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CADE · Superintendência-Geral · 04/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003379/2026-71

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003379/2026-71

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1746285 - Parecer PARECER Nº: 275/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003379/2026-71 PARTES: CAMERGE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MERCADO E GESTÃO DE ENERGIA S.A., THP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. E CAMERGE PREMIUM SOLUTION SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Gestão de contratos de energia elétrica; consumo de enérgia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/04/2026 (1733724) Pagamento da taxa processual 1735708 Formulário de Notificação Público 1733725 Restrito 1733729 Edital Número 251 (1734593) Data de publicação no DOU 15/04/2026 (1735751) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III.

OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta se refere à aquisição, pela Camerge Consultoria e Assessoria em Mercado e Gestão de Energia S.A. (“Camerge” ou “Compradora”), de quotas na Camerge Premium Solution Serviços Administrativos Ltda. (“Premium” ou “Empresa-Alvo”) (a “Operação”). Com isso, a Camerge passará a deter o controle unitário da Empresa-Alvo após a consumação da Operação. A Camerge e a Premium serão doravante referidas, em conjunto, como as “Partes”. [ACESSO RESTRITO]. Como resultado, a Camerge ampliará sua participação societária na Empresa‑Alvo em [ACESSO RESTRITO] e se tornará a quotista única e controladora da Empresa-Alvo. Simultaneamente e em paralelo à Operação, por meio de um contrato distinto, a Mitsui & Co., Ltd. (“Mitsui”) adquirirá o controle da Camerge (a “Aquisição da Camerge”). Em decorrência disso, a Camerge passará a integrar o grupo econômico da Mitsui (o “Grupo Mitsui”) Nesse sentido, [ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Nota-se da leitura do organograma pré-operação que atualmente o Grupo Mitsui possui [ACESSO RESTRITO] da Premium/Empresa-Alvo. Já o [ACESSO RESTRITO] da Empresa-Alvo. Ainda da leitura do organograma pós-operação, constata-se que a participação do Grupo Mitsui passará a ser de [ACESSO RESTRITO] na Empresa-Alvo. Já a [ACESSO RESTRITO] passara a ser [ACESSO RESTRITO].

Assim, conclui-se que o Grupo Mitsui, por meio da presente operação, passará de uma participação indireta (por meio da Camerge) na Premium de [ACESSO RESTRITO] para [ACESSO RESTRITO], também indiretamente por meio da Camerge. Paralelamente a esta Operação foi notificado também o Ato de Concentração nº 08700.003377/2026-82, o qual se refere à aquisição do controle unitário da Camerge pela Mitsui. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Mitsui: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo THP: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: "art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado." Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a Camerge, a Operação representa uma oportunidade de ampliar seus investimentos no negócio de gestão de contratos de energia elétrica. Para os vendedores, a Operação representa uma reorganização societária e uma oportunidade de injeção de capital voltada à realização de novos investimentos.." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] A Operação [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Camerge Consultoria e Assessoria em Mercado e Gestão de Energia S.A. (“Camerge” ou “Compradora”) Breve descrição: A Camerge é uma gestora de contratos de energia elétrica com atuação no Brasil, controlada por uma pessoa física, seja diretamente ou por meio de sua empresa investida THP Administradora de Bens Ltda ("THP"). A Camerge é uma empresa atualmente detida pelo Grupo Mitsui [ACESSO RESTRITO] e THP [ACESSO RESTRITO]. Contudo, simultaneamente e em paralelo à Operação, por meio de um contrato distinto, a Mitsui & Co., Ltd. (“Mitsui”) adquirirá o controle da Camerge (a “Aquisição da Camerge”). Em decorrência disso, a Camerge passará a integrar o grupo econômico da Mitsui (o “Grupo Mitsui”).

A Mitsui é uma companhia aberta, constituída no Japão e com ações listada na Bolsa de Valores de Tóquio. A Mitsui desenvolve suas atividades em âmbito global por meio dos seguintes segmentos de negócios: (1) recursos minerais e metálicos; (2) energia; (3) projetos de infraestrutura; (4) químicos; (5) produtos de ferro e aço; (6) alimentos e varejo; (7) TI e comunicação/desenvolvimento corporativa; (8) sistemas integrados de transporte (mobilidade); (9) operações de frete; (10) serviços ao consumidor; e (11) logística. Parte(s) envolvida(s): Camerge Premium Solution Serviços Administrativos Ltda. (“Premium” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Premium é uma gestora de contratos de energia elétrica com atuação no Brasil. A Camerge detém uma participação minoritária na Premium. O restante das quotas é detido pela THP e por seu acionista controlador. A THP é a holding controladora do grupo THP (o “Grupo THP”). O Grupo THP é um grupo privado de investimentos que detém participações em diversos empreendimentos no segmento de energia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Gestão de contratos de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Gestão de contratos de energia elétrica Empresa-Alvo Consumo de energia elétrica Grupo Mitsu VII. MERCADOS AFETADOS Gestão de contratos de energia elétrica[1] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional.

Proxies market share: Variável(is): Volume de energia comercializada (MW médio); número de unidades consumidoras atendidas (un.). Fonte(s) usuai(s): Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Nacional Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total de energia. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE). Fonte(s) usuai(s): Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Consumo de energia elétrica - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Gestão de contratos de energia elétrica (dez/2025) Cenários Variável Mercado total Carmegie Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional MW médio 28.476 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Unidades 85.450 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Consumo de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Mitsui Share % Faixa % Nacional MWh 253.765 GWh [ACESSO RESTRITO À MITSUI] [ACESSO RESTRITO À MITSUI] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.004523/2024-25 (Auren Comercializadora de Energia Ltda, Esfera Comercializadora de Energia Ltda e Esfera Energia Consultoria e Gestão de Energia Ltda.) – SEI 1411435; n° 08700.004278/2024-56 (Companhia Ultragaz S.A. e WTZ Participações S.A.) – SEI 1410843; n° 08700.002257/2024-04 (Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. e América Gestão Serviços em Energia S.A.) – SEI 1381796; n° 08700.005635/2023-12 (Mitsui & Co. Ltd. e THP Administradora de Bens Ltda.) – SEI 1274722; n° 08700.007480/2022-78 (Granha Ligas Ltda., São João Paracatu Solar Participações S.A. e Várzea Solar Participações S.A.) – SEI 1136793;

n° 08700.005673/2022-94 (Comerc Energia Ltda., PMS Assessoria de Negócios Ltda., FGP Participações EIRELI e Ivo Jucá Machado) – SEI 1106975; n° 08700.007134/2021-17 (Comerc Participações S.A. e Vibra Energia S.A.) – SEI 1011642.

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