CADE · Superintendência-Geral · 18/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003877/2026-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003877/2026-14
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1753461 - Parecer PARECER Nº: 322/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003877/2026-14 PARTES: Supermercados Cavicchiolli Ltda e Covabra Supermercados Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 28/04/2026 (1743540) Pagamento da taxa processual 1745907 Formulário de Notificação Público 1743530 Restrito 1743531 Edital Número 298 (1744379) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746551) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, por Supermercados Cavicchiolli Ltda. (“São Vicente” ou “Comprador”), dos ativos que compõem uma loja de varejo de autosserviço de formato supermercado (a “Loja-Alvo”)[1] localizada no município de Itu/SP, atualmente de propriedade do Covabra Supermercados Ltda. (“Covabra” ou “Vendedor”) (a “Operação”).
(...) (...) o São Vicente já conta com lojas e adquirirá a Loja-Alvo[2]." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: Superior a R$ [ACESSO RESTRITO AO VENDEDOR] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Comprador no Brasil no ano anterior à Operação: Superior a R$ [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado[3] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa a convergência de interesses entre as empresas diretamente envolvidas e seus respectivos controladores.
Sob a perspectiva do Comprador, a Operação tem como objetivo gerar sinergias com suas atividades no varejo de autosserviço. Para o Vendedor, a Operação é uma boa oportunidade de negócio, permitindo focar em outras atividades." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sendo notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores." IV. PARTES Parte envolvida: Supermercados Cavicchiolli Ltda. (“São Vicente” ou “Comprador”) Breve descrição: O Comprador opera uma rede de supermercados sob a bandeira Supermercados São Vicente, que conta com lojas em municípios do interior do estado de São Paulo. Em especial, o São Vicente atualmente conta com três lojas no município de Itu/SP. O Comprador também opera uma rede de atacarejos sob a bandeira Arena Atacado, que não conta com lojas em Itu/SP. Parte envolvida: Covabra Supermercados Ltda. (“Covabra” ou “Vendedor”) Breve descrição: O Vendedor opera uma rede de supermercados com lojas no interior do estado de São Paulo. A Loja-Alvo é a única loja detida pelo Covabra no município de Itu/SP. Importante destacar que a Loja-Alvo se encontra inoperante desde março de 2025. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Sobreposição horizontal Varejo de autosserviço VI.
MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica: Segmentado conforme a área de influência da loja-alvo: (i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja-alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento;
(b.2) loja-alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento. Proxies market share: Variável: Quantidade de check-outs (un.) Fonte usual: Google Maps. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Supermercado - cenário municipal (o Município de Itu/SP tem população inferior a 200 mil habitantes) VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Varejo de autosserviço (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Supermercado - cenário municipal (Itu/SP) Quantidade de check-outs (un.) 393 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO] VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X.
DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com o contrato da Operação: "[ACESSO RESTRITO]." ^ Conforme os autos:"A Loja-Alvo foi adquirida do Supermercados Caetano Ltda. pelo Covabra (vide Ato de Concentração nº 08700.007734/2025-09), já inoperante. O Covabra não chegou a ativar a operação da Loja-Alvo". ^ Conforme visto no Parecer nº 313/2026/CGAA5/SGA1/SG (1752340) (Ato de Concentração nº 08700.003915/2026-39 - Supermecados BH/DMA), esta SG entende que lojas de supermercados constituem "empresas" no sentido lato do termo.
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