamento, diante da ausência de provas da ocorrência da conduta. .. 8 Sumário I. RELATÓRIO II. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS REPRESENTADOS III. MÉRITO III.1 Considerações Iniciais III.2 Da materialidade da Conduta III.2.1 Caracterização da Conduta III.3 Conclusão IV. DISPOSITIVO voto I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo (“PA”) instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/CADE”), em 13.12.2021, por meio da Nota Técnica SG Nº 3/2021 (SEI 0869650) e do Despacho SG nº 36/2021 (SEI 0994286), com o intuito de investigar suposta infração à ordem econômica tipificada nos incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III, do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes do referido diploma, por pessoas físicas e jurídicas em licitação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para contratação de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da Rede Lógica Local (LAN) dos edifícios do STJ, com suporte técnico e garantia de funcionalidade, no Pregão Eletrônico nº 302/2013 (Processo Agilis nº 8.517/2013).

Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas jurídicas e físicas: (a) ACECO TI Ltda.; (b) ALSAR Tecnologia em Redes Ltda.; (c) YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.); (d) UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda.; (e) Cláudio Faria Lopes; (f) Dayane Carvalho Rodrigues Dias; (g) Luiz Alberto Almeida Reis; (h) Odacyr Luiz Timm Neto e (i) Rinaldo Araújo da Silva. O presente processo foi iniciado a partir do Ofício nº 744/2020 (SEI 0801192), em que o Gabinete da Presidência do STJ encaminhou à SG/CADE cópia do “Processo Administrativo Disciplinar STJ nº 1758/2015” (SEI 0801197 a 0801210) e reuniu indícios de supostos acordos de fixação de preços, condições, vantagens, divisão de mercado e troca de informações concorrencialmente sensíveis que poderiam ter afetado a competição do referido processo licitatório. A íntegra do relatório foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1711878), apresentando detalhes relativos ao andamento processual e os atos instrutórios realizados no âmbito deste Processo Administrativo. II. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS REPRESENTADOS Em linha com os fundamentos adotados pela SG/Cade, pela PFE-Cade e pelo MPF-Cade, voto pelo indeferimento das preliminares, nos termos das(os):

Nota Técnica SG Nº 61/2022 (SEI 1080398), acolhida pelo Despacho SG Nº 844/2022 (SEI 1080373), Nota Técnica SG Nº 29/2024 (SEI 1398203), acolhida pelo Despacho SG Nº 765/2024 (SEI 1412573), Nota Técnica SG Nº 25/2025 (SEI 1576414), acolhida pelo Despacho SG Nº 840/2025 (SEI 1576415), Nota Técnica SG Nº 29/2025 (SEI 1591304), acolhida pelo Despacho SG Encerramento Processo Administrativo Nº 1/2025 (SEI 1591408), Parecer Jurídico Nº 60/2025 da PFE-Cade (SEI 1626323) e o Parecer Nº 16/2025 do MPF-Cade (SEI 1645234). Acompanho as conclusões da SG/Cade, PFE-Cade e MPF-Cade, as quais passam a integrar minhas razões de decidir, na forma do §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. As preliminares suscitadas pelos representados, bem como os fundamentos adotados para indeferi-las, encontram-se consolidadas na tabela abaixo: Tabela 1 - Preliminares Preliminares Representados Fundamento para rejeição Ausência de individualização da conduta ACECO TI Ltda. Cláudio Faria Lopes Rinaldo Araújo da Silva Não é necessária a individualização da conduta pormenorizada no momento da instauração do processo. Ausência de indícios robustos e provas ACECO TI Ltda. Cláudio Faria Lopes Rinaldo Araújo da Silva Suficiência de indícios de infração à ordem econômica para a instauração de processo administrativo.

Ilegitimidade passiva ACECO TI Ltda YSSY Tecnologia S/A (atual denominação da MTEL Tecnologia S/A) Existência de argumentos que ensejam a necessidade de análise de mérito sobre possíveis ilícitos, de modo que se fez necessário a inclusão das Representadas no polo passivo. Incompetência do Cade para análise de competitividade em pregões UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda Luiz Alberto Almeida Reis O Cade é competente para a apuração de condutas concertadas praticadas pelas Representadas em licitação pública, com enquadramento nos incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III, do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Prescrição: quinquenal e intercorrente ACECO TI Ltda. ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. YSSY Tecnologia S/A (atual denominação da MTEL Tecnologia S/A) UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. Cláudio Faria Lopes Dayane Carvalho Rodrigues Dias Luiz Alberto Almeida Reis Odacyr Luiz Timm Neto Rinaldo Araújo da Silva A prescrição quinquenal tem prazo de 12 (doze) anos, com fulcro no art. 4º da Lei n. 8.137/1990, sendo que a cessação das condutas ocorreu em 15.04.2014 e a interrupção da prescrição ocorreu em setembro de 2020, quando foi inaugurado o Procedimento Preparatório, tendo transcorrido menos de 07 (sete) anos.

