CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003887/2026-50
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003887/2026-50
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SEI/CADE - 1760788 - Parecer PARECER Nº: 344/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003887/2026-50 PARTES: FCG Intermediate Inc., Flow Holdings Inc., KKR Americas Fund XII L.P. e KKR Americas Fund XII (EEA) L.P. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Soluções de engenharia Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 28/04/2026 (1743728) Pagamento da taxa processual 1743879 Formulário de Notificação Público 1743726 Restrito 1743727 Edital Número 300 (1744403) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746555) Ofício(s) nº 3142/2026 1759865 (resposta: 1760694) II. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição indireta, pela FCG Intermediate Inc. ("FCG Intermediate" ou "Compradora"), de 68% de participação societária na Flow Holdings Inc. ("Flow Holdings" ou "Empresa-Alvo" e, em conjunto com suas subsidiárias, "Grupo Flow Control"), que é atualmente detida, majoritariamente e de forma indireta, por KKR Americas Fund XII L.P. e KKR Americas Fund XII (EEA) L.P. (em conjunto, "Fundos KKR XII" ou "Vendedores"), que são fundos de investimento assessorados e geridos pela KKR & Co. Inc. ("KKR"). De acordo com os autos:
(i) A Empresa-Alvo passará a ser uma subsidiária direta da Compradora, que é detida majoritariamente, em última instância, pelo KKR North America Fund XIV SCSp ("Fundo KKR XIV"), um fundo de investimento também assessorado e gerido pela KKR. (ii) Os Fundos KKR XII deixarão integralmente a estrutura societária da Empresa-Alvo. (iii) O Grupo Flow Control é atualmente, em última instância, controlado pela KKR e continuará a ser controlado pela KKR após a Operação. (iv) De forma simultânea, a Neuberger Berman Group LLC passará a integrar a estrutura societária da Empresa-Alvo como investidora indireta não controladora ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]), sendo que tal investimento não atinge os critérios para notificação obrigatória no Brasil. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):
(i) Faturamento do Fundo KKR XIV (Grupo Comprador) no Brasil em 2024: aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Fundo KKR XII (Grupo Vendedor) no Brasil em 2024: aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento da Empresa-Alvo no Brasil no ano anterior à Operação: aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação consiste em uma alteração na participação societária da Sociedade, por meio da qual a Sociedade deixará de ser detida majoritariamente pelos Fundos KKR XII e passará a ser detida majoritariamente pelo Fundo KKR XIV, sendo ambos fundos de investimento assessorados e geridos pela KKR. Ao mesmo tempo, a Neuberger Berman Group LLC ingressará na estrutura societária da Sociedade como investidora indireta não controladora, sendo que esse investimento não atinge os critérios para notificação obrigatória no Brasil." Valor: De acordo com os autos, "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será apresentada apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]" III. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Nota: as Requerentes informaram que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): FCG Intermediate Inc. ("FCG Intermediate" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a FCG Intermediate é uma sociedade constituída no Estado de Delaware (EUA) para fins da Operação e é detida majoritariamente, em última instância, pelo Fundo KKR XIV, um fundo de investimento assessorado e gerido pela KKR. Por ser um veículo de aquisição recém-constituído, a FCG Intermediate atualmente não possui atividades no Brasil. Segundo as Requerentes, a KKR é uma empresa de investimentos global que oferece gestão de ativos alternativos, bem como soluções para mercados de capitais e seguros. A KKR patrocina fundos de investimento que investem em private equity, crédito e ativos imobiliários, contando com parceiros estratégicos que gerem hedge funds. As Requerentes informaram que o Fundo KKR XIV não possui cotista que detenha 20% ou mais de suas cotas. Dessa forma, nos termos do item II.5.2 do Anexo II da Resolução Cade n° 33/2022, o grupo do Fundo KKR XIV é assim configurado, com base na resposta ao Ofício nº 3142/2026: Fundo envolvido na operação:
