CADE · Tribunal do CADE · 18/05/2026
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Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1753995 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001286/2023-60) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha, Mariana Mello Henriques, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Sara Tironi, Taís de Andrade Baldini, Ricardo Casanova Motta, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerva Cravo e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO ÚNICA PÚBLICA voto Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Giroto de Lima, Druken Print Soluções em Tecnologia Eireli e Movon Tecnologia Digital (SEI 1752880) em face da decisão proferida na 125ª Sessão do Circuito Deliberativo Virtual (SEI 1752060). Na ocasião, não conheci dos Primeiros Embargos de Declaração (SEI 1657723) em razão da sua manifesta intempestividade.
Irresignados, os Embargantes opõem novos Embargos de Declaração (Segundos Embargos de Declaração) alegando que, a decisão anteriormente proferida seria nula, já que defendem que teriam tomado ciência do voto anteriormente proferido pelo Ex-Conselheiro Victor Fernandes somente em 12 de novembro de 2025 por meio do "SEI-PUSH do CADE", e não pela Ata de Julgamento publicada em 30 de outubro de 2025 (SEI 1647137). Portanto, alegam que os Embargos de Declaração previamente opostos seriam tempestivos já que foram opostos em 17 de novembro de 2025, 5 (cinco) dias após referida "intimação via SEI-PUSH". Dessa forma, pleiteiam "a atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, de modo a reformar integralmente a decisão embargada, para conhecer dos primeiros Embargos de Declaração (SEI 1656723) e determinar seu regular julgamento de mérito pelo Tribunal Administrativo do CADE". Para comprovar o alegado, afirmam que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste CADE seria "uníssona ao reconhecer que, em situações de comprovada divergência entre a publicação oficial e a efetiva intimação da parte, prevalece a data da efetiva ciência, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à finalidade do ato processual". Embora assim afirmem, não citam sequer um julgado. Com relação à suposta "intimação via SEI-PUSH", a qual teria sido recebida via "e-mail oficial expedido pelo SEI-PUSH do CADE (sei.naoresponda@cade.gov.br, qua., 12 nov.
2025, 12:30:41 PM 0300)", também não apresentam qualquer prova nesse sentido. Decido. Em suma, desejam os Embargantes que esta Autoridade Concorrencial simplesmente desconsidere a publicação do julgamento ocorrida em 30 de outubro de 2025, no Diário Oficial da União (SEI 1647137). Vejamos o que prevê o Regimento Interno do Cade, em seu art. 219: Art. 219. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual o embargante indicará a obscuridade a ser esclarecida, a contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida quanto a ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou o erro material a ser corrigido na decisão embargada. O dispositivo é cristalino: o prazo para oposição de Embargos de Declaração deve ser contado da publicação da ata de julgamento. Foi justamente o que ocorreu nesse caso. Portanto, ainda que os Embargantes tivessem recebido eventual "PUSH" posterior, por meio do SEI, fato é que já tinham sido devidamente intimados do julgamento, na pessoa de seu advogado, conforme publicação no Diário Oficial da União ocorrida em 30 de outubro de 2025 (SEI 1647137). Essa é a previsão do Regimento Interno desta Autoridade Concorrencial, norma específica que rege o CADE.
De mais a mais, o próprio SEI já aponta aos usuários, especificamente em seus "Termos de Uso", que o PUSH possui caráter meramente informativo e, portanto, "não substitui os meios oficiais de comunicação para a produção de efeitos legais", vejamos: Portanto, ainda que os Embargantes apresentassem o suposto e-mail recebido via SEI, não há nada a prover, já que o CADE não faz intimação eletrônica dos Representados e o PUSH é meramente informativo dos andamentos processuais. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, por entender que não há qualquer omissão, contradição e/ou erro material na decisão embargada. Dispositivo À luz do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Fernando Giroto de Lima, Druken Print Soluções em Tecnologia Eireli e Movon Tecnologia Digital e nego-lhes provimento. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos com intuito manifestamente protelatório. É o voto que submeto à homologação do Tribunal no Circuito Deliberativo Virtual. Publique-se e intime-se. Brasília, DF - data da assinatura eletrônica. carlos jacques vieira gomes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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