CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003747/2026-81
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003747/2026-81
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SEI/CADE - 1749633 - Parecer PARECER Nº: 295/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003747/2026-81 PARTES: Veo Energia S.A., Ultragaz Energia Ltda., Ultragaz Intermediação de Geração Distribuída de Energia Ltda., Usina Solar Ultragaz Energia BA SPE Ltda., Usina Solar Ultragaz Energia BA 2 SPE Ltda. e Companhia Ultragaz S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração distribuída de energia Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 23/04/2026 (1740813) Pagamento da taxa processual 1743186 Formulário de Notificação Público 1740803 Restrito 1740804 Edital Número 288 (1741202) Data de publicação no DOU 28/05/2026 (1743017) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na proposta de aquisição, pela Veo Energia S.A.
(“Veo” ou “Compradora”), da totalidade das quotas, representativas de 100% do capital social, da Ultragaz Energia Ltda. (“Ultragaz Energia”) e, indiretamente, de sua subsidiária integral Ultragaz Intermediação de Geração Distribuída de Energia Ltda. (“Ultragaz GD”), bem como da totalidade das quotas, representativas de 100% do capital social, da Usina Solar Ultragaz Energia BA SPE Ltda. (“UG Solar BA1”) e da Usina Solar Ultragaz Energia BA 2 SPE Ltda. (“UG Solar BA2” e, em conjunto com Ultragaz Energia, Ultragaz GD e UG Solar BA1, “Empresas-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, “Partes”), ambas subsidiárias integrais da Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz” ou “Vendedora”). Como resultado da operação, a Compradora passará a deter a integralidade e o controle unitário, direto e indireto, conforme aplicável, das Empresas-Alvo (“Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo JEM (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Ultra (Vendedora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma boa oportunidade de negócios para as Partes. Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de expansão no segmento de energia elétrica. Para o Grupo Ultra, a Operação insere-se em sua estratégia contínua de otimização do portfólio de negócios e realocação de capital em oportunidades com maior potencial de retorno." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Veo Energia S.A.
(“Veo” ou “Compradora”) Breve descrição: A Compradora pertence ao Grupo JEM ("Grupo JEM")[1] atua nos segmentos de (i) geração distribuída de energia elétrica, (ii) distribuição e comércio atacadista de alimentos, (iii) tecnologia da informação, (iv) mercado imobiliário, (v) radiodifusão e (vi) agronegócio no Brasil. Parte(s) envolvida(s): Ultragaz Energia Ltda. (“Ultragaz Energia”), Ultragaz Intermediação de Geração Distribuída de Energia Ltda. (“Ultragaz GD”), Usina Solar Ultragaz Energia BA SPE Ltda. (“UG Solar BA1”) e Usina Solar Ultragaz Energia BA 2 SPE Ltda. (“UG Solar BA2” e, em conjunto com Ultragaz Energia, Ultragaz GD e UG Solar BA1, “Empresas-Alvo”) Breve descrição: As Empresas-Alvo atuam no ramo de gestão e operação de consórcios de geração distribuída, tendo como atividades a captação de clientes, faturamento e cobrança dos consorciados, serviços de pós-venda aos consorciados, gestão dos contratos de arrendamento de usinas de geração distribuída, gestão da energia gerada, bem como a locação e arrendamento de imóveis, equipamentos e máquinas próprios para a exploração por terceiros de projetos de geração distribuída de energia elétrica. As empresas possuem duas usinas fotovoltaicas de geração distribuída localizadas no município de Ibirapuã, no estado da Bahia. Fazem parte do Grupo Ultra ("Grupo Ultra"), que atua nos setores de (i) distribuição de GLP, por meio da Ultragaz e da Bahiana; (ii) armazenagem de granéis líquidos, por meio da Ultracargo;
(iii) logística de abastecimento e distribuição de gás natural comprimido, por meio da Neogás; (iv) varejo, especificamente conveniência e troca de óleo e pequenos reparos, por meio da AmPm e Jet Oil; (v) programa de fidelidade, por meio do Km de Vantagens; (vi) distribuição de combustíveis, por intermédio da Ipiranga; (vii) comércio varejista de combustíveis, por intermédio da Millennium, (viii) venture capital, por meio do fundo UVC; (ix) pagamentos digitais, por meio do aplicativo “Abastece Aí”; e (x) produção, distribuição e comercialização de lubrificantes, fluídos, graxas e coolants por meio da Iconic Lubrificantes; (xi) Transporte-Retalhista-Revendedor por meio da Serra Diesel, MI TRR e Neoagro Diesel; (xii) transporte hidroviário e operação de terminais por meio da Hidrovias do Brasil; (xiii) comercialização de energia elétrica, por meio da Ultragaz Comercializadora; (xiv) exploração e intermediação de negócios relacionados à geração distribuída e energia elétrica, através da Ultragaz Energia; e (xv) soluções de logística e infraestrutura para o transporte de cargas com uso de caminhões movidos a gás natural liquefeito, para determinados setores, através da Virtu. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração distribuída de energia elétrica VII. MERCADOS AFETADOS Geração distribuída de energia elétrica Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Cenários: (i) nacional e (ii) estadual Proxies market share:
Variável(is): Número de usinas (un.); potência instalada (KW). Fonte(s) usuai(s): Sistema de Geração Distribuída da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SISGD). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Geração distribuída energia elétrica - Brasil Geração distribuída energia elétrica - Bahia VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração distribuída de energia elétrica (abril/2026, potência instalada - MWac) Cenários Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Brasil 46.403,47 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Bahia 2.504,63 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não se aplica. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com oa autos:
"Para fins exclusivos da presente notificação ao CADE, considera-se a Compradora integrante do grupo econômico do Sr. José Eduardo Muffato (“Grupo JEM”), nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022."
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