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CADE · Superintendência-Geral · 14/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003915/2026-39

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003915/2026-39

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1752340 - Parecer PARECER Nº: 313/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003915/2026-39 PARTES: Comércio de Alimentos S.A. e DMA Distribuidora S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos II, III e VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Varejo de autosserviço, revenda de combustíveis e centros de distribuição Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/04/2026 (1744089) Pagamento da taxa processual 1744255 Formulário de Notificação Público 1744076 Restrito 1744077 Edital Número 302 (1744837) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746559) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. VI. Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação se refere à aquisição, pela rede varejista SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (“SUPERMERCADOS BH” ou “Adquirente”), de: (i) 40 (quarenta) lojas de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento (fundo de comércio), nos municípios de Alfenas, Almenara, Betim, Caratinga, Governador Valadares, Guanhães, Guaxupé, Itaúna, Muriaé, Nanuque, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Ubá, Viçosa, no Estado de Minas Gerais, nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Brumado, Eunápolis, Euclides da Cunha, Feira de Santana, Guanambi, Irecê, Ilhéus, Itamaraju, Nova Viçosa, Porto Seguro, Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, bem como no município de Petrolina, no Estado de Pernambuco, incluindo estabelecimento (ponto comercial) e instalações nos locais (bens corpóreos e incorpóreos); (ii) 3 (três) estabelecimentos para exploração de atividade de posto de combustível nos municípios de Porto Velho (RO), Contagem (MG) e Ilhéus (BA)[1];

e (iii) 2 (dois) estabelecimentos para exploração de atividade de centro de distribuição, um no município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, e um no município de Contagem, no Estado de Minas Gerais[2] (conjuntamente, os “Ativos-Alvo” ou as Lojas-Alvo“), detidos integralmente pela rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. (“DMA” ou “Alienante” e, em conjunto com a Adquirente, as “Partes”), (“Operação”)." (grifos originais). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Supermercados BH) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO AOS SUPERMERCADOS BH][3] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (DMA) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À DMA][4] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:

Em que pese as Partes classificarem a operação como uma "aquisição de ativos", esta SG entende que supermercados, postos de combustíveis e centros de distribuição são "empresas" no sentido lato do termo, i.e., na acepção de se referirem a "qualquer organização, entidade ou atividade econômica organizada, independentemente da sua forma jurídica, tamanho ou finalidade lucrativa, focada na produção ou troca de bens/serviços", ou ainda, "qualquer iniciativa organizada para realizar uma atividade econômica no mercado". Ou seja, esta SG entende que supermercados, postos de combustíveis e centros de distribuição são, essencialmente, empresas, que, para serem capazes de operar (i.e.: ofertarem bens e/ou serviços), possuem e organizam um conjunto de bens voltados para o exercício de suas atividades. O contrato da operação inclusive corrobora o entendimento de que os Ativos-Alvo da Operação constituem atividades econômicas organizadas focadas na oferta de bens e serviços: "[ACESSO RESTRITO]." Desta forma, conclui-se que a Operação se insere na hipótese do art. 9º, inciso I, i.e., aquisição de controle unitário ou compartilhado, no caso concreto, controle unitário. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A presente Operação faz parte da estratégia de expansão das atividades do SUPERMERCADOS BH nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Pernambuco, além de buscar manter sua estrutura de atendimento regional.

A Operação permite a expansão da bandeira do SUPERMERCADOS BH em alguns munícipios onde não está presente ou onde está presente de maneira incipiente, bem como a penetração em regiões em que há demanda para expansão. Do ponto de vista do DMA, a Operação possibilitará a adequação aos seus interesses comerciais e captação de recursos para investimento e desenvolvimento dos seus negócios." (grifos originais) Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação é notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Não se aplica." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (“SUPERMERCADOS BH” ou “Adquirente”) Breve descrição: O SUPERMERCADOS BH é uma sociedade empresária anônima de capital fechado, com atividade preponderante de comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de supermercado. A empresa tem atuação no Estado de Minas Gerais, estando presente em 119 municípios, e no Estado do Espírito Santo, estando presente em 15 municípios. O Grupo BH possui 5 centros de distribuição, sendo 3 no estado de Minas Gerais e 2 no Estado de Espírito Santo. Sob a bandeira Sales, o grupo econômico Supermercados BH possui 26 unidades de postos de combustíveis. (grifo original) Parte envolvida:

DMA DISTRIBUIDORA S.A. (“DMA” ou “Alienante”) Breve descrição: O DMA é uma sociedade empresária anônima de capital fechado, com atividade preponderante de comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de supermercado. A empresa tem atuação nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba. Atualmente, possui lojas de varejo com a bandeira “EPA”, lojas de atacarejo com as bandeiras “Mineirão” e “Brasil Atacarejo” e postos de combustíveis que operam na bandeira própria “Mais Brasil” e marca “Petrobras-BR”. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Substituição de agente econômico Revenda de combustíveis Sobreposição horizontal e substituição de agente econômico Varejo de autosserviço Outros casos Distribuição de bens de consumo não duráveis VII. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica: Segmentado conforme a área de influência da lojaalvo: (i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes;

(ii) cenário delimitado pelo raio de influência da lojaalvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja-alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja-alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento. Revenda de combustíveis Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), envolvendo a revenda de combustíveis líquidos no varejo por postos de combustíveis, independentemente dos tipos de combustíveis ofertados (gasolina, óleo diesel e etanol hidratado). Geográfica: Cenários: (i) municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; e (ii) limitado ao bairro, em municípios com mais de 200 mil habitantes.

Em casos envolvendo postos de gasolina localizados à beira de rodovias, considera-se que a dimensão geográfica deve incluir os demais postos à beira de rodovias que estejam a uma distância de até 100 km do ativo-alvo. Distribuição de bens de consumo não duráveis Dimensão Produto: Mercado único (todos os tipos de produto distribuídos) e segmentado por tipo de produto distribuído: (i) distribuição de alimentos e bebidas, que é usualmente segmentado em (i.1) distribuição de alimentos e bebidas para o segmento de foodservice e (i.2) distribuição de alimentos e bebidas para o segmento de varejo; (ii) distribuição de itens de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria e beleza; e (iii) distribuição de produtos de limpeza e conservação domiciliar Geográfica: (i) estadual; (ii) regional; e (iii) nacional. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, em apenas três municípios (Itaúna, Betim e Pouso Alegre, todos em Minas Gerais), a Operação gerará sobreposição horizontal entre o Supemercados BH e alguns dos Ativos-Alvo no comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento. Em todos estes municípios, a participação conjunta do Supemercados BH e dos Ativos-Alvo é reportada como inferior a 20%[5]. Nos outros municípios, trata a Operação de substituição de agente econômico, ou seja, trata-se da entrada da Supermercados BH nestes municípios. É informado ainda que certos Ativos-Alvo exploram a atividade de posto de combustível em três municípios (Porto Velho/RO; Contagem/MG;

e Ilhéus/BA) e centro de distribuição em dois municípios (Vitória da Conquista/BA; e Contagem/MG). Em relação aos postos de combustível, é assim informado: "Uma vez que Operação não apresenta sobreposição horizontal e/ou integração vertical em relação a esse mercado e, de fato, essa é uma atividade acessória à atividade-fim das Requerentes, qual seja, comércio varejista de autosserviço, as Requerentes respeitosamente requerem dispensa de apresentar maiores informações sobre a dinâmica concorrencial do mercado relevante de postos de combustível, permanecendo à disposição deste E. CADE para quaisquer eventuais esclarecimentos." (grifos nossos) Deste modo, tem-se que a Operação representa, em relação aos postos de combustível, uma substituição de agente econômico. Em relação aos centros de distribuição, é assim informado: "Considerando que tanto o centro de distribuição dos Ativos-Alvo, quanto os centros de distribuição dos Supermercados BH atendem apenas às lojas de varejo de rede própria, não há que se falar em sobreposição horizontal ou integração vertical neste mercado, já que (i) nenhuma das Requerentes atua no mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis de forma autônoma; e, portanto, (ii) não existe faturamento de nenhuma das Requerentes atribuível a esta atividade, de modo que suas participações de mercado equivaleriam a zero.

Deste modo, tem-se que a Operação representa, em relação aos postos de combustível, uma situação simples o suficiente a ponto de não demandar um maior aprofundamento da análise. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II, III e VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." "[ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Para detalhes a respeito dos Ativos-Alvo "postos de combustíveis", vide tabela 9, à página 50 do formulário de notificação. ^ Para detalhes a respeito dos Ativos-Alvo "centros de distribuição", vide tabela 10, à página 51 do formulário de notificação. ^ [ACESSO RESTRITO AOS SUPERMERCADOS BH]. ^ [ACESSO RESTRITO À DMA]. ^ Vide tabelas constantes dos formulários de notificação às páginas (i) 42 a 43 (referentes ao município de Itaúna/MG); (ii) 44 a 46 (referentes ao município de Betim/MG); e (iii) 46 e 47 (referentes ao município de Pouso Alegre/MG).

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