JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003377/2026-82

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003377/2026-82

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

8.928 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1747152 - Parecer PARECER Nº: 277/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003377/2026-82 PARTES: Mitsui & Co., Ltd., Camerge Consultoria e Assessoria em Mercado e Gestão de Energia S.A. e THP Administradora de Bens Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II , Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/04/2026 (1733719) Pagamento da taxa processual 1735774 Formulário de Notificação Público 1733863 Restrito 1733861 Edital Número 250 (1734587) Data de publicação no DOU 13/04/2025 (1735750) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta se refere à aquisição, pela Mitsui & Co., Ltd. (“Mitsui” ou “Compradora”), de uma participação acionária na Camerge Consultoria e Assessoria em Mercado e Gestão de Energia S.A. (“Camerge” ou “Empresa‑Alvo”), atualmente detida pela THP Administradora de Bens Ltda. (“THP”) e por seu acionista controlador (“Vendedores”) (a “Operação”).

Como resultado, a Mitsui passará a deter o controle unitário da Empresa‑Alvo após a implementação da Operação. A Mitsui e a THP serão doravante referidas, em conjunto, como as “Partes”." (grifos nossos) Em complemento: "A Operação se refere à aquisição, pela Mitsui, de uma participação acionária de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] na Empresa‑Alvo, atualmente detida pela THP e por seu acionista controlador. Após a implementação da Operação, a Mitsui passará a deter controle acionário na Empresa‑Alvo com [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Os [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] restantes serão detidos pela THP. Assim, a Mitsui entende que a Operação se enquadra no item 2 – “aquisição de controle (unitário)”. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Nota-se da leitura do organograma pré-operação que atualmente o Grupo Mitsui possui [ACESSO RESTRITO] da Camerge/Empresa-Alvo. Já o [ACESSO RESTRITO] da Empresa-Alvo. Ainda da leitura do organograma pós-operação, constata-se que a participação do Grupo Mitsui passará a ser de [ACESSO RESTRITO] na Empresa-Alvo. Já o [ACESSO RESTRITO] passara a ser [ACESSO RESTRITO]. Paralelamente a esta Operação foi notificado também o Ato de Concentração nº 08700.003379/2026-71, o qual se refere à aquisição da Premium pela Camerge. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Mitsui no Brasil no ano anterior à Operação: [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo THP no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: "41. A Operação se enquadra no artigo 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 33/2022." Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Mitsui, a Operação representa uma oportunidade de expandir seu investimento no negócio de gestão de contratos de energia elétrica no Brasil. Para a THP, a Operação representa uma oportunidade para a realização de ganhos financeiros e promoção do crescimento da Camerge, via uma parceria estratégica, bem como o potencial de injeção de capital para novos investimentos." Valor:

R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Mitsui & Co., Ltd. (“Mitsui” ou “Compradora”) Breve descrição: A Mitsui é uma companhia aberta, constituída no Japão e com ações listada na Bolsa de Valores de Tóquio. Ela é a controladora grupo Mitsui (o “Grupo Mitsui”). A Mitsui desenvolve suas atividades em âmbito global por meio dos seguintes segmentos de negócios: (1) recursos minerais e metálicos; (2) energia; (3) projetos de infraestrutura; (4) químicos; (5) produtos de ferro e aço; (6) alimentos e varejo; (7) TI e comunicação/desenvolvimento corporativa; (8) sistemas integrados de transporte (mobilidade); (9) operações de frete; (10) serviços ao consumidor; e (11) logística. Parte(s) envolvida(s): Camerge Consultoria e Assessoria em Mercado e Gestão de Energia S.A. (“Camerge” ou “Empresa‑Alvo”) Breve descrição: A Camerge é uma gestora de contratos de energia elétrica com atuação no Brasil, controlada por uma pessoa física (diretamente e por meio da THP). Atualmente, a Mitsui também detém uma participação minoritária na Camerge. A THP é a holding controladora do grupo THP (o “Grupo THP”).

O Grupo THP é um grupo privado de investimentos que detém participações em diversos empreendimentos no segmento de energia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Gestão de contratos de energia elétrica Alvo Consumo de energia elétrica Compradora VII. MERCADOS AFETADOS Gestão de contratos de energia elétrica[1] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume de energia comercializada (MW médio); número de unidades consumidoras atendidas (un.). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional de gestão de contratos de energia elétrica. Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total de energia. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário(s) afetado(s): Consumo total de energia VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Gestão de contratos de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Nacional Volume comercializado (MW Médio) 28.476 [ACESSO RESTRITO À THP] [ACESSO RESTRITO À THP] 0% - 10% Unidades consumidoras 85.450 [ACESSO RESTRITO À THP] [ACESSO RESTRITO À THP] Consumo de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Nacional - ACL Potência Kw 253.765 GWh [ACESSO RESTRITO À MITSUI] [ACESSO RESTRITO À MITSUI] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.004523/2024-25 (Auren Comercializadora de Energia Ltda, Esfera Comercializadora de Energia Ltda e Esfera Energia Consultoria e Gestão de Energia Ltda.) – SEI 1411435; n° 08700.004278/2024-56 (Companhia Ultragaz S.A. e WTZ Participações S.A.) – SEI 1410843;

n° 08700.002257/2024-04 (Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. e América Gestão Serviços em Energia S.A.) – SEI 1381796; n° 08700.005635/2023-12 (Mitsui & Co. Ltd. e THP Administradora de Bens Ltda.) – SEI 1274722; n° 08700.007480/2022-78 (Granha Ligas Ltda., São João Paracatu Solar Participações S.A. e Várzea Solar Participações S.A.) – SEI 1136793; n° 08700.005673/2022-94 (Comerc Energia Ltda., PMS Assessoria de Negócios Ltda., FGP Participações EIRELI e Ivo Jucá Machado) – SEI 1106975; n° 08700.007134/2021-17 (Comerc Participações S.A. e Vibra Energia S.A.) – SEI 1011642.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa