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CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2026

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1743812 - Nota Técnica Nota Técnica nº 20/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.006282/2024-59) Representante: Cade ex officio Representados: Intelprice Soluções de Precificação Ltda – Aprix e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro). Advogados: Eduardo Caminati Anders; Márcio de Carvalho Silveira Bueno; Fabianna Vieira Barbosa Morselli; Marcela Medeiros de Carvalho; Sérgio Gilberto Porto; Antônio Janyr Dall’agnol Junior; Daniel Ustarroz; Gustavo de Castro Afonso; Bruno Rodrigues da Silva; Juliana Cangussu Silveira Possebon e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta conduta concertada no mercado nacional de combustíveis, consistente em influência e promoção à adoção de conduta comercial uniforme, por meio do uso de algoritmo de precificação. Conduta passível de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, III e IV e § 3º inciso II da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da fase instrutória. Abertura de prazo de novas alegações. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 19.11.2024, por meio da Nota Técnica nº 49/2024 (SEI 1473023 e 1473033), acolhida pelo Despacho SG nº 23/2024 (SEI 1473134), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, III e IV e §3º inciso II da Lei nº 12.529/2011.

Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas físicas: Tabela 01: Representados Representados CNPJ Endereço Intelprice Soluções de Precificação Ltda – Aprix 30.310.764/0001-44 Rua Riachuelo, 1.098, sala 1.101, Centro Histórico CEP 90010-272, Porto Alegre/RS Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro). 17.409.988/0001-40 Rua Amoroso Costa, 144 - Santa Lúcia CEP 30350-570, Belo Horizonte/MG Elaboração: SG/Cade I.1. Da instauração do Processo Administrativo Em 21.01.2021, a Superintendência Geral do Cade (SG/Cade) tomou conhecimento de notícia online intitulada “Startup gaúcha cria sistema de precificação para postos de combustíveis”. A par do conteúdo noticiado, a SG/Cade (i) instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI 1434793); (ii) oficiou a Aprix em busca de informações que permitissem avaliar se os fatos narrados teriam algum impacto concorrencial no varejo de combustíveis nacional (SEI 1436185 e 1436236); e (iii) juntou aos autos documentos que entendeu serem relevantes para o seu entendimento dos fatos analisados (SEI 1436196).

Após esclarecimento de diversos fatos relacionados à atuação da Aprix, a SG/Cade solicitou ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade) a elaboração de estudo econômico para auxiliar na compreensão sobre eventuais impactos concorrenciais do sistema de precificação da Aprix no mercado nacional de combustíveis, o qual foi apresentado em 13.11.2024, por meio da Nota Técnica nº 16/2024/DEE/CADE (SEI 1443796). Nesse contexto, conforme sistematizado na Nota Técnica nº 49/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1473023 e 1473033), acolhida pelo Despacho SG Instauração nº 23/2024 (SEI 1473134), em 19.11.2024 a SG/Cade promoveu a instauração de Processo Administrativo em face dos Representados Aprix e Minaspetro, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, III e IV e § 3º inciso II da Lei nº 12.529/2011. I.2. Das Defesas Administrativas dos Representados Após a instauração do Processo Administrativo em epígrafe foram expedidas as notificações nº 644 (SEI 1476599) e nº 645 (SEI 1476732) a fim de que a Aprix e o Minaspetro apresentassem as suas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Em 17.02.2025, foi juntada Certidão de Notificação (SEI 1517462) informando o início do prazo para apresentação de defesa e em 31.03.2025 os Representados apresentaram suas defesas, conforme consolidado na tabela a seguir: Tabela 02:

Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Intelprice Soluções de Precificação Ltda – Aprix Not. 644/2024 (SEI 1476599) 09/01/2025 (SEI 1498472) 31/03/2025 (SEI 1540224) Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro). Not. 645/2024 (SEI 1476732) 17/02/2025 (SEI 1517396) 31/03/2025 (SEI 1540212) Elaboração: SG/Cade As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas já foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 20/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1560834), de modo que, respeitando o princípio da economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Apenas para registro, resume-se na tabela a seguir as preliminares suscitadas. Tabela 03: Preliminares arguidas Item Preliminar Argumentos de defesa analisados - Representado A) Irregular condução e prorrogação da investigação no âmbito de Procedimento Preparatório 4.1. (i)Investigação conduzida exclusivamente no âmbito do Procedimento Preparatório (Aprix) 4.1 (ii) Irregular prorrogação do Procedimento Preparatório (Aprix) B) Ausência de motivação e de justa causa 4.2. (ii) Ausência de elementos suficientes para a instauração do Processo Administrativo: a SG/Cade não atingiu standard probatório mínimo (Aprix) B) a. Deflagração de processo administrativo sancionador sem motivação e justa causa. Violação ao art. 5°, LIV, CF88 e art.