Fundo KKR XIV. Fundos que estejam sob a mesma gestão do fundo envolvido na operação: Fundos KKR XII e outros. Gestor: KKR. Os grupos dos cotistas que detenham, direta ou indiretamente, mais de 20% das cotas do fundo envolvido na operação: não há. Empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante: para lista de empresas nesse requisito que auferem faturamento oriundo de clientes localizados no Brasil ou que possuem ativos no Brasil, vide SEI 1743735. Empresas controladas pelos fundos que estejam sob a mesma gestão do fundo envolvido na operação e as empresas nas quais esses fundos detenham, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante: empresas do portfólio dos Fundos KKR XII e outras. Parte(s) envolvida(s): KKR Americas Fund XII L.P. e KKR Americas Fund XII (EEA) L.P. (em conjunto, "Fundos KKR XII" ou "Vendedores") Breve descrição: De acordo com os autos, os Fundos KKR XII são fundos de investimento assessorados e geridos pela KKR e não possuem cotistas que detenham 20% ou mais de suas cotas. Dessa forma, nos termos do item II.5.2 do Anexo II da Resolução Cade n° 33/2022, o grupo dos Fundos KKR XII é assim configurado, com base na resposta ao Ofício nº 3142/2026: Fundo envolvido na operação: Fundos KKR XII. Fundos que estejam sob a mesma gestão do fundo envolvido na operação:
Fundo KKR XIV e outros. Gestor: KKR. Os grupos dos cotistas que detenham, direta ou indiretamente, mais de 20% das cotas do fundo envolvido na operação: não há. Empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante: para lista de empresas nesse requisito que auferem faturamento oriundo de clientes localizados no Brasil ou que possuem ativos no Brasil, vide SEI 1760689. Empresas controladas pelos fundos que estejam sob a mesma gestão do fundo envolvido na operação e as empresas nas quais esses fundos detenham, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante: empresas do portfólio do Fundo KKR XIV e outras. Parte(s) envolvida(s): Flow Holdings Inc. ("Flow Holdings" ou "Empresa-Alvo" e, em conjunto com suas subsidiárias, "Grupo Flow Control") Breve descrição: De acordo com os autos, a Flow Holdings é uma holding constituída no Estado de Delaware (EUA), cuja participação majoritária é atualmente detida, de forma indireta, pelos Fundos KKR XII, fundos de investimento assessorados e geridos pela KKR. Em conjunto com suas subsidiárias, a Empresa-Alvo forma o Grupo Flow Control.
Segundo as Requerentes, o Grupo Flow Control opera por meio de uma rede de distribuidores técnicos e provedores de soluções em toda a América do Norte, atendendo clientes industriais com produtos, soluções de engenharia e serviços de suporte correlatos. Suas atividades se concentram em controle de fluxo e soluções industriais, incluindo produtos e serviços relacionados à compressão, desidratação e purificação de ar; instrumentação, medição e controle; soluções térmicas; tecnologia e serviços de automação; válvulas e atuadores; vedação, tubulação, mangueiras e materiais; bombas, filtragem e controles; controle de fluxo resistente à corrosão; e conjuntos de uso único e soluções personalizadas de mangueiras. As Requerentes declararam que o Grupo Flow Control tem presença mínima no Brasil por meio de importações. V. ANÁLISE DE CONHECIMENTO De acordo com os autos: (i) A Compradora e o seu respectivo grupo econômico, incluindo as empresas-portfólio nas quais o Fundo KKR XIV detém participação societária de 20% ou mais e que possuem receitas e/ou ativos no Brasil, não operam atualmente no Brasil nos segmentos em que a Empresa-Alvo atua, tampouco em segmentos de mercado verticalmente relacionados. (ii) a Operação consiste em uma alteração na participação societária da Empresa-Alvo, por meio da qual ela deixará de ser detida majoritariamente pelos Fundos KKR XII e passará a ser detida majoritariamente pelo Fundo KKR XIV.
(iii) O Grupo Flow Control tem presença mínima no Brasil – registrou, em 2025, aproximadamente [inferior a R$ 75 milhões] US$ [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] em receitas no país, provenientes de vendas a clientes locais (por meio de importações). Diante do exposto, tem-se: (i) A operação envolve aquisição apenas da Empresa-Alvo e não do grupo vendedor como um todo. (ii) A Empresa-Alvo está localizada fora do brasil[1]. (iii) O faturamento/volume de negócio da Empresa-Alvo no Brasil no ano anterior à operação foi inferior a R$ 75 milhões. Assim, se fosse considerada exclusivamente a Empresa-Alvo (e não todas as empresas integrantes do Grupo Vendedor), a Operação sequer atingiria os critérios de faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil para notificação obrigatória ao Cade, encontrando-se inferior ao patamar de R$ 75 milhões previsto no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Nesse sentido, cabe ressaltar que nos termos dos arts. 88 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, o controle prévio de atos de concentração tem por finalidade permitir ao Cade avaliar se determinadas operações possuem potencial de produzir efeitos anticoncorrenciais relevantes nos mercados sob jurisdição brasileira. Tal mecanismo não deve se destinar a uma supervisão abstrata de concentrações econômicas transnacionais destituídas de impacto relevante no ambiente concorrencial doméstico.
