CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004837/2026-90
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004837/2026-90
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1761792 - Parecer PARECER Nº: 372/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004837/2026-90 PARTES: Grupo Fartura de Hortifrut S.A. E HNT Comércio de Hortifrutigranjeiros S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22/05/2026 (1757587) Pagamento da taxa processual 1757750 Formulário de Notificação Público 1757581 Restrito 1757586 Edital Número 390 (1757991) Data de publicação no DOU 26/05/2026 (1758480) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata de proposta de aquisição, pelo Grupo Fartura de Hortifrut S.A.
(“Grupo Fartura” ou “Compradora”), de equipamentos, máquinas, mobiliário e diversos outros ativos (“Ativos HNT”) utilizados na operação de dez supermercados localizados no estado de São Paulo (“Lojas-Alvo”), atualmente pertencentes à HNT Comércio de Hortifrutigranjeiros S.A. (“Vendedora” ou “HNT” e, em conjunto com o Grupo Fartura, as “Partes”) (a “Operação”). (...) As Lojas-Alvo são supermercados de médio porte e estão localizadas em área urbana, em municípios com mais de 200 mil habitantes, no estado de São Paulo – mais especificamente, nos municípios de São Paulo, São Bernardo do Campo e Santos." (Grifos nosso) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Fartura: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Americanas:
R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Fartura, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios, reforçando sua atuação no segmento especializado em produtos perecíveis frescos, especialmente na cidade de São Paulo. Para a Vendedora, a Operação representa uma boa oportunidade estratégica alinhadas ao seu melhor interesse e ao de seus stakeholders.." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes e Depois - V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Grupo Fartura de Hortifrut S.A ("Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos: "O Grupo Fartura atua preponderantemente no comércio varejista de hortifrutigranjeiros, e, de forma residual, nos seguintes segmentos: (i) comércio varejista de laticínios e frios; (ii) comércio varejista de carnes – açougues; (iii) comércio varejista de bebidas; (iv) comércio varejista de produtos alimentícios em geral; e (v) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
O Grupo Fartura é controlado pelo Sr. Carlos Roberto Alves, um de seus fundadores." Parte(s) envolvida(s): HNT Comércio de Hortifrutigranjeiros S.A. ("Vendedora") Breve descrição: De acordo com os autos: "As Lojas-Alvo estão localizadas no estado de São Paulo e atuam sob o nome fantasia “Natural da Terra”. A Vendedora é uma subsidiária integral da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial (“Americanas”) e, portanto, é parte do grupo Americanas (“Grupo Americanas”)." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Varejo de autosserviço VII. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica: Segmentado conforme a área de influência da loja-alvo: (i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes:
(a) área urbana – (a.1) loja-alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja-alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento Proxies market share: Variável(is): Quantidade de check-outs (Un.) Fonte(s) usuai(s): Requerentes. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Área de influência/cenário municipal. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Varejo de autosserviço (2025, qtd.
de checkouts) Cenários Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Vila Madalena [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% João Cachoeira [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Paraíso [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Vila Madalena [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Arapanés [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Vila Olímpia [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Vila Mascote [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Interlagos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Santos/SP [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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