395, III, CPP, c/c art. 2º da LPA (Minaspetro) C) Ausência de definição do mercado relevante e do poder de mercado 4.2. (i) Ausência de definição de mercado relevante: impossibilidade de avaliação de poder de mercado e potenciais impactos concorrenciais (Aprix) B) e. Severa Deficiência na Definição do Mercado Relevante. Teratologia. Violação aos Arts. 5º, XXXV e LIV e 37 da CF/88, arts. 13, 41, 395, I CPP, art. 2º da LPA e art. 13, CP (Minaspetro) B) f. Ausência de Indicação de Qualquer “Poder de Mercado” do Minaspetro. Violação ao art. 5º, LIX, CF/88, art. 395, III, CPP c/c art. 2º da LPA (Minaspetro) D) Cerceamento de defesa diante da ausência de individualização da conduta B) b. Cerceamento de Defesa por Individualização Deficiente da Conduta/Acusação Genérica. Violação ao art. 5º, LV, CF88 c/c art. 2º, caput, da LPA, Precedentes do STF (Minaspetro) E) Cerceamento de defesa por falta de acesso a documentos B) c. Cerceamento de Defesa por Impossibilidade de Acesso ao Conjunto Probatório Completo. Violação ao art. 2º, caput, da LPA, Precedentes do STF (Minaspetro) F) Atipicidade da conduta B) d. Atipicidade da Conduta Imputada ao Minaspetro. Inversão do ônus da Prova. Violação ao art. 5º, XXXIX, CF/88. (Minaspetro) G) Da suposta inaplicabilidade da regra per se à influência de conduta uniforme B) g. Alusão à Aplicação da Chamada Regra Per Se à Influência de Conduta Uniforme. Insegurança jurídica, Ilegalidade e Cerceamento de Defesa. Violação art. 5º, LIV e LV CF88 e Art.

395, III CPP, c/c art. 2º da LPA. (Minaspetro) Elaboração: SG/Cade Isto posto, passa-se a um breve resumo dos principais pontos do mérito constantes na defesa apresentada pelo Representado Minaspetro. Cabe destacar que não serão apresentados os argumentos da Intelprice, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC), nos termos do Requerimento 08700.010553/2024-71. I.2.1 . Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro) Na defesa apresentada pelo Minaspetro (SEI 1540212), o Representado, em síntese, argumentou o quanto segue: [ACESSO RESTRITO] I.3. Do Saneamento e da Instrução Probatória O presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 15/05/2025, momento em que as questões preliminares apresentadas pelos Representados em suas respectivas defesas foram devidamente examinadas e indeferidas nos termos da Nota Técnica nº 20/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1560834), acolhida pelo Despacho SG nº 686/2025 (SEI 1560839). Em 21/06/2025, o Minaspetro apresentou petição em atenção aos itens da Nota Técnica nº 20/2025 (SEI 1560834), que indicavam a necessidade de apresentação de informações quanto receita líquida do sindicato, bem como identificação e qualificação dos administradores. Além disso, reforçou argumentos preliminares apresentados em sede de defesa.

Em 08/04/2026, o Plenário homologou o Voto GAB-PRES (SEI 1732928), durante a 263ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1734486), o Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Intelprice Soluções de Precificação Ltda. - Aprix. Diante da homologação, foram juntados aos autos os termos do TCC (SEI 1741413) e Histórico da Conduta (SEI 1741415 e 1741416) elaborados a partir dos relatos da Compromissária, contendo informações complementares a respeito dos fatos. Por meio do TCC, a Intelprice Soluções de Precificação Ltda. - Aprix apresentou Histórico da Conduta, descrevendo os fatos investigados no presente Processo Administrativo. Além disso, foram apresentados 19 (dezenove) documentos anexos aos Históricos da Conduta, sendo metade correspondente a trechos do código-fonte do algoritmo de precificação Aprix, acompanhados de explicações a respeito das regras de operacionalização. Tais trechos foram juntados com o objetivo de fornecer maior transparência e explicabilidade sobre o sistema de precificação utilizado, bem como refinar a análise antitruste e a compreensão dos potenciais efeitos lesivos à concorrência. Conforme exposto no Despacho Decisório nº 8/2026 (SEI 1741292), o presente Processo Administrativo está suspenso com relação à Representada Intelprice Soluções de Precificação Ltda. - Aprix em virtude da celebração de TCC com o Cade. É o Relatório. II.

DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES FINAIS DOS REPRESENTADOS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que apresentem novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do RICade. Essas as conclusões.

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