Na verdade, em sede de controle de concentrações, a referida Lei protege bens jurídicos voltados a prevenir a implementação dos atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços no território nacional. Ainda nesse mesmo sentido, a publicação Cross-Border Merger Control: Challenges for Developing and Emerging Economies da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) discorre sobre o fato de que o controle de atos de concentração deveria estar estritamente vinculado à existência de nexo econômico-territorial relevante e de que os efeitos concorrenciais materiais devem afetar o mercado doméstico, sendo inadequado submeter ao escrutínio das autoridades de defesa da concorrência operações cujos ativos se encontram no exterior e cujo impacto econômico local é inexistente ou meramente residual. Segundo recomendação da OCDE: [...] os países membros da OCDE devem exercer jurisdição somente quando uma operação de fusão tiver uma conexão apropriada com sua jurisdição. Ela também afirma que os critérios para determinar a notificação devem ser claros e objetivos. Claramente, tais recomendações são motivadas por um interesse em reduzir o custo e o ônus para as empresas em processo de fusão e para terceiros.[...]. (p.
46, tradução livre) Já na publicação ICN Recommended Practices for Merger Notification and Review Procedures a ICN elenca recomendações e boas práticas às autoridades de defesa da concorrência: A jurisdição deve ser exercida apenas sobre transações que tenham um nexo material com a jurisdição responsável pela análise; Os limiares de notificação de atos de concentração devem incorporar padrões apropriados que assegurem um nexo material com a jurisdição responsável pela análise; A determinação do nexo de uma transação com a jurisdição responsável pela revisão deve basear‑se nas atividades dentro dessa jurisdição, considerando as atividades de pelo menos duas partes envolvidas na transação no território local e/ou com referência às atividades do negócio-alvo adquirido naquela jurisdição. A ICN reforça o sentido de que as autoridades da concorrência devem ser claras ao estabelecer que operações envolvendo ativos localizados integralmente fora da sua jurisdição, sem presença econômica significativa naquele território, não deveriam ser objeto de notificação ou revisão, pois careceriam de nexo material. Esse tipo de orientação da ICN busca afastar o conhecimento de atos de concentração quando os ativos-alvo da operação se encontram no exterior e quando sua relação econômica/concorrencial seria irrelevante nos mercados domésticos.
Dessa forma, a mera situação em que os grupos econômicos envolvidos em uma operação possuiriam faturamento global elevado ou atuação em diversas jurisdições não seriam suficientes para atrair a jurisdição concorrencial de uma autoridade antitruste quando os ativos transferidos não mantêm atividades produtivas, comerciais ou estratégicas em determinado país. Conforme enfatizado pelas recomendações da ICN, os limiares de notificação e a análise de nexo devem estar centrados nos ativos e nas atividades do negócio adquirido, e não no faturamento agregado do grupo vendedor ou do grupo adquirente. Ademais, embora as recomendações da ICN admitam a existência de formas limitadas de jurisdição residual para a revisão de operações que não atinjam os limiares obrigatórios, tal possibilidade está condicionada à presença de nexo material com a jurisdição e à adoção de mecanismos que assegurem previsibilidade e segurança jurídica às partes. No ordenamento jurídico brasileiro, a ausência de efeitos concorrenciais relevantes afastaria inclusive a utilidade do exercício de eventual jurisdição residual, sendo o não conhecimento da operação medida tecnicamente adequada, coerente com a finalidade da Lei nº 12.529/2011 e com as melhores práticas internacionais. Além disso, a contribuição brasileira submetida para o Fórum Global sobre Concorrência da OCDE reconhece que:
As fusões transfronteiriças representam um desafio para a autoridade antitruste brasileira, uma vez que esta deve incorporar o princípio territorial, segundo o qual a autoridade antitruste deve exercer sua jurisdição dentro de seu território, na apreciação de casos referentes a transações entre empresas globais cuja localização e atuação ultrapassem as fronteiras brasileiras. Além do necessário respeito à soberania de outras nações, a autoridade antitruste deve observar os efeitos da transação no mercado brasileiro ao decidir sobre uma fusão transfronteiriça, sem prejuízo de convenções e tratados internacionais. Por exemplo, a Lei de Defesa da Concorrência aplica-se a práticas cometidas ou que possam ter efeitos no território brasileiro; contudo, não menciona efeitos em outras jurisdições.[2] Portanto, esta SG entende que o faturamento e os ativos do grupo vendedor que não são transferidos na operação não devem ser considerados para fins de efeito concorrencial de uma operação. Dessa maneira, quando o negócio adquirido não possui participação concorrencialmente relevante no território nacional, a operação não teria o condão para gerar efeitos anticoncorrenciais locais, de modo que a submissão ao controle do Cade implicaria imposição de custos regulatórios e institucionais desproporcionais, sem benefício concorrencial correspondente.