Além disso, restou demonstrado que a prescrição intercorrente não ocorreu, uma vez que essa teve seu prazo iniciado em setembro de 2020, com o Ofício nº 744/2020, e interrompido no mesmo período, com o início do Procedimento Preparatório. Irregularidades na instauração do processo administrativo: violação ao prazo previsto no art. 66, parágrafo 3º, da Lei n. 12.529/2011. ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. Dayane Carvalho Rodrigues Dias Odacyr Luiz Timm Neto O prazo previsto no art. 66, §3º, da Lei nº 12.529/2011 não é peremptório, nem prescritivo, bem como não houve qualquer desídia pela Administração Pública e nenhum prejuízo aos Representados. Inadmissibilidade dos documentos da instauração: nulidade do documento apócrifo e sem qualquer autenticação ou certificação ACECO TI Ltda. Cláudio Faria Lopes Rinaldo Araújo da Silva Não há autenticação ou certificação a ser apresentada sobre o documento questionado, uma vez que esse integra o lastro probatório do processo original. Além disso, a análise de outros elementos de prova que constituem supostos indícios da conduta investigada não é realizada em discussão preliminar. Ausência de fato novo: impossibilidade de revisão de conduta já investigada e arquivada pelo Cade ACECO TI Ltda.

Cláudio Faria Lopes Rinaldo Araújo da Silva Os fatos investigados em procedimento anterior, arquivado em 2015, tratavam de sindicância investigativa instaurada para apurar razões do esgotamento de recursos destinados à área de Tecnologia e Informação do STJ. Isso se distingue de uma investigação de infração à ordem econômica, dirigida neste Processo Administrativo. Bem examinadas as preliminares arguidas pelos Representados e em atenção ao princípio de economia processual, indefiro as questões preliminares alegadas por ausência de fundamento e amparo legal, adotando como razões de decidir os fundamentos indicados nos parágrafos da tabela acima, constantes das(os): Nota Técnica SG Nº 61/2022 (SEI 1080398), Nota Técnica SG Nº 29/2024 (SEI 1398203), Nota Técnica SG Nº 25/2025 (SEI 1576414), Nota Técnica SG Nº 29/2025 (SEI 1591304), Parecer Jurídico Nº 60/2025 da PFE-Cade (SEI 1626323) e o Parecer Nº 16/2025 do MPF-Cade (SEI 1645234). III.

MÉRITO III.1 Considerações Iniciais O presente processo tem origem no “PAD STJ nº 1758/2015”, que buscava apurar ato de improbidade administrativa e que apresentou provas de supostas condutas que teriam afetado o caráter competitivo da licitação do STJ, Pregão Eletrônico nº 302/2013 (Processo Agilis nº 8.517/2013), cujo objeto era a contratação de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da Rede Lógica Local (LAN) dos edifícios do STJ, com suporte técnico e garantia de funcionalidade. Sagrou-se vencedora do processo licitatório a empresa Representada ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., com preço total de R$ 37.103.410,85. As condutas imputadas aos Representados foram supostos acordos de fixação de preço, condições, vantagens, divisão de mercado e troca de informações concorrencialmente sensíveis, passíveis de enquadramento nos incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III, do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Conforme destacado pela SG/Cade, há dois momentos relevantes para a investigação das condutas: (i) a apresentação de propostas comerciais para a fase interna da licitação do STJ; e (ii) a fase de lances do Pregão Eletrônico. No primeiro, observou-se a ocorrência de erros semelhantes nas propostas comerciais, além de erro aritmético na proposta comercial da Representada YSSY Tecnologia S.A.

(atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), já o segundo momento foi marcado por uma falta de competitividade das empresas participantes na fase de lances do referido processo licitatório. Assim, entendo que a conduta a ser brevemente avaliada é a de eventual cartel entre as empresas em licitação pública. Além disso, aponto que havendo consonância entre SG, PFE e MPF pelo arquivamento, farei uso da prerrogativa do art. 89 do Regimento Interno do Cade[1], apresentando sucinto voto. III.2 Da materialidade da Conduta A tabela a seguir consolida os Representados do presente processo, na qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas ora Representadas: Tabela 2 - Relação entre as Pessoas Físicas e Jurídicas REPRESENTADOS Pessoa Física Empresa Dayane Carvalho Rodrigues Dias Assistente Comercial e Vendedora ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. Luiz Alberto Almeida Reis Sócio Proprietário / Sócio Diretor UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. Cláudio Faria Lopes Executivo de Contas ACECO TI Ltda. Rinaldo Araújo da Silva Diretor Comercial / Gerente Comercial ACECO TI Ltda. Odacyr Luiz Timm Neto Executivo de Negócios YSSY Tecnologia S.A.

(atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) III.2.1 Caracterização da conduta No caso, os indícios que sugeriram a possível infração ao caráter competitivo do certame foram as propostas apresentadas pelas empresas Representadas que possuíam formatação similar e erro aritmético incomum, além da baixa competitividade na fase de lances. Diante desses fatos, a SG/Cade conduziu a instrução processual, por meio de oitivas e análise das defesas, a fim de apurar a materialidade da conduta. Em defesa, os Representados alegaram a ausência de provas diretas e insuficiência dos indícios, em pretensão de arquivar o feito. Ante tudo que foi coletado, verifica-se que a oitiva do Sr. José Fernando Hahon serviu de explicação razoável à ocorrência dos eventos. [ACESSO RESTRITO]. Percebe-se que a distribuição da mesma minuta de planilha de preços para várias empresas, pela testemunha José Fernando Hahon, com o objetivo de ser subcontratado pela vencedora, fragiliza o acervo probatório na imputação de colusão, uma vez que oferece justificativa plausível aos indícios sem envolver uma ação coordenada entre as empresas para frustrar o caráter competitivo da licitação. Precedentes do CADE estabelecem que a comprovação de cartéis em licitações fundamenta-se, essencialmente, em provas indiretas. Para tanto, o Tribunal considera suficiente a convergência de: (a) evidências econômicas, (b) conjunto probatório indiciário e (c) evidências circunstanciais.

No entanto, no caso em tela, não se vislumbra um conjunto robusto de provas – diretas ou indiretas – que ateste a prática de cartel na licitação pública promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2013. Ausentes indícios de compartilhamento de propostas entre as Representadas, a instrução processual, reforçada pelo depoimento da testemunha José Fernando Hahon, demonstrou haver justificativas plausíveis para as semelhanças identificadas. Conforme destacado no parecer do MPF-Cade, a análise de aspectos como baixa competitividade e/ou eventual sobrepreço nos valores ofertados deve possuir caráter estritamente subsidiário e contextual, uma vez que a insuficiência de provas quanto à existência de acordo colusivo - ilícito de natureza concorrencial - não pode ser suprida pela constatação de possíveis falhas administrativas ou de planejamento do edital, matérias que não se inserem na esfera de competência do CADE. Nessa linha, a investigação deve concentrar-se na apuração de eventual conluio entre concorrentes (ilícito de cartel), e não em hipóteses de má gestão ou inadequações editalícias que, embora possam ocasionar prejuízo ao erário, submetem-se à competência de outros órgãos de controle. A conclusão pela SG-Cade pelo arquivamento do feito fundamenta-se justamente na ausência de comprovação do ilícito concorrencial - qual seja, o acordo colusivo - ainda que presentes indícios contextuais de sobrepreço ou de reduzida competitividade no procedimento licitatório.

Considerando-se a existência de explicação alternativa plausível, apta a afastar o elemento subjetivo (dolo) e o nexo de causalidade entre as Representadas quanto à suposta formação de cartel, bem como o elevado padrão probatório exigido pelo CADE para a condenação por infrações à ordem econômica, conclui-se que a mera presença de indícios frágeis não se mostra suficiente para embasar juízo condenatório. Em razão disso, denota-se que o conjunto de provas não demonstrou a prática de condutas de fixação de preços de propostas e vantagens em licitação pública, troca de informações concorrencialmente sensíveis, além de divisão de mercado entre concorrentes. Portanto, em função de tudo que foi exposto, entendo pela não condenação dos Representados nas condutas previstas nos incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III, do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. III.3 Conclusão Diante da ausência de indícios que demonstrem a ocorrência de qualquer conduta anticompetitiva no Pregão Eletrônico STJ nº 302/2013, entendo pelo arquivamento do presente processo em relação a todos Representados, em linha com as conclusões da SG, da PFE e do MPF. IV. Dispositivo Ante o exposto, voto: pela rejeição de todas as questões preliminares arguidas pelos Representados; e pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a: ACECO TI Ltda.; ALSAR Tecnologia em Redes Ltda.; YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.);

UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda.; Cláudio Faria Lopes; Dayane Carvalho Rodrigues Dias; Luiz Alberto Almeida Reis; Odacyr Luiz Timm Neto; Rinaldo Araújo da Silva, por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação da ocorrência do ilícito. É o voto JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator (assinado eletronicamente) Referências: ^ Art. 89. Havendo unanimidade nas conclusões dos pareceres técnicos, e entendendo o Conselheiro-Relator serem elas suficientes à formação do seu convencimento, fica-lhe facultado apresentar de forma sucinta o seu voto, com as razões de decidir. Parágrafo único. Na hipótese do caput, poderá o Conselheiro-Relator ser dispensado da leitura do voto, sendo permitido que o julgamento dos demais procedimentos análogos pautados seja realizado em bloco.

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