CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004045/2026-15
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004045/2026-15
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SEI/CADE - 1761552 - Parecer PARECER Nº: 346/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004045/2026-15 PARTES: Randoncorp S.A. e Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização de implementos rodoviários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04 de maio de 2026 (1746392) Pagamento da taxa processual 1746676 Formulário de Notificação Público 1746385 Restrito 1746386 Edital Número 317 (1746963) Data de publicação no DOU 06 de maio de 2026 (1747438) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente Operação diz respeito ao encerramento do contrato de concessão comercial para comercialização de implementos rodoviárias na região de Cascavel/PR ("Distrato"), firmado entre a Randoncorp S.A ("Randoncorp" ou "Compradora") e Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda. ("Rodoparaná" ou "Vendedora").
A Operação contempla também a transferência, para o Grupo Randoncorp, de ativos imobilizados da Rodoparaná relacionados à sua atuação como concessionária do Grupo Randoncorp na distribuição de implementos rodoviários na região de Cascavel ("Ativos-Objeto"), a fim de quitar determinadas obrigações financeiras entre as partes, inclusive por força da Lei nº 6.729/1979 ("Lei Ferrari")."[1] (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: Operação conhecida por se enquadrar no: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Empresa-Alvo/Ativos-Objeto no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO RODOPARANÁ] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Randoncorp (Comprador) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ 11.190.264.000,00 (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I:
aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação tem por racionalidade econômica a extinção de obrigação financeira entre as partes, mediante o encerramento do contrato de concessão comercial entre as Requerentes e a transferência ativos imobilizados da Rodoparaná ao Grupo Randoncorp. Para o Grupo Randoncorp, a Operação assegura a recuperação do crédito existente de forma célere e menos onerosa que outras vias. Para o Grupo Rodoparaná, a Operação viabiliza o adimplemento de sua obrigação, preservando sua liquidez e capacidade operacional e permitindo ao grupo focar em suas demais atividades." Valor: De acordo com as Requerentes, conforme art. 26 da Lei Ferrari, caso o concessionário der causa a rescisão contratual (como é o presente caso), deverá pagar ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato. [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Randoncorp S.A. ("Randoncorp" ou "Compradora") Breve descrição:
A Randoncorp faz parte do grupo econômico Randoncorp, conglomerado nacional do setor de transporte, cujas atividades se dividem em cinco principais segmentos: (i) Montadora; (ii) Autopeças – Veículos Comerciais; (iii) Soluções Financeiras e Serviços; (iv) Tecnologia Avançada e Headquarter; e (v) Controle de Movimentos – Veículos Comerciais e Leves. Parte(s) envolvida(s): Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda. ("Rodoparaná" ou "Vendedora") Breve descrição: A Rodoparaná é uma empresa brasileira, controlada por pessoas físicas, que atua como concessionária exclusiva da Randoncorp no estado Paraná para a comercialização de implementos rodoviários para as linhas leve (bebidas, carga geral e carga seca) e pesada (como graneleiro, basculante, tanque, furgão, sider, frigorífico, base de contêiner, carrega-tudo, silo, canavieiro). A Rodoparaná também comercializa implementos rodoviários usados/seminovos, peças de reposição e pneus, serviços de assistência e manutenção para implementos rodoviários, como instalação de opcionais, alinhamento, manutenção preventiva e corretiva, reformas e pinturas e troca de lonas de freio, e serviços financeiros relacionados ao Banco Randon e Consórcio Randon, que também são oferecidos de forma complementar à compra dos demais produtos e serviços. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente econômico Fabricação e comercialização de implementos rodoviários VI.
MERCADOS AFETADOS Fabricação e comercialização de implementos rodoviários Dimensão Produto: O mercado de fabricação, comercialização, assistência técnica e manutenção de implementos rodoviários é definido nos precedentes do CADE[2] como um único mercado relevante, englobando (i) implementos (reboques/semirreboques e carrocerias) e seus segmentos (carga seca, baú, tanque, etc), e (ii) prestação de serviços de assistência técnica de implementos rodoviários, atividade, atrelada à comercialização de implementos rodoviários como serviço de pós-venda oferecido pelos fabricantes de implementos. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Número de emplacamentos (un.) Fonte(s) usuai(s): Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários (ANFIR) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Comercialização de implementos rodoviários - Cascavel/PR Revenda de veículos novos Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carroceria do veículo e por faixa de preço, independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave):
(i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iv) ônibus, (v) motocicletas, (vi) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões), e (vii) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.) Geográfica: Área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari: (i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável(is): Número de emplacamentos (un.) Fonte(s) usuai(s): Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Comercialização de implementos rodoviários - Cascavel/PR VII. ANÁLISE DE MÉRITO Os ativos-objeto[3] são utilizados pela Rodoparaná (Vendedora) nas suas atividades de concessionária exclusiva da Randoncorp na região do município de Cascavel/PR. Como consequência da operação, as atividades de venda de implementos rodoviárias em Cascavel/PR passarão a ser realizados de maneira direta pelo Grupo Randoncorp (e não mais pela Rodoparaná).
Em relação aos segmentos afetados de (i) fabricação de implementos rodoviários e (ii) revenda de implementos rodoviários, a operação não acarreta maiores preocupações concorrenciais, uma vez que consiste em substituição de agente econômico no mercado municipal de revenda na cidade de Cascavel/PR, tendo em vista que a Randoncorp assumirá diretamente as vendas na localidade. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Os Ativos-Objeto a serem transferidos incluem [ACESSO RESTRITO]. ^ AC nº 08700.006978/2022-13 (Randon S.A. Implementos e Participações e Gerdau Next S.A.); AC nº 08700.002100/2022-17 (Vamos Seminovos S.A., Braga Company Investimento e Participações Ltda. e Rafe Investimentos e Participações Ltda.); AC nº 08700.002265/2019-85 (Randon S.A. Implementos e Participações e Triel-HT Industrial e Participações S.A.); AC nº 08012.012089/2011-91 (Randon S.A. Implementos e Participações e Folle Indústria de Implementos Rodoviários Ltda.);
AC nº 08012.005802/2008-44 (Tolstoi Participações Ltda. e A. Guerra S.A. Implementos Rodoviários). ^ Os Ativos-Objeto servem à atuação no mercado de comercialização de implementos rodoviários, diretamente relacionado à atuação da Randoncorp na fabricação e comercialização de implementos rodoviários.
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