No caso concreto, verifica-se que os ativos-alvo da operação encontram-se localizados fora do território nacional, apresentam baixo volume de negócios no Brasil e que não há indícios de impactos concorrenciais diretos ou indiretos sobre mercados relevantes domésticos. À luz do exposto, conclui-se que a operação não possui nexo econômico-territorial material com a jurisdição brasileira. Diante disso, mostra-se adequado e proporcional o não conhecimento do presente Ato de Concentração por ausência de impacto concorrencial relevante no território nacional. Cabe destacar que, embora tais operações tenham sido conhecidas e analisadas ao longo dos anos, a experiência desta SG tem constatado que, em sede de controle de estruturas, nem todos os atos de concentração econômica no Brasil ou que possam vir a produzir efeitos no território nacional devem ser obrigatoriamente analisados, em atenção ao art. 2° da Lei 12.529/2011, o qual versa sobre sua jurisdição territorial: CAPÍTULO II DA TERRITORIALIDADE Art. 2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. § 1o Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
§ 2o A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. Acerca do art. 2º da Lei 12.529/11 destacam-se três pontos: Ele apresenta o alcance territorial da lei, i.e., não determina que absolutamente todas e quaisquer atos de concentração que afetem o território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos devem ser obrigatoriamente analisados em sede de controle de estruturas. Ou seja, não é porque a lei permite que o Cade atue em relação às práticas mencionadas, que ele deva agir sobre todas elas: é preciso que estas apresentem materialidade mínima e/ou suficiente que justifique a atuação desta autarquia. Seu parágrafo 2º realça a importância de uma empresa estrangeira possuir agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
De forma análoga, a jurisprudência do Cade estabeleceu (por meio de documentos administrativos, Pareceres desta SG ou votos do Tribunal Administrativo), os parâmetros para que aquisições de ativos sejam de notificação obrigatória (como, por exemplo, incremento de capacidade de oferta do comprador), de forma que, atualmente, nem todas as aquisições de ativos no Brasil são conhecidas e analisadas pelo Cade. Ou seja, se o Cade aplicasse uma interpretação estritamente literal do art. 90, inciso II, qualquer aquisição de ativos deveria se notificada ao Cade, respeitado o art. 88 da lei. Nesse sentido, se uma empresa adquirisse de outra, por exemplo, uma simples caneta (portanto, um ativo), pela literalidade da lei, o Cade deveria analisar, o que não apresenta a mínima razoabilidade para tal. Da mesma forma, a experiência desta autoridade antitruste demonstra que, via de regra, a aquisição ", direta ou indireta[...], por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, [d]o controle ou partes de uma ou outras empresas" envolvendo empresas/ativos-alvo localizados no exterior não suscitam preocupações concorrenciais relevantes, de forma que a probabilidade de que venham a causar efeitos deletérios ao ambiente concorrencial brasileiro seria irrisória, considerando especialmente dois aspectos centrais:
(i) A empresa/ativo-alvo não estaria localizada no Brasil; e (ii) A empresa/ativo-alvo teria faturamento/volume de negócios no Brasil inferior ao patamar normativo de R$ 75 milhões. Assim, no Ato de Concentração n° 08700.003063/2026-80 (Lin Yin International Investments Co. Ltd., Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing Co. Ltd. e Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation), a SG consolidou o seguinte entendimento: "14. Dito isso, esta SG firma o entendimento de que, no caso de operações transfronteiriças, os critérios de notificação obrigatória estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12529/2011 (atualizados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012) devem ser interpretados de maneira material, ou seja, deve ser afastada uma abordagem meramente formal do dever de notificar. Em outras palavras, o exercício da jurisdição concorrencial deve estar ancorado na existência de impacto econômico e concorrencial relevante concreto ou potencial nos mercados brasileiros. 15. Portanto, em prol dos princípios da eficiência e da autotutela, esta SG entende que não devem mais ser conhecidas operações internacionais envolvendo empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões. 16.
Ressalta-se que tal entendimento não se aplica a operações envolvendo a constituição de joint ventures ou contratos associativos, pois a nova pessoa jurídica ou o contrato de parceria constituídos no escopo da operação ainda não terá registrado qualquer faturamento ou volume de negócios, não sendo possível aplicar o critério de faturamento bruto anual/volume de negócios total no Brasil. 17. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que a Empresa-Alvo/Negócio MFTBC está localizada fora do Brasil e auferiu no ano anterior à operação faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões." (grifos originais e nossos) Dessa forma, ainda que seja possível aventar alguma teoria do dano no contexto de operações internacionais envolvendo empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões, a experiência desta autoridade antitruste demonstra que sua ocorrência seria pouco provável, devendo ser endereçada de forma excepcional, de ofício ou em face de representação, mediante requisição facultativa de ato de concentração (art. 88, §7°, da Lei n° 12.529/2011[3]), em sede de controle de estruturas, ou, instauração de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica (arts.
66 e 69 da Lei n° 12.529/2011[4]), em sede de controle de condutas (art. 36, §3°, da Lei n° 12.529/2011[5]). Na prática, em vez de analisar de atos de concentração materialmente irrelevantes do ponto de vista concorrencial, entende-se que o foco de atuação desta SG deve ser analisar casos com maior probabilidade de suscitar preocupações concorrenciais, especialmente em função do porte ou do mercado de atuação das empresas-alvo envolvidas, bem como investigar e, eventualmente, punir as empresas que de fato se envolveram em condutas anticompetitivas, em prol de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública, tais como: (i) eficiência; (ii) economicidade/racionalização do uso dos recursos públicos; (iii) celeridade processual; (iv) finalidade/interesse público; e (v) efetividade. Nesse sentido, para Maria Sylvia Di Pietro : "O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público." (DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 2011, p. 84). Além disso, a eficiência, no âmbito da Administração Pública, busca primordialmente obter os melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Esse é o entendimento de Hely Lopes Meirelles ao afirmar que “é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002)." (grifos nossos) No que tange ao presente caso concreto, que será analisado em linha com o entendimento exarado no Ato de Concentração n° 08700.003063/2026-80 supracitado, tem-se que, de acordo com os autos, o Grupo Flow Control (Empresa-Alvo e subsidiárias) possui presença mínima no Brasil por meio de exportações, tendo registrado, em 2025, USD [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] (aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]) em receitas no país. Deste modo, há de ser considerada, quando do exame da obrigatoriedade de notificação desse tipo de operação, a checagem das seguintes etapas: enquadramento da operação em uma das espécies de ato de concentração elencadas no art. 90 da Lei nº 12.529/2011: caso não enquadrável, a análise de conhecimento se encerra nesta etapa. regras de composição de grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, do art. 4º da Resolução Cade nº 33/2022. faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, do art.
88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 combinados com o art. 1º, incisos I e II, da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012: caso não atingidos, a análise de conhecimento se encerra nesta etapa. presença física no Brasil das empresas/ativos-alvo: (i) caso haja, a operação deve ser conhecida; (ii) caso não haja, é necessário avançar para o próximo ponto de checagem. o volume de negócios das empresas/ativos-alvo no Brasil no ano anterior à operação: (i) se superior a R$ 75 milhões, a operação deve ser conhecida; (ii) se inferior, a operação não deve ser conhecida. Sendo assim, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que, em que pese a presença de ao menos dois grupos econômicos que preenchem os critérios de faturamento bruto anual/volume de negócios no ano anterior à operação (critério objetivo do art. 88 da Lei 12.529/11), a Empresa-Alvo está localizada fora do Brasil e auferiu, no ano anterior à operação, faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões[6]. VI. DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Referências: ^ O Grupo Flow Control possui mais de 170 filiais, todas localizadas na América do Norte. Disponível em: <https://flowcontrolgroup.com/locations/> ^ Tradução livre:
Cross-border mergers represent a challenge to the Brazilian competition authority, since it must incorporate the territorial principle, in which the antitrust authority must enforce its jurisdiction inside its territory, in the adjudication of cases regarding transactions among global companies whose location and performance go beyond Brazilian borders. In addition to the necessary respect to the sovereignty of other nations, the antitrust authority must observe the effects of the transaction on the Brazilian market when deciding on a cross-border merger, without prejudice to international conventions and treaties. For instance, the Brazilian Competition Law applies to practices committed or that can have effects in the Brazilian territory; however, it does not mention effects in other jurisdictions. Disponível em: <https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/GF/WD(2024)2/en/pdf>. ^ Art. 88, "§ 7° É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo." ^ "Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica.
§1° O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo." ^ Art. 36, "§3° As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. ^ Ressalta-se que, a critério da Superintendência-Geral, qualquer operação internacional envolvendo empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões, poderá ter sua notificação requisitada para análise do Cade, caso se julgue oportuno e/ou conveniente de acordo com características do caso concreto, respeitados os termos do art. 88, §7°, da Lei n° 12.529/2011